Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021197-63.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.699,25 Autor(s): DINAMICA OESTE ADMINISTRADORA E CORRETURA DE SEGUROS LTDA - EPP Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais que DINÂMICA OESTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narrou o autor que, no final de 2017, firmou com a ré, contrato de prestação de serviços de telefonia móvel relativo a 15 (quinze) linhas telefônicas com chamadas ilimitadas, com valor fixo de R$92,00 por linha, ou, cerca de R$1.380,00 de todas as linhas e período de fidelidade de 24 meses. Disse que ao receber fatura com vencimento em 17.07.2018, o valor foi de R$17.170,55, sendo que em R$14.662,00, seria a título de multa por cancelamento do contrato. Sustentou que não solicitou o cancelamento do contrato, e ao entrar em contato com a operadora ré, foi instruída a encaminhar declaração de que não havia solicitado o cancelamento do plano. Aduziu que o pedido administrativo foi recusado pela operadora. Asseverou que no dia 23.05.2019, recebeu nova fatura no valor de R$23.699,25, além de ter sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Pediu seja confirmada a liminar, afastando a multa por rescisão de contrato pela inexistência de pedido pela parte autora e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de seq. 18 deferiu antecipação de tutela. O réu apresentou contestação na seq. 71. Argumentou que todos os serviços foram prestados conta n. 0309941007, a qual foi habilitada em julho/2017, restando, atualmente, cancelada por débitos, no valor de R$40.860,91. Diz que o cancelamento da conta ocorreu exclusivamente e porque o autor não realiza pagamento desde 18/06/2018. A contrário do alegado, não houve qualquer cobrança indevida, mas sim solicitação de alteração contratual em 16/08/2018, feita pelo gestor da autora - Sr. Valdinei e áudios com gravações de solicitações feitas por telefone e confirmação da ciência da multa. Conforme ligações telefônicas gravadas e apresentadas foi solicitado mudança de plano de 15 linhas, foi avisado de que seria gerada uma multa e ele disse estar ciente. Defendeu que, como o contrato anterior previa a multa por quebra da fidelização e houve alteração do pacto solicitada via telefone, a cobrança da multa é devida e proporcional, tendo sido as faturas regularmente geradas. Disse que a autora não fez prova mínima das alegações. Pediu pela total improcedência da ação já que não houve ilícito não se podendo falar em dano moral. Aduziu que os valores cobrados se referem a serviços efetivamente contratados e prestados. Defendeu que a inscrição ocorreu dentro do seu exercício regular do direito, do relatório de consumo e argumentou pelo infundado pedido de declaração de inexistência de débito e ocorrência de danos morais. Discorreu sobre a ausência de requisitos da obrigação de indenizar, a ausência de provas e inexistência de dano moral. Ao final pediu, pela total improcedência dos pedidos do autor. Realizada audiência de conciliação/mediação (termo de seq. 75), restou infrutífera a tentativa de acordo. Na seq. 77, a parte autora impugnou as alegações trazidas pela ré. Disse que a voz dos áudios não é do Sr. Valdinei e que jamais realizou pedido de alteração de contrato. No mais, reiterou os pedidos e pediu a procedência da ação. O feito foi devidamente saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção antecipada de provas, bem com determinada a expedição de ofício ao SCPC (seq. 79). Juntada da resposta do SERASA EXPERIAN (seq. 107). Houve a juntada do acórdão que reconheceu a relação de consumo, invertendo o ônus da prova (seq. 126). Determinada novamente a produção de provas na forma do acórdão (seq. 130). A ré postulou pelo julgamento antecipado (seq. 134). A autora solicitou ofício à ANATEL, e requereu a produção de prova oral (seq. 136). Houve a resposta da operadora TIM (seq. 208). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 227). É o relatório. Passo a motivar a decisão. Após regular instrução probatória, o feito comporta julgamento do mérito. Do mérito A ação visa a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a compensação por danos morais. De acordo com a situação relatada na petição inicial, a autora era portadora de 15 linhas telefônicas: (45)99156-7254; (45)99158-8049; (45)99114-7447; (45)99158-5654; (45)99145-4460; (45)99118-2157; (45)99123-4363; (45)99136-4407; (45)99155-2988; (45)99138-0351; (45)99127-8028; (45)99104-6615; (45)99133-8332; (45)99126-1627; (45)99142-7048. Tais linhas foram registradas na conta nº 0309941007, formalizadas através do contrato juntado nas seq. 1.5 (pelo autor) e 71.4 (pelo réu), e quanto esta relação o fato é incontroverso. Há expressa previsão da multa pela quebra de fidelidade no referido contrato (seq. 1.5 e seq. 71.4): “Cláusula 3ª – O cancelamento ou a redução de um ou mais serviços/produtos antes do final da vigência do prazo contratual supracitado que importe em alteração da composição inicial das linhas contratadas ou da própria oferta, no seu todo ou em parte, implica em cancelamento do desconto promocional e/ou benefício concedido, bem como na cobrança de multa pró-rata proporcional ao período vincendo para o término do período de permanência previsto em Contrato, a qual será efetuada de maneira proporcional ao valor total dos benefícios concedidos.” O autor sustentou ser indevida a multa por rescisão do contrato, uma vez que não teria feito o cancelamento do contrato, bem como desconhecer as gravações de alteração do plano. A ré sustentou que o cancelamento da conta se deu exclusivamente porque a autora não efetuou pagamento desde 18/06/2018. Quanto à multa contratual, defendeu que o contrato anterior previa multa por quebra de fidelidade e com a alteração do pacto solicitada a multa seria devida. Oportuno destacar, que a cláusula que prevê a multa por fidelidade é, a princípio lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pela operadora à autora que optou por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado pela ré (STJ. AgRg no REsp 1.204.952/DF, j.14/08/2012, DJe 20/8/2012). Resta saber, portanto, se no caso concreto, foi realizado a hipótese de sua incidência. O prazo de permanência estipulado foi de 24 meses (Cláusula 2ª). O início do contrato se deu em 07/2017 (seq. 1.5), tendo como final da permanência 07/2019. Conforme informado na contestação, a multa foi cobrada exclusivamente em razão da falta de pagamento desde 18/06/2018. Nota-se que a alteração do plano ocorreu 14/06/2018, conforme tela do sistema da ré juntada também na contestação fls. 4, ou seja, 4 (quatro) dias antes da alegada data sem pagamento: Isso faz presumir que o pagamento não se deu diante da alteração do plano, que inclusive recaiu sobre as mesmas linhas telefônicas -, não havendo assim, se falar em cancelamento por falta de pagamento. A segunda hipótese, é no caso de a alteração do plano de modo que reduza os serviços prestados. O plano originário contratado era o: NACIONAL SMARTVIVO EMP 1,5 GB 100 (contrato – quadro: Condições de Aquisição de Estações Móveis (EM) e Adesão de Planos e Serviços). Com a alteração, o plano passou a ser: NACIONAL SMARTVIVO EMP 6 GB 100 (conforme tela do sistema da ré). Nota-se que houve o aumento e não redução dos serviços prestados pela ré, e não havendo previsão contratual de multa no caso de aumento, não incide a cláusula penal em comento. No caso, o fato de ter sido a autora ou mesmo terceiro (não autorizado) realizado a mudança do plano se mostra irrelevante, eis que a multa é inexigível por falta de previsão contratual. Ademais, as gravações juntadas nos autos provam o contrário -, visto que a troca foi realizada pelo “Gestor Master” da conta, o Sr. Valdinei Antônio da Silva. Desse modo, não havendo previsão contratual no caso de aumento dos serviços do plano, a ação procede. Do dano moral: O autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O réu, por sua vez, sustenta a existência de inscrições preexistente em nome da autora, de modo que seria incabível a condenação por danos morais. O Enunciado da Súmula 385 do STJ assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O débito declarado inexigível teve sua inscrição de forma indevida em 13/05/2019. Conforme se verifica na seq. 107.1, a anotação da empresa CLARO S/A já havia sido excluído em 18/10/2018, de modo que quando da inclusão pela ré, não havia nenhuma outra pendente. Assim, procede o pedido de dano moral, eis que a anotação causa restrição aos negócios da empresa, disponibilidade de crédito, bom nome junto aos clientes. Desse modo, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO: Ante exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) declarar a inexigibilidade da multa de R$ 14.652,00, inserta na fatura com vencimento em 17/07/2018; 2) confirmar a antecipação de tutela para determinar a exclusão da anotação do nome da parte autora junto ao SERASA e SPC, relativos aos c contrato n. 0309941007 no valor de R$ 23.669,25, inserido em 13/05/2019, credor Telefônica Brasil S.A. 3) condenar a requerida no pagamento em danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Oficie-se ao SERASA/SPC, desde já, para exclusão. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono da autora os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2 º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito