Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Uma vez que os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano previsto art. 40, caput e §§1º e 2º, da LEF, determino o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO provisoriamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos (LEF, art. 40, §§2º a 5º); 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:08
Confirmada
05/02/2026, 14:06
Provisório
03/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:50
Execução frustrada
02/02/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 14:33
Petição (Agravo retido)
27/01/2026, 08:54
Confirmada
20/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Seq. 141.1: defiro. Desabilite-se o Dr. Advogado. 2. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo de suspensão (seq. 137). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:52
Confirmada
10/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009679-92.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.638,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Airado Burguer Hamburgueria Ltda 1. Diante do pleito retro, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:17
Confirmada
06/11/2024, 17:13
Por decisão judicial
06/11/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:58
Por decisão judicial
05/11/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:02
Petição (Agravo retido)
04/11/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009679-92.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.638,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Airado Burguer Hamburgueria Ltda Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 14:55
Mero expediente
29/07/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:28
Confirmada
15/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:17
Ato ordinatório
03/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009679-92.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.638,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Airado Burguer Hamburgueria Ltda 1. O edital de seq. 108.1 possui conteúdo diverso daquele determinado à seq. 101.1, razão pela qual torno-o sem efeito. Proceda-se nova publicação referente à renúncia do Dr. Causídio (seqs. 96, item 1.2, 99 e 101), sem a incidência de novas custas, na forma do art. 32 do Decreto Judiciário nº 744/2009. 2. Seq. 113.1: intime-se a parte executada, por carta/AR (endereço à seq. 38.1), para pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo do item “2”, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:53
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:24
Outras Decisões
21/06/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:00
Confirmada
20/06/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:39
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:10
Confirmada
30/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009679-92.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.638,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Airado Burguer Hamburgueria Ltda 1. Atenda-se ao requerimento de seq. 99.1, intimando-se o Dr. Causídio para proceder o recolhimento das custas do edital. Edital com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo do edital, proceda-se a desabilitação do Dr. Advogado. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a penhora online determinada à seq. 96.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:40
Confirmada
09/04/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:56
deferimento
05/04/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009679-92.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.638,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): Airado Burguer Hamburgueria Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Saul Elkind, 5419 Slj 1 - Conjunto Vivi Xavier - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-000 1. Indefiro o pleito de renúncia (seq. 92) porque não comprovada a ciência do mandante, nos moldes exigidos pelo art. 112, do CPC. 1.1. Até o cumprimento da exigência legal, permanecerá o Dr. Causídico vinculado ao feito. Habilite-se novamente o Dr. Advogado. 1.2. Poderá o Dr. Causídio, querendo e as suas expensas, comunicar a renúncia por edital, caso não tenha conhecimento do atual paradeiro do mandatário. 1.3. Em razão disso, cadastre-se novamente o Dr. Advogado da parte, intimando-o da presente decisão. 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 2.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°). 2.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:47
Confirmada
02/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 06:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 06:07
Mudança de Assunto Processual
19/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:36
Confirmada
16/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:34
Mero expediente
07/07/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:41
Confirmada
03/07/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:51
Documento (Acórdão)
21/06/2023, 12:01
Recebimento
06/06/2023, 14:04
Documento (Acórdão)
06/06/2023, 08:50
Recebimento
25/05/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 18:09
Mero expediente
24/03/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:12
Confirmada
17/03/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:58
Confirmada
07/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados no evento 54, observo que a decisão de evento 45, item "2", expressamente determinou a manutenção do bloqueio realizado nestes autos. No ponto, o art. 505, caput do CPC dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Desse modo, eventual error in judicando da decisão proferida em 07/11/2022 poderia ter sido corrigido mediante a apresentação de recurso tempestivo. Contudo, a parte somente veio a apresentar nova irresignação em 03/02/2023, quase três meses depois, o que data venia parece ser incompatível com a urgência alegada.
Diante do exposto, mantenho a decisão de evento 45 por seus próprios fundamentos. Intime-se. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:00
Indeferimento
06/02/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:07
Documento (Certidão)
06/01/2023, 16:42
Confirmada
18/11/2022, 00:15
Ato ordinatório
14/11/2022, 09:26
Ato ordinatório
14/11/2022, 09:26
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Inicialmente, em relação à alegada nulidade da citação, assiste parcial razão à parte executada. De fato, restou comprovado nos autos que a empresa executada não mais mantém seu domicílio fiscal no endereço para onde foi encaminhada a carta de citação. Sendo assim, outra sorte não há senão o reconhecimento da irregularidade. Todavia, diante do comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando supridas eventuais nulidades, nos termos da lei. Ante a existência de constrição integral do valor executado, deixo de determinar a intimação da parte executada para pagamento ou garantia do Juízo. 2. De outro lado, em que pese defendido pela empresa executada que a penhora realizada nos autos inviabilizaria a manutenção de suas atividades comerciais, não há nos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar tal assertiva. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 3. Uma vez concretizada a citação (vide item 1), admito a constrição realizada no evento 33 como penhora integral. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:05
Outras Decisões
07/11/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:50
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Em que pese a urgência alegada no evento 32, não houve comprovação (balancetes, demonstração de fluxo de caixa, etc.) da imprescindibilidade do desbloqueio para a remuneração dos funcionários da empresa. Assim, em observância ao princípio do contraditório, inviável a análise inaudita altera pars do pedido. 2. Sobre a nulidade de citação alegada, além do pedido de desbloqueio, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:16
Mero expediente
05/10/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:15
Confirmada
04/10/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Intime-se o peticionário de evento 32 para regularizar sua representação processual, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:46
Mero expediente
28/09/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:25
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:10
Mero expediente
23/06/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:26
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:26
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:36
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-92.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito