PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
BIANCA CHEMIN
OAB/PR 26950·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/11/2025, 13:28
Documento (Informações)
21/10/2025, 12:24
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 14:25
Trânsito em julgado
20/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:25
Confirmada
23/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:41
Confirmada
17/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 22:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:41
Confirmada
17/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 22:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:00
Confirmada
29/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 12:18
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:57
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:49
Por decisão judicial
05/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO (RG: 92614417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.485.209-43) Rua Jorge Roberto Vitori, 266 - Conjunto Habitacional José Garcia Molina - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-600 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): MARCO TÚLIO RODRIGUES FRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Souza Naves, 1681 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em seq. 157, datado de 10/2024, que para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 9.755,26; e para custas e despesas do processo perfaz a quantia de R$ 662,59 (seq. 163). 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento e quando no momento oportuno da quitação do valor, a expedição de alvará. 05. Conforme SEI 099353-34.2023.8.16.6000 é possível à expedição de alvará eletrônico tendo como beneficiária a sociedade de advocacia, por isso, havendo pedido nesse sentido, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 07. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 08. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:08
Confirmada
18/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:46
Expedição de precatório/rpv
13/02/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:21
Confirmada
02/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:55
Confirmada
28/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:08
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:22
Confirmada
05/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:33
Confirmada
21/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:20
Recebimento
14/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0051469-90.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 10 de maio de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:23
Confirmada
18/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:52
Confirmada
24/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:18
Confirmada
20/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO (RG: 92614417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.485.209-43) Rua Jorge Roberto Vitori, 266 - Conjunto Habitacional José Garcia Molina - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-600 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): MARCO TÚLIO RODRIGUES FRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Souza Naves, 1681 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 I. Relatório: Aduz, em síntese, a autora que, em seu ofício, sofreu desgastes em seus membros superiores. Sustenta que foi reconhecida a doença ocupacional e emitido CAT (seq. 1.9). Alega que recebeu auxílio-doença acidentário por força dos autos n. 0014309-36.2018.8.16.0014, mas que sua prorrogação foi indeferida. Expõe que está inapta para o trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário, este, inclusive, liminarmente. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de seq. 1.2/1.77. Em decisão de seq. 8.1 foi concedida a tutela de urgência pretendida, deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a produção de prova médico-pericial, bem como foram formulados quesitos. Dossiê médico e previdenciário em seq. 12. Em contestação (seq. 28.1), o INSS sustenta que não estão previstos os requisitos para concessão do benefício. Formula quesitos. Réplica em seq. 44.1. O representante do Ministério Público entendeu prescindível sua atuação no feito (seq. 49.1). Laudo pericial em seq. 99.1. Manifestação da parte autora em seq. 110.1. Audiência de instrução em seq. 133.1, em que foi ouvida uma testemunha da autora. Alegações finais da parte autora em seq. 136.1. Após, vieram-me os autos conclusos. II. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última, acostada à seq. 99, restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho: Há de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal. O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO). Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico). No caso da autora, importante pontuar que todas as lesões em ombros são multicausais devendo-se analisar o contexto do trabalho e o contexto pessoal do indivíduo. No contexto laboral as doenças localizadas em ombro estão intimamente relacionadas a movimentos realizados com os braços elevados lateralmente associados ao uso de força, repetitividade ou carga estática, acima da linha da cabeça, o que claramente não ocorre nos trabalhos desempenhado da autora. No contexto pessoal há premissas básicas que se associam a relação de causa e efeito, como o controle dessas variáveis, ou seja, se o trabalho causa a doença (efeito), cessando o trabalho tem que ter o efeito minorado. Também não foi o caso posto que autora encontra-se afastada há muitos anos e suas doenças continuam progredindo. A síndrome do desfiladeiro torácico é doença pessoal e se caracteriza pela presença de compressão dinâmica de artérias que passam pela região axilar, associada a formação e angulação óssea no local, ou seja, doença pessoal. Costuma se agravar em relação concausal, apenas quando se detecta movimentos de elevação acima dos ombros de maneira continua com ou sem carta. Não houve um quadro traumático que pudesse estar associado a um agravamento gerado pelo trabalho. Assim, não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho. 3. Da Capacidade laborativa: A autora apresenta em decorrência de sua doença pessoal, dor crônica com tratamento através de eletroestimulação e um conjunto de medicamentos que afeta o seu dia a dia. Desde 2019 diversos tratamentos já foram realizados, mas sem sucesso. Diante disso consideramos que a autora desde a cessação do seu último benefício em 01/09/2021 encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho sem possibilidade de reabilitação. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental” Conforme observado, a conclusão médica constatou que a autora se encontra incapaz de forma total e permanente para o trabalho, desde a cessação de seu último benefício, na data de 01/09/2021. No entanto, em que pese haver incapacidade, o doutor perito não constatou nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral, requisito este essencial para a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária. Com efeito, inviável a concessão, por este Juízo, de qualquer benefício em razão das doenças de caráter pessoal apresentadas pela autora, o que impõe a improcedência do pedido. Pontua-se que, embora a requerente sustente ter ocorrido o reconhecimento de nexo causal nos autos de n. 0014309-36.2018.8.16.0014, em razão da produção de prova oral, deve-se esclarecer que a decisão, proferida em outros autos, por outro Magistrado, não vincula o presente Juízo. Inclusive, deferida a produção de prova oral no presente feito, não restou demonstrou demonstrada a existência de nexo causal. Nesse sentido, embora a testemunha Francielly (seq. 130.2) tenha informado que a autora reclamava de dores e realizava trabalho repetitivos, não apresentou fatos e informações contundentes para comprovação do nexo causal. Pontua-se que, esta informou que Catia trabalhava com documentos referentes ao patrimônio da empresa e que necessitava transportar caixas pesadas (com documentos) que se encontravam suspensas. No entanto, não soube especificar exatamente a atividade da autora, nem informar a quantidade média de caixas que precisavam ser transportadas. Sendo assim, as informações prestadas não são suficientes para demonstrar o nexo causal. Dessa forma, considerando que as doenças da autora são de caráter pessoal, e em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso. Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. III. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.412,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:20
Improcedência
13/03/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 01:10
Petição (Alegações finais)
02/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:48
Confirmada
30/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:10
Confirmada
08/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:35
de Instrução (designada)
16/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:18
Confirmada
08/08/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0051469-90.2021.8.16.0014 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Considerando a necessidade de melhor averiguação dos autos, bem como o fato de que restou reconhecido o nexo causal nos autos de n. 0014309-36.2018.8.16.0014, através dos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, entendendo pelo indeferimento da prova emprestada. Todavia, determino a designação de audiência nestes autos para melhor elucidação dos fatos. 02. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 03. Fixo como ponto controvertidos: incapacidade, nexo causal e benefício previdenciário devido. 04. Considerando o interesse das partes pela realização de audiência de instrução, designo o ato para o dia 27 de novembro de 2023, às 15 horas, devendo as partes e seus patronos serem intimados para tanto. 05. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas. 06. Inobstante, sobre a modalidade da audiência, intimem-se as partes sobre a opção pela virtual (todos: partes, testemunhas e advogados online), semipresencial (autoriza-se a presença no fórum, assim como a concomitante participação remota/virtual dos participantes, como melhor lhes convier) ou totalmente presencial (todos no fórum, sem opção de partes, advogados ou testemunhas serem ouvidos online). 07. Da opção escolhida pelas partes, anote-se no sistema; da existência de divergência entre as modalidades de audiência, entre as partes, abra-se conclusão imediata. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, agosto de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:26
Julgamento em Diligência
03/08/2023, 22:11
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:58
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO (RG: 92614417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.485.209-43) Rua Jorge Roberto Vitori, 266 - Conjunto Habitacional José Garcia Molina - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-600 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): MARCO TÚLIO RODRIGUES FRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Souza Naves, 1681 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 Laudo pericial, na seq. 99. Alvará de honorários periciais na seq. 105. 1. Sobre o pedido de prova emprestada de seq. 110, manifeste-se o INSS. Prazo: 30 dias. 2. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, ou manifestem o interesse no julgamento antecipado da lide. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Londrina, março de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:22
Mero expediente
31/03/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:20
Confirmada
17/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:15
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:48
Confirmada
12/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:50
Confirmada
15/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 09:07
Confirmada
09/10/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 20:26
Confirmada
30/09/2022, 20:13
Confirmada
29/09/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051469-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS ETC. 01 - Tendo em vista a apresentação de proposta de honorários em valor superior ao especificado na r. decisão inicial, nomeio em substituição como perito judicial do DR. ALCINDO CERCI NETO 02 - Intime-se o expert para agendamento da prova pericial, em 05 (cinco) dias. 03- Com a designação de data, cumpra-se no que for pertinente as disposições contidas na r. decisão de seq.8.1. Londrina, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:13
Perito
22/09/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:38
Confirmada
23/06/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 08:09
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:29
Confirmada
20/05/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Diante da inércia do Sr. Perito no que concerne ao agendamento da prova pericial, nomeio em substituição o Dr. RENAN FRANCISCO OLIVA, Neurologista (CPF: 05794057963, dados constantes no CAJU). 02. Intime-se o expert para agendamento da prova pericial, em 05 (cinco) dias. 03. Com a designação de data, cumpra-se no que for pertinente as disposições contidas na r. decisão de seq.8.1. 04. Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:06
Ato ordinatório
17/05/2022, 15:05
deferimento
17/05/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, renove-se a intimação de seq.35. 02. Persistindo a inércia, retornem para análise do requerimento de seq.46. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:27
Confirmada
14/02/2022, 17:42
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:03
Confirmada
14/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:17
Confirmada
08/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Confirmada
23/01/2022, 00:17
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:11
Ato ordinatório
17/01/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051469-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.771,89 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Acolho a emenda de seq.26. 02. Diante da contestação ofertada no evento 26, à parte autora para impugnação no prazo legal. 03. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente (A.R.M.P.), o Sr. perito nomeado na decisão de mov.8.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 04. Com a aceitação, cumpra-se a decisão inicial no que for pertinente. 05. Oportunamente, retornem conclusos. 06. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:55
Ato ordinatório
12/01/2022, 14:55
Ato ordinatório
12/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:54
Mero expediente
11/01/2022, 16:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 14:59
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:08
Petição (Contestação)
02/12/2021, 22:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:42
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:40
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:41
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:41
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:40
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:39
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:52
Confirmada
19/10/2021, 00:55
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Confirmada
19/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0051469-90.2021.8.16.0014 Autor(s): CATIA CRISTINA FAVA RAPOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 01. Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial, apresentando rol de testemunhas já que o presente procedimento ainda tramita pelo rito sumaríssimo, previsto na legislação extravagante, sob pena de preclusão. 02. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1060/50. 03.
Trata-se de ação previdenciária movida por CATIA CRISTINA FAVA RAPOUSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende a concessão de medida antecipatória para o fim de compelir a parte ré em implantar/restabelecer o benefício ao qual faz jus, ao argumento de que ainda encontra-se incapacitado(a) para o trabalho. Juntamente com a inicial acostou os documentos de seq.1.2/1.77. É o relato. Decido. 04. Para a concessão da tutela de urgência a lei exige a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte autora afirma que não possui condições de trabalhar uma vez que é portador de “síndrome do desfiladeiro torácico bilateral, CID G54.0.” Diante das enfermidades não possui condições de prover seu próprio sustento, motivo pelo qual, há urgência e extrema necessidade de concessão de tutela de urgência, para o provimento do benefício pleiteado. Em juízo de cognição sumária, reputo que a medida pretendida pela autora merece acolhimento. Isto porque, os atestados médicos acostados na seq.1.14, informam que a parte requerente é de fato portador(a) das enfermidades supra mencionadas, motivo pelo qual ainda persiste a causa que ensejou seu afastamento bem como concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente percebido. Sendo assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendido, a fim de resguardar o direito de subsistência da parte autora. 05. Posto isso, com fundamento no artigo 300, do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, até que obtenha alta de seu médico assistente e ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 pelo descumprimento. 06. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Marco Tulio Rodrigues Franco[1], arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor este correspondente a 90% do salário mínimo, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Dr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 (quinze) dias, data para a perícia, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono do autor apresentá-lo na data aprazada. 07. Prosseguindo e nos termos do inciso II do artigo 470 do Novo Código de Processo Civil[2], formulo os seguintes quesitos: a) A autora sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa[3] entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 08. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada. 09. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Insta frisar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Novo Código de Processo Civil[4], deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto. 10. Comunicado o agendamento pelo Dr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 11. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Dr. perito judicial. 12. Após, sobre o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 13. Na sequência, dê-se vista dos autos à Ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins. 14. Havendo regular apresentação de rol de testemunhas, retornem os autos oportunamente para designação de audiência de instrução e julgamento. 15. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público. 16. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na esfera administrativa, bem como para esclarecer se a autora foi encaminhada para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a autora tenha sido encaminhado ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo esta não foi implantada no benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99. 17. Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 18. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[5]. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff76e6df3987e23cf12bb67aeead02bf328263fac40ac5fb3df [2] “Art. 470: Incumbe ao juiz:: (...) II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa..” "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira Das preferências e privilégios creditórios: (arts. [3]927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). [4] Art. 378: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. [5]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:45
Antecipação de tutela
07/10/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)