MáXIMA GENéTICA, PRODUçãO E COMéRCIO DE SEMENTES LTDA
Autor
COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUçãO E COMERCIALIZAçãO AGRíCOLA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA
OAB/DF 58612·CPF·Representa: Autor
SELEMARA BERCKEMBROCK
OAB/PR 30349·CPF·Representa: Autor
JOEL FERREIRA RIBEIRO
OAB/DF 7613·CPF·Representa: Autor
OSMAR ARCIDIO MAGGIONI
OAB/RS 13012·CPF·Representa: Autor
LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI
OAB/RS 46815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 18:39
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA ajuizou ação em face de COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, buscando a rescisão de contrato de produção de sementes de soja e serviços de beneficiamento, ensaque e armazenagem de safra, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2/1.10). A autora pediu tutela de urgência, a fim de que fossem suspensas restrições de crédito registradas pela ré, o que foi indeferido (mov. 18). COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. foi citada e, não realizado acordo em audiência de conciliação, apresentou contestação com reconvenção (mov. 46.1/46.364). Alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e dever de indenizar. Em reconvenção, pediu a condenação da autora à obrigação de emitir notas fiscais e ao pagamento de valores devidos. Houve réplica e contestação à reconvenção, defendendo a autora/reconvinda a inexigibilidade das obrigações pretendidas. Após manifestação da reconvinte em contraditório, foi proferida decisão saneadora, resolvendo questões preliminares, pontos controvertidos, ônus da prova e meios de prova. Durante a instrução processual foi realizada perícia (mov. 164, 192) e ouvidas testemunhas (mov. 360/361). Apresentadas alegações finais pelas partes, foi proferida sentença (mov. 378). Houve interposição de recurso de apelação, acolhido pelo Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da perícia realizada e cassou o ato decisório, determinando a sua renovação (mov. 424). Posteriormente, a parte autora manifestou desistência da pretensão, o que culminou na extinção da pretensão principal sem exame do mérito (mov. 517). A reconvinte manifestou interesse no prosseguimento da ação e pediu o julgamento do mérito. Após a realização de diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação de MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA efetuar o pagamento de valores devidos a COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., em decorrência de contrato de produção de sementes de soja e serviços de beneficiamento, ensaque e armazenagem de safra. A pretensão, apresentada em reconvenção, tem por objeto o recebimento do importe de R$ 2.298.265,77 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de sementes fornecidas, diferenças de pagamentos adiantados e produção descartada sem autorização, compensados créditos da reconvinda. A reconvinda afirma, em resumo, que as obrigações decorrentes do contrato foram integralmente prestadas e a perda da produção decorreu de conduta da própria reconvinte. Sustenta, por isso, ao contrário, que é credora, em razão dos prejuízos que lhe foram causados. Pois bem. Do montante pretendido, a quantia de R$ 300.845,65 (trezentos mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) refere-se às sementes fornecidas. Não há controvérsia nesse particular, posto que reconhecido o débito na própria inicial (mov. 1.1 - p.8): O valor de R$ 1.586.984,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), por sua vez, refere-se a diferenças das sementes pagas e aprovadas. Aqui reside o ponto central da controvérsia, a saber, a divergência a respeito da produção que foi aprovada pela reconvinte. O contrato foi firmado em 15/04/2015 e estabeleceu metas de produção (mov. 46.3): Aos 20/04/2015 as partes realizaram o primeiro aditivo, fixando pagamentos mínimos para algumas espécies (mov. 46.4): Em 13/07/2015 houve nova repactuação, com a revisão das metas anteriormente fixadas (mov. 46.5): Em atenção ao cronograma de pagamento previsto no contrato, a reconvinte efetuou pagamentos por produção estimada de 87.168 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e oito) sacas de soja, no valor total de R$ 4.254.969,77 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). No entanto, após as análises técnicas, foram aprovadas apenas 58.785 sacas de soja, o que equivaleria ao valor de R$ 2.667.984,83 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Outrossim, a reconvinte sustenta ter pagado a mais o valor de R$ 1.586.984,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) à reconvinda, cuja restituição pretende. A reconvinda, de seu turno, sustenta que é credora da reconvinte, na medida em que produziu mais de cem mil sacas de soja, que haviam sido inicialmente aprovadas pelos técnicos locais, e posteriormente foram reprovados em grande quantidade, nas análises laboratoriais levadas a efeito pela ré. Sustenta que a reprovação não deve prevalecer em relação ao dever de pagamento pela produção. Ocorre que o instrumento da avença estabeleceu expressamente os padrões de qualidade exigidos, bem como que prevaleceria o controle de qualidade realizado pela reconvinte, em caso de divergência, senão vejamos (mov. 46.3): As testemunhas PAULO EDUARDO CARAMÃO GARDIA, ALFREDO VIEIRA MONTECELLI e JOSÉ DONIZETE PAVANI JUNIOR confirmaram que era realizada uma análise prévia das sementes no local da produção. Posteriormente havia remessa para aferição em laboratórios cadastrados perante as autoridades competentes, com testes que duravam dias. Os prejuízos decorrentes de transporte inadequado para os testes não foram comprovados no feito. A afirmação da testemunha PAULO EDUARDO CARAMÃO GARDIA se limitou a afirmações hipotéticas, sem evidência de que as sementes efetivamente estavam em condições diversas quando da chegada aos laboratórios da requerida. O cotejo entre as análises depende de conhecimentos técnicos, não sendo evidentes a partir da documentação apresentada. Competia à interessada, ora reconvinda, a produção de prova técnica apta a derruir as conclusões apresentadas pela reconvinte, à luz do art. 373, II, do CPC. Logo, entendo que prevalece a afirmação de que a produção entregue foi inferior aos pagamentos adiantados, sendo que a diferença demanda a restituição, como pretende a reconvinte. Por fim, a quantia de R$ 92.155,92 (noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) é oriunda de sementes que haviam sido aprovadas pela reconvinte e permaneciam em depósito perante a reconvinda, mas foram descartadas sem autorização. A obrigação de armazenamento da produção constou do instrumento inicial (mov. 46.3): Posteriormente, as partes firmaram contratos de depósito, juntados à seq. 46.23/46.26, em que há cláusula expressa vedando a alienação, como exemplo que cumpre colacionar: A reconvinda confirmou que realizou a venda da produção remanescente depositada, a fim de mitigar os prejuízos que entendia ter sofrido (mov. 56.2): Logo, responde perante o depositante pelo respectivo valor, nos termos do Código Civil: Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Finalmente, há crédito do reconvindo com relação a serviços prestados, reconhecidos pelo reconvinte, e cuja compensação não há controvérsia. Pelo exposto, cabe ao reconvindo a restituição da totalidade do valor pretendido pelo reconvinte, observada a compensação acima citada, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde os pagamentos. A partir da citação incidem juros de mora pela taxa Selic, isoladamente, porque abarca a correção monetária, nos moldes dos arts. 405 e 406, ambos do Código Civil. III. DA PARTE DISPOSTIVA Pelo exposto, julgo procedente a reconvenção e assim resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinda ao pagamento dos valores pretendidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Cascavel, 24 de abril de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Confirmada
29/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:54
Procedência
28/04/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:03
Confirmada
26/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Vistos, 1. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a reconvinda sobre o contido ao mov. 554, em 15 (quinze) dias. 2. Destarte, considerando que o v. acórdão de mov. 424.2 declarou a nulidade da perícia realizada no feito, a qual não poderá ser utilizada para amparar decisão de mérito, diga a reconvinte se possui interesse na realização de nova prova pericial, tendo em vista o ônus da prova fixado ao mov. 67. Int. Dil. Cascavel, 30 de outubro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA ajuizou ação em face de COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, buscando a rescisão de contrato de produção de sementes de soja e serviços de beneficiamento, ensaque e armazenagem de safra, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2/1.10). A autora pediu tutela de urgência, a fim de que fossem suspensas restrições de crédito registradas pela ré, o que foi indeferido (mov. 18). COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. foi citada e, não realizado acordo em audiência de conciliação, apresentou contestação com reconvenção (mov. 46.1/46.364). Alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e dever de indenizar. Em reconvenção, pediu a condenação da autora à obrigação de emitir notas fiscais e ao pagamento de valores devidos. Houve réplica e contestação à reconvenção, defendendo a autora/reconvinda a inexigibilidade das obrigações pretendidas. Após manifestação da reconvinte em contraditório, foi proferida decisão saneadora, resolvendo questões preliminares, pontos controvertidos, ônus da prova e meios de prova. Durante a instrução processual foi realizada perícia (mov. 164, 192) e ouvidas testemunhas (mov. 360/361). Apresentadas alegações finais pelas partes, foi proferida sentença (mov. 378). Houve interposição de recurso de apelação, acolhido pelo Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da perícia realizada e cassou o ato decisório, determinando a sua renovação (mov. 424). Posteriormente, a parte autora manifestou desistência da pretensão, o que culminou na extinção da pretensão principal sem exame do mérito (mov. 517). A reconvinte manifestou interesse no prosseguimento da ação e pediu o julgamento do mérito. Após a realização de diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação de MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA efetuar o pagamento de valores devidos a COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., em decorrência de contrato de produção de sementes de soja e serviços de beneficiamento, ensaque e armazenagem de safra. A pretensão, apresentada em reconvenção, tem por objeto o recebimento do importe de R$ 2.298.265,77 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de sementes fornecidas, diferenças de pagamentos adiantados e produção descartada sem autorização, compensados créditos da reconvinda. A reconvinda afirma, em resumo, que as obrigações decorrentes do contrato foram integralmente prestadas e a perda da produção decorreu de conduta da própria reconvinte. Sustenta, por isso, ao contrário, que é credora, em razão dos prejuízos que lhe foram causados. Pois bem. Do montante pretendido, a quantia de R$ 300.845,65 (trezentos mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) refere-se às sementes fornecidas. Não há controvérsia nesse particular, posto que reconhecido o débito na própria inicial (mov. 1.1 - p.8): O valor de R$ 1.586.984,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), por sua vez, refere-se a diferenças das sementes pagas e aprovadas. Aqui reside o ponto central da controvérsia, a saber, a divergência a respeito da produção que foi aprovada pela reconvinte. O contrato foi firmado em 15/04/2015 e estabeleceu metas de produção (mov. 46.3): Aos 20/04/2015 as partes realizaram o primeiro aditivo, fixando pagamentos mínimos para algumas espécies (mov. 46.4): Em 13/07/2015 houve nova repactuação, com a revisão das metas anteriormente fixadas (mov. 46.5): Em atenção ao cronograma de pagamento previsto no contrato, a reconvinte efetuou pagamentos por produção estimada de 87.168 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e oito) sacas de soja, no valor total de R$ 4.254.969,77 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). No entanto, após as análises técnicas, foram aprovadas apenas 58.785 sacas de soja, o que equivaleria ao valor de R$ 2.667.984,83 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Outrossim, a reconvinte sustenta ter pagado a mais o valor de R$ 1.586.984,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) à reconvinda, cuja restituição pretende. A reconvinda, de seu turno, sustenta que é credora da reconvinte, na medida em que produziu mais de cem mil sacas de soja, que haviam sido inicialmente aprovadas pelos técnicos locais, e posteriormente foram reprovados em grande quantidade, nas análises laboratoriais levadas a efeito pela ré. Sustenta que a reprovação não deve prevalecer em relação ao dever de pagamento pela produção. Ocorre que o instrumento da avença estabeleceu expressamente os padrões de qualidade exigidos, bem como que prevaleceria o controle de qualidade realizado pela reconvinte, em caso de divergência, senão vejamos (mov. 46.3): As testemunhas PAULO EDUARDO CARAMÃO GARDIA, ALFREDO VIEIRA MONTECELLI e JOSÉ DONIZETE PAVANI JUNIOR confirmaram que era realizada uma análise prévia das sementes no local da produção. Posteriormente havia remessa para aferição em laboratórios cadastrados perante as autoridades competentes, com testes que duravam dias. Os prejuízos decorrentes de transporte inadequado para os testes não foram comprovados no feito. A afirmação da testemunha PAULO EDUARDO CARAMÃO GARDIA se limitou a afirmações hipotéticas, sem evidência de que as sementes efetivamente estavam em condições diversas quando da chegada aos laboratórios da requerida. O cotejo entre as análises depende de conhecimentos técnicos, não sendo evidentes a partir da documentação apresentada. Competia à interessada, ora reconvinda, a produção de prova técnica apta a derruir as conclusões apresentadas pela reconvinte, à luz do art. 373, II, do CPC. Logo, entendo que prevalece a afirmação de que a produção entregue foi inferior aos pagamentos adiantados, sendo que a diferença demanda a restituição, como pretende a reconvinte. Por fim, a quantia de R$ 92.155,92 (noventa e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) é oriunda de sementes que haviam sido aprovadas pela reconvinte e permaneciam em depósito perante a reconvinda, mas foram descartadas sem autorização. A obrigação de armazenamento da produção constou do instrumento inicial (mov. 46.3): Posteriormente, as partes firmaram contratos de depósito, juntados à seq. 46.23/46.26, em que há cláusula expressa vedando a alienação, como exemplo que cumpre colacionar: A reconvinda confirmou que realizou a venda da produção remanescente depositada, a fim de mitigar os prejuízos que entendia ter sofrido (mov. 56.2): Logo, responde perante o depositante pelo respectivo valor, nos termos do Código Civil: Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Finalmente, há crédito do reconvindo com relação a serviços prestados, reconhecidos pelo reconvinte, e cuja compensação não há controvérsia. Pelo exposto, cabe ao reconvindo a restituição da totalidade do valor pretendido pelo reconvinte, observada a compensação acima citada, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde os pagamentos. A partir da citação incidem juros de mora pela taxa Selic, isoladamente, porque abarca a correção monetária, nos moldes dos arts. 405 e 406, ambos do Código Civil. III. DA PARTE DISPOSTIVA Pelo exposto, julgo procedente a reconvenção e assim resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinda ao pagamento dos valores pretendidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Cascavel, 24 de abril de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:54
Procedência
28/04/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:03
Confirmada
26/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Vistos, 1. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a reconvinda sobre o contido ao mov. 554, em 15 (quinze) dias. 2. Destarte, considerando que o v. acórdão de mov. 424.2 declarou a nulidade da perícia realizada no feito, a qual não poderá ser utilizada para amparar decisão de mérito, diga a reconvinte se possui interesse na realização de nova prova pericial, tendo em vista o ônus da prova fixado ao mov. 67. Int. Dil. Cascavel, 30 de outubro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:59
Outras Decisões
15/12/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:39
Confirmada
29/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
Vistos. Ante o pedido de prosseguimento da reconvenção, e a notícia de encerramento das atividades da autora, à reconvinte para que regularize o polo passivo, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, retornem para apreciação. Cascavel, 14 de agosto de 2025.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:04
Outras Decisões
15/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:29
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Confirmada
30/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Ante a minha remoção para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, nos termos do Decreto 237/2025-DM, devolvo os autos em Secretaria. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:10
Mero expediente
16/05/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:16
Confirmada
11/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:20
Confirmada
31/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:16
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA 1. Intime-se a parte reconvinda para que se manifeste a respeito do pedido de julgamento antecipado feito pela reconvinte no mov. 524. Concedo o prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos na ordem normal de conclusão, eis que não há urgência que justifique a conclusão nestes termos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:26
Mero expediente
28/01/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:08
Confirmada
25/01/2025, 00:06
Confirmada
21/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e danos morais que MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE move contra SEMENTES CODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Conforme termos do Acórdão proferido em sede de Apelação (juntado na seq. 424), a sentença foi anulada e foi determinada a realização de nova perícia. A parte ré realizou o pagamento da sua parcela dos honorários, conforme seq. 485/486. Intimada a parte autora para efetuar o pagamento de sua cota-parte, em seq. 467.2, a parte autora propôs a extinção de todos os processos envolvendo as partes, com cada parte arcando com os honorários advocatícios de seus patronos. Afirma que, caso contrário, este feito não atingirá os objetivos pretendidos pelas partes e será mais um processo a tramitar sem que seu objeto seja alcançado. Novamente determinada a intimação para pagamento da dos honorários periciais (seq. 509), a autora alegou não ter condições financeiras para pagamento, e, reiterou o pedido de extinção do feito. Desse modo, tendo em vista do pedido de extinção do autor, homologo a desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC ante a desistência da ação. Condeno o autor (art. 90 do CPC) ao pagamento das custas e despesas do processo, honorários periciais (perícia realizada anteriormente) mais os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Promova-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo. Restitua-se a cota-parte dos honorários periciais depositados pela parte requerida, desde já. P.R.I. 2. Intime-se o reconvinte para dizer se tem interesse no prosseguimento da reconvenção, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:44
Desistência
09/01/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0028902-20.2016.8.16.0021 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Indefiro o pedido de cancelamento da perícia, formulado pela parte ré na seq. 502 pois, de acordo com a decisão de seq. 481 a sentença foi anulada em sede de recurso de apelação, onde foi determinada nova perícia, de ofício, portanto. Contudo, deve ser novamente intimada a parte autora para pagamento da sua quota pericia, sob pena de aplicação da multa de litigância de ma-fé, conforme requerido. Assim, intime-se novamente o autor, nos termos da decisão de seq. 494, para pagamento dos honorários, no prazo de 5 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:27
Mero expediente
05/09/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Confirmada
21/04/2024, 00:45
Confirmada
21/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0028902-20.2016.8.16.0021 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Verifica-se que a parte ré realizou o pagamento da sua parcela dos honorários, conforme seq. 485/486. Contudo, intimada a parte autora deixou decorrer em branco o prazo, conforme certidão de seq. 492. Assim, conforme determinado na decisão de seq. 481, intime-se a parte autora para que deposite judicialmente sua quota parte dos honorários pericias (seq. 473), no prazo de 5 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:40
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:39
Mero expediente
10/04/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:59
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:30
Confirmada
17/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0028902-20.2016.8.16.0021 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Diante das petições do réu de seq. 466 e 475, verifica-se que, conforme termos do acórdão proferido em sede de Apelação (juntado na seq. 424) a sentença foi anulada e foi determinada a realização de nova perícia. Portanto,
trata-se de perícia de ofício, de modo que, nos termos do artigo 95 do CPC, ‘caput’, parte final, os honorários periciais devem ser rateados. Assim, intimem-se as partes novamente para manifestação acerca da segunda proposta de honorários apresentada pelo perito na seq. 473, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:34
Mero expediente
01/11/2023, 18:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:14
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:11
Confirmada
18/08/2023, 08:58
Confirmada
18/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:59
Confirmada
01/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:17
Confirmada
19/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:59
Confirmada
25/06/2023, 00:18
Confirmada
17/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:24
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0028902-20.2016.8.16.0021 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA De fato, assiste razão ao réu. Decisão de seq. 424 menciona nova perícia e novo profissional. Cientifique-se o atual perito. Assim, proceda-se a nomeação por sorteio de perito contábil pelo sistema CAJU. No mais, proceda-se na forma da decisão de seq. 111, na parte da perícia contábil. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:45
Mero expediente
06/06/2023, 18:06
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:51
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA 1. O Tribunal anulou a sentença, por ter o perito procedido com a perícia em violação ao contraditório e à ampla defesa. Determinou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 2. Remeta-se os autos ao perito, para que proceda com nova perícia na forma do art. 480 do CPC, comunicando as partes sobre todos os trabalhos para confecção do laudo pericial, bem como, observando os documentos apresentados por ambas as partes. 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:23
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:20
Mero expediente
27/02/2023, 20:55
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 18:26
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 13:57
Desarquivamento
06/12/2022, 13:46
Provisório
29/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:41
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:32
Recebimento
10/11/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Recurso: 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 20.127.294/0001-24) Rodovia BR-467, KM 98 Zona Rural Anexo ao Prédio ADMI I - Canadá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-450 MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.807.336/0001-14) representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES (CPF/CNPJ: 289.418.100-00) Avenida Pará, 1795 - GURUPI/TO Apelado(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.807.336/0001-14) representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES (CPF/CNPJ: 289.418.100-00) Avenida Pará, 1795 - GURUPI/TO COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 20.127.294/0001-24) Rodovia BR-467, KM 98 Zona Rural Anexo ao Prédio ADMI I - Canadá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-450 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida no evento n. 378, dos autos de rescisão de contrato de prestação de serviços, cumulada com indenização por danos materiais e danos morais que, ajuizada por MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA em desfavor de COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., na qual foi julgada parcialmente procedente a ação, procedente a reconvenção e extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. 2. Da análise do feito, infere-se que o contrato que se buscou rescindir é relativo à prestação de serviço, conforme se verifica do nome atribuído ao pacto “CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE SOJA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO/ENSAQUE E ARMAZENAGEM SAFRA 2015/2015”, bem como do objeto descrito em sua cláusula primeira ( - Ref. mov. 1.5). 3. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a matéria em discussão atrai a competência da Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis desta corte, cuja especialização engloba ações relativas a contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 110, inc. V, alínea d), do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: RITJ/PR. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil (destaquei). 4. Desse modo, tendo em vista a especialização regimental, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, a uma das Câmaras Cíveis competentes. 5. Cumpra-se Curitiba, 13 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 15:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
24/05/2022, 17:11
Confirmada
08/05/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:10
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:28
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:16
Confirmada
10/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. E LIDERANÇA ARMAZENS GERAIS LTDA. em face da sentença de seq. 378. Alegou o embargante (seq. 383) que a decisão é obscura e contraditória. Apontando a contradição no trecho vinculado de transporte de forma invertida, quando deveria constar Gurupi-TO para Cascavel-PR. Aventou contradição quanto ao trecho de transporte, vez que calculado 150 quilômetros quando o trecho seria maior. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. Manifestou-se o embargado (seq. ) rebatendo as alegações do embargante. É o relatório. 2. No presente caso, denota-se a existência de erro material quanto a ordem de transporte de grãos, vez que saíram da cidade de Gurupi-TO com destino à cidade de Cascavel-PR. Embora exista menção do transporte entre Lagoa da Confusão e a Cidade de Gurupi-TO, serviu-se como medida exemplificativa que o transporte em bagageiro de ônibus não seria diverso de transporte em caminhões, inexistindo causa de danos das sementes pelo meio de transporte utilizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, nos termos da fundamentação. 3. Intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias complementar, caso queira, o recurso interposto à seq. 384. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:58
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/03/2022, 17:50
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 15:45
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 17:16
Confirmada
08/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:34
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:33
Mero expediente
26/11/2021, 19:29
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:16
Confirmada
15/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 10:26
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Confirmada
19/10/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028902-20.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028902-20.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.281.450,37 Autor(s): MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA representado(a) por ANTONIO SÉRGIO ARAÚJO TELLES Réu(s): COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e danos morais que MÁXIMA GENÉTICA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES move contra CODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. Narrou a parte autora que em 15.04.2015, firmou com a ré “contrato para produção de sementes de soja e de prestação de serviços e beneficiamento/ensaque e armazenagem safra 2015/2015”. Disse ter ficado pactuado, que a ré pagaria a autora apenas as sementes que quantificassem o montante total beneficiado, aprovado e efetivamente adquirido, proporcionalmente a meta de produção estabelecida em contrato. Salientou a autora ter industrializado em sua unidade básica de beneficiamento (UBS) a quantidade de 113.288 sacas de sementes de 25 kg cada, equivalente à 2.832.200,00 kg, resultando uma receita de R$5.733.618,75, contudo, a ré, decidiu descartar vários lotes de sementes, aprovados por seus técnicos, por uma questão mercadológica, reduzindo drasticamente a expectativa de receita da autora para R$2.857.950,00. Aduziu que a ré teria efetuado os seguintes pagamentos: a) R$1.745.230,00; b) R$2.509.730,00; c) R$302.000,00. Totalizando R$4.566.960,00. Afirmou que a ré determinou a parte autora, fosse providenciada a venda do material descartado, apurando-se o valor de R$1.517.681,26, que somado ao valor de R$4.566.960,00, totaliza R$6.074.641,23. Alegou que o valor pago pela ré a autora totaliza R$6.074.641,23 da qual deverá ser abatida do valor de R$5.733.618,75, correspondente a receita prevista inicialmente, restando um saldo credor a ré de R$341.022,48. Ponderou, que do saldo remanescente, a ré, deixou de pagar a título de ICMS a importância de R$15.765,62, que, abatidos do valor de R$341.022,48, resta um débito da autora de R$190.256,86. Sustentou que a autora inda, foi obrigada a prestar serviços extras com a armazenagem de soja em 412 “big bags”, com custo de R$217.536,00, que compensados com o valor do débito da autora R$190.256,86, resultaria em um saldo credor de R$27.279,14. Requereu a concessão de tutela de urgência para rescisão do contrato, determinando sejam cessadas as restrições creditícias que impôs à autora e seu diretor Antônio Sérgio Araújo Telles. Pediu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$27.279,14) e morais (40 salários mínimos). Indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para adequar o valor da causa (seq. 18). A autora emendou a inicial, atualizando o valor da causa. Aduziu que tinha uma expectativa de faturamento de R$ 5.733.618,75, sendo reduzido para R$ 2.857.950,00 em decorrência das atitudes da ré. Pediu a indenização de R$ 2.875.668,75, referente a diferença da receita prevista e a efetiva, R$ 150.765,62 a título do ICMS não pago pela ré, e R$ 217.536,00 dos serviços extras de armazenagem, totalizando R$3.243,970,37. Efetuou o pagamento das custas complementares (seq. 25). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 44). Em contestação (seq. 46), a ré alegou que a autora reconheceu o recebimento adiantado das operações em discussão, consistente R$1.745.230,00 e R$2.509.730,00 por transferência bancária, R$ 302.000,00 referente à compra de sementes, e R$1.517.681,23 obtido pela autora com a venda de material descartado como soja comercial, totalizando R$6.074.641,23 pagos pela ré à autora. Impugnou o valor da causa, aduzindo que a autora/reconvinda omitiu do valor total o pedido dos danos morais, o qual deve ser computado, com a necessidade de complementação das custas iniciais. Em reconvenção a reconvinte afirmou que as partes firmaram o contrato (n° 127/15) e posteriormente dois aditivos (n.º 127/15-A e 127/15-AII), sendo que o segundo foi omitido pela reconvinda, no qual, em sua cláusula primeira houve alteração da tabela de metas do contrato original. Aduz que a reconvinda referente às tabelas de equivalência, referiu-se apenas ao contrato 127/15, omitindo-se em relação ao benefício que teve com a alteração feita no contrato 127/15-A, quanto às cultivares de soja CD 2737RR e 2728 IPRO. Afirma que em cumprimento do contrato e aditivos, a reconvinte Coodetec vendeu à reconvinda Máxima, as sementes (matriz) para a semeadura e produção, permanecendo inadimplido um valor de R$300.845,65, cobrados via reconvenção. Aduz que a reconvinda estava contratualmente responsável pela produção e beneficiamento, ensaque e armazenagem de sementes de soja de propriedade intelectual da reconvinte. Afirma que a reconvinda gerou um total de 93.696 sacas de soja de 25kg, de soja, sendo pago um total de R$4.254.969,77 à autora/reconvinda. Relata que as sementes foram submetidas à análise laboratoriais de qualidade da reconvinte/ré, tendo havido a aprovação de somente 58.785 sacas de 25 kg, quantidade esta equivalente a R$2.667.984,83, sendo retirada pela ré da autora Máxima 56.769 sacas, permanecendo 2016 sacas, no valor de R$92.155,92 de propriedade da Reconvinte em posse da depositária reconvinda, sendo as mesmas vendidas pela reconvinda sem autorização da COODETEC. Afirma que sofreu um prejuízo atualizado de R$2.298.265,77, já descontado os gastos da autora com os serviços extras devido ao atraso na entrega das embalagens pela reconvinte. Pede a obrigação de fazer para emissão pela MÁXIMA das Notas Fiscais complementares no valor de R$533.572,22, decorrentes da retirada das sementes aprovadas e adquiridas pela reconvinte. Afirmou seguir um alto padrão de qualidade, e conforme previsão contratual, as sementes deveriam ter um índice de germinação e emergência de solo mínimos de 85%, e a reconvinte por mera liberalidade, aplicou apenas o índice de germinação às sementes da reconvinda, e desta adquiriu todos os lotes aprovados, conforme contratado. Impugnou a rescisão contratual, negando ter descumprido o contrato, negou os danos morais. Impugnou o valor da causa. Pediu a obrigação de fazer para emissão pela MÁXIMA das Notas Fiscais complementares no valor de R$533.572,22 e a condenação da requerida em R$2.298.265,77. Determinada a intimação do autor/reconvindo, por seu procurador, para querendo, apresentar impugnação à contestação e resposta a reconvenção (seq. 48). A autor/reconvinda em seq. 56, apresentou impugnação e contestação à reconvenção, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência da causa de pedir e do interesse de agir. Afirmou que as partes firmaram contrato de produção de sementes de soja e prestação de serviços de beneficiamento/ensaque e armazenagem da safra 2015/2015 nº 127/15 e mais dois aditivos, sendo discutido única e exclusivamente as obrigações contratuais assumidas por ambas as partes. Aduz ter produzido e beneficiado 73.033,67 sacas de soja de 60Kg cada uma, e ao final do processo de beneficiamento transformou-se em 113.288 sacas de sementes de soja com 25Kg cada, colocadas à disposição da Reconvinte, a qual tinha obrigação contratual de efetivar os pagamentos avençados nas datas pactuadas, contudo a Reconvinte efetuou o pagamento parcial, permanecendo inadimplente com a Reconvinda. Afirmou que os técnicos da reconvinte eram responsáveis por fiscalizar, elaborar os laudos de vistorias, assim como todas as etapas do processo produtivo, beneficiamento, ensaque, armazenagem, análises laboratoriais eram todos rigidamente acompanhados e fiscalizados pelos técnicos da reconvinte. Aduz que o laboratório de análises instalado na sede da reconvinda, foi de total responsabilidade da reconvinte, ou seja, a empresa reconvinda era coadjuvante no processo de análises laboratoriais. A inspecionarem os campos de produção da reconvinda, propuseram aumentar a meta de produção. Impugnou os testes laboratoriais efetivados de forma unilateral pela ré/reconvinte, os quais foram efetivados sem a observância de condutas técnicas elementares. Afirma que os testes somente foram feitos após a prestação dos serviços dentro dos padrões exigidos, pois a autora/reconvinda trabalhou com o material que lhe foi fornecido, atendeu a todas as normas técnicas, foi fiscalizada em todas as etapas de produção e ao final foi penalizada pela incompetência da Reconvinte, está que ao perceber que não poderia vender toda a semente produzida, por arbitrariedade condenou metade da produção, transferindo o prejuízo à autora Máxima. Rebateu as demais alegações da reconvinte, aduziu que efetuou o pagamento dos impostos conforme contratado, e pediu a procedência da ação e improcedência da reconvenção. Em seq. 64, a ré/reconvinte, rebateu todas as alegações da autora/reconvinda e reiterou os termos da reconvenção. Em decisão (seq. 67) o feito foi saneado. Foram resolvidas as questões pendentes, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como, oportunizada a produção de outras provas ainda não produzidas. Em decisão (seq. 85 e 111) foi nomeado perito. Acostou-se (seq. 164) laudo pericial e (seq. 192) laudo complementar. Em decisão (seq. 240) foi designada audiência de instrução e julgamento. Acostou-se (seq. 360) termo de audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais (seq. 367, 372 e 373). É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do mérito: A parte autora, apresenta a petição inicial, nominada como Ação de Rescisão de Contrato, no entanto, denota-se que sua pretensão é de obrigação de fazer, consistente no cumprimento integral da previsão contratual (dano material), acrescido de indenização por dano moral. A resolução do contrato (art. 475, CC) implica no retorno status quo ante, demonstrando a impossibilidade no presente caso e tampouco é a intenção das partes nesse sentido. A ré teria fornecido sementes à autora para plantio e o produto da colheita, após o beneficiamento, caso aprovado nos testes de qualidade, seria realizado o pagamento pelas sacas de soja produzidas. Dessa forma, e conforme será exposto, a autora recebeu as sementes, efetuou o plantio, realizou a colheita e beneficiamento, resultando na divergência final entre as partes quanto a qualidade de grãos, manuseio (transporte) e demais requisitos essenciais do contrato. Não há possibilidade de devolver os grãos que inicialmente foram integrados ao plantado, e consequentemente, inexiste a possibilidade de retorno status quo ante, resolvendo-se, a presente lide, no cumprimento da obrigação com eventual discussão acerca das perdas e danos envolvendo o negócio jurídico. Do contrato: As partes formalizaram na data de 15.04.2015 “Contrato para Produção de Sementes de Soja e de Prestação de Serviços de Beneficiamento/Ensaque e Armazenagem Safra 2015/2015” (mov. 1.5). O contrato possuía como objeto a obrigação do autor realizar a produção, beneficiamento, ensaque e armazenamento de sementes de soja de propriedade intelectual e fornecimento pela ré, mediante seu acompanhamento, em campos próprios ou de terceiros contratados (Cláusula Primeira – Do Objeto). A estipulação do cultivo e produção no contrato, com o fornecimento das sementes pela autora, dar-se-ia da seguinte forma: Cultivar Categoria Meta Contratada (sacas de 25 kg) Área Prevista/Ha CD 251 RR S2 25.550 350 CD 251 RR BÁSICA 7.300 100 CD 2851 IPRO S1 26.280 360 CD 2737 RR S1 30.660 420 CD 2728 IPRO C2 4.380 60 CD 2851 IPRO C1 2.920 40 CD 2728 IPRO S1 41.610 570 TOTAL 138.700 1.900 Pela planilha apresentada no contrato inicialmente pactuado pelas partes, a ré entregaria à parte autora diversas espécies de sementes, com áreas delimitadas para plantio, e perspectiva de produção com a entrega das sacas/sementes cultivados pelo produtor (autor) a ré. O contrato é claro ao estipular que os grãos necessárias para a semeadura e produção seriam fornecidas pela CODETEC (ré, por meio de transação de compra e venda, na quantidade e preços descritos no próprio contrato (mov. 1.5 – Cláusula primeira – parágrafo único). Dentre as obrigações fixadas, denota-se que competira ao produtor, o preparo do solo para cultivo racional da lavoura, além do manejo adequado e colheita, dentro das orientações técnicas repassadas pela CODETEC (Cláusula segunda – Das Obrigações do(a) Produtor(a) – mov. 1.5). Veja-se que para garantia do cultivo das áreas, o contrato previu um adicional entre 10 a 15% da área inicialmente prevista para garantia da melhor colheita/aproveitamento, visando o cumprimento das metas fixadas. Todos os encargos a partir da entrega das sementes pela ré seriam do autor, ora produtor, com fiscalização a ser realizada pela ré, contratante dos serviços. Após a colheita, os grãos devem ser processados em unidade de beneficiamento de sementes, e ato contínuo, acondicionado e ensacado, desde que, aprovado pelo controle de qualidade pela ré (Clausula Segunda – inciso “XVII”). As especificações do controle de qualidade, também estão previstos no contrato, que estipula (Cláusula Segunda – inciso X): “classificar as sementes de soja resultantes do processo de produção em peneiras padrão de 5,5 mm (cinco vírgula cinco milímetros); 6,0 mm (seis milímetros); 6,5 mm (seis virgula cinco milímetros) e; 7,0 mm (sete milímetros).” A finalização do processo dar-se-ia em 30.10.2015, com o devido beneficiamento, acondicionamento, ensaque do material e, após aprovados pela ré, até a data de 30.12.2015, a ré efetuaria a retirada das sementes de soja que adquirir, desde que devidamente aprovadas pelo processo de qualidade. Os produtos não aprovados pelo teste de qualidade, e não adquiridos pela ré, devem possuir destinação exclusiva para a indústria (Cláusula Segunda - item XV). Denota-se pelas descrições do contrato que a autora estaria produzindo grãos que serviriam produção da safra principal, mantida e vendida pela ré. Logo, não há àquela venda direta à produção de alimentos ou rações. Consoante as diretrizes do contrato, denota-se a exigibilidade de produção de qualidade, vez que, tais grãos servem para alimentar a cadeia produtiva. Os valores fixados no contrato, estariam previstos na Cláusula Quarta – Do preço e Condições de Pagamentos (mov. 1.5), exposto no seu item “I” da seguinte forma: “A COODETEC pagará ao(a) PRODUTO(A) pelas sementes que quantifiquem o montante total beneficiado, aprovado e efetivamente adquirido, proporcionalmente a meta de produção estabelecida na Cláusula Primeira, o equivalente em soja indústria (grãos), na forma e condições da tabela abaixo:” Categoria Equivalência de quilogramas de produto comercial por saca de semente C1/C2, BÁSICA 42,5/25 S1, S2 42,5/25 Os pagamentos dar-se-iam da seguinte forma: % de grãos para pagamento Pagamento(s) Vencimento(s) Grão Bonificação 10% SIM SIM 06/05/2015 30% SIM SIM 03/06/2015 30% SIM SIM 26/08/2015 30% SIM SIM 14/10/2015 Eventualmente, as partes poderiam condicionar adiantamentos aos pagamentos inicialmente pactuados. Os pagamentos das antecipações seriam realizados mediante a apresentação de recibo de pagamentos pelo PRODUTOR (autor) especificando a quantidade de grãos ou sementes pagas pela ré, segundo critérios estabelecidos. A colega de preços para efeito da conversão da quantidade de grãos para a moeda nacional, seria pela média de mercado do preço disponível de compra e venda da saca de soja industrial de 60 kg, publicado/divulgado no(a) site Agra FNP, da praça de Brasília-DF, praticado nos quinze dias que antecederem o pagamento com início da contagem, três dias antes da data prevista para pagamento (Cláusula Quarta – parágrafo terceiro – item III). O contrato foi objeto de dois aditivos (mov. 46.4/5). O primeiro aditivo (mov. 46.4) alterou as formas e cotações de preços previstos na Cláusula Quarta do Contrato principal: FAIXA DE PRODUTIVIDADE/SC DE 60KG DE GRÃOS POR HECTARE EQUIVALENCIA EM KG PARA CADA SC 25KG DE SEMENTE BENEFICIADA E APROVADA Acima de 45 42,50 De 40 até 45 45,00 De 35 até 40 50,00 Até 35 56,25 Por sua vez, o segundo aditivo ao contrato (seq. 46.5) alterou a tabela de metas, constante na cláusula primeira: Cultivar Categoria Meta Contratada (sacas de 25 kg) Área Prevista/Ha SAFRA CD 251 RR BÁSICA 1.416 19,4 2015/2015 CD 251 RR S2 49.380 646,46 2015/2015 CD 2851 IPRO S2 63.229 866,16 2015/2015 CD 2737 RR C2 2.890 39,61 2015/2015 CD 2728 IPRO S1 23.595 323,22 2015/2015 TOTAL 140.510 1924,85 2015/2015 A parte autora afirma que teria industrializado em sua unidade básica de beneficiamento, a quantidade de 113.288 sacas de 25kg cada uma, o que lhe garantia uma receita de R$5.733.618,75: CULTIVAR PRODUÇÃO SACAS 25KG VALOR/SACA EXPECTATIVA RECEITA CD2737RR 38.375 R$56,25 R$2.158.593,75 CD27379(bbag) 18.128 R$56,25 R$1.1019.700,00 CD2851PRO 20.620 R$45,00 R$927.900,00 CD251RR 36.165 R$45,00 R$1.627.425,00 TOTAL 113.288 R$5.733.618,75 O autor, alegou que de forma unilateral houve o descarte de sementes, com a redução do valor a ser pago nos termos do contrato, passando-se a receber a quantia de R$2.857.950,00: CULTIVAR PRODUÇÃO SACAS 25KG VALOR/SACA EXPECTATIVA RECEITA CD2737RR 18.900 R$56,25 R$1.063.125,00 CD2851PRO 20.380 R$45,00 R$917.100,00 CD251RR 19.505 R$45,00 R$877.725,00 TOTAL 58.785 R$2.857.950,00 Apontou que teria recebido a quantia de R$4.566.960,00. A parte autora, alegou que a perspectiva inicial de recebimento pelo plantio seria de R$5.733.618,75, no entanto, após a redução unilateral pela ré, chegou-se a quantia de R$2.857.950,00, frustrando as expectativas do autor na quantia de R$2.875.688,75. Somado a diferença dos valores que teria apontado como devidos, tem-se a exigência de recebimento de ICMS (R$150.765,62) e mão-de-obra (R$217.536,00) totalizando, por fim, a quantia de R$3.243.970,37 que aponta como devidos. Denota-se um claro equívoco pelo autor, vez que, apontou como devido a quantia de R$5.733.618,75, quando já teria recebido a quantia de R$4.566.960,00, logo, não há se falar em exigibilidade de R$3.243.970,37. O autor somente tem direito a receber àquilo que efetivamente entregou, dentro das condições de qualidade previstas em contrato e com base na cotação na base formalizada no contrato. Logo, não há se falar em quebra da expectativa de recebimento da totalidade dos valores. Atinente ao incorreto transporte dos grãos da cidade de Cascavel-PR até a cidade de Gurupi-TO via ônibus, não se demonstrou de forma específica que o transporte teria causado prejuízo na produção dos grãos. Veja-se que pela lógica, não há diferença de transporte via caminhão em detrimento do transporte via ônibus, inexistindo prova específica, com amostragem de diferenças produtivas por meio do transporte utilizado. Após a produção pela parte autora, foi disponibilizado à ré para análise e controle de qualidade 87.168 sacas de soja de 25kg. Das sementes beneficiadas, houve a aprovação de 58.785 sacas de 25kg, o que equivaleria a R$2.667.984,86. Das 58.785 sacas de 25kg a ré retirou da propriedade da autora apenas 56.769 sacas de 25kg, sendo que o remanescente das sementes, equivalente a 2.016 sacas de 25kg (avaliada em R$92.155,92), ficariam sob a guarda da autora, como fiel depositário. No entanto, a autora teria descartado os grãos sem autorização da ré. A ré, por sua vez, apontou a existência de um crédito a seu favor, descrito na seguinte forma: Crédito da Coodetec Sementes (matriz) para produção: notas fiscais de número 486/01, 490/01, 23/01, 24/01, 43/01, 48/01, 52/01, 54/01 e 76/01 R$300.845,65 Diferenças das sementes pagas e aprovadas R$1.586.984,95 Sementes aprovadas descartadas sem autorização R$92.155,92 Total Nominal R$1.979.986,52 Tem-se ainda, a confissão pela ré de que teria atrasado a entrega das embalagens para ensacar as sementes (big bags e mão de obra), correspondentes a 18.128 sacas de 25 kg, tornando incontroverso o valor a ser restituído à parte autora no montante de R$217.536,00. Os critérios utilizados para a aprovação ou não das sementes produzidas, considera o índice de germinação mínimo de 85% ao índice de emergência de solo mínimo de 85% e ao vigor não inferior a 80% (Cláusula Décima Primeira, inc. III do Contrato). A Relação de aprovação e reprovação das sementes foi apontada pela ré à mov. 46.32, bem como, confirmado em audiência de instrução e julgamento, por meio da testemunha Sr. Alfredo Vieira Montecelli e Sr. José Donizete Pavani Junior (mov. 360.3/4). As sementes aprovadas, nos parâmetros fixados em contrato, seriam adquiridas pela ré. As reprovadas, por sua vez, seriam disponibilizadas à autora para venda às industrias, conforme previsão contratual. Denota-se que a parte autora confessa na inicial que teria auferido a quantia de R$1.517.681,23 quando da venda das sementes descartadas (mov. 1.1), o que lhe é de direito, em decorrência da previsão contratual. Os aditivos contratuais, não foram formalizados de forma unilateral, vez que consentidos por ambas as partes, conforme assinaturas acostadas (mov. 46.4/5), de forma livre e ajustada. Atinente a alegação de que o transporte de sementes entre Lagoa da Confusão – TO e a cidade de Gurupi-TO, via ônibus, não restou demonstrado pela ré (mov. 56.2), que tal transporte causou danos as sementes. Veja-se que em simples consulta no Google Maps, a distância entre as cidades seria de 150 quilômetros: https://www.google.com.br/maps/dir/Gurupi,+TO/Lagoa+da+Confus%C3%A3o,+TO,+77493-000/@-11.2526776,-49.9226066,9z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x933e95092e1983cd:0xfaca53991dbe1a76!2m2!1d-49.0613827!2d-11.7244438!1m5!1m1!1s0x933d13b7e616e063:0x3c22b0d7a337f045!2m2!1d-49.618895!2d-10.7870067!3e0 Não restou evidenciado a diferença da qualidade do produto, caso efetuado via transporte de carroceria de caminhão coberto com lona, ou via ônibus em bagageiros. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 360), houve a afirmação pela testemunha Paulo Eduardo Caramão Gardia, que não seria indicado o transporte em ônibus pela temperatura que poderia chegar o bagageiro. Os depoentes Sr. Alfredo Vieira Montecelli e Sr. José Donizete Pavani Junior (mov. 360.3/4), afirmaram que a embalagem utilizada para o transporte era adequada para o transporte. No entanto, a defesa foi genérica, carecendo de dados suficientes e perícia a fim de apontar o prejuízo alegado. Dessa forma, não há se falar em prejuízo. Por fim, pondera-se, quantas sementes foram entregues pela ré ao autor. Quanto foi produzido beneficiado e o percentual que passou nos testes de qualidade descritos em contrato. Chegando-se à remuneração devida pelo plantio, colheita e beneficiamento. O controle de entrada e saída de grãos, foi formalizada pelas notas fiscais emitidas e apresentadas nos autos. A fim de evidenciar a relação jurídica existente entre as partes, houve a nomeação de perito contábil. Analisando a perícia contábil (seq. 164) e documentos que instruem o feito, denota-se que o contrato original, previa o plantio de uma área de 1.900 ha (mov. 46.3), aumentado pelo aditivo contratual para 1.924,85 ha (mov. 46.5). A meta inicial de colheita e entrega seria de 138.700 sacas, aumentado pelo aditivo para 140.510 sacas (mov. 46.5). O que foi efetivamente produzido compreende 102.120 sacas. Das 102.120 sacas de soja de 25 kg produzidas, apenas 58.785 sacas foram aprovadas. A empresa ré retirou apenas 56.769 sacas, deixando 2.016 sacas com a autora na qualidade de fiel depositário, vez que, oportunamente seria retirado pela ré. O valor correspondente as 56.769 sacas de 25 kg, devidamente aprovadas pelo controle de qualidade, equivale à R$2.384.298,00. Houve a reprovação de 43.335 sacas de soja de 25 kg, que poderiam ser revendidas pela parte autora à indústria, conforme previsão contratual. De acordo com a parte autora, o material reprovado foi comercializado pelo valor de R$1.517.681,23. A parte autora teria recebido a título de adiantamento a quantia de R$4.254.969,78. Após ampla análise dos documentos colacionados e com vistas à perícia formalizada, é possível apurar que não foram entregues à ré a quantia de R$1.979.968,52 em sacas de soja: Base de Cálculo Data Crédito Saldo NF N. 486 27/04/2015 R$30.198,00 - R$30.198,00 NF N. 490 27/04/2015 R$2.898,00 - R$27.300,00 NF N. 23 06/05/2015 R$50.399,91 R$23.099,91 NF N. 24 06/05/2015 R$62.159,88 R$85.259,79 NF N. 43 12/05/2015 R$25.199,95 R$110.459,74 NF. N. 48 12/05/2015 R$50.399,90 R$160.859,64 NF. N. 52 14/05/2015 R$34.146,16 R$195.005,80 NF. N. 54 18/05/2015 R$50.399,90 R$245.405,70 NF. N. 76 03/06/2015 R$25.199,95 R$270.605,65 Diferença a ser paga 29/10/2015 R$1.586.984,95 R$1.857.590,60 Contrato Fiel Depositário 21/08/2015 R$92.155,92 R$1.949,746,52 TOTAL R$1.949.746,52 Dessa forma, conclui-se que a parte autora efetivamente entregou a quantia de R$2.305.222,26 (R$4.254.968,78 – R$1.949.746,52). Cabe consignar que à própria parte autora afirma que teria realizado a venda dos produtos rejeitados pela ré, no valor de R$1.517.681,23. Logo, ao fim de todo o tramite contratual, teria a parte autora auferido a quantia de R$3.822.903,49. Assim, os grãos que, caso aprovados, seriam adquiridos pela parte ré, ter-se-ia o pagamento integral avençado e exigido pela parte autora. Contudo, não se enquadrando nos parâmetros contratuais pactuados, tem-se por devidos, somente a indenização pelos aprovados, nos termos do contrato, qual seja o valor de R$2.305.222,26. As informações foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas no mov. 360.3/4. Restando a parte autora remunerada de forma antecipada em quantia maior, demonstra-se devido à ré a restituição do valor pago a maior na quantia de R$1.949.746,52. Ressalta-se que a ré reconheceu ser devido a ré o reembolso da mão de obra e dos valores desembolsados a título de “big bags” no montante de R$217.536,00. Houve, também a confirmação em audiência de instrução e julgamento (mov. 360.3) Cabe consignar que os grãos que foram descartados indevidamente, seriam de competência da parte autora a demonstração, o que não restou devidamente evidenciado. Logo, permanecendo como fiel depositária é responsável pela guarda e manutenção e evidente indenização em caso de descarte (seq. 85 e 111). Atinente ao ICMS, restou demonstrado que fora incorporado no pagamento das sacas de soja entregues, conforme exposto na fundamentação. Após a atualização monetária e aplicação de juros de mora, acrescido de multa descrita no contrato, resta à parte autora, o dever de indenizar a ré na quantia de R$3.202.845,48 (atualizado até 22.04.2019). As impugnações ao Laudo Pericial, formalizados pela parte autora, não restaram demonstradas e acompanhadas por documentos que apontem a tese aventada. A ré, por sua vez, apresentou vasto arcabouço de documentos. Os documentos apresentados, coadunam com as alegações e o laudo pericial, de igual forma, apresenta dados suficientes a este Juízo. De qualquer sorte, houve a confrontação da documentação. Portanto, não há se falar pela parte autora, no direito de ter o contrato resolvido, tampouco, ser indenizado pela expectativa do lucro que poderia ter, em razão da não entrega do avençado contratualmente. O contrato não possui vícios e serve como parâmetros pelo acordo entre as partes. Não há que se falar em fim das restrições impostas ao autor, haja vista que na compensação entre débitos e créditos, ainda permanece valores a serem pagos pelo requerido. Dos danos morais: O contrato seguiu seus termos, conforme pactuado pelas partes. Não houve qualquer falha aventada pela parte autora. A parte autora firmou o contrato com a ré, com o intuito de realizar o plantio, colheita e beneficiamento de grãos, restando condicionado o pagamento dos grãos colhidos à aprovação pela ré COODETEC, dentro dos parâmetros previamente fixados. Se não fosse atendido os requisitos essenciais, não haveria a indenização computada. Ficariam os grãos rejeitados, dispostos à parte autora para que pudesse revendê-los a terceiros (indústria). Atinente as demais alegações de transporte via ônibus e aditivos abusivos, a parte autora teria os aceito, inexistindo qualquer dano moral aferível a indenizar a parte autora. Portanto, não há se falar em indenização por danos morais. Da reconvenção. Conforme amplamente exposto na fundamentação do processo principal. O contrato firmado pelas partes estaria condicionado à diversos requisitos. Parcela da entrega dos grãos foram devidamente aceitos pela reconvinte, vez que dentro dos parâmetros previamente fixados. Outra parcela foi rejeitada em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais. Denota-se que durante a relação jurídica, a reconvinte adiantou valores à reconvinda, com base na expectativa da produção favorável e enquadramento dentro dos parâmetros de aceitação dos grãos produzidos. Contudo, diversos grãos foram reprovados e o valor adiantado fora superior aos produtos devidamente entregues. Os grãos rejeitados foram vendidos pela reconvinda, amortizando os gastos que teve com a produção. De toda sorte, demonstra-se possível o reembolso dos valores adiantados a maior pela parte reconvinte, nos termos da fundamentação do processo principal. O valor a ser restituído compreende até a data de 22.04.2019 a quantia de R$3.202.845,48, devidamente compensado e atualizado. Denota-se ainda, que não houve a emissão de notas fiscais complementares no valor de R$533.572,22, restando devido a sua emissão, vez que integrou o cálculo. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, procedente a reconvenção e extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) reconhecer o direito de reembolso da mão de obra e big bags desembolsados pela parte autora na quantia de R$217.536,00 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais), valores para a data de 29.10.2015. 2) condenar a reconvinda a pagar à reconvinte o valor de R$ 1.979.986,52 (um milhão, novecentos e setenta e nova mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valores para a data de 27.04.2015; 3) homologar o cálculo pericial de seq. 192 da compensação de créditos e débitos entre as partes constantes dos itens 1 e 2 da sentença para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte o valor de R$ 3.406.031,91 (três milhões, quatrocentos e seis mil, trinta e um reais, e noventa e um centavos), valores atualizados até a data de 10.09.2019. 4) condenar a reconvinda a emissão/disponibilização de notas fiscais complementares no valor de R$533.572,22, caso ainda não emitidas. A correção monetária será pela média entre o INPC e o IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização, em 10.09.2019. Ante a sucumbência mínima da parte ré/reconvinte, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, acrescido dos honorários do patrono da parte ré os quais arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o trabalho desenvolvido. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:35
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
08/10/2021, 18:22
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:21
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:41
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 17:02
Confirmada
21/06/2021, 16:59
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:52
Petição (Alegações finais)
03/06/2021, 10:56
Confirmada
21/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:07
Confirmada
04/05/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:45
Confirmada
26/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:28
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:28
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:34
Confirmada
04/04/2021, 00:39
Confirmada
30/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:43
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Confirmada
28/03/2021, 00:27
Confirmada
28/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:44
Documento (Ofício)
17/03/2021, 14:44
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Confirmada
23/02/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:43
Confirmada
22/02/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:57
Confirmada
16/02/2021, 00:48
Confirmada
16/02/2021, 00:47
Confirmada
16/02/2021, 00:47
Confirmada
16/02/2021, 00:14
Confirmada
16/02/2021, 00:14
Confirmada
16/02/2021, 00:14
Confirmada
16/02/2021, 00:14
Confirmada
16/02/2021, 00:13
Confirmada
16/02/2021, 00:13
Confirmada
15/02/2021, 00:46
Confirmada
15/02/2021, 00:40
Confirmada
14/02/2021, 00:38
Confirmada
14/02/2021, 00:38
Confirmada
13/02/2021, 00:19
Confirmada
13/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:00
Documento (Certidão)
12/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:22
Documento (Certidão)
05/02/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2021, 20:44
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2021, 20:44
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:43
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:32
Mero expediente
01/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:19
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:24
de Instrução e Julgamento (cancelada)
18/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:56
deferimento
18/11/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:04
de Instrução e Julgamento (designada)
19/10/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:32
Mero expediente
16/10/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 14:32
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:42
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:34
Por decisão judicial
09/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
09/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:04
Mero expediente
08/07/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 14:21
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 07:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 23:30
Ato ordinatório
11/05/2020, 23:30
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2020, 18:44
Ato ordinatório
11/05/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:18
Documento (Certidão)
11/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:17
Julgamento em Diligência
08/05/2020, 18:57
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:36
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:01
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:03
Mero expediente
31/10/2019, 17:27
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 14:23
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:54
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:11
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
08/08/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:41
Ato ordinatório
30/05/2019, 12:29
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:08
Documento (Certidão)
29/03/2019, 14:26
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:25
Documento (Certidão)
21/01/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:50
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:58
Ato ordinatório
22/11/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:41
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:09
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:20
Documento (Certidão)
10/10/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:18
Ato ordinatório
10/10/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:18
deferimento
10/10/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:50
Conclusão (para julgamento)
20/06/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:27
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:38
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:23
Documento (Certidão)
08/05/2018, 09:41
Remessa (em diligência)
07/05/2018, 18:03
Remessa (em diligência)
07/05/2018, 18:02
Ato ordinatório
07/05/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:59
Documento (Certidão)
07/05/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:09
Documento (Certidão)
30/11/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:06
Documento (Certidão)
30/11/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:04
deferimento
29/11/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 12:15
Documento (Informações)
04/05/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:35
Remessa (em diligência)
28/04/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:20
Documento (Certidão)
28/04/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:18
Mero expediente
27/04/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 13:57
Petição (Contestação)
14/02/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 13:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/01/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:24
Documento (Certidão)
01/11/2016, 15:44
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/10/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 19:06
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:56
Documento (Certidão)
05/10/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:51
Documento (Certidão)
02/09/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:42
Recebimento
02/09/2016, 09:53
Distribuição (sorteio)
02/09/2016, 09:53
Ato ordinatório
02/09/2016, 09:32
Ato ordinatório
02/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)