BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
EDSON LUIS HARTLEIB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SCHECHTEL KOCH
OAB/PR 92065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 13:38
Confirmada
09/06/2026, 00:24
Confirmada
09/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sobreveio a penhora de maquinários agrícolas, em 16.03.2018 (mov. 18.28). A busca de ativos, via sistema Bacenjud, restou frutífera (mov. 24.2). As partes formularam acordo, que foi homologado em 14.08.2020 (mov. 52.1-54.1). Diante do inadimplemento, determinou-se a penhora de ativos financeiros da parte executada (mov. 218.1). A busca de ativos restou frutífera em valor irrisório, em 14.08.2023 (mov. 219.1-221.11). A busca, via sistema Renajud, restou infrutífera em 03.01.2024 (mov. 225.1). Novas pesquisas, via Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas em 16.08.2024 e 20.09.2024 (mov. 250.1 e 256.1). Determinou-se a indisponibilidade de bens, via sistema Cnib (mov. 261.1). Realizada busca, via sistema Infojud (mov. 269.1-269.3). Sobreveio pesquisa, via sistema Prevjud (mov. 297.1-297.4). Determinou-se a penhora de valores da parte executada adquiridos via Nota Paraná (mov. 312.1). Deferiu-se a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0024214-11.2022.8.16.0019, com a averbação de constrição dos direitos hereditários e testamentários pertencentes ao executado (mov. 318.1). A parte executada impugnou a penhora (mov. 324.1). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação (mov. 327.1). 2. O executado sustentou a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário e da indisponibilidade via CNIB, ao argumento de que a constrição recai sobre direitos hereditários correspondentes à pequena propriedade rural trabalhada pela família, que constitui sua única fonte de subsistência e moradia. Afirmou ser produtor rural, explorar a terra há mais de 20 (vinte) anos em regime de economia familiar e deter apenas 3,2 (três vírgula dois alqueires), correspondentes a, aproximadamente, 7,7 (sete vírgula sete) hectares, área muito inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município, enquadrando-se na proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Defendeu que a penhora dos direitos hereditários equivale, na prática, à penhora do próprio imóvel, violando a dignidade da pessoa humana, o patrimônio mínimo e o direito fundamental à moradia, além de alegar que a impenhorabilidade se estende aos direitos hereditários e constitui norma de ordem pública, insuscetível de renúncia (mov. 324.1). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que o executado não comprovou os requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam, a limitação da área a até 4 (quatro) módulos fiscais e a exploração familiar direta e indispensável para a subsistência. Sustentou que os bens objeto do inventário totalizam cerca de 87,056 alqueires (210,67 hectares), superando amplamente o limite legal, e que o executado não demonstrou, de forma idônea, que a atividade rural seja sua única fonte de renda, nem que a terra seja efetivamente explorada pela família. Ressaltou a ausência de documentos como notas fiscais de produtor rural habituais, declarações de imposto de renda e certidões negativas de outros bens, inclusive em nome da esposa, razão pela qual requereu a manutenção da penhora no rosto dos autos e da indisponibilidade via CNIB (mov. 327.1). Dispõe o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...). Assim, percebe-se que o supracitado dispositivo legal exige, como requisitos para a impenhorabilidade do bem, (a) que ele seja caracterizado como pequena propriedade rural e (b) que tal propriedade seja trabalhada pela família. A razão de ser de aludida disposição é, ao fim e ao cabo, a garantia da dignidade da pessoa humana, traduzida a partir do exercício do direito de propriedade em seu viés de subsistência. Na famosa lição do Min. Edson Fachin, em sua obra “Estatuto do Patrimônio Mínimo”, disserta-se sobre a necessidade de se salvaguardar um mínimo de patrimônio ao indivíduo, como forma de promoção dos direitos fundamentais individuais, dentre eles, o mínimo de garantia de uma vida digna. Consigne-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no Código de Processo Civil (art. 833, VIII) com amparo na Constituição Federal, não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família rural. A primeira assegura acesso aos meios geradores de renda por meio do labor agrícola, preservando a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Note-se que a impenhorabilidade recai sobre toda a propriedade, desde que se enquadre na definição legal de pequena propriedade. Já a impenhorabilidade do bem de família rural está relacionada ao direito fundamental à moradia, estando prevista na Lei n° 8.009/90, razão pela qual resguarda da penhora apenas a sede da moradia. Para melhor averiguação da impenhorabilidade, faz-se mister definir o que se considera por pequena propriedade rural. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural é indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família e, portanto, se enquadra na definição do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, que trata do bem de família, devendo, pois, ser protegida, confira-se: Art. 4º, § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Ainda, no que diz respeito à pequena propriedade rural, dispõe expressamente o art. 5º, XXVI, da CF/1988 ser a pequena propriedade rural impenhorável quanto aos débitos contraídos para desenvolvimento de sua atividade produtiva: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (...). Não obstante a pequena propriedade rural, como visto, seja considerada bem de família, pela Lei n° 8.009/1990, bem como protegida constitucionalmente, como direito fundamental, quanto à impossibilidade de penhora em relação às dívidas contraídas para desenvolvimento da própria atividade rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11 /2017, DJe 21/11 /2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Destacou-se. Dessa forma, é irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para ser reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Portanto, em resumo, os requisitos exigidos para que o imóvel possa ser classificado como pequena propriedade rural são: (a) área de até 4 módulos fiscais; (b) propriedade efetivamente trabalhada pela família; (c) bem como meio de sustento do executado e sua família. O Decreto 84.685/1980, ao regulamentar a legislação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, estabelece que “o módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial” (art. 4º). Quanto ao tamanho da área penhorada, vale ressaltar, primeiramente, que o imóvel rural em comento se localiza no distrito de Guaragi, no Município de Ponta Grossa/PR, em que o módulo fiscal corresponde a 12 (doze) ha (hectares), conforme pesquisa na Plataforma de Governança Territorial. Segundo informado nos autos, a área pertencente ao executado é de 2 (dois) alqueires, ou seja, 4,84ha (quatro vírgula oitenta e quatro hectares). No entanto, sequer houve a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Ademais, conforme a Tese do Tema Repetitivo n° 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade (REsp n. 2.080.023/rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (TJMG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Da análise da exceção de pré-executividade apresentada, não há elementos que demonstrem que a propriedade é trabalhada pela família, eis que a simples juntada de comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, de contrato de arrendamento e de nota fiscal (ilegível) da compra de produtos agrícolas não é hábil para tanto. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Fotografias, por si só, não são suficientes para demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família. Outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, laudos técnicos, e documentos que comprovem a atividade agrícola desenvolvida pela família, são hábeis para tal comprovação. Face ao exposto, não havendo comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela própria família e serve somente ao seu sustento, não há elementos, até o presente momento, hábeis para o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. 4. Desse modo, posterga-se a análise a respeito da impenhorabilidade arguida. 4.1. Intime-se a parte exequente para juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Determina-se a expedição de mandado de constatação da área, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar se a propriedade é efetivamente trabalhada pela família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o cumprimento da deliberação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sobreveio a penhora de maquinários agrícolas, em 16.03.2018 (mov. 18.28). A busca de ativos, via sistema Bacenjud, restou frutífera (mov. 24.2). As partes formularam acordo, que foi homologado em 14.08.2020 (mov. 52.1-54.1). Diante do inadimplemento, determinou-se a penhora de ativos financeiros da parte executada (mov. 218.1). A busca de ativos restou frutífera em valor irrisório, em 14.08.2023 (mov. 219.1-221.11). A busca, via sistema Renajud, restou infrutífera em 03.01.2024 (mov. 225.1). Novas pesquisas, via Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas em 16.08.2024 e 20.09.2024 (mov. 250.1 e 256.1). Determinou-se a indisponibilidade de bens, via sistema Cnib (mov. 261.1). Realizada busca, via sistema Infojud (mov. 269.1-269.3). Sobreveio pesquisa, via sistema Prevjud (mov. 297.1-297.4). Determinou-se a penhora de valores da parte executada adquiridos via Nota Paraná (mov. 312.1). Deferiu-se a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0024214-11.2022.8.16.0019, com a averbação de constrição dos direitos hereditários e testamentários pertencentes ao executado (mov. 318.1). A parte executada impugnou a penhora (mov. 324.1). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação (mov. 327.1). 2. O executado sustentou a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário e da indisponibilidade via CNIB, ao argumento de que a constrição recai sobre direitos hereditários correspondentes à pequena propriedade rural trabalhada pela família, que constitui sua única fonte de subsistência e moradia. Afirmou ser produtor rural, explorar a terra há mais de 20 (vinte) anos em regime de economia familiar e deter apenas 3,2 (três vírgula dois alqueires), correspondentes a, aproximadamente, 7,7 (sete vírgula sete) hectares, área muito inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município, enquadrando-se na proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Defendeu que a penhora dos direitos hereditários equivale, na prática, à penhora do próprio imóvel, violando a dignidade da pessoa humana, o patrimônio mínimo e o direito fundamental à moradia, além de alegar que a impenhorabilidade se estende aos direitos hereditários e constitui norma de ordem pública, insuscetível de renúncia (mov. 324.1). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que o executado não comprovou os requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam, a limitação da área a até 4 (quatro) módulos fiscais e a exploração familiar direta e indispensável para a subsistência. Sustentou que os bens objeto do inventário totalizam cerca de 87,056 alqueires (210,67 hectares), superando amplamente o limite legal, e que o executado não demonstrou, de forma idônea, que a atividade rural seja sua única fonte de renda, nem que a terra seja efetivamente explorada pela família. Ressaltou a ausência de documentos como notas fiscais de produtor rural habituais, declarações de imposto de renda e certidões negativas de outros bens, inclusive em nome da esposa, razão pela qual requereu a manutenção da penhora no rosto dos autos e da indisponibilidade via CNIB (mov. 327.1). Dispõe o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...). Assim, percebe-se que o supracitado dispositivo legal exige, como requisitos para a impenhorabilidade do bem, (a) que ele seja caracterizado como pequena propriedade rural e (b) que tal propriedade seja trabalhada pela família. A razão de ser de aludida disposição é, ao fim e ao cabo, a garantia da dignidade da pessoa humana, traduzida a partir do exercício do direito de propriedade em seu viés de subsistência. Na famosa lição do Min. Edson Fachin, em sua obra “Estatuto do Patrimônio Mínimo”, disserta-se sobre a necessidade de se salvaguardar um mínimo de patrimônio ao indivíduo, como forma de promoção dos direitos fundamentais individuais, dentre eles, o mínimo de garantia de uma vida digna. Consigne-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no Código de Processo Civil (art. 833, VIII) com amparo na Constituição Federal, não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família rural. A primeira assegura acesso aos meios geradores de renda por meio do labor agrícola, preservando a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Note-se que a impenhorabilidade recai sobre toda a propriedade, desde que se enquadre na definição legal de pequena propriedade. Já a impenhorabilidade do bem de família rural está relacionada ao direito fundamental à moradia, estando prevista na Lei n° 8.009/90, razão pela qual resguarda da penhora apenas a sede da moradia. Para melhor averiguação da impenhorabilidade, faz-se mister definir o que se considera por pequena propriedade rural. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural é indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família e, portanto, se enquadra na definição do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, que trata do bem de família, devendo, pois, ser protegida, confira-se: Art. 4º, § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Ainda, no que diz respeito à pequena propriedade rural, dispõe expressamente o art. 5º, XXVI, da CF/1988 ser a pequena propriedade rural impenhorável quanto aos débitos contraídos para desenvolvimento de sua atividade produtiva: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (...). Não obstante a pequena propriedade rural, como visto, seja considerada bem de família, pela Lei n° 8.009/1990, bem como protegida constitucionalmente, como direito fundamental, quanto à impossibilidade de penhora em relação às dívidas contraídas para desenvolvimento da própria atividade rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11 /2017, DJe 21/11 /2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Destacou-se. Dessa forma, é irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para ser reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Portanto, em resumo, os requisitos exigidos para que o imóvel possa ser classificado como pequena propriedade rural são: (a) área de até 4 módulos fiscais; (b) propriedade efetivamente trabalhada pela família; (c) bem como meio de sustento do executado e sua família. O Decreto 84.685/1980, ao regulamentar a legislação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, estabelece que “o módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial” (art. 4º). Quanto ao tamanho da área penhorada, vale ressaltar, primeiramente, que o imóvel rural em comento se localiza no distrito de Guaragi, no Município de Ponta Grossa/PR, em que o módulo fiscal corresponde a 12 (doze) ha (hectares), conforme pesquisa na Plataforma de Governança Territorial. Segundo informado nos autos, a área pertencente ao executado é de 2 (dois) alqueires, ou seja, 4,84ha (quatro vírgula oitenta e quatro hectares). No entanto, sequer houve a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Ademais, conforme a Tese do Tema Repetitivo n° 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade (REsp n. 2.080.023/rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (TJMG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Da análise da exceção de pré-executividade apresentada, não há elementos que demonstrem que a propriedade é trabalhada pela família, eis que a simples juntada de comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, de contrato de arrendamento e de nota fiscal (ilegível) da compra de produtos agrícolas não é hábil para tanto. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Fotografias, por si só, não são suficientes para demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família. Outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, laudos técnicos, e documentos que comprovem a atividade agrícola desenvolvida pela família, são hábeis para tal comprovação. Face ao exposto, não havendo comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela própria família e serve somente ao seu sustento, não há elementos, até o presente momento, hábeis para o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. 4. Desse modo, posterga-se a análise a respeito da impenhorabilidade arguida. 4.1. Intime-se a parte exequente para juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Determina-se a expedição de mandado de constatação da área, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar se a propriedade é efetivamente trabalhada pela família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o cumprimento da deliberação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:23
Documento (Certidão)
29/05/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:20
Outras Decisões
28/05/2026, 22:22
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:19
Confirmada
02/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:59
Confirmada
24/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. RELATÓRIO:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A., já qualificada, em face de EDSON LUIS HARTLEIB, igualmente qualificado, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em duplicata. Após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, a parte exequente peticionou ao mov. 316.1, informando ter tomado conhecimento de que o executado figura como herdeiro nos autos de Inventário nº 0024214-11.2022.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ponta Grossa/PR. Nessa esteira, com fundamento nos artigos 789, 835, XII, e 860, todos do Código de Processo Civil, formulou os seguintes pedidos: a) a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do referido inventário, a fim de que seja penhorado o quinhão hereditário e testamentário que vier a ser atribuído ao executado, até o limite do débito exequendo; b) alternativamente, que a penhora recaia sobre os direitos e ações hereditários do executado; e c) a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Para instruir seu pleito, juntou cópias do testamento e das primeiras declarações prestadas no processo de inventário (mov. 316.2 e 316.3). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Cinge-se a controvérsia, nesta fase processual, à análise da viabilidade dos pleitos de penhora no rosto dos autos de inventário e de inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O processo executivo rege-se pelo princípio da patrimonialidade, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, a parte exequente demonstrou, por meio dos documentos colacionados aos autos (mov. 316.2 e 316.3), a existência de fundada expectativa de direito patrimonial do executado, na qualidade de herdeiro, nos autos de Inventário nº 0024214-11.2022.8.16.0019. Os direitos hereditários, embora dependentes da partilha para sua individualização e materialização, possuem expressão econômica e integram o patrimônio do herdeiro desde a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Como tal, são passíveis de constrição judicial para a satisfação de créditos do herdeiro. O Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de direitos (art. 835, XIII) e estabelece o procedimento específico para a constrição de direito que esteja sendo pleiteado em juízo, qual seja, a penhora no rosto dos autos. Dispõe o art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na matrícula, se for o caso, do imóvel que lhe corresponder. A medida, portanto, revela-se não apenas legalmente amparada, mas também adequada e necessária ao prosseguimento da execução, mormente diante do esgotamento de outras vias para a satisfação do crédito, como as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de créditos do programa Nota Paraná. Destarte, o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, entendo que também merece acolhida. A referida ferramenta constitui medida coercitiva atípica, amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC), e visa a conferir maior efetividade ao processo executivo, impedindo que o devedor se desfaça de seu patrimônio imobiliário de forma fraudulenta. Considerando o longo trâmite processual, iniciado em 2017, e as diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, a decretação da indisponibilidade de bens do executado mostra-se razoável e proporcional, a fim de assegurar o resultado útil da execução. Assim, o deferimento integral dos pedidos é a medida de rigor. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, 789, 835, XIII, e 860, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente ao mov. 316.1 e, por conseguinte, determino: a) A expedição de ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ponta Grossa/PR, para que proceda à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de Inventário nº 0024214-11.2022.8.16.0019, averbando-se a constrição sobre os direitos hereditários e testamentários pertencentes ao herdeiro EDSON LUIS HARTLEIB, CPF nº 029.869.139-62, até o limite do crédito atualizado nesta execução, que, conforme planilha de mov. 310.2, perfazia R$ 32.155,73 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) em outubro de 2025, devendo ser atualizado quando da efetivação. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da referida planilha de cálculo. b) A INCLUSÃO, via sistema, do CPF do executado EDSON LUIS HARTLEIB na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até a integral satisfação do débito. 4. Cumpra-se, com as diligências necessárias a cargo da Secretaria. 5. Intimem-se as partes, em especial, a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações, e não havendo oposições manifestadas nos autos, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:24
deferimento
19/12/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:36
Confirmada
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Defiro o pedido de mov. 305.1. 2. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Paraná, requisitando a penhora de valores, de titularidade da parte executada, adquiridos via Programa Nota Paraná, encaminhando resposta ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:50
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:50
deferimento
14/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:02
Confirmada
20/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 10 dias. 2. Após, voltem. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:33
Mero expediente
09/10/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:29
Confirmada
06/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
23/08/2025, 00:58
Confirmada
15/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:43
Confirmada
01/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 14:42
Mero expediente
01/08/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:14
Confirmada
08/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Defiro o pedido de mov. 286.1. À Escrivania para que diligencie via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Com a resposta, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:57
deferimento
06/06/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:44
Confirmada
01/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:45
Confirmada
01/04/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 277.1. Ao contador Judicial para elaboração do cálculo atualizado. Após, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 18:13
deferimento
14/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:58
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 10 dias. 2. Após, tornem-me para a análise da petição retro. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:42
Mero expediente
03/02/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:57
Confirmada
14/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Defiro o pedido de mov. 266.1. 2. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada. 3. Sobrevindo as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:21
Confirmada
08/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando o Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. 2. Após, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 10 dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:31
deferimento
17/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:16
Confirmada
01/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Requisite-se, via RENAJUD, o bloqueio de veículos de propriedade da parte executada. 2. Restando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do CPC. 3. Caso contrário, manifeste-se a parte exequente, dando prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:37
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Defiro o requerimento de mov. 246.1. 2. Requisite-se, via SISBAJUD, o bloqueio do saldo bancário encontrado sob a titularidade da parte executada, até o valor que satisfaça o crédito exequendo, ficando autorizada a reiteração da medida, pelo período de um mês. 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca de eventual êxito da diligência, nos termos do art. 854, §2° CPC. 5. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Outras Decisões
30/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:57
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Ciente da penhora de mov. 235.1/235.5. 2. Entendo que a pretendida reunião de execuções que tramitam sob processos distintos, e que possivelmente estão em estágios diferentes e possuem debates diversos entre si, não se mostra prudente, notadamente pelo risco de violação ao contraditório e pela consequente nulidade que apenas prejudicará a efetividade do procedimento. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 228.1. 3. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as medidas que entenda pertinentes, juntando planilha de cálculo do seu crédito. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:36
Indeferimento
10/05/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:37
Confirmada
03/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Para que seja possível o arquivamento dos autos pelas razões apresentadas ao mov. 228.1, deverá a parte exequente apresentar a cópia da decisão judicial que autorizou a reunião de execuções nos autos em que se pretende o prosseguimento da cobrança. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprida a determinação, tornem-me para EXTINÇÃO. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:07
Mero expediente
20/02/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:46
Confirmada
14/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:54
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Antes, contudo, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado, considerando que já houve levantamento de valores. 1.1. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do ev. 216.1 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 1.2. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 1.4. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
01/08/2023, 00:00
deferimento
14/07/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:01
Confirmada
18/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Nos termos da certidão de mov. 211.1, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, em cinco dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:06
Mero expediente
07/06/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Preliminarmente, à Serventia para que certifique a existência e a procedência de eventuais valores depositados em juízo. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 17:46
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:45
Determinação de Diligência
29/05/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:54
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Ante a manifestação de mov. 203, sobretudo no que tange a possibilidade de quitação do débito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Em havendo contraproposta, tornem os autos ao devedor pelo mesmo período. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:14
Determinação de Diligência
14/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:45
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:23
Determinação de Diligência
27/01/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:14
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Sobreveio aos autos a informação de que as partes estão em tratativas de acordo para cumprimento voluntário da obrigação aqui perseguida (191.1). Nesses termos, suspendo a presente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supramencionado, à exequente para que diga se houve composição amigável entre as partes, ocasião em que deverá anexar aos autos minuta de acordo, ou não sendo este o caso, para que dê prosseguimento à lide. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2022, 18:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/10/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:14
Confirmada
11/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Considerando que a execução corre conforme o interesse do credor, acolho o pedido de seq. 184.1. 2. Suspenda-se a presente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os termos de prosseguimento. 3.1. Caso haja requerimento expresso, defiro, desde logo, a prorrogação da suspensão, por igual período. 4. Diligências e anotações necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 17:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/08/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:56
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:11
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:19
Confirmada
24/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Defiro. Com o retorno, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias requeira o que entende de direito, sob pena de entendimento de que a inercia configura na quitação total do acordo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:30
Determinação de Diligência
13/05/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:24
Confirmada
05/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2022, 00:31
Por decisão judicial
26/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:51
Confirmada
17/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias requerendo o que entende de direito, tendo em vista a conta judicial zerada e o deposito da 4ª parcela. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:30
Mero expediente
08/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:39
Confirmada
22/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Tendo em vista a contraproposta apresentada pelo exequente, oportunizo a manifestação do réu. Saliento que com a concordancia devera proceder ao depósito dos montantes referentes à 4ª parcela até o dia 10.03 do corrente ano sem necessidade de nova intimação por parte deste Juízo. Ainda, à Escrivania para que apresente extrato da conta judicial vinculada à presente. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:09
Determinação de Diligência
10/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:58
Confirmada
01/02/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Ante o indicado no mov. 146, oportunizo a manifestação do exequente pelo prazo de 15 dias. Em havendo concordância, intime-se o autor para proceder ao pagamento na data indicada. Na hipótese de discordância, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:53
deferimento
28/01/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:04
Confirmada
16/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:13
Confirmada
16/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Defiro o pedido de mov. 127.1. Expeça-se alvará nos moldes indicados. Ainda, intime-se o executado para que no prazo de 5 dias indique o pagamento da parcela do acordo que o exequente diz apresentar-se pendente. Com a manifestação, oportunizo à parte contrária vista por igual período. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 18:45
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:08
deferimento
05/11/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021, 04:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:07
Confirmada
20/09/2021, 00:39
Confirmada
20/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib 1. Os presentes encontram-se suspensos em virtude de acordo firmado entre as partes exequentes e executada. No mov. 116 a antiga procuradora da exequente indica que sua antiga cliente alegou falsamente que as verbas honorários de sucumbência não era parte do acordo entre as partes. Nega que tenha renunciado ao direito de receber as verbas que são consideradas de cunho alimentar. Indica que promoveu ações na defesa de seus interesses. Pugna pelo prosseguimento da presente sem a suspensão "para julgamento das interpelações apresentadas pela Belagrícola". A exequente, por sua vez, sustenta que revogou os mandatos concedidos para que os procuradores lhes representassem, em virtude de rescisão de contrato de trabalho em 15.07.2021. Alega que houve entre as partes pactuação diversa quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, sendo que figuram como partes ilegítimas para seu recebimento. Afirma que a causídica ingressou com ações junto à Comarca de Londrina e que manobras legais serão tomadas com relação aos fatos. Indica a situação de prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão da presente. Pugna pela suspensão de quaisquer diligências relativas ao pagamento de honorários até o esgotamento do objeto dos processos ajuizados na Comarca de Londrina, bem como que a causídica seja cadastrada como terceira interessada na presente a fim de evitar nulidades com relação aos movimentos futuros dos autos. 2. Tendo em vista que há processo em trâmite que versa sobre a situação aqui descrita, ACOLHO o pedido da exequente e suspendo a totalidade de quaisquer diligências relativas ao pagamento de honorários na presente até ulterior julgamento da controvérsia junto à Comarca de Londrina. 3. Ainda, cadastre-se a causídica peticionante do mov. 116.1 como terceira interessada e intime-a da totalidade de atos ocorridos na presente a fim de que tome ciência do trâmite da ação em tela. 4. INTIMEM-SE as partes e a causídica acerca da presente. 5. Após, SUSPENDA-SE a presente nos termos da decisão de mov. 106.1. 6. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:32
Confirmada
07/09/2021, 00:24
Outras Decisões
03/09/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Ante o mov. 116, à luz do art. 10 do CPC, oportunizo à parte exequente a se manifestar no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:00
Determinação de Diligência
26/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:52
Confirmada
25/06/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:44
Confirmada
18/06/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Suspendam-se os presentes até o pagamento da próxima parcela. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, atestando o pagamento ou requerendo o que entende de direito no caso de inadimplência. Saliente-se que o silêncio importará no entendimento de que a prestação encontra-se plenamente quitada. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:08
Por decisão judicial
14/06/2021, 15:07
Por decisão judicial
10/06/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:22
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Confirmada
28/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Antes de decidir acerca do pedido de mov. 92, certifique-se a Escrivania acerca da existência de valores vinculados à carta precatória nº0004097-67.2020.8.16.0019. Após, à luz do art. 10 do CPC oportunizo às partes a se manifestarem no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:45
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:44
Confirmada
22/05/2021, 00:51
Mero expediente
21/05/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Defiro. Intime-se nos moldes requeridos. Com a manifestação, ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:59
deferimento
17/05/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:58
Confirmada
18/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Edson Luis Hartleib Ante o contido no mov. 81, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se a exequente para que requeira o que entende de direito em igual prazo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:38
Mero expediente
06/04/2021, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000699-70.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000699-70.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.453,09 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Edson Luis Hartleib I. Conforme depreende-se da leitura do acordo firmado no evento 52.2, item 1.1, pág.2, o montante de R$ 7.701,78 (sete mil e setecentos e um reais e setenta e oito centavo), bloqueado no evento 24.2, deve ser transferido para a conta do exequente. Desta forma, expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores penhorados na sequência 24.1. II. Com relação aos valores pagos à título de arrematação do micro trator Tobata, com motor 5 HP KR 90 no 51436 de cor vermelha, na importância de R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), o ARREMATANTE, na qualidade de interessado, em petitório de mov. 66.1 requereu a devolução dos valores pagos em virtude do acordo firmado entre o exequente e o executado. Entretanto, referido pedido não merece prosperar, tendo em vista que já houve a consumação do ato, conforme depreende-se de certidão do Leiloeiro de mov. 89.1 de carta precatória de número 0004097-67.2020.8.16.0019. Ademais, conforme restou consignado no petitório de mov. 52.1, o valor pago a título de arrematação seria descontado da segunda parcela do acordo firmado. Portanto, de mesma sorte, é descabido o pedido do exequente de mov. 77.1. Destarte, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores constantes no mov. 90.1 da carta precatória de número 0004097-67.2020.8.16.0019. III. Diligências necessárias. Teixeira Soares, 22 de janeiro de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:02
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:16
deferimento
16/11/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:57
Ato ordinatório
09/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:53
Por decisão judicial
17/08/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:03
Homologação de Transação
14/08/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 06:52
Confirmada
25/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:22
Confirmada
13/04/2020, 10:32
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 15:34
Ato ordinatório
27/01/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:27
Documento (Certidão)
12/09/2019, 17:26
Mero expediente
10/09/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 11:11
Ato ordinatório
27/06/2019, 11:10
Ato ordinatório
18/11/2018, 19:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:50
Documento (Certidão)
25/09/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:41
deferimento
06/09/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 18:26
Documento (Certidão)
04/09/2018, 18:03
deferimento
10/08/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:44
Ato ordinatório
28/05/2018, 17:28
Confirmada
05/02/2018, 10:15
Expedida/Certificada
10/01/2018, 13:01
Ato ordinatório
29/08/2017, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 12:50
Documento (Certidão)
16/08/2017, 12:50
deferimento
14/08/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)