Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:48
Confirmada
14/11/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075983-78.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de novembro de 2023 FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:48
Confirmada
14/11/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075983-78.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de novembro de 2023 FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 13:42
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:00
Confirmada
04/10/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:24
Confirmada
16/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:59
Documento (Certidão)
08/08/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 18:57
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 11:21
Confirmada
12/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0075983-78.2019.8.16.0014 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. O INSS apresentou cálculo à seq. 194.2, que para principal perfaz a quantia de R$ 86.628,21. Por sua vez, em seq. 195, o exequente exarou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia, renunciando, porém, o valor excedente a 60 salários mínimo. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 194.2 e 195, datado de 22 de março de 2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 79.200,00; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 8.662,82; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$1.949,88. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 195), com a reserva dos honorários contratuais. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY JUÍZA DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:47
deferimento
08/07/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:26
Confirmada
27/06/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:11
Confirmada
22/06/2023, 10:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:30
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075983-78.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM (RG: 34350108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.378.089-34) Rua Ruy Virmond Carnascialli, 1255 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-260 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): DHL - Dist. de Peças e Serviços Ltda (CPF/CNPJ: 84.944.297/0006-48) Rua Guaporé, 1505 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-000 - Telefone(s): 43 - 33772500 1. Sobre a petição de seq. 189, manifeste-se o INSS. Prazo: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, 24 de março de 2023 Cristiane Tereza Willy Ferrari Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:38
Mero expediente
24/03/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:51
Confirmada
15/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:00
Recebimento
03/03/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075983-78.2019.8.16.0014 Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:56
Confirmada
12/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Analisando os presentes autos, denota-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença proferida no evento 155. Ademais, observa-se que houve interposição de recurso de apelação pela parte requerida, ainda pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cujo teor, pode, em tese, modificar o julgamento proferido por este juízo a quo. 02. Por conseguinte, ao menos neste momento, não cabe a rediscussão acerca do prazo estabelecido pelo INSS para a cessação da benesse. Ademais, faço ver a parte requerente que, confirma a sentença em seus ulteriores termos, eventual descumprimento pela autarquia ré, poderá ensejar na interposição de demanda para efetivo atendimento ao julgado. 03. Face o exposto, cumpra-se preliminarmente, o item “02” do despacho de seq.168. 04. Oportunamente, retornem. 05. Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:18
Indeferimento
04/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:26
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, ante o pretendido pela parte autora no mov.173, diga a parte ré, em 15 (quinze) dias. 02. Após, retornem para decisão. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:13
Mero expediente
11/01/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:48
Confirmada
08/12/2021, 16:42
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075983-78.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:45
Mero expediente
03/12/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:29
Confirmada
19/11/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:27
Mero expediente
18/11/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:55
Confirmada
16/11/2021, 13:54
Confirmada
11/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N.º 0075983- 78.2019.8.16.001 DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LUIZ PEREIRA FARAUM, preambularmente qualificado, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, preambularmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: O autor, atuando na função de Eletricista e Mecânico de máquinas agrícolas, sofreu acidente no trabalho ao colidir com seu ombro esquerdo nos ferros de comando do veículo trator. Aduz que comunicou seu superior acerca do ocorrido, porém o mesmo se manteve inerte, não havendo elaboração de CAT. Afirma que após o acidente, permaneceu laborando com dores, o que ocasionou o COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE agravamento de seu quadro de saúde, resultando no diagnostico de “luxação da articulação do ombro; Síndrome do manguito rotador; Tendinopatia/peritendinopatia aguda no ombro esquerdo; Ruptura total do músculo supraespinhal;Ruptura subtotal do músculo subescapular; Ruptura parcial do músculo infraespinhal”. Diante do ocorrido, adentrou com pedido de auxílio- doença em 29/08/2019, sob nº 629.349.958-5, com perícia realizada em 07/10/2019, que, apesar de ter constatado a incapacidade do autor, indeferiu seu pedido sob a alegação de falta de carência. Diante da alegada existência de incapacidade, ingressou com a presente demanda para o fim de compelir a requeria a conceder a Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, reestabelecer o Auxílio Doença, ou conceder o Auxílio acidente com data inicial de 29/08/2019, inclusive em sede de tutela de urgência. Ao final, requereu a condenação da ré em custas e honorários. Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.13. A decisão inicial foi proferida na seq. 7.1, oportunidade que restou deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a emenda da inicial, indeferi o pedido de tutela de urgência, bem como deliberou acerca da necessidade de realização de perícia médica e citação da parte ré. Emenda à inicial apresentada pelo autor na seq. 10.3. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Documentos apresentados pelo INSS no evento 16. Quesitos apresentados pela parte requerida em seq. 22.1 Citada (seq. 17) a parte requerida apresentou contestação na seq. 23.1. Em sede de preliminar alegou a incompetência absoluta do Juízo, haja vista a ausência de caráter acidentário. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda ante a ausência de incapacidade carência do autor. Perícia agendada em seq. 26.1. Impugnação à contestação ofertada na seq. 38.1, momento em que o requerente rebateu os argumentos do requerido e reiterou os termos da exordial. O Ministério Público declinou a intervenção no feito, diante da inexistência de interesse de menores ou de incapazes (seq. 41.1). Decisão saneadora proferida na seq. 44.1. Exame pericial reagendado em seq. 50.1. Determinação de agendamento de nova data para a realização do exame pericial no despacho de seq. 64.1 e 69.1. Laudo pericial acostado na seq. 72.1. Pedido de liberação de honorários em seq. 73.1 e 83.1. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Quanto ao laudo, manifestou-se o requerente na seq. 84.1, oportunidade que pleiteou pela concessão da tutela de urgência para implementação do benefício previdenciário. Alvará expedido em favor do perito me seq. 86.1. A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial em seq. 90.1, momento que requereu a expedição de ofício ao antigo procurador do requerido para averiguar a função desempenhada pelo requerente, o acidente sofrido e a justificativa da ausência de CAT. O pedido fora deferido pelo Juízo em seq. 92.1. Pedido de encaminhamento do ofício pelas partes em seqs. 99 e 101. Determinação de encaminhamento físico do ofício pelo Juízo na seq. 103.1. Pedido de intimação da empresa por oficial de justiça em seq. 114.1. Determinação de expedição de mandado de intimação em seq. 118.1. Mandado devidamente cumprido em seq. 124.1. Ofício respondido pela empresa no evento 125, oportunidade que esclareceu o pretendido pela parte requerida, bem como informou a existência de ação trabalhista acerca do acidente de trabalho tratado neste feito. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Contraditório pelas partes em seqs. 131.1 e 132.1. Pedido de expedição de ofício ao antigo empregador do requerente para apresentação de seu exame admissional e demissional (seq. 131.1). Pedido expedição ofício deferido pelo Juízo em seq. 134.1. Ofício respondido pela empresa no evento 139. Contraditório pelas partes em seqs. 143.1 e 145.1. Fase instrutória encerrada pelo Juízo e determinação e apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 147.1). Apresentação de alegações finais pela parte requerida na seq. 152.1 e pelo requerente na seq. 153.1. Retornaram os autos anotados para sentença. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
Trata-se de ação previdenciária movida por LUIZ PEREIRA FARAUM em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. 01 – DAS PRELIMINARES: 01.1–DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Derradeiramente a autarquia ré requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar processos que envolvam concessão, restabelecimento e revisão de quaisquer benefícios de ordem previdenciária (não acidentária), inclusive pagamento de verbas pretéritas, como no caso dos autos em que se pretende a concessão de auxílio doença previdenciário de natureza acidentária. Todavia, a medida não merece acolhimento. Isto porque, denota-se que restou devidamente comprovado nos autos, que as lesões descritas pelo autor na inicial decorrem de acidente ocorrido durante o período em que exercia atividade laboral junto a empresa DHL –DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, conforme indica cópia da CTPS carreada na seq. 1.10, atestado de saúde ocupacional na seq 139.5. e TRCT na seq. 139.6 Ademais, veja-se que o Sr. Perito, igualmente reconheceu a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente descrito pelo autor na inicial (vide conclusões apresentadas na seq.72.1). Sendo assim, e considerando que nada restou comprovado ao contrário, afasto a alegação de incompetência suscitada pela parte ré. Passo, portanto, a apreciar o mérito em si. 02 – DO MÉRITO: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela procedência do pedido inicial. 02.1 - NEXO CAUSAL: Controverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho que culminaram nas lesões descritas pelo autor na inicial. O autor conta que o acidente se deu no momento em que manobrava uma carreta, dentro do local de trabalho. Referente ao acidente afirma que “enquanto realizava tarefas inerentes a sua função, escorregou e bateu com o ombro esquerdo nos ferros de comando do trator, tendo sofrido lesão do referido membro”. Em razão do ocorrido, ao passar por consulta médica, foi encaminhado para tratamento cirúrgico no ano de 2019 junto ao SUS. A referido terapêutica ainda não fora realizada diante da lista de espera do atendimento público. Considerando a inexistência de CAT acerca do alegado acidente, passo a analisar a prova documental colacionada nos autos. Referente ao trabalho exercido pelo autor, conforme CTPS carreada na seq. 1.0, o mesmo laborou junto à empresa DHL – Distribuidora de Peças e Serviços LTDA como Eletricista de Máquinas Agrícolas com data de admissão em 15 de julho de 2019 e data de saída em 28 de agosto de 2019. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Deste modo, o marco temporal para a análise do ocorrido se assenta ente 15 de julho de 2019 a 28 de agosto de 2019. Analisando o exame admissional do autor, nota-se que o mesmo fora realizado no dia 17 de julho de 2019 conforme atestado de saúde ocupacional de seq. 139.5, oportunidade que restou atestado que o autor estaria apto para sua função. Deste modo, considerando o parecer realizado pelo médico responsável, somado aos exames de imagem indicados no mesmo documento, o autor não apresentava há época as lesões que possui atualmente. Pontua-se que não houve exame médico demissional conforme resposta exarada pela antiga empregadora do requerido em seq. 139.1. Não obstante, necessário trazer para discussão a Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo autor em face da empresa DHL – Distribuidora de Peças e Serviços LTDA, perante à 07ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, autos de nº 001041-94.2019.5.09.0863 (seqs.125.7/125.8), onde o acidente de trabalho restou controvertido. Referente à esta demanda, a parte autora tratou acerca do acidente do trabalho discutido nestes autos, porém, em sentença proferida pelo Juízo Trabalhista nota-se que o mérito da causa não fora 1 julgado, visto que a improcedência da demanda se deu pela ausência de provas acerca da ocorrência do acidente no âmbito 1 “[...]Destarte, não comprovado o acidente de trabalho, rejeito os pedidos do item VIII, "c" até "e" [...]”- seq. 126.8. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE laboral. A sentença proferida no primeiro grau fora confirmada em 2 sede recursal. Referente ao quadro clínico do autor, em análise aos documentos acostados à inicial, necessário pontuar que os mesmos corroboram com suas alegações, visto que todos são datados após sua saída da empresa em 28 de agosto de 2019, veja-se: a) Ultrassonografia do ombro esquerdo em 13/09/2019 – seq. 1.6, fls.2; b) Laudo Médico elaborado pelo especialista Dr. Edson Romualdo dos Santo (CRM-PR 7005) do dia 23/09/2010– seq.1.8; c) Encaminhamento para médico especialista em ortopedia no dia 09/10/019 – seq. 1.9; d) Laudo médico elaborado pela perícia administrativa do INSS em 07/10/2019 – seq. 1.13. No mais, pontuo o extrato de CNIS e acostado na seq. 153.2, documento que corrobora com a alegação do autor de que 2 “ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO CUJA OCORRÊNCIA ÉCONTROVERTIDA - ÔNUS DA PROVA - EMISSÃO DE CAT – Na hipótese de não emissão da CAT pelo empregador, o empregado pode, munido de atestado médico do profissional que indicou o afastamento, encaminhar-se ao INSS para obtenção do benefício previdenciário. A emissão da CAT não gera presunção de ato ilícito, apenas comprova o sinistro para configurar a estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8213/91, se houver incapacidade superior a 15 dias. No caso em tela, contudo, a Reclamada não emitiu a CAT, até porque nega a ocorrência de acidente típico, porém incumbe ao Reclamante produzir prova do infortúnio (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC), inclusive porque a CAT pode ser emitida por terceiros (entidade sindical, médico assistente) ou pelo próprio empregado. No caso em comento a própria ocorrência do acidente é controvertida, por isso, a provadas circunstâncias em que ocorreram os fatos permanece ao encargo do Reclamante (se tal nexo de causalidade decorre do trabalho). O Reclamante não produziu nenhuma prova de que o acidente tenha ocorrido nas circunstâncias narradas na petição inicial, destacando-se a total insuficiência de provas. Sentença de improcedência mantida.” – seq. 125.8 COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE não teria ingressado em novo trabalho em razão de sua incapacidade, visto que após a demissão do dia 28 de agosto de 2019, não há registros de novos trabalhos com carteira assinada até o dia 19 de agosto de 2021 (data do documento). Por fim, destaco a conclusão apresentada pelo Sr. Perito em sede de laudo de perícia judicial (seq.72, fls. 18 e 19): “ a) Da natureza adequada das lesões a uma etiologia traumática - As lesões identificadas no periciando revelam a possibilidade de uma causalidade traumática decorrente de evento acidentário; b) Da adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão - Existe uma relação direta dos traumas com as sedes anatômicas das lesões corporais identificadas na parte autora; c) Doença de encadeamento anátomo-clínico – Existe a sucessão de fatos fisiopatológicos a partir dos traumatismos e das lesões sofridas aos efeitos finais observados, com sequelas anatômicas funcionais; d) Da adequação temporal – O intervalo livre entre os traumatismos e os danos corporais são compatíveis e adequados a etiologia traumática, existindo uma relação de temporalidade; e) Da exclusão da preexistência do dano relativamente ao traumatismo - Não há relatos de um estado COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE anterior patológico prévio aos eventos traumáticos em análise, agravados ou revelados por esses traumatismos determinados; f) Da exclusão de uma causa estranha ao traumatismo- não é demonstrável a existência de outra causa diferente para explicar os danos traumáticos. A correlação desses critérios clássicos com a avaliação pericial permite ao perito estabelecer o nexo de causalidade entre o dano corporal apresentado pelo segurado e um evento traumático. A afirmativa supra, também é corroborada pelo histórico clínico do trauma acidentário relatado pelo segurado e pelo laudo da perícia médica previdenciária de 07/10/2019, que considerou o segurado com incapacidade laborativa pela doença síndrome do manguito rotador CID 10: M75.1(SABI.Ref. Mov.16.2) (Ref.Mov.1.8 Arq: RELATORIO MÉDICO) Pelo exposto, o nexo de causalidade entre o dano corporal de ruptura traumática do manguito rotador do ombro esquerdo e o evento acidentário alegado pelo segurado está demonstrado com o maior grau de certeza possível e não há outras hipóteses para explicar o fenômeno em análise. No entanto, para ser caracterizado como acidente de trabalho típico, é necessário que se apure a realidade fática do evento traumático acidentário trabalhista por outro COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE meio de prova (por ex. prova testemunhal), porque não existe prova documental carreada aos autos que confirmem que o evento acidentário alegado ocorreu no exercício da função laborativa de eletricista de maquinas agrícolas. [...]” – destaquei. Em que pese o perito afirmar não haver prova acerca da realidade fática, ou seja, a ocorrência do acidente durante o exercício da função laborativa do autor, o Expert indica que, de fato, o acidente narrado pela parte, somado aos exames apresentados, ocasionaram as lesões que hoje apresenta. Para tanto, destaco os seguintes quesitos respondidos pelo Perito Judicial (seq. 72.3): “3 -Considerando a atividade de eletricista e mecânico de máquinas agrícolas, é possível afirmar a existência de riscos elesões durante a jornada de trabalho do Autor? R: Sim, fatores de riscos contributivo do trabalho: risco ergonômico-biomecânicos e risco de acidentes. 4-Há emprego de força, ou esforço dos ombros no exercícioda atividade profissional do Autor? R: Que para realizar esses serviços de mecânica havia dispêndio de força física dinâmica. Equipamentos que utilizava: diversas chaves para manutenção.” COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Nesse sentido, latente é a existência de nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e eventual acidente de trabalho ocorrido entre o período que esteve empregado na empresa. Portanto, passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado pelo requerente. 02.2– DO BENEFÍCIO: Comprovada a existência de nexo causal entre as lesões descritas na inicial e o acidente de trabalho desenvolvido, resta definir se há preenchimento ou não dos requisitos legais necessários capazes de conduzir à concessão do benefício almejado. O auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. O mesmo é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Ademais do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando uma vez cumprida, a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Acerca da incapacidade do autor, assim atestou o perito em laudo pericial de seq. 72.1: “[...] Utilizando-se como parâmetro o método de CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da OMS para avaliação médica pericial do segurado se concluiu que, é portador de ruptura traumática do manguito rotador do ombro esquerdo. Atualmente apresenta prejuízo acentuado (INAPTIDÃO) para o COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE exercício do trabalho habitual de eletricista e para o trabalho omniprofissional, repercutindo em incapacidade funcional e laborativa, total temporária. Há restrição total à participação no lazer e esportes, está apto para utilizar o meio de transporte público, exceto para o transporte individual em motocicleta por ele conduzido. Não foi constatado prejuízos para aprendizagem básica. Preserva sua autonomia para a execução de atividades cotidianas ou tarefas de rotinas da vida diária e de qualidade de vida. Sob o ponto de vista pericial, as lesões traumáticas acidentárias que resultaram em ruptura traumática do manguito rotador do ombro esquerdo do periciando não estão consolidadas, porque não esgotou as medidas terapêuticas para tratamento cirúrgico, estando aguardando agendamento pelo SUS com ortopedista especialista em ombros. A incapacidade é total temporária para o trabalho habitual e genérico.[...]” – destaquei. Quanto aos quesitos, apurou o Expert (seq.72.3): “[...] a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE R: O periciando se queixa de dificuldade e dor para movimentar o ombro esquerdo, que o incapacitam para o trabalho. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Síndrome do manguito rotador. CID 10: M751. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Total temporária. [...] 11-No atual quadro clínico do paciente, recomenda- se repouso ou o mesmo pode, imediatamente, voltar à atividade laborativa? R: A incapacidade é total e temporária. 12-É reversível o quadro clínico do paciente? Em quanto tempo? Demanda muito gasto? Qual(is) a(s) providência(s)necessária(s) para tanto? R: As lesões não estão consolidadas e está aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS. [...]” COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Por fim, acerca do benefício previdenciário, assim opinou o perito judicial em seu laudo (seq. 72.1): “[...] Pelo exposto, o perito sugere a esse Respeitável Juízo a concessão de benefício auxílio doença cuja espécie deve ser definida pelo Magistrado após comprovação do evento infortunístico alegado pelo autor em23/07/2019,pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias a partir de 23/09/2019, baseado no atestado médico de incapacidade laborativa (Ref.Mov.1.8 Arq: Relatório Médico), uma vez que as lesões traumáticas do ombro esquerdo não estão consolidadas, necessitando de tratamento cirúrgico, resultando em incapacidade laborativa total temporária.[...]” – destaquei. Sendo assim, restou apurado nos autos que o autor encontra-se incapacitado para exercer qualquer função laboral em decorrência de sua incapacidade temporária, sendo cabível ao mesmo a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), nos termos da Lei n.º 8.213/91. Isto porque, o auxílio-doença acidentário é um benefício estendido ao trabalhador, contribuidor da Previdência, que em decorrência do acidente de trabalho ou de doença profissional, fique provisoriamente incapacitado para exercer suas funções, o que se verifica no caso em tela, sem prejuízo de, oportunamente, obter COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE auxílio-acidente, em caso de reabilitação, com consolidação das lesões. Conclusiva, então, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes...”, art. 131, Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental, oral e pericial coligida ao processado. Destaca-se ainda a brilhante doutrina lecionada por Antônio Lopes Monteiro, perfeitamente aplicável ao caso vertente: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Por derradeiro, ainda que o Expert tenha afirmado não haver prova do acidente trabalhista no âmbito fático, com análise da prova documental colacionada nos autos é de se ver que razão assiste o autor em seus argumentos. Cumpre destacar que o Juiz é o destinatário das provas, ora “O juiz apreciará livremente a prova, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes...”, art. 131, Código de Processo Civil. Não obstante, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA (LAVRADOR) E A PERDA VISUAL DO OLHO DIREITO APENAS NO RELATO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CAT E OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. NARRATIVA E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO TRABALHO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 01). DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 02). JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE O ART. 85, §4º, INC. II, DO CPC. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000838-35.2013.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.06.2020) (grifei) Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de rigor a procedência do pedido. Via de consequência, em face da legislação vigente, a hipótese é a de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Oportunamente, intime-se a autarquia ré, para que forneça os dados necessários, para a expedição da competente RPV. 03 - DISPOSITIVO: Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor LUIZ PEREIRA FARAUM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE a) CONCEDER ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde a data do requerimento administrativo (mov. 16.2), momento em que o acidente foi relatado junto ao INSS, até superveniente alta médica; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados e das diferenças devidas, acrescidos de juros de mora de 3 1% ao mês e correção monetária; c) diante das provas produzidas nos autos, CONCEDO a tutela de urgência postulada pelo autor na inicial e em seq. 84.1, para o fim de determinar que o INSS promova o estabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 Acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os índices próprios definidos para o reajustamento dos benefícios vinculados ao RGPS (art. 31 da Lei nº 10.741/2003). Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação - art. 1062 do antigo CCB - até o término da vigência do CCB de 1916 (09/01/2003) e de 1% (um por cento) ao mês a partir início da vigência da Lei nº 10.406/2002 (10.01.2003), nos termos do art. 406 do Novo Código Civil e das Súmulas nº 3 e 9 do TRF da 4a Região e Súmula nº 204 do STJ. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º: 0075983-78.2019.8.16.001 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando a iliquidez da r. sentença, deixo de fixar o percentual dos honorários nesta oportunidade, em estrito cumprimento a regra do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma dos artigos 183 e 496, I do Novo Código de Processo Civil, decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:47
Procedência
09/11/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 17:53
Petição (Alegações finais)
19/08/2021, 15:42
Petição (Alegações finais)
10/08/2021, 16:28
Confirmada
10/08/2021, 16:27
Confirmada
09/08/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao contido nas movimentações 143 e 145, declaro encerrada a fase instrutória. 02. Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal. 03. Em seguida, retornem conclusos com anotação para sentença. 04. Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:27
deferimento
05/08/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:04
Confirmada
02/07/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:54
Confirmada
28/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:01
Confirmada
14/06/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075983-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.869,02 Autor(s): LUIZ PEREIRA FARAUM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro o requerimento de seq.131. 02. Oficie-se a empresa DHL Distribuidora de Peças e Serviços, na forma ora postulada, anotando-se o prazo de 05 (cinco) dias, para resposta. 03. Com a vinda das informações, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 04. Após, retornem para deliberações necessárias. 05. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
11/05/2021, 00:00
deferimento
09/05/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:02
Confirmada
20/03/2021, 01:16
Confirmada
18/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:03
Confirmada
09/03/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2021, 10:01
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2021, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 16:34
Ato ordinatório
29/01/2021, 13:44
deferimento
22/01/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:08
Confirmada
02/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:56
Confirmada
30/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 14:24
deferimento
29/10/2020, 02:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:19
Documento (Certidão)
13/10/2020, 17:19
Documento (Ofício)
11/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 13:18
Requisição de Informações
24/07/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:53
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:29
Documento (Certidão)
18/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:04
Mero expediente
17/06/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 12:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:29
Mero expediente
18/05/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:12
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:12
Documento (Certidão)
23/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:18
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2020, 03:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 18:21
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:50
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:36
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:01
Petição (Contestação)
15/01/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:09
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:05
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2019, 04:16
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)