Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:46
Recebimento
26/05/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
RECORRIDO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
RECORRIDO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023590-24.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0023590-24.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Embargado(s): LEONICE DA SILVA Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, ante o que preceitua o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Desembargador Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGADO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
RECORRIDO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133521/PR (2024/0112380-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - PR021671
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR016410
RECORRIDO: LEONICE DA SILVA
ADVOGADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA - PR072991
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023590-24.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0023590-24.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Embargado(s): LEONICE DA SILVA Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, ante o que preceitua o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Desembargador Substituto
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 17:37
Confirmada
10/02/2023, 00:05
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:51
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023590-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.972,43 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): CARLOS ALBERTO SILIPRANDI EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI EDISON AUGUSTO SILIPRANDI LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI 1. Analisando novamente os autos, na forma informada na seq. 132, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que era necessário a intimação de todos os herdeiros da sentença, tendo o último recebido a intimação apenas em 20/07/2022, dois dias antes da oposição dos aclaratórios. Assim, torno sem efeito a decisão de seq. 128. Conheço dos Embargos de Declaração de seq. 123. 2. No entanto, verifico que as questões postas nos embargos foram objeto de exame, tanto na decisão de seq. 52, como na de seq. 64. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão devidamente fundamentada. A não concordância com as conclusões, mesma que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:03
Confirmada
29/09/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023590-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.972,43 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): CARLOS ALBERTO SILIPRANDI EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI EDISON AUGUSTO SILIPRANDI LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de seq. 64. São cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O prazo para a sua oposição é de 5 dias (art. 1.023, CPC). A sentença embargada foi publicada em 08/03/2022 (seq. 64). O recurso integrativo opostos somente em 22/07/2022 (seq. 123). Portanto, intempestivo. A consequência jurídica da intempestividade é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo embargante. Deste modo, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:12
Indeferimento
21/09/2022, 17:59
Ato ordinatório
11/08/2022, 00:14
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:25
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 12:49
Confirmada
22/07/2022, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2022, 16:34
Confirmada
15/07/2022, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:55
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 13:20
Confirmada
07/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:16
Confirmada
06/06/2022, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2022, 18:18
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:47
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:44
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:53
Confirmada
10/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:52
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:43
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:51
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:51
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:51
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:46
Confirmada
08/04/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023590-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.972,43 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI 1. Ante a informação do óbito da ré, retifique-se o polo passivo para constar: Espólio de Olinda Siliprandi. 2. Intime-se a autora para que regularize o polo passivo, com a devida qualificação dos herdeiros, no prazo de 30 dias. 3. Após, habilitem-se os herdeiros, e os intimem da sentença. 4. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:41
Mero expediente
06/04/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:35
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0023590-24.2020.8.16.0021 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer que LEONICE DA SILVA move contra EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI. Narrou a autora, ter firmado com os réus, em 25.03.2001, contrato de compromisso de compra e venda, para aquisição de um terreno sob nº 02 da quadra nº 18 do Loteamento Esmeralda, Cascavel/PR, sendo ajustado o pagamento de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), com uma entrada e 119 parcelas de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), entre 20.05.2001 e término com previsão em 20.03.2011. Constou ainda, que a autora tinha conhecimento da existência de débitos tributários gravados sobre o imóvel anteriormente à compra, e, que os vendedores fariam o pagamento de todos os tributos incidentes vencidos anteriormente a data da assinatura do contrato e os posteriores de responsabilidade da compradora, ora autora. Alega que como o contrato tinha previsão de encerramento em 2011, e foi prometido à autora pelo vendedor que até a quitação do contrato, tais tributos já estariam quitados, contudo os mesmos não foram pagos. Alega precisar de um crédito para construção junto a instituição financeira, mas, devido aos débitos do imóvel junto ao Município de Cascavel, não é possível realizar a transferência do imóvel ao nome da autora. Afirma que existem três execuções fiscais sobre o imóvel, não sendo possível