Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
AVADIR ANTUNES DOS SANTOS
CPF
Reu
VEJA IMóVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 11:50
Documento (Informações)
04/10/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 12:29
Trânsito em julgado
27/09/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 08:46
Confirmada
27/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE AVADIR ANTUNES DOS SANTOS representado(a) por LOURDES CAMARGO DOS SANTOS, VALDESIR CAMARGO DOS SANTOS, GELSON CAMARGO DOS SANTOS, CRISTIANO CAMARGO DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente (mk). SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE AVADIR ANTUNES DOS SANTOS representado(a) por LOURDES CAMARGO DOS SANTOS, VALDESIR CAMARGO DOS SANTOS, GELSON CAMARGO DOS SANTOS, CRISTIANO CAMARGO DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente (mk). SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 20:09
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 17:42
Desarquivamento
24/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Provisório
25/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Confirmada
11/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:17
Confirmada
12/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE AVADIR ANTUNES DOS SANTOS representado(a) por LOURDES CAMARGO DOS SANTOS, VALDESIR CAMARGO DOS SANTOS, GELSON CAMARGO DOS SANTOS, CRISTIANO CAMARGO DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda 1. Indefiro o pedido retro eis que pende a citação do devedor nos termos da decisão de ref. 63. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 13 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:48
Indeferimento
13/01/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:44
Confirmada
29/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:28
Ato ordinatório
18/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:08
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:52
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:34
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AVADIR ANTUNES DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda 1. Comprovado o óbito do executado (ref. 60.1), defiro o pedido de ref. 60.1. Retifique-se a distribuição a capa e a autuação afim de que conste como devedor Espólio de Avadir Antunes dos Santos, representado por Lourdes Camargo dos Santos, Valdesir Camargo dos Santos, Gelson Camargo dos Santos e Cristiano Camargo dos Santos. 2. Feito isto, cite-se o espólio na pessoa dos herdeiros nos endereços indicados a referência 60.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 12:46
deferimento
20/04/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:12
Desarquivamento
20/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:12
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AVADIR ANTUNES DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda Cumpra-se a decisão de ref. 51. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:31
Mero expediente
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:32
Confirmada
25/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AVADIR ANTUNES DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:06
deferimento
06/12/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:39
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:36
Confirmada
30/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:04
Confirmada
12/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AVADIR ANTUNES DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.[1] A primeira tentativa frustrada de citação do executado Veja Imóveis LTDA. ocorreu em 26 de abril de 2010 (evento 1.7), da qual o exequente teve ciência em 10 de maio de 2010 (evento 1.7). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. Logo, decorrido o prazo de suspensão em 10 de maio de 2011 começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, que se findou em 10 de maio de 2016.
Diante do exposto, quanto ao executado Veja Imóveis LTDA. reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias a fim de exclui-lo do polo passivo da demanda. 2. Ao exequente para que cumpra o determinado no item 1 da decisão de evento 37.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/06/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:01
Confirmada
06/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009646-93.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009646-93.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.587,13 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AVADIR ANTUNES DOS SANTOS Veja Imóveis Ltda 1. Da certidão de óbito acostada pelo exequente, denota-se que o executad faleceu em 22/11/2014, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo. Assim, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, deve o exequente trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros 2. Na oportunidade, deverá o exequente se manifestar quanto a prescrição intercorrente nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS, tendo em vista que até o momento o executado Veja Imóveis Ltda. ainda não foi citado. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:31
Determinação de Diligência
02/03/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 14:08
Desarquivamento
02/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:09
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:05
Provisório
14/11/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:40
Documento (Certidão)
14/11/2017, 13:40
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 17:14
Expedição de documento (Carta)
24/11/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:05
Mero expediente
12/11/2015, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 11:20
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:14
Expedição de documento (Carta)
28/08/2015, 13:42
Expedição de documento (Carta)
28/08/2015, 13:42
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)