Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:08
Confirmada
04/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:11
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:11
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 19:49
Documento (Acórdão)
08/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:03
Confirmada
17/03/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 13:03
Trânsito em julgado
10/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:54
Confirmada
24/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:13
Recebimento
12/11/2024, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:23
Confirmada
27/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-17.2020.8.16.0189 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 018.360.289-70) Rua Antonio Machado, 404 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Requerido(s): LUIZ PHILIPE RAMOS SILVA (RG: 127465525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.401.829-02) Rua av. bosque, 263 casa - santa terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO em face de DONIZETE DOMINGOS RIBEIRO. Aduz o requerente que é legítimo proprietário do imóvel construído no lote 8 da quadra 158 do Município de Pontal do Paraná, com endereço na Rua Tim Maia, 383, Balneário de Shangri-lá, Pontal do Paraná, cadastro 31805, inscrição 04021530135001 conforme cadastro imobiliário, onde possui Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), obtido através de sua mãe, única e legítima proprietária que veio a falecer. Juntou documentos (movs.1.4/19). Ao mov. 14.1 o autor apresentou emenda à inicial. O requerido foi devidamente citado ao mov. 85.1, todavia, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação. Decretou-se a revelia do réu (mov. 98.1). O feito foi saneado no mov. 108.1, sendo deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas (movs. 122.1/3). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se em delimitar a existência de posse do autor. Pois bem. No mérito, o pedido da autora é improcedente. Conforme é sabido, tratando-se a ação de reintegração de posse, a análise do feito deve restringir-se à configuração da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação de reintegração de posse visa a proteção possessória de um bem em razão da prática de turbação ou esbulho por outrem. Bom se diga, as ações possessórias não comportam discussão acerca do domínio. Nas palavras de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 950), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Portanto, o mérito paira acerca da comprovação dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, de modo que, sem comprovar a posse, esbulho, a data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração. Por não ostentar natureza petitória, o pressuposto principal para o ajuizamento dessa ação é que se prove a posse sobre o bem. De acordo com Rizzardo (Direito das Coisas, 2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. O autor não logrou êxito em produzir prova da alegada posse anterior sobre o bem. Em que pese afirmar que o imóvel era de propriedade de sua mãe e que após seu falecimento o imóvel teria ficado em seu favor à titulo de herança, não traz provas quanto as suas alegações. Quanto à prova oral produzida, melhor sorte não socorre a autora, eis que também não foi suficiente para comprovar o requisito legal acima mencionado, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Verifica-se que a informante e a testemunha ouvidas em juízo apenas afirmaram em audiência que a de cujus era a legitima possuidora do imóvel discutido nos autos. Informaram ainda que houve a partilha de bens entre a genitora do autor e seu ex-conjuge. Afirmaram ainda que após a morte da de cujus o requerido ficou na posse do bem o qual comprometeu-se em entrega-lo ao autor, o que não ocorreu. Portanto, não há mínima prova de que o autor tenha efetivamente exercido a posse do imóvel, e não havendo prova do exercício anterior de posse não é possível reconhecer que o réu tenha praticado esbulho, de modo que não é possível a reintegração pretendida. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE FOI TRANSFERIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE AO EXERCÍCIO DA POSSE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DOS ARTIGOS E, INCISO, AMBOS DO 561 373 I CPC NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VERBA FIXADA CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O TRABALHO DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005681-38.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 561, DO CPC. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001567-74.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) Sendo assim, não estando preenchidos os requisitos para reintegração de posse pretendida, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas pela autora, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:48
Improcedência
16/05/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 14:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/03/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:57
Confirmada
21/02/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Requerido(s): LUIZ PHILIPE RAMOS SILVA DESPACHO Para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução para o dia 12.03.2024, às 15h15min. À parte para que fique ciente que a intimação e comparecimento das testemunhas arroladas é de plena competência da parte que as arrolaram, não cabendo qualquer ônus ao Judiciário, conforme art. 455 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:23
de Instrução (designada)
15/02/2024, 12:20
Mero expediente
14/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 20:12
Confirmada
18/11/2023, 00:13
Confirmada
18/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-17.2020.8.16.0189 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 018.360.289-70) Rua Antonio Machado, 404 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Requerido(s): LUIZ PHILIPE RAMOS SILVA (RG: 127465525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.401.829-02) Rua av. bosque, 263 casa - santa terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO em face de LUIZ PHILLIPE RAMOS SILVA. Devidamente citado (mov. 85.1), o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 98.1). O autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 94.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 98.1). É o necessário relatório. Decido. 2. Passo a sanear e a organizar os feitos (artigo 357 do Código de Processo Civil). Preliminarmente, faz-se necessária revogar a decisão de mov. 103, uma vez que equivocada, pois o entendimento deste Juízo é de que muito embora seja declarada a revelia da parte contrária no processo em que discute-se a posse, deve-se realizar a instrução do feito. Nesse contexto, revogo a decisão proferida ao mov. 103. Invalide-se. Compulsando os autos, verifica-se que não há preliminares, irregularidades ou nulidades para serem apreciadas. Destarte, declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício e legalidade de posse da autora, sobre o imóvel objeto da lide; b) efetivo esbulho de posse do imóvel e c) posse sobre a área em tese esbulhada. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe a requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus direitos e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Ressalte-se, ainda, que não há, nesta causa, nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 4. A fim de comprovar os requisitos da reintegração de posse, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a ser arrolada pela parte. 4.1. Embora o pedido de depoimento pessoal caiba, via de regra, à parte contrária (CPC, artigo 385), sobretudo pela pena de confesso que pode incidir, a providência vai, aqui, determinada de ofício como interrogatório (ou seja, sem penalidade de confissão), pela relevância do relato dos autores às questões de fato que se busca elucidar. 5. Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 5.1. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 6. Ressalte-se que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (CPC, artigo 455, caput e §1º, II). 7. Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. 7.1. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC, e desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados no item "3" desta decisão. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, artigo 357, §1º). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-17.2020.8.16.0189 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 018.360.289-70) Rua Antonio Machado, 404 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Requerido(s): LUIZ PHILIPE RAMOS SILVA (RG: 127465525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.401.829-02) Rua av. bosque, 263 casa - santa terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DECISÃO Nos termos do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal pois referida modalidade probatória se mostra desnecessária para comprovar os fatos. Ademais, observa-se que a controvérsia remanescente na demanda é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para a solução do feito. Nesse sentido, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intime-se do teor desta decisão e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, tornem os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:26
Confirmada
28/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:08
Indeferimento
05/06/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:16
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-17.2020.8.16.0189 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 018.360.289-70) Rua Antonio Machado, 404 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Requerido(s): LUIZ PHILLIPE RAMOS SILVA (CPF/CNPJ: 099.401.829-02) Rua av. bosque, 263 casa - santa terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DECISÃO 1. Devidamente citado (evento 85.1), decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do requerido (evento 90.1). Portanto, decreto a revelia do requerido Luiz Carlos Ribeiro, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste, acerca das provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:55
Decretação de revelia
25/01/2023, 21:33
Documento (Informações)
18/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:58
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:26
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:26
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Requerido(s): Donizete Domingos Ribeiro LUIZ PHILLIPE RAMOS SILVA DECISÃO Defiro a exclusão do requerente Donizete Domingos Carlos, do polo passivo. Retifique-se os autos. Ademais, considerando a certidão de mov. 85.1, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
deferimento
22/07/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:13
Confirmada
13/04/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:47
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro LUIZ PHILLIPE RAMOS SILVA Decisão: 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Luiz Carlos Ribeiro em face de Donizete Domingos Ribeiro na qual alega o autor, em síntese, que: (i) possui os direitos possessórios do imóvel lote terreno nº 08, da quadra 158, localizado na Rua Tim Maia, nº 383, Balneário Shangri-lá, nesta comarca de Pontal do Paraná/PR, em razão do falecimento da sua mãe — Sebastiana Fonseca; (ii) o imóvel foi objeto de posse por Sebastiana desde 1996, sendo a primeira possuidora do lote, construindo ali sua residência; (iii) em 21/01/2014 Sebastiana teve a concessão do direito real de uso sobre o imóvel através do processo nº 432/01/2014; (iv) Sebastiana teve uma união estável até meados de 2012 com o requerido, quando houve a sua dissolução; (v) na época da dissolução foi efetuada a partilha entre as partes, sendo acordado que Sebastiana ficaria com a residência e o requerido com um veículo; (vi) Sebastiana era uma pessoa extremamente humilde, a qual acabou por guardar por equívoco o recibo sem assinatura do requerido; (vii) após a dissolução da união de Sebastiana e o requerido, esta foi a única proprietária do imóvel, não tendo jamais disposto os poderes inerentes a sua condição com nenhuma outra pessoa; (viii) em dezembro de 2017 o requerido perdeu a nova esposa e retornou ao lar conjugal, convivendo com Sebastiana até o seu falecimento; (ix) o autor é o único herdeiro de Sebastiana; (x) após o falecimento de Sabastiana, ao solicitar a residência ao requerido para que pudesse morar nela, foi surpreendido pelo mesmo que não teria qualquer direito sobre a residência e que não entregaria a casa. Postulou pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse e ao final pela procedência da ação. Juntou documentos. Através da decisão de mov. 16.1, foi determinada a realização de audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação (seq. 72), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, considerando a emenda à inicial realizada no mov. 14.1, sendo acolhida através do despacho de mov. 16.1, retifique-se a autuação, a fim de constar corretamente a classe processual. 3. A despeito do que foi alegado pela informante ouvida na audiência de justificação, não se verificam, ainda, os requisitos necessários para o deferimento da liminar postulada pelo autor, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. De acordo com a narrativa da parte autora, a posse da parte ré é injusta, porquanto o imóvel, que seria objeto de herança pelo autor, não foi desocupado voluntariamente pelo requerido após o falecimento de Sebastiana Fonseca. No entanto, a existência de posse pelo autor — e a inexistência dessa pelo requerido — é controvertida, não havendo demonstração evidente até aqui, mesmo após a realização da audiência de justificação, de sua existência. Nesse sentido, persiste a necessidade de desenvolvimento da instrução probatória para que seja devidamente esclarecido a qualidade da posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel, requisito fundamental para a decretação da pleiteada medida de reintegração de posse. Não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. IRRELEVANTE A PROPRIEDADE DO BEM PARA CONFIGURAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE. SITUAÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. Há certa dúvida quanto ao esbulho praticado pelo agravado, sendo imprescindível a demonstração do alegado comodato verbal realizado entre as partes, o que demanda maior instrução probatória. 3. Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos” (STJ, AGREsp 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2014), quais sejam, da posse e da propriedade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047805-30.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 02.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO NCPC. - Inexistindo demonstração de que a agravada esbulhou a posse do recorrente, inviável a concessão de liminar, porquanto ausente um dos requisitos autorizadores do art. 561 do NCPC. - A constatação de contrato de comodato verbal exige instrução probatória, sendo imprudente falar-se em reintegração de posse, principalmente considerando a contradição fática relativa à posse da agravada. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027636-22.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.10.2020) Ademais, diante da controvérsia apresentada, necessário se faz o resguardo da posse direta exercida pelo requerido, nos termos do disposto no art. 1.211 do Código Civil: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Nestes termos, indefiro a liminar pleiteada. 4. Cite-se o requerido, no endereço localizado através das buscas realizadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, 08 de março de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 13:06
Liminar
08/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:47
de Justificação (realizada; Juiz(a))
16/02/2022, 14:26
Confirmada
16/02/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:18
Confirmada
11/02/2022, 11:22
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Documento (Informações)
01/02/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro DECISÃO 1. Defiro a inclusão de Luiz Philipe Ramos Silva, no polo passivo. Retifique-se. 1.1. Intime-se para audiência designada, bem como todos os ocupantes do imóvel. 2. A parte autora requer que o Juízo utilize os sistemas conveniados para busca de informações do endereço da parte requerida (mov. 56.1). 3. INDEFIRO o pedido, eis que é ônus do autor trazer aos autos a localização precisa do requerido (arts. 426 e 429 do Código de Normas da CGJ-TJPR), sendo realizada a consulta em Sistemas e expedição de ofício somente no caso de esgotadas todas as diligências por parte da parte, o que não ocorreu no caso em apreço. Colhe-se da jurisprudência: O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014, sem grifos no original). 4. Entretanto, DEFIRO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, para que a parte autora LUIZ CARLOS RIBEIRO, inscrito no CPF nº 018.360.289-70 e/ou seu procurador JEFFREY THALLES HOLZMANN, inscrito na OAB/PR 83.971, diligenciem junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (exceto Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito e Receita Federal), para obtenção de informações do endereço da parte requerida DONIZETE DOMINGIS RIBEIRO, inscrito no CPF/MF sob o nº 910.934.229-04. 5. A informação ora autorizada se limita ao endereço da parte. 6. O órgão público ou concessionária de serviço público que se recusar a fornecer o endereço incorrerá em responsabilização legal e criminal. 7. Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial. A parte autora deverá imprimir o presente alvará e realizar as diligências no prazo de até 30 (trinta) dias. 8. Este Juízo apenas realizará pesquisas se a parte autora comprovar, documentalmente, a inexistência de outros endereços nas diligências a ser realizada ou não atendimento desta ordem por algum dos órgãos públicos diligenciados. 9. Oportunamente, volte os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 16:32
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:03
deferimento
26/01/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:31
Confirmada
14/12/2021, 00:25
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro DESPACHO Defiro o requerimento formulado no mov. 45.1, redesigno a audiência de justificação para o dia 16.02.2022, às 13h30min. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:12
Documento (Certidão)
03/12/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:08
de Justificação (designada)
03/12/2021, 18:08
Mero expediente
03/12/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:54
de Justificação (cancelada; Juiz(a))
02/12/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:35
Confirmada
01/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:23
Confirmada
29/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:44
Confirmada
22/11/2021, 14:52
Confirmada
22/11/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro DESPACHO Designo audiência de justificação para o próximo dia 01/12/2021, às 17h00min. Observe-se a decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:46
de Justificação (designada)
12/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:44
Mero expediente
12/11/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro Despacho: 1. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. À Secretaria para que designe data para realização de audiência, nos termos do decidido ao mov. 16.1. Pontal do Paraná, 24 de maio de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:41
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003355-17.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003355-17.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$106.007,85 Autor(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO Réu(s): Donizete Domingos Ribeiro 1. Considerando que essa Secretaria Cível não é privatizada, as custas processuais recolhidas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão e melhorar a prestação jurisdicional no Estado. 2. As custas processuais nas varas privatizadas pertencem ao escrivão. Todavia, nesta Secretaria as custas são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que sejam ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 4. Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 5. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 12:31
Mero expediente
24/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:08
Mero expediente
27/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:12
Mero expediente
16/09/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)