geral a certidão negativa de débitos, totalizando um débito aproximado de R$ 65.409,63. Alega que todas as penhoras estão sobre imóveis diversos, não estando o imóvel em questão penhorado, não havendo empecilho para liberação do mesmo. Alegou a abusividade da cláusula na qual consta que a autora tinha conhecimento dos débitos tributários. Pediu a procedência da ação, para que seja determinado que réu efetue o pagamento dos débitos tributários relativos ao imóvel objeto do contrato, cadastro municipal nº 112916000 e todas as demais despesas inerentes ao imóvel. Subsidiariamente, que seja determinado ao cartório de registro de imóveis do 1ª SRI de Cascavel para que proceda a transferência da propriedade do imóvel em favor da autora, sem qualquer restrição, bem como envio desta decisão ao MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR, tendo em vista que os impostos já estão garantidos. Pediu a justiça gratuita Despacho de seq. 35 deferiu citação por hora certa. Em contestação (seq. 46), alegou preliminarmente: carência de ação – falta de interesse de agir. A autora tinha conhecimento acerca da existência de créditos tributários sobre o imóvel. Impugnou o valor dado à causa, pois a autora deu o valor à causa de R$ 65.409,63, contudo, o valor total do crédito tributário ajuizado é de R$ 63.972,43, contudo, R$ 50.777,79 cobrados a título de contribuição de melhorias com vencimento em 04/04/1994, foi cobrado indevidamente, sendo inexigível, conforme Decisão proferida na Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0183846-4( mov.1.6–fls.1.055/1.080 – autos n.°0000597-61.1995.8.16.0021, sendo excluído, mas, até o momento não foi efetuado o recálculo e nem excluído pelo Município. Deste modo, o valor da causa seria de R$ 13.194,64. No mérito alegou a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, ausência de má-fé dos réus, ausência de prazo para resolução das execuções fiscais. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Impugnou os documentos juntados pela autora e a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (seq. 50), a autora rebateu as alegações e reiterou os termos da inicial. Saneado o processo (seq. 52). A ré pediu ajuste no saneamento (seq. 61). A autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 62) Em síntese, é o relatório, passo a fundamentar a decisão. Do ajuste do saneamento: Não há o que ser ajustado quanto à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao valor dado à causa. O proveito econômico buscado pelo autor está descrito na decisão de seq. 52.1. Se houve desdobramentos quanto a inexigibilidade parcial dos valores exigidos pelo Município em ação judicial, veja-se que tal não atinge o que foi inicialmente discriminado pelo autor. Assim, não há ajustes a serem feitos, mantendo a decisão de seq. 52.1. Do julgamento antecipado: É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria ser somente de direito. Por sua vez, intimadas as partes do saneamento, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da obrigação de fazer:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, para que o réu seja compelido a efetuar o pagamento dos débitos tributários relativos ao imóvel objeto do contrato, cadastro municipal nº 112916000, e todas as despesas inerentes ao imóvel. Subsidiariamente, que seja determinado ao cartório de registro de imóveis do1ª SRI de Cascavel para que proceda a transferência da propriedade do imóvel em favor da autora. As partes entabularam um contrato de compromisso de compra e venda de um terreno urbano, em 23.01.2001, com entrada e mais cento e dezenove parcelas. Estabelece o contrato, em sua cláusula décima: “Fica a cargo do compromissário comprador todas as despesas diretamente decorrentes deste negócio jurídico, impostos, taxas, contribuições e encargos que incidirem sobre o imóvel ora negociado, impostos de transmissão, emolumentos notariais, de registro, custas em geral, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento respectivo e a encargo dos compromissários vendedores os Impostos e tributos municipais, ajuizados ou não, que incidiram sobre este imóvel até a data da assinatura do presente instrumento”. Conforme Cláusula décima primeira: “Fica o Compromissário vendedor obrigado a outorgar a Escritura Pública definitiva aos compradores, tão logo, seja quitado a presente obrigação respondendo, destarte, pôr quaisquer ônus ou despesas, que pôr ventura venham a incidir sobre o imóvel, ora transacionado”. Verifica-se que o contrato de compra e venda aparentemente foi quitado, sendo entabulado há mais de 20 anos. Mesmo que a autora tivesse conhecimento de débitos anteriores à compra, não é plausível que os mesmos nunca sejam quitados. Ademais, eventuais discussões judiciais quanto aos valores em si dos tributos, compensações com outros créditos, não podem ensejar espera por tempo indefinido. Tampouco aqui importa a questão de prescrição intercorrente. Não há justificativa para impor à autora o ônus da espera da resolução de conflitos que não lhe dizem respeito. Conforme artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O imóvel foi quitado há mais de 10 anos, assim a autora agiu com boa-fé. Por sua vez, cabe à ré cumprir com o restante de sua obrigação, assumida contratualmente. Assim, procede a ação. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) condenar a ré a efetuar a quitação de todos os tributos municipais, ajuizados ou não, que incidiram sobre o imóvel de cadastro municipal nº 112916000, e, todas as demais despesas inerentes ao imóvel junto ao órgão municipal, até a data da assinatura do contrato (23.01.2001), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais ao dia), limitado ao valor do imóvel; Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescida dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (valores a serem quitados), nos termos o art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:23
Procedência
08/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:48
Confirmada
05/11/2021, 00:18
Confirmada
05/11/2021, 00:17
Documento (Certidão)
26/10/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0023590-24.2020.8.16.0021 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que LEONICE DA SILVA move contra EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI. Narrou a autora, ter firmado com os réus, em 25.03.2001, contrato de compromisso de compra e venda, para aquisição de um terreno sob nº 02 da quadra nº 18 do Loteamento Esmeralda, Cascavel/PR, sendo ajustado o pagamento de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), com uma entrada e 119 parcelas de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), entre 20.05.2001 e término com previsão em 20.03.2011. Constou ainda, que a autora tinha conhecimento da existência de débitos tributários gravados sobre o imóvel anteriormente à compra, e, que os vendedores fariam o pagamento de todos os tributos incidentes vencidos anteriormente a data da assinatura do contrato e os posteriores de responsabilidade da compradora, ora autora. Alega que como o contrato tinha previsão de encerramento em 2011, e foi prometido à autora pelo vendedor que até a quitação do contrato, tais tributos já estariam quitados, contudo os mesmos não foram pagos. Alega precisar de um crédito para construção junto a instituição financeira, mas, devido aos débitos do imóvel junto ao Município de Cascavel, não é possível realizar a transferência do imóvel ao nome da autora. Afirma que existem três execuções fiscais sobre o imóvel, não sendo possível geral a certidão negativa de débitos, totalizando um débito aproximado de R$ 65.409,63. Alega que todas as penhoras estão sobre imóveis diversos, não estando o imóvel em questão penhorado, não havendo empecilho para liberação do mesmo. Alegou a abusividade da cláusula na qual consta que a autora tinha conhecimento dos débitos tributários. Pediu a procedência da ação, para que seja determinado que réu efetue o pagamento dos débitos tributários relativos ao imóvel objeto do contrato, cadastro municipal nº 112916000 e todas as demais despesas inerentes ao imóvel. Subsidiariamente, que seja determinado ao cartório de registro de imóveis do 1ª SRI de Cascavel para que proceda a transferência da propriedade do imóvel em favor da autora, sem qualquer restrição, bem como envio desta decisão ao MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR, tendo em vista que os impostos já estão garantidos. Pediu a justiça gratuita Despacho de seq. 35 deferiu citação por hora certa. Em contestação (seq. 46), alegou preliminarmente: carência de ação – falta de interesse de agir. A autora tinha conhecimento acerca da existência de créditos tributários sobre o imóvel. Impugnou o valor dado à causa, pois a autora deu o valor à causa de R$ 65.409,63, contudo, o valor total do crédito tributário ajuizado é de R$ 63.972,43, contudo, R$ 50.777,79 cobrados a título de contribuição de melhorias com vencimento em 04/04/1994, foi cobrado indevidamente, sendo inexigível, conforme Decisão proferida na Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0183846-4( mov.1.6–fls.1.055/1.080 – autos n.°0000597-61.1995.8.16.0021, sendo excluído, mas, até o momento não foi efetuado o recálculo e nem excluído pelo Município. Deste modo, o valor da causa seria de R$ 13.194,64. No mérito alegou a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, ausência de má-fé dos réus, ausência de prazo para resolução das execuções fiscais. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Impugnou os documentos juntados pela autora e a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (seq. 50) a autora rebateu as alegações e reiterou os termos da inicial. É o relatório. I – Das questões processuais pendentes: a) da inépcia da petição inicial Há inépcia quando a inicial não preenche os requisitos formais que a legislação lhe impõe. Quando houver falta de pedido ou causa de pedir, ou ainda, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º do CPC). As provas produzidas, documentos acostados, não são questões a serem apreciadas em preliminar de mérito, mas sim, no mérito propriamente dito, com o exaurimento da cognição. Rejeito a preliminar arguida. b) Da impugnação ao valor atribuído à causa: O valor dado a causa, deve compreender além do valor descrito no contrato (art. 292, inc. II do CPC), o alegado proveito econômico pretendido pela parte. A pretensão da parte autora é que seja determinado que o réu que efetue o pagamento dos débitos tributários e demais despesas junto ao órgão municipal, relativos ao imóvel objeto do contrato, cadastro municipal nº 112916000. A ré alega que as certidões municipais totalizam R$ 63.972,43, contudo foi declarado inexigível parte do valor (R$ 50.777,79 ) em Apelação Cível, mas não foi feito o recálculo pela Prefeitura Municipal de Cascavel. Os débitos inscritos em dívida ativa, anteriores a compra do imóvel, conforme certidões de débitos juntadas são no valor de R$ 63.972,43, a autora deu à causa o valor de R$ 65.409,63, sem informar o porquê da diferença dos valores. Dessa forma, o proveito econômico pretendido pela parte autora é de R$ 63.972,43. Assim, o valor dado a causa, deve representar o valor supracitado. Portanto, acolho parcialmente o pedido de impugnação ao valor da causa, corrigido o valor imputado a quantia de R$ 63.972,43. Anotações e diligências necessárias. II - Aparentemente, o feito comporta julgamento antecipado. Assim, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 18:35
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:41
Confirmada
13/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:26
Petição (Contestação)
01/06/2021, 23:55
Confirmada
11/05/2021, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 13:56
Ato ordinatório
27/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 13:59
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 23:17
Confirmada
21/03/2021, 00:13
Confirmada
21/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023590-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.409,63 Autor(s): LEONICE DA SILVA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer. Diante do retorno negativo do mandado de citação da requerida Olinda Siliprandi (seq. 29), postulou a parte autora seja feita a citação por hora certa, uma vez que constatou informações divergentes entre este processo ("ausência - motivo: viagem) com o processo indicado na 3ª Vara Cível com a informação "mudou-se". 2. Diante das suspeitas de ocultação, ante as informações divergentes, defiro o pedido de citação por hora certa. 3. Expeça-se mandado e proceda-se na forma do art. 252 e ss do CPC. Intime-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:21
deferimento
09/03/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:25
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 13:47
Ato ordinatório
21/10/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2020, 11:26
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:13
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)