Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 00:46
Por decisão judicial
31/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:52
Confirmada
06/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068337-85.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068337-85.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.813,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBSON C. D. PÚBLICA ROBSON CASAGRANDE 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Tendo em vista que embora devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora, sendo que, a despeito das diligências realizadas pela parte credora, não foram encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 185-A do CTN, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema CNIB. 2. Após, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 3. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra ou nada sendo requerido, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 4.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 5. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta