Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
S. SOUSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
EDNA FELIX DE CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA MARINA LATREILLE
OAB/PR 38945·CPF·Representa: Autor
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
OAB/PR 31616·CPF·Representa: Autor
ANDREIA MARINA LATREILLE
OAB/PR 38945·CPF·Representa: Réu
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
OAB/PR 31616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/05/2022, 13:32
Documento (Informações)
17/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:22
Confirmada
10/05/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018308-14.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.296,42 Exequente(s): S. SOUSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Edna Felix de Campos
Vistos. 1. Não obstante ao petitório retro, indefiro o pedido, haja vista que, conforme preceitua o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, faz-se necessário a existência de bens penhoráveis dos Executados para inscrição destes em cadastro de inadimplentes. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
06/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:50
Inexistência de bens penhoráveis
02/05/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:53
Confirmada
13/04/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018308-14.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.296,42 Exequente(s): S. SOUSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Edna Felix de Campos 1. A parte exequente, em manifestação de ev. 141.1, pretende a obtenção de detalhes da vida financeira como movimentações bancárias, utilização de cartões de crédito/faturas, aplicações em fundos de investimento, produtos de renda fixa ou variável, entre outros. Tendo isto em vista, entende-se que a parte exequente pretende a quebra do sigilo bancário da parte executada. No entanto, a quebra do sigilo bancário é vedada pela Constituição Federal em seus incisos X e XII, sendo autorizada apenas em casos excepcionais e havendo motivos que a justifiquem, conforme art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Extrai-se dos autos, também, que a parte executada é beneficiária do programa “Bolsa Família”, conforme constatado na sentença de ev. 97.1. É sabido que para ser beneficiário do referido programa alguns requisitos relativos à renda precisam cumpridos, de forma que, considerando o princípio da efetividade e menor onerosidade, ao menos em tese, a quebra do sigilo bancário da executada não será capaz de satisfazer o crédito da parte exequente, vez que esta parte não fez provas em sentido contrário, razão pela qual indefiro o pedido. 2. No que concerne ao pedido de requisição de valores através do sistema SISBAJUD e busca de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, indefiro, vez que tais diligências foram realizadas no feito outrora, restando infrutíferas (ev. 97.1 e 60.4, respectivamente). Esta por inexistência de veículos registrados no nome da parte, e aquela devido a inexistência de valores penhoráveis em conta da executada, vez que o fora reconhecida a impenhorabilidade do montante encontrado, conforme, ev. 97.1. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê continuidade ao feito indicando bens passíveis de penhora ou manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r