Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
ELLEN PATRICIA CHINI
OAB/PR 19507·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS
OAB/PR 107834·CPF·Representa: Autor
TONI MAIQUEL DE SOUZA
OAB/PR 130139·Representa: Autor
MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA
OAB/PR 20167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR VISTOS I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, qualificados nos autos. A parte autora requereu o cumprimento de sentença para a satisfação do crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 84). Homologados os cálculos, expediram-se RPVs para o pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e montante principal (seqs. 144 e 269). Após o pagamento dos créditos requisitados (seqs. 168 e 286), a exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, informando satisfação da demanda (seq. 297). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Custas pelo executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
19/11/2025, 00:00
Definitivo
14/11/2025, 14:01
Documento (Informações)
14/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:21
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 07:33
Confirmada
11/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 07:33
Confirmada
11/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 07:40
Confirmada
21/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:36
Confirmada
17/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:04
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 08:25
Confirmada
30/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:51
Confirmada
11/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:35
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos. I. Diante da concordância da parte Exequente quanto aos cálculos atualizados apresentados pelo Executado em seq. 256, desde já, homologo o respetivo valor de R$ 253,60 (seq. 256.3). Deixo de condenar em honorários tendo em vista se tratar de mera atualização de cálculo, não havendo neste caso instauração de novo cumprimento de sentença. II.
Ante o exposto, cumpram-se os itens “III” e seguintes da decisão de seq. 236.1. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 14:24
Confirmada
29/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:33
Outras Decisões
23/05/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:00
Confirmada
07/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos. I. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 256.1), sem efeito suspensivo, haja vista que: a) não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6°, CPC); b) protocolada dentro do prazo simples de 15 dias úteis (art. 525, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[1], conforme cumprimento de prazo indicado pelo sistema PROJUDI; c) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[2], eis que versa sobre matéria prevista no art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. II. Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). III. Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum[3], até a fase de julgamento conforme o estado do processo. IV. Cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm) [1] Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII). Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336). Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006. [2] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601. [3] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:25
Outras Decisões
27/03/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:59
Confirmada
10/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:26
Confirmada
14/01/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos. I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA (seq. 244.1) contra a decisão constante na sequência 236.1, sob alegação de omissão quanto apuração do valor atualmente devido, incluindo as respectivas atualizações, no que diz respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados no item “I.1”. Em síntese, a parte Executada alega que o credor deve apresentar o valor atualizado, “cabendo à Fazenda Pública proceder à atualização dessa importância depois de recebida a ordem judicial para proceder ao pagamento na forma da lei”. A parte Exequente deixou de apresentar contrarrazões (seq. 247). II. Considero que estão presentes, no caso, todos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam: 1) intrínsecos (atinentes ao direito de recorrer): a) cabimento: são suscetíveis ao ataque por meio deste recurso as sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas de segundo grau e acórdãos (art. 1.022, “caput”, do CPC); b) legitimação para recorrer: partes, terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (CPC, art. 996); c) interesse em recorrer: utilidade e necessidade (não se exige a sucumbência para embargos de declaração); d) inexistência de fato impeditivo (desistência da ação; reconhecimento do pedido) ou extintivo (renúncia, aceitação da decisão - CPC, art. 100); 2) extrínsecos (concernentes ao exercício do direito de recorrer): a) tempestividade: prazo de 5 dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023, do CPC), contado em dobro nas hipóteses dos artigos 229 (ressalvado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 229), 180, 183 e 186 do CPC; b) regularidade formal: forma escrita, acompanhado das razões (art. 1.023 do CPC); c) preparo: dispensado (CPC, art. 1.023). Pois bem, quanto a omissão alegada, razão assiste à parte embargante. A decisão recorrida deixou de mencionar especificamente o responsável pela atualização discriminada no item “I.1.1 e I.1.2”. Desse modo, reconhece-se a omissão na decisão recorrida a fim de determinar que a responsabilidade pela apresentação do cálculo (devidamente atualizado conforme itens da r. decisão supramencionada) é da parte Exequente. III. Sendo assim, conheço do recurso de embargos de declaração oposto pelo Município de Londrina para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, reconhecendo a omissão da decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. III.1. Intime-se o advogado contemplado com a verba arbitrada a fim de que apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado de seu crédito conforme especificações presentes nos itens “I.1.1 e I.1.2” da decisão de seq. 236.1. III.2. Na sequência, intime-se o Município de Londrina para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias, sob pena de expedição da RPV. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 16:37
Confirmada
05/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:46
Confirmada
23/10/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos. I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujo crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede do Recurso Repetitivo n° 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024. Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item “20”), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados. “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.” Salienta-se com base no julgamento da Tese n° 1.190, cuja observância é obrigatória - a luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC –, que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto. Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos. I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (cálculo de seq. 117.1; decisão homologatória na seq. 136.1; valor a ser requisitado: R$ 166,23 ). I.1.1. O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. I.1.2. Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação. II. Intimem-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores e a parte devedora para que aponte os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos, com fulcro no que dispõe o art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992[1]. Prazo: 10 dias. III. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença acima arbitrados de titularidade da parte exequente por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas no Decreto Judiciário 382/2020 (ou ato normativo vigente equivalente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[2]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. III.1. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). IV.1. Cumpra-se pela fila comum. IV.2. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. VI. Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ivm) [1] [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)] [2] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
23/10/2024, 00:00
Confirmada
22/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:00
Entrega em carga/vista
22/10/2024, 18:00
Expedição de precatório/rpv
18/10/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:33
Confirmada
14/06/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:36
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I – A parte devedora providenciou o depósito voluntário, ao mov. 219, da quantia pretendida pela municipalidade ao mov. 214. I.1 – Assim, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada ao mov. 221, para fins de transferência dos valores depositados em juízo ao mov. 220. A fila a ser observada é a comum. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. II – Transferidos os valores intime-se a exequente para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, ciente que o silêncio será presumido concordância tácita e quitação. III – Após, mantenha-se a suspensão dos autos conforme determinado ao mov. 208. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:15
Outras Decisões
31/05/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:53
Confirmada
14/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I – É promovido nos presentes autos o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aguardando-se atualmente o julgamento o IRDR n.º 0044244-66.2018.8.16.0000 – Tema 14. Ao mov. 214 o Município de Londrina requereu o cumprimento de sentença contra o particular da verba honorária que foi fixada em seu favor. II - No presente caso já tramita nos presentes autos a Execução contra a Fazenda Pública e o peticionante pretende promover a Execução contra Particular. Contudo, nos termos do art. 780 do CPC, é vedada a cumulação de execuções quando se tratar de procedimentos diversos[1]. Nesse sentido também a jurisprudência: “CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA - Inadmissibilidade - Impossibilidade de cumulação em razão da diversidade dos ritos - Aplicação do artigo 780 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso Inominado não provido.” (TJ-SP - RI: 10024869520168260028 SP 1002486-95.2016.8.26.0028, Relator: Claudia Aparecida de Araujo, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/12/2018) Portanto, o Cumprimento de Sentença contra o Particular deverá ser promovido em apartado e em autos apensos a estes autos[2], ou aguardar o encerramento do cumprimento de sentença já em tramite (o que não importa em suspensão do prazo prescricional). Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença ao mov. 214. III – Mantenha-se a suspensão dos autos, conforme determinado ao mov. 208. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] A simultaneidade – da cumulação de execuções não cumuláveis “in simultaneo processu” – provoca, à semelhança do que ocorre na liquidação e execução simultâneas (“retro”, 64), a duplicação de autos, correndo uma das ações executórias em apenso, pois a diversidade de meios executórios resultaria em tumulto e confusão no âmbito dos mesmos autos. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 73). Impossível se revela, nada obstante a diretriz do art. 475-I, § 2º, a cumulação das ações de liquidação e a executória, “in simultaneo processu”, haja vista a incompatibilidade de ritos e natureza, e, na execução provisória, em razão da inversão subjetiva das partes. Desejando o credor realiza-las a um só tempo, a execução definitiva se realizará nos autos principais e a liquidação em autos apartados, conforme dispôs o texto. E, tratando-se de execução provisória, que já corre em separado (art. 475-O, § 3º), formar-se-ão autos autônomos para a liquidação. Idêntica solução se aplica à liquidação promovida pelo executado, vencedor no capítulo reformado do título que fundou a execução provisória. Nesta hipótese, coexistirão três autos: os autos originais, nos quais tramita o recurso pendente; os autos da execução provisória; e os autos da liquidação. A formação dos autos autônomos obedece, no que couber, à diretriz do art. 475-O, § 3º. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nº 56). [2] Quanto à cumulação indevida de execuções cabe o controle de ofício, ao primeiro contato com a petição inicial ou o requerimento, independentemente da iniciativa do executado.
Cuida-se de questão relativa à validade do procedimento. Em qualquer oportunidade e grau de jurisdição, consoante prevê o art. 485, § 3º, incumbe ao juiz verificar a admissibilidade do cúmulo. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 72).
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:48
Outras Decisões
03/05/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:07
Confirmada
08/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, apta para julgamento. II. Verifica-se que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi admitido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Prestes Mattar, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. A controvérsia também é objeto do Recurso Especial Repetitivo n° 1.808.454-SC, que fixou a seguinte tese: “Cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública de valores requisitados por RPV à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015”. Diante do risco de serem prolatadas decisões conflitantes, o Des. Rel. Marcos Antonio Antoniasse determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no 1° e 2° graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão tratada no incidente. III. Ante o exposto: III.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. arts. 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR – Tema 14. III.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. III.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
29/03/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
28/03/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
28/03/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:08
Confirmada
19/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em que é exequente OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA, e é executado MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. A exequente foi intimada para se manifestar acerca da decisão de mov. 192, a qual determinou que a aludida deveria informar expressamente se pretende renunciar aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do crédito exequendo – mov. 144), hipótese, a qual, seria possível a extinção da execução. Entretanto, na manifestação de mov. 201, a empresa exequente afirma que o direito de recebimento dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença já fora exercido e os honorários da fase de cumprimento de sentença já foram pagos conforme ofício de mov. 168. II. Contudo, o valor levantado no referido ofício, refere-se aos honorários advocatícios que foram fixados na sentença de mov. 73, ou seja, relativos à fase de conhecimento do processo. Tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme já exposto na decisão de mov. 185, há o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Portanto, a extinção da execução só seria possível com a renúncia aos honorários advocatícios referentes à execução contra a Fazenda Pública. Sendo assim, faz-se desnecessária a intimação da municipalidade, uma vez que cabe à exequente a decisão de renúncia aos honorários. III. Ante o exposto: III.1. Intime-se novamente a exequente, para, no prazo de 5 dias, informar expressamente se pretende renunciar aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do crédito exequendo – mov. 144), hipótese em que é possível a extinção da execução. III.2. Na sequência, retornem os autos conclusos, ocasião em que a execução será suspensa, extinta ou determinada a expedição de requisitório, conforme o caso. Intimem-se. Londrina, 6 de março de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito jvrs
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:39
Mero expediente
08/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
20/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:36
Confirmada
01/12/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I –
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Obra Prima Engenharia Ltda em face da decisão de mov. 185. Aduz o embargante que a decisão embargada é contraditória, eis que teria determinado a suspensão da demanda com base em IRDR aplicável em execução em face da Fazenda Pública, porém a parte exequente seria a própria exequente, particular. II – Contudo, compulsando os autos não se verifica a contradição alegada pela embargante. Isso porque a sentença executada é a de mov. 73 na qual foi fixada condenação contra o Município de Londrina. Assim, após o procedimento do cumprimento de sentença houve expedição de RPV (mov. 144), adimplido e transferido em favor do exequente/embargante, conforme se verifica ao mov. 175. Convém consignar que ao mov. 112 foram fixados honorários contra a parte embargante, em favor do Município de Londrina, porém a municipalidade não deu início a execução da verba retro, até mesmo em razão da vedação contida no art. 780 do CPC quanto a impossibilidade de cumulação de execuções que tramitem por procedimentos distintos. III - Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente ofertados, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não demonstrado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV – Ademais, face a intenção da embargante na extinção do feito e considerando que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV.1 – Deste modo, por cautela, intime-se o exequente, ora embargante para, no prazo de 5 dias, informar expressamente se pretende renunciar aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do crédito exequendo – mov. 144), hipótese em que é possível a extinção da execução. IV.2 – Na sequência, retornem os autos conclusos, ocasião em que a execução será suspensa, extinta ou determinada a expedição de requisitório, conforme o caso. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:53
Outras Decisões
30/11/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:16
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, apta para julgamento. II. Verifica-se que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi admitido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Prestes Mattar, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. A controvérsia também é objeto do Recurso Especial Repetitivo n° 1.808.454-SC, que fixou a seguinte tese: “Cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública de valores requisitados por RPV à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015”. Diante do risco de serem proferidas decisões conflitantes, o Des. Rel. Marcos Antonio Antoniasse determinou em recente decisão (22/03/2022) a prorrogação de suspensão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 por mais 1 (um) ano de todos os processos em trâmite no 1° e 2° graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão tratada no incidente. III. Ante o exposto: III.1. Considerando que a admissibilidade do IRDR do TJPR acarreta a suspensão dos processos pendentes (art. 982, I, do CPC), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, IV, c.c. arts. 980 e 982, todos do CPC), a partir de 22/03/2022. III.2. Decorrido o prazo de 01 ano, intimem-se as partes para: (a) informarem se houve eventual decisão do(a) relator(a) do Incidente prorrogando a suspensão dos processos (art. 980, parágrafo único, do CPC); (b) requererem, em caso negativo, o prosseguimento do processo. III.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no art. 779 Código de Normas em vigor. Londrina, 26 de agosto de 2022. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
30/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:50
Por decisão judicial
29/08/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:49
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:21
Confirmada
12/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:29
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 21:42
Confirmada
25/03/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I – Diante da notícia de pagamento (mov. 157) da RPV expedida ao mov. 144, cumpra-se: Não havendo penhora no rosto dos autos, ou quaisquer eventuais cessões de crédito, expeça-se alvará/ofício de transferência para conta bancária informada pelo credor (mov. 152), procuração com outorga de poderes especiais para recebimento e quitação, art. 105 do CPC, procuração mov. 1.2, deduzindo-se as custas processuais incluídas no requisitório e sem retenções fiscais (mov. 157.2); Expeça-se alvará/ofício de levantamento pela fila comum; Caso o levantamento ocorra por alvará eletrônico, convém consignar que não há envio de comprovantes físicos pelo banco, sendo a movimentação de levantamento gerada no próprio sistema projudi com as informações de data e valor para efeitos de conferência; III – Cumpridos os itens acima, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, em cinco dias, cinte de que o silêncio será presumido como concordância e quitação. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:52
Confirmada
09/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:27
Outras Decisões
07/03/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:52
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:56
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
06/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:58
Confirmada
21/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:26
Por decisão judicial
10/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:28
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:26
Confirmada
20/08/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:53
Confirmada
11/08/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I – Apresentados os cálculos (mov. 117 e mov. 121) manifestou concordância o Município de Londrina (mov. 133 e mov. 134). Diante da concordância do ente devedor, homologo os cálculos de mov. 117 e mov. 121. II – Expeça-se RPV com base nos cálculos ora homologados, observando o ônus de cada parte atribuída na decisão de mov. 112 em relação as custas processuais. II.1 – Consigno desde já ao Município de Londrina que no momento da juntada do comprovante de pagamento da RPV deverá informar eventuais retenções fiscais incidentes sobre a importância adimplida, ciente de que o silêncio será interpretado como inexistente retenções fiscais. III – Cumpram-se demais disposições contidas em Portaria de Execuções em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:49
Outras Decisões
29/07/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:33
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:56
Confirmada
27/06/2021, 00:51
Confirmada
27/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:27
Confirmada
15/06/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-25.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-25.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.646,96 Polo Ativo(s): OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.483.184/0001-98) Rua João Wyclif, 111 sal 1706 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo Município de Londrina em face de Marcelo Maschio Cardozo Chaga (Obra Prima Engenharia Ltda.), todos já qualificados. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte Exequente – ora Impugnada – requereu o início da fase de Cumprimento de Sentença (mov. 84) quanto à condenação ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios. Devidamente intimada a Fazenda Pública apresentou Impugnação aos cálculos exequendos (mov. 96), aduzindo equívocos no cálculo executório que teria resultado em excesso de execução. II – Do Título Executivo Judicial A sentença de mov. 73, transitada em julgado em 12.06.2020 (mov. 80) assim consignou: “... condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC, em razão do zelo profissional, natureza e importância da causa e pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F (antiga redação vide Adin 5348) da Lei 9494/97, desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC.” II.1 – Dos Fundamentos da Impugnação O Impugnante/Executado aduz excesso de execução com base nos seguintes fundamentos: - ressarcimento de custas processuais corrigida pela média IGP/INPC; - inclusão dos juros de mora sobre o ressarcimento de custas processuais; - indicação de custas no valor de R$ 15,74, e o correto seria R$ 15,51; - quanto aos honorários, aduz que se apurando o valor para o mês de julho, o valor encontrado corresponderia ao montante de R$ 1.499,06 II.1.1 – Dos Honorários Advocatícios Da análise do cálculo da verba honorária, verifica-se que o exequente aplicou juros de mora em consonância com o determinado em sentença, ou seja, a partir de 12.06.2020, data do transito em julgado. Quanto à correção monetária, verifica-se que foi aplicado o índice de correção IPCA-E, a partir de março/2020. Ou seja, a partir da data do arbitramento em sentença, conforme título executivo judicial. Constata-se na verdade que a diferença de apuração entre os valores apontados pelo Impugnado e Impugnante, diz respeito às datas finais de atualização, uma vez que no cálculo executório os valores foram atualizados até junho de 2020, enquanto no cálculo do Impugnante a atualização se deu até julho de 2020. Destaca-se ainda que o Impugnante apontou valor a maior do executado, ausente o requisito, portanto, de excesso de execução. Portanto, indefiro a impugnação quanto aos honorários advocatícios. II.1.2 – Do Valor Nominal das custas de mov. 56 Conforme reconhecido pelo Impugnado (mov. 104), o valor das custas recolhidas ao mov. 56/60, diz respeito à importância de R$ 15,51. II.1.3 – Da Correção Monetária do Ressarcimento de Custas Processuais Em relação ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, convém destacar o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 5348, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Diante da Declaração de Inconstitucionalidade da Correção Monetária pelo Índice da Caderneta de Poupança, o CNJ redigiu a Resolução n.º 303/2019 (cujos parâmetros se aplicam tanto na fase de execução quanto de atualização de precatório) que fixa como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública o índice do IPCA-E, a partir de 26.03.2015 em diante. Portanto, não é cabível a correção monetária contra a Fazenda Pública pela média IGP/INPC, como constou no cálculo executório. Deste modo, merece procedência a insurgência da municipalidade quanto à incorreção do índice de correção monetária aplicado na correção das custas processuais adiantadas. II.1.4 – Do Juros Moratórios sobre o Ressarcimento de custas processuais adiantadas. Analisando-se o cálculo de execução (mov. 84) constata-se que não houve quaisquer inclusões de juros moratórios quanto às custas processuais, razão pela qual deve ser indeferida a insurgência da municipalidade nesse aspecto. III. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam extirpados os valores requeridos a maior. Verifico que o Impugnante decaiu em parte mínima do pedido, uma vez que o excesso de execução restou de fato configurado em razão da equivocada aplicação do índice de correção monetária. Assim e a luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte impugnada (exequente), a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação (se houver) e honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor a ser apontado como excessivo. VI – Assim, Intime-se a parte Exequente pra apresentar os cálculos atualizados, conforme esta decisão; Posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais da fase de conhecimento, impugnação e cumprimento de sentença. Devendo apresentar demonstrativos separados por cada devedor; Apresentados os valores, intime-se a municipalidade para manifestação, no prazo comum de 10 dias, salientando que os valores atinentes às custas da Impugnação são de responsabilidade da parte Exequente; Após, tornem os autos conclusos para homologação e demais providências. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
01/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:51
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Confirmada
04/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:23
procedência parcial
23/04/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:16
Confirmada
12/02/2021, 00:23
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:23
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:04
deferimento
25/09/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:53
Documento (Certidão)
21/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:09
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 14:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/07/2020, 14:08
Mero expediente
16/07/2020, 10:01
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:58
Trânsito em julgado
09/07/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:45
Ausência das condições da ação
31/03/2020, 15:43
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 18:53
Mero expediente
20/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:20
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:00
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:26
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 12:11
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:32
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:26
deferimento
09/10/2019, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:52
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:05
Petição (Contestação)
25/04/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:35
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2019, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 07:17
Ato ordinatório
28/02/2019, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:55
Recebimento
26/02/2019, 17:02
Distribuição (sorteio)
26/02/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)