Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001456-55.2020.8.16.0133 Recurso: 0001456-55.2020.8.16.0133 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): José David da Silva Apelado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM AMPARO NO ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E, EM CONSEQUENCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. (ART. 932, III DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSÉ DAVID DA SILVA em face da Sentença que indeferiu a petição inicial, com amparo nos artigos 330, inciso III, Código de Processo Civil e, em consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do mesmo código. O juízo a quo observou que a teor do auto de averiguação anexo em seq. 8.1 dos autos de origem, verifica-se que há vícios peremptórios na presente demanda, ocasião que a parte Requerente afirmou que desconhecia o procurador e o teor da causa de pedir da presente lide, vejamos: “que, indagado sobre o objeto do presente mandado, disse que foi procurado por uma mulher – que não se recorda o nome – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos; relatou que em um primeiro momento recusou, mas a mulher retornou novamente, insistiu e acabou o convencendo. A mesma mulher levou a procuração em sua casa, onde ele exarou sua assinatura, tendo em vista que nunca foi a Iguatemi/MS ou Pinhais/PR. Que não conhece e nunca conversou com o Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, procurador nos presentes autos. Ainda, afirmou que não possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial, considerando que uma pessoa muito simples, que já fez muitos empréstimos, não sabendo a quantidade exata ou os valores dos últimos; que nada sabe a respeito de uma eventual tentativa de solucionar a questão administrativamente, nunca procurou nenhum banco para algo nesse sentido”. Sobreveio a Sentença extintiva que ensejou a presente Apelação Cível que, em suas razões, sustenta: (a) o art. 654 do Código Civil estabelece, de forma cogente, que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante"; (b) a exigência da procuração atualizada especificando os atos processuais a serem praticados, concedendo poderes específicos para atuação da lide, não são requisitos indispensáveis a propositura da demanda; (c) a Apelante apresentou a procuração devidamente assinada da qual não possui nenhum vicio na mesma; (d) dentre outras razões de mérito da demanda, irrelevantes para o desfecho da presente controvérsia. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 37), confirmando a sentença. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil que “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III do Código de Processo Civil). Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não comporta conhecimento. O princípio da dialeticidade é ônus que se consubstancia na obrigação de toda a parte que recorre à instância superior, motivar o recurso com causa hábil que contraponha os fundamentos da sentença. Da atenta análise à peça recursal, vislumbro que as razões do recurso não mostram referência aos fundamentos da sentença recorrida, de modo que não aponta de forma individualizada e justificada os motivos para a reforma do descisum. Explico. No caso, a parte apelante argumenta: (a) o art. 654 do Código Civil estabelece, de forma cogente, que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante"; (b) a exigência da procuração atualizada especificando os atos processuais a serem praticados, concedendo poderes específicos para atuação da lide, não são requisitos indispensáveis a propositura da demanda; (c) a Apelante apresentou a procuração devidamente assinada da qual não possui nenhum vicio na mesma; (d) dentre outras razões de mérito, irrelevantes para o desfecho da presente controvérsia. Assim, evidente a ausência de dialeticidade no presente recurso de Apelação, uma vez que a demanda foi extinta com base no artigo 330, inciso III, Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual ante ao teor do termo de averiguação contido no mov.8 dos autos de primeiro grau. Nesse sentido, evidente a ausência de dialeticidade no presente recurso de Apelação, de forma que impõe-se o seu não conhecimento. Perfilhando tal entendimento, esta Colenda Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Reconhecimento da prescrição da demanda, sendo possível a discussão somente da última parcela – Apelante que não rebate o fundamento da sentença – Ofensa a regra prevista no art. 010, III do CPC – Princípio da dialeticidade. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014878-57.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ATAQUEM DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONSISTEM NA REPRODUÇÃO LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL – FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-03.2020.8.16.0166 fls. 2/6 Decisão. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000166-03.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2021) Por fim, considerando que se trata de vício insanável, deixo de proceder a intimação prévia da parte recorrente, nos termos do art. 933 do CPC, conforme este E. Tribunal de Justiça já decidiu, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1): INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ART. 10 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL ABSOLUTO – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTERPOSTO SEM HAVER A COMPROVAÇÃO DE FATOS OU DIREITOS NOVOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MERA REPETIÇÃO LINEAR DE ARGUMENTOS SEM ATAQUE OBJETIVO DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM TODOS OS PONTOS DECIDIDOS – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC. III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ - APELAÇÃO (2): PLEITO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO CONTRATO ORIUNDAS DO RECONHECIMENTO DO VÍCIO REDIBITÓRIO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REFERIDOS GASTOS – MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO (1): NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014454-83.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.04.2022) Ainda, considerando a citação e apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, observada suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita na origem.
Ante o exposto, com base no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, tendo em vista a sua ausência de dialeticidade e de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, in fine do CPC. Curitiba, 27 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada