Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
APELADOS: MARCELINA SIMIANA DA CONCEIÇÃO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE, EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA, SEM MOTIVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-65.2014.8.16.0130, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
Vistos. O Município de Paranavaí/PR ajuizou execução fiscal em face de Marcelina Simiana da Conceição para satisfação dos créditos tributários de IPTU, elencado nas CDA nº 419/2014, relativos aos anos de 2010 a 2012. (mov. 1.1.). No curso da execução, a Fazenda requereu a 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 2 extinção do feito em virtude do cancelamento do título executivo extrajudicial, sem ônus para as partes, nos termos da LEF. (mov. 165.1). Em sentença, o juízo de primeiro grau homologou o pedido como desistência e extinguiu a execução, condenando a parte exequente em custas processuais, sem exceção quanto à taxa judiciária (mov.168.1). Irresignado, o Município apelou sustentando a impossibilidade de sua condenação em custas, com fundamento no princípio da causalidade. (mov.171.1). Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. I. A controvérsia recursal refere-se acerca da possibilidade ou não da Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento das custas processuais. O art. 26 da LEF prevê que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Outrossim, o Enunciado n. 03 deste Tribunal prevê que “ao requerer a extinção da execução em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do art. 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. Contudo, o Município não comprovou, nem sequer alegou, como razão do cancelamento da CDA hipótese de dispensa, 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 3 anistia ou remissão do crédito tributário. Pelo contrário, o fisco não trouxe aos autos a razão do cancelamento, apenas solicitou a extinção. Aplica-se a regra do art. 26 da LEF de extinguir a execução sem ônus às partes apenas nas hipóteses de dispensa, anistia e remissão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO - ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO... Em que pese a alegação do Município exequente, não se aplicam à hipótese dosautos os artigos 26 e 39, ambos da Lei 6.830/80. Isso porque o artigo 39 trata de dispensa concedida à Fazenda Pública deantecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que o benefício previsto noartigo 26, da citada Lei 6.830/80 é concedido quando houver justificado cancelamento dadívida– por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos.Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiçafirmaram posicionamento:“Enunciado 03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão desuperveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Públicafaz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 4 6.830/80, que a isenta dopagamento de custas processuais.”O fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada, cujo serviço éprestado por servidores públicos, não dispensa o apelante do pagamento das custasprocessuais, consoante enuncia a Súmula 72, deste Tribunal de Justiça:“É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, nãohavendo que se falar em confusão patrimonial”... (TJPR - 1ª C.Cível - 0008103- 30.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 27.07.2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23 AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR EXECUTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004823-26.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 04.11.2019). 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 5 EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES QUE ENSEJARAM O CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 03, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO. DISPOSITIVO QUE NÃO REGULAMENTA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APENAS A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008273-96.2010.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.07.2020). E de minha relatoria, onde aplico o Enunciado n. 03 apenas por ser caso de remissão, expressa e comprovada, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA POR REMISSÃO VIA LEI MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF E ENUNCIADO N. 03 DESTE TRIBUNAL. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011393- 97.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 02.06.2020) 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 6 Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, sendo a parte exequente responsável pelas custas processuais. II. Todavia, cumpre aqui tecer algumas conside- rações a respeito da responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento das custas destinadas ao FUNJUS. Isto porque, no caso dos autos (condenação de municipalidade ao pagamento das custas processuais), necessário reco- nhecer a existência de isenção ao recolhimento de uma das taxas que com- põe as referidas custas, na medida em que nos termos do previsto no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932, os municípios estão isentos do pagamento da taxa judiciária, confira-se: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios;" No entanto, se faz necessário ressalvar que a a- ludida isenção não compreenderia a totalidade das custas processuais, pois conforme se extrai de leitura do estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual n. 6.149/70 – que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, - a taxa judiciária (art. 2º, alínea “d”, da referida Lei) é somente uma das verbas que a compõe. Veja-se a orientação acima firmada, isenção dos municípios ao pagamento da taxa judiciária, não destoa do estabelecido na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 7 “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LITISPEN- DÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 26 DA LEF - VARA ESTATIZADA - INOCOR- RÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRI- MEIRA CÂMARA CÍVEL (AC 1326488-1) - EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL 962/32 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AP 1.406.253-4, 1ª CCí, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 11.08.2015) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLI- CABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMEN- TO DE TRIBUTO ESTADUAL.RECONHECIMENTO DE I- SENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. RECURSO PAR- CIALMENTE PROVIDO. “ (AP 1.402.278-5, 2ª CCí, Rel. Des. Silvio Dias, j. 22.09.2015) 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 8 “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TA- XA JUDICIÁRIA MUNICÍPIO ISENÇÃO LEI ESTADUAL RECURSO PROVIDO. O Município é isento de pagamento de taxa judiciária na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe o art. 3º, alínea `i' do Decreto Estadual nº 962/32. "[...] A taxa do Funrejus somente é devida pelo ente público em caso de condenação (sucumbência), desde que anteci- pada pelo autor da ação; sendo este beneficiário da gratui- dade, há dispensa do pagamento (Instrução Normativa nº 01/99 e Lei Estadual nº 12.216/98) ” (AI 734.569-3, 3ª CCí, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 07.06.2011) Assim, em razão de previsão legal quanto à isen- ção acima descrita, cumpre afastar a sua cobrança. III. Portanto, nego provimento ao recurso do Município e, de ofício, excluo da condenação ao pagamento das custas pro- cessuais, a taxa judiciária. DECISÃO
Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, 1 do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. 1 STJ, Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002543-65.2014.8.16.0130 fl. 9 Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 08 de março de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator