PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
GIAILSON GUIMARAES DOS SANTOS
OAB/PR 65073·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:39
Definitivo
15/09/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 21:11
Documento (Informações)
30/07/2025, 16:14
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 14:54
Trânsito em julgado
18/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:28
Confirmada
24/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Exequente(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:28
Confirmada
24/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Exequente(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação em sua totalidade, com os respectivos pagamentos e levantamentos de valores. Ante exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:21
Confirmada
08/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:12
Confirmada
17/01/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:38
Documento (Certidão)
16/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:51
Confirmada
03/12/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:57
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:54
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 19:34
Ato ordinatório
17/11/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:58
Confirmada
13/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Exequente(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA (RG: 33090218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.288.689-68) Rua Itália Choucino, 45 - Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-450 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em seq. 213, datado de 06/2024, que para principal perfaz a quantia de R$ 71.911,71; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 11.494,61; e para custas e despesas do processo perfaz a quantia de R$ 697,15 (seq. 223). 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento e quando no momento oportuno da quitação do valor, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (seq. 216), com a reserva dos honorários contratuais. 05. Conforme SEI 099353-34.2023.8.16.6000 é possível à expedição de alvará eletrônico tendo como beneficiária a sociedade de advocacia, por isso, havendo pedido nesse sentido, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 07. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 08. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:21
Expedição de precatório/rpv
06/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:38
Confirmada
04/11/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:41
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:34
Confirmada
30/10/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 17:21
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:14
Confirmada
20/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:15
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:26
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:39
Confirmada
05/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Exequente(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA (RG: 33090218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.288.689-68) Rua Itália Choucino, 45 - Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-450 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Seq. 198: Concedo o prazo requerido de 25 dias, para o INSS apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, março de 2024. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:10
deferimento
22/03/2024, 18:12
Movimentação processual
21/03/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2024, 16:43
Confirmada
16/03/2024, 00:11
Confirmada
16/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:19
Recebimento
04/03/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:42
Confirmada
10/12/2023, 00:39
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA (RG: 33090218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.288.689-68) Rua Itália Choucino, 45 - Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-450 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido à seq. 182. Prazo: 15 (quinze) dias. 02. No mais, considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 03. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 04. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, novembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
30/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 18:46
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:45
Mero expediente
29/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:20
Confirmada
02/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 10:24
Confirmada
29/07/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Os embargos de declaração, interpostos pelo INSS em evento 163.1, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto. Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. II. Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. Frisa-se que, em eventual cumprimento de sentença, o INSS deverá descontar as parcelas já pagas a título de benefício auxílio-doença, conforme consignado em sentença de seq. 160.1, bem como no período em que o segurado esteve trabalhando ou contribuindo de forma individual. III. Em evento 165.1 o autor opôs embargos de declaração em face de sentença proferida nos presentes autos virtuais. Com efeito, a citada decisão padece do vício apontado, o que se constata pela omissão arguida, considerando que a retro sentença deixou de se manifestar acerca da concessão de tutela provisória. Por conseguinte, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de modificar a sentença de seq. 160.1, acrescentando a esta a seguinte providência: “Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie B92, no prazo de 30 dias; IV. No mais, permanece o decisório como lançado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, julho de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:09
Confirmada
09/05/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Presente a possibilidade de modificação do julgado, necessária é a manifestação da parte embargada. Assim sendo, ante a probabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos no evento 163.1 e 165.1, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. II. Escoado o prazo acima, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, maio de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:25
Mero expediente
04/05/2023, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 16:31
Confirmada
23/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053394-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA (RG: 33090218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.288.689-68) Rua Itália Choucino, 45 - Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-450 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ajuizada por SEBASTIÃO ROBERTO COSTA em desfavor do INSS. Liminar concedida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, na seq. 7. Contestação na seq. 27. Decisão de revogação da liminar, na seq. 111. Laudo pericial na seq. 139. Alvará dos honorários periciais, na seq. 148. Alegações finais, na seq. 154 e 155. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por SEBASTIÃO ROBERTO COSTA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária à comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O autor, de 61 anos, era motorista da empresa AJC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTOS EIRELI, e em 27.03.2020, caiu da caçamba do caminhão do qual era motorista, quando fazia a cobertura da caçamba com uma lona locomotiva, fraturou a vértebra lombar, conforme CAT de seq. 1.9 e laudo pericial de seq. 139. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial (seq. 139), sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: 1. A parte pericianda é portadora de osteoartrose de coluna lombo-sacra e de sequelas de fraturas de vértebras de coluna lombar que resultam em lombociatalgia crônica incapacitante. CID 10: R52.2/ M 47.8/M51.1/ M 54.4/T91.1/S32.0. 2. O nexo de causalidade entre o dano corporal pós-traumático de vértebras lombares e o evento acidentário que ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço de empresa está demonstrado com o maior grau de certeza possível e não há outras hipóteses para explicar o fenômeno em análise. 3. Sob o ponto de vista pericial, o segurado é portador de incapacidade laborativa total permanente para o trabalho habitual de motorista de caminhão e para o trabalho omniprofissional, ou seja, é portador de rebate profissional impeditivo do exercício de atividade profissional, bem assim como de qualquer outra atividade dentro da área de sua atuação técnica-profissional. No que tange à possibilidade de reabilitação, o perito assim esclareceu (seq. 139.2): Não, a reabilitação profissional não é indicada, pois a incapacidade é total e permanente para o trabalho habitual e genérico. A conclusão médica é clara: há nexo causal e incapacidade total e definitiva para o trabalho omniprofissional. O autor não apresenta qualquer condição para reabilitação. Assim, concluo pela procedência do pedido, com vista à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (o que se pressupõe a incapacidade total para o labor e insuscetível para o exercício de qualquer atividade), a ser concedida nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.213/91, bem como do artigo 44, inciso II, alínea “a” do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 10.410 de 2020. Para fins de implantação, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ser implantado a partir do dia seguinte ao indeferimento do benefício de auxílio-doença (seq. 13). Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, os atrasados deverão ser apurados de acordo com os seguintes critérios: I) até 08.12.2021 será aplicado juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09), desde a citação conforme súmula 204 do STJ, e correção monetária pelo índice INPC (Tema 905 do STJ); II) a partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo inicialmente deduzido pelo autor SEBASTIÃO ROBERTO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de conceder: a) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie B92, na proporção de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em conformidade com os artigos 43 e 44, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 44, inciso II, alínea “a” do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 10.410 de 2020, devendo ser implantado a partir do dia seguinte ao indeferimento do benefício de auxílio-doença (seq. 13). a.1) O autor recebeu auxílio-doença por força da liminar de seq. 7. A diferença entre o valor recebido pelo autor referente ao auxílio-doença e o benefício de aposentadoria por invalidez concedido nesta sentença, deverá ser calculado, em cumprimento de sentença. b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença. c) Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário, na forma do inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de março de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:05
Procedência
16/03/2023, 11:53
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:36
Confirmada
18/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:43
Petição (Alegações finais)
16/01/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:44
Confirmada
18/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. 02. Decorrido o prazo ou, inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 03. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 04. Após, anotados para sentença, voltem. Diligências necessárias. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:12
deferimento
06/12/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:13
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Confirmada
16/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:01
Confirmada
04/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:41
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:50
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:50
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Ante o decurso do prazo, intime-se o perito, Dr. Alfredo de La Cruz Alemán Gutiérrez, para que apresente em Juízo o laudo médico pericial já confeccionado, ou ante a sua impossibilidade, preste as devidas informações cabíveis, em 05 (cinco) dias. 02. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo deverão informar se pretendem produzir demais provas e se concordam com a realização de audiência por videoconferência. 03. Inertes, ou em não havendo interesse, tampouco pedido de complementação do laudo pericial, declaro desde já, encerrada a fase instrutória (art. 355 do CPC). 04. Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Em seguida, retornem anotados para sentença. 06. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça..[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [F] [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:20
Outras Decisões
09/08/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:30
Confirmada
04/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se, pela derradeira oportunidade, o Sr. Perito a fim de promova o cumprimento do já determinado no evento 111, em 05 (cinco) dias. 02. Oportunamente, retornem. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
24/05/2022, 18:11
Mero expediente
23/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 10:42
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Confirmada
10/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:21
Confirmada
03/05/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos, verifica-se que, em cognição sumária, foi deferida a tutela antecipada, a fim de determinar a concessão do auxílio doença ao autor, considerando as provas apresentadas com a exordial. No entanto, após a implantação do benefício, o INSS promoveu sua cassação, haja vista que há informações no CNIS do autor que este retornou ao trabalho, não havendo impedimento que autorize a manutenção do benefício. Intimada a se manifestar, a parte autora esclareceu que a empresa que o autor está vinculado está realizando as contribuições em seu nome pelo fato de constar a compra do caminhão junto à empresa detentora. Após, os autos vieram conclusos. II. A legislação previdenciária, prevê no §6º do artigo 60 da Lei n° 8213/91 que: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Ou seja, quem recebe auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade remunerada, visto que um dos requisitos para a concessão é justamente a pessoa restar incapacitada para o labor. Por outro lado, os tribunais já reconhecem a possibilidade de recebimento concomitantemente do auxílio doença enquanto o segurado estava trabalhando. No entanto, tal hipótese só deve ocorrer entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o que não é o caso na presente ação (Tema 1013 do STJ). Ou seja, mesmo amparado por antecipação de tutela que lhe permite o afastamento, o autor, ao que indicam as contribuições, continua, por sua conta e risco, trabalhando. Isto porque, há o deferimento judicial do benefício e mesmo assim a parte continua fazendo as contribuições previdenciárias, o que leva a crer que ainda continua trabalhando. Ademais, a justificativa apresentada não demostra que o autor não está trabalhando, e as contribuições previdenciárias impossibilitam o recebimento do auxílio. III. Desta forma, revogo, por ora, a tutela antecipada deferida, considerando a impossibilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto o autor realiza as contribuições previdenciárias, indicando que está exercendo atividade laboral por sua espontânea vontade. Frisa-se que, regularizada a situação ou demostrada a ausência de possibilidade ao labor, a decisão poderá ser revista. IV. No mais, intime-se o perito nomeado para esclarecer se já iniciou os trabalhos para a confecção do laudo, ou se deseja sua destituição, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:21
deferimento
28/04/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:42
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Confirmada
08/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Primeiramente, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações e documentos apresentados nas seqs. 102.1 e 103.1/103.2. 02. Após, voltem os autos conclusos para decisão com urgência. 03. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:51
Mero expediente
04/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:35
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, em atenção ao noticiado no evento 95, manifeste-se a parte ré, em 05 (cinco) dias. 02. Após, retornem para decisão com urgência. 03. Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:13
Mero expediente
08/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:56
Confirmada
20/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito pessoalmente, para que acoste aos autos o competente laudo pericial, em 10 (dez) dias. 02. Após, manifestem-se as partes em igual prazo. 03. Em seguida, retornem anotados como urgente para decisão, inclusive análise do requerimento apresentado pela autarquia ré no evento 78. 04. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
09/02/2022, 13:40
Mero expediente
08/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:16
Confirmada
17/01/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, quanto aos esclarecimentos prestados pelo autor, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:44
Mero expediente
12/01/2022, 03:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:05
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao noticiado e pretendido pela parte requerida no mov.78, manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 02. Após, retornem para decisão. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:46
Mero expediente
10/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:16
Confirmada
05/10/2021, 01:21
Confirmada
28/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pleito de evento 69.1. Intime-se o INSS, através de seu representante judicial, para dar cumprimento a decisão que antecipou os efeitos da tutela, promovendo a implantação do benefício previdenciário-acidentário em favor do credor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. II. A ausência de implantação do benefício deverá ser informada nos autos pelo autor. Em sendo o caso, desde já determino seja intimado pessoalmente o gerente da agência do INSS para proceder a implantação do benefício de forma imediata, sob pena de incidir pessoalmente em crime de desobediência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de setembro de 2021. MARCUS RENATO NOGUEIRA GARCIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:58
deferimento
17/09/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:53
Confirmada
10/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro o requerimento de dilação de prazo acostado no evento 63. Intime-se. 02. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 03. Sobrevindo pedido de complementação, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para atendimento em igual prazo. 04. Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes, na forma já determinada no item “02”. 05. Oportunamente, retornem para decisão. 06. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:13
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:13
deferimento
30/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:33
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:33
Confirmada
01/06/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0053394-58.2020.8.16.0014 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de dilação de prazo, solicitado no evento 57.1, por 30 (trinta) dias. II. Decorrido o prazo, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:53
deferimento
21/05/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:30
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. À Secretaria para que entre em contato com o perito médico Dr. Alfredo de La Cruz Alemán Gutiérrez, a fim de se obter informações acerca do laudo pendente destes autos. Realizado o contado, determino a devida certificação no feito. 02. Realizada a certificação, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. 03. Após, voltem conclusos para deliberações. 04. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:34
Mero expediente
22/04/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:13
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053394-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): SEBASTIAO ROBERTO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se o Sr. Perito para que junte aos autos o competente laudo, em 05 (cinco) dias. 02. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverão indicar se pretendem fazer o uso de demais provas. 03. Após retornem para demais deliberações necessárias. 04. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:44
Ato ordinatório
17/03/2021, 16:44
Mero expediente
17/03/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:44
Documento (Certidão)
25/02/2021, 14:44
Ato ordinatório
18/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:56
Confirmada
16/12/2020, 16:55
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:36
Confirmada
11/12/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:58
Confirmada
08/12/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:03
Confirmada
24/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:25
Petição (Contestação)
12/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:13
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:08
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:08
Antecipação de tutela
16/09/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)