Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000215-42.2020.8.16.0102 SENTENÇA 1. Relatório A requerente Simone Cristina Rosa propôs ação de indenização por danos morais em face de Benedita da Cunha Godoi, em que sustenta, em síntese, que foi agredida pela requerida, motivo pelo qual se manifestou pela reparação moral, em razão da prática de ato ilícito praticada pela requerida. Ao final, requereu a condenação da requerida por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (seq. 1.1). A requerida apresentou contestação (seq. 1.15), aduzindo, em síntese, que foi agredida pela requerente, bem como xingada e ameaçada de morte. Impugnou o valor do dano moral requerido. Ao final, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 1.17). O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 36.1). Realizou-se audiência de instrução conforme seq. 69.1. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 71.1 e 76.1). 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da suposta prática de ato ilícito cometido pela requerida contra a requerente. Com efeito, a demonstração de conduta injustificada de lesões corporais - como as condutas narradas pela requerente e pela requerida no caso em espeque - caracteriza a ilicitude do ato em apreço, apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimento APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MROAIS. AGRESSÃO. LESÕES CORPORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Devidamente demonstrada nos autos a conduta injustificada do réu – lesões corporais -, tem-se por caracterizada a ilicitude do ato apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor. 2. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, majoro de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante este que satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE – Apelação Cível AC 4658979 PE (TJ-PE). Destarte, passo à análise do mérito. Do exame do conjunto probatório verifico que não houve a comprovação da prática de ato ilícito praticado pela requerida contra a requerente. Do compulsar dos autos, verifico que a requerida, quando da data dos fatos, lavrou Boletim de Ocorrência de n. 2015/596995, oportunidade em que se instaurou Inquérito Policial de n. 4802/2015, a fim de apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, 140 e 147, todos do Código Penal, postulou a concessão de Medida Protetiva (autos n. 0000081-88.2015.8.16.0102) e ajuizou o processo de n. 0000502-78.2015.8.16.0102, renunciando, posteriormente. Ainda, verifica-se que laudo de lesões corporais acostado à fl. 20, de seq. 1.7, informou a presença de hiperemia e escoriações nos antebraços e pescoço da requerida. Pois bem. Em sede de audiência de instrução e julgado, Fernanda Yasmin Godoi dos Santos - sobrinha da requerente e neta da requerida – foi ouvida como informante, oportunidade em que relatou que presenciou os fatos ocorridos, oportunidade em que viu o momento em que a requerida agrediu a requerente, mediante puxões de cabelo (seq. 68.1). Sobre o exposto, a condição do depoente como informante deve ser sopesada com a qualidade do depoimento prestado, devendo ser considerada a razoabilidade de sua narrativa perante o contexto da ação, a fim de que seja atribuído o valor probatório adequado ao depoimento, levando-se em conta os demais elementos dos autos. Assim, importante ressaltar que o depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos – o que não ocorreu nestes autos. A oitiva da informante, portanto, não foi capaz de comprovar os atos ilícitos supostamente praticados pela requerida contra a requerente. No presente caso, a parte requerente não comprovou a conduta da requerida, bem como o abalo à sua honra. Nesse trilhar, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao demandante comprovar o alegado, não tendo cumprido com seu ônus probatório.
Ante o exposto, não havendo conduta e dano comprovados, não há que se falar em dano a ser ressarcido. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito