Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:29
Confirmada
10/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:01
Confirmada
22/06/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos Antonio Jacomel Espólio de Cristiano Ferreira Kuster representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK GUNARS KARLIS ZALITE Espólio de Germano Morreira de Castilho representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO LOURDES LIRANI Leony Fonseca Xavier representado(a) por HELIA XAVIER BORBA Paulo Tarcisio Zanin representado(a) por CELIA REGINA ZANIN Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Antes de mais nada, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para que acoste ao feito os documentos que comprovam a sua sucessão em relação ao HSBC BANK e a sua legitimidade, no prazo de 5 dias. 2. Após, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:45
Mero expediente
21/06/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:39
Confirmada
25/04/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 00:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:05
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin I. Nos autos de ação de cobrança movida por Ademir Seugling e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Réu a pagar aos Autores, “a aplicação da correção monetária da quantia existente nas cadernetas de poupança descritas na inicial, no percentual e 44,80% referente ao mês de abril de 1990, referente ao Plano Collor I, somente até o limite de NCz$ 50.000,00”, acrescidos de correção monetária, juros de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ter sido creditado o rendimento integral e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (mov. 1.7, fls. 220/221). Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.2). Ao mov. 154.1 foram homologados acordos entre o Banco e os Autores Amauri Trombini, Antonio Casonato, Celso Gedvila, Claudio Villa, Cleide de Fatima Lara, Consuelo Camacho Camacho, Francisca Lucia Camacho, Luiz Marcio Pozzi, Maria Aparecida Camacho, Maria Valdete Bressan Ducci, André Cristovão da Silva e Ademir Seugling. Após, ao mov. 244.1 foi homologado acordo com o ESPÓLIO DE VALDEMIR DE BRITO. O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com os Autores GEZUINO LAZARO e ELAINE DANTAS GERLIN e juntando as minutas dos acordos (mov. 268.1 e 267.1), assinadas digitalmente pelos procuradores Taciana Aparecida de Souza Mendes (mov. 70.2) e Estevan Nogueira Pegoraro. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores GEZUINO LAZARO e ELAINE DANTAS GERLIN e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação à Autora Maria José Marquezi Cavarsan que não aderiu ao acordo. III. Por fim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 154.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
10/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos (CPF/CNPJ: 671.980.666-15) Rua Goiás, 481 AP 1800 - UBERLÂNDIA/MG Antonio Jacomel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 - CURITIBA/PR Espólio de Cristiano Ferreira Kuster (CPF/CNPJ: 007.119.189-53) representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI (RG: 19845842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.644.559-34) Rua Marechal Deodoro, 904 - CAMPO LARGO/PR EDSON JACOMEL (CPF/CNPJ: 428.966.149-15) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 FRANCISCO PATCZYK (RG: 34296170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.873.379-04) Estrada Rural, s/n - Roça Nova - ARAUCÁRIA/PR GUNARS KARLIS ZALITE (RG: 4369980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 226.665.249-49) Avenida Anita Garibaldi, 491 pa34 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Espólio de Germano Morreira de Castilho (CPF/CNPJ: 145.725.329-15) representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO (RG: 4819464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.258.441-04) Rua Wenceslau Braz, 896 - PORTO UNIÃO/SC LOURDES LIRANI (CPF/CNPJ: 046.484.759-17) Rua do Herval, 637 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Leony Fonseca Xavier (CPF/CNPJ: 329.893.859-91) representado(a) por HELIA XAVIER BORBA (RG: 3360580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.041.329-04) Rua Visconde do Rio Branco, 540 AP 54 - CURITIBA/PR Paulo Tarcisio Zanin (CPF/CNPJ: 478.596.289-53) representado(a) por CELIA REGINA ZANIN (RG: 39508087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.016.179-15) Rodovia do Café BR 277, KM 19 980 - CAMPO LARGO/PR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Belo, 34 Edificio Palacio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. O Réu BANCO BRADESCO S/A informou que o Autor PAULO TARCISIO ZANIN já havia sido excluído do processo em decisão datada de março de 2010 (mov. 271.2), razão pela qual pleiteou a extinção e posterior arquivamento do feito (mov. 271.1). Intimado, os Autores assentiram com a manifestação da parte contrária, igualmente postulando a extinção do processo (mov. 295.1). 2. Em que pese as partes propugnem a extinção do feito, observo que foi fixado, nas decisões monocráticas que homologaram os acordos firmados entre as partes (movs. 172.1 e 238.1 dos autos de apelação cível), que o processo deveria ficar sobrestado, até 12/02/2025, em relação aos Autores não envolvidos na transação, sendo pontuado especificamente que “o feito subsiste em relação ao Autor Paulo Tarcisio Zanin representado(a) por CELIA REGINA ZANIN que ainda não aderiu ao acordo” (cf. a segunda folha da decisão de mov. 238.1). Assim, considerando que há determinação de sobrestamento exarada pelo TJPR, tenho que incumbe às partes noticiar tal situação (exclusão pretérita de PAULO TARCISIO ZANIN do polo ativo da demanda) primeiramente nos autos recursais, pleiteando as medidas que entenderem cabíveis. Inviável, portanto, no presente estágio processual, a prolação de sentença por este órgão judicial na forma pleiteada pelas partes. 3. Intimem-se as partes para que demonstrem as medidas adotadas, na forma determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Confirmada
21/02/2022, 11:26
Confirmada
21/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:20
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:17
Mero expediente
21/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:59
Confirmada
18/01/2022, 17:57
Confirmada
18/01/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos (CPF/CNPJ: 671.980.666-15) Rua Goiás, 481 AP 1800 - UBERLÂNDIA/MG Antonio Jacomel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 - CURITIBA/PR Espólio de Cristiano Ferreira Kuster (CPF/CNPJ: 007.119.189-53) representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI (RG: 19845842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.644.559-34) Rua Marechal Deodoro, 904 - CAMPO LARGO/PR EDSON JACOMEL (CPF/CNPJ: 428.966.149-15) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 FRANCISCO PATCZYK (RG: 34296170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.873.379-04) Estrada Rural, s/n - Roça Nova - ARAUCÁRIA/PR GUNARS KARLIS ZALITE (RG: 4369980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 226.665.249-49) Avenida Anita Garibaldi, 491 pa34 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Espólio de Germano Morreira de Castilho (CPF/CNPJ: 145.725.329-15) representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO (RG: 4819464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.258.441-04) Rua Wenceslau Braz, 896 - PORTO UNIÃO/SC LOURDES LIRANI (CPF/CNPJ: 046.484.759-17) Rua do Herval, 637 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Leony Fonseca Xavier (CPF/CNPJ: 329.893.859-91) representado(a) por HELIA XAVIER BORBA (RG: 3360580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.041.329-04) Rua Visconde do Rio Branco, 540 AP 54 - CURITIBA/PR Paulo Tarcisio Zanin (CPF/CNPJ: 478.596.289-53) representado(a) por CELIA REGINA ZANIN (RG: 39508087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.016.179-15) Rodovia do Café BR 277, KM 19 980 - CAMPO LARGO/PR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Belo, 34 Edificio Palacio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Intimem-se os Autores para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao alegado na petição de mov. 271.1. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 06:23
Mero expediente
13/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:43
Documento (Informações)
03/11/2021, 07:29
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 08:18
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:11
Confirmada
12/10/2021, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Confirmada
01/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos (CPF/CNPJ: 671.980.666-15) Rua Goiás, 481 AP 1800 - UBERLÂNDIA/MG Antonio Jacomel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 - CURITIBA/PR Espólio de Cristiano Ferreira Kuster (CPF/CNPJ: 007.119.189-53) representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI (RG: 19845842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.644.559-34) Rua Marechal Deodoro, 904 - CAMPO LARGO/PR EDSON JACOMEL (CPF/CNPJ: 428.966.149-15) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 FRANCISCO PATCZYK (RG: 34296170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.873.379-04) Estrada Rural, s/n - Roça Nova - ARAUCÁRIA/PR GUNARS KARLIS ZALITE (RG: 4369980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 226.665.249-49) Avenida Anita Garibaldi, 491 pa34 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Espólio de Germano Morreira de Castilho (CPF/CNPJ: 145.725.329-15) representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO (RG: 4819464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.258.441-04) Rua Wenceslau Braz, 896 - PORTO UNIÃO/SC LOURDES LIRANI (CPF/CNPJ: 046.484.759-17) Rua do Herval, 637 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Leony Fonseca Xavier (CPF/CNPJ: 329.893.859-91) representado(a) por HELIA XAVIER BORBA (RG: 3360580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.041.329-04) Rua Visconde do Rio Branco, 540 AP 54 - CURITIBA/PR Paulo Tarcisio Zanin (CPF/CNPJ: 478.596.289-53) representado(a) por CELIA REGINA ZANIN (RG: 39508087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.016.179-15) Rodovia do Café BR 277, KM 19 980 - CAMPO LARGO/PR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Belo, 34 Edificio Palacio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos termos do petitório de mov. 199.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
Confirmada
29/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:10
Mero expediente
29/09/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:46
Confirmada
27/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:17
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:06
Ato ordinatório
20/08/2021, 10:28
Ato ordinatório
20/08/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:54
Confirmada
10/08/2021, 10:51
Confirmada
10/08/2021, 10:51
Confirmada
06/08/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Autores: ESPOLIO DE LEONY FONSECA XAVIER, ANDREA CURY SPINI VASCONCELOS, EDSON JACOMEL, FRANCISCO PATCZYK, GUNARS KARLIS ZALITE, ESPOLIO DE ANTONIO JACOMEL e ESPOLIO DE LOURDES LIRANI. No mov. 172.1 o acordo foi homologado e no mov. 201.1 os Autores requereram a imediata transferência dos valores em seu favor. No mov. 206.1 a MM. Desembargadora asseverou que os depósitos judiciais foram realizados no primeiro grau e que, portanto, o pedido de transferência de valores deveria ser feito nos presentes autos. No mov. 236.1, ainda dos autos de Apelação, foi informado acordo coletivo entre os Autores HERDEIROS E SUCESSORES DE GERMANO MOREIRA DE CASTILHO e HERDEIROS E SUCESSORES DE CRISTIANO FERREIRA KUSTER, acordo este homologado no mov. 238.1. Nos presentes autos, os Autores se manifestaram requerendo a transferência de valores em seu favor (movs. 112.1 e 117.1) 2. À Serventia para que sejam expedidos os alvarás de transferência na forma pleiteada pelos Autores. 3. Após, permaneçam suspensos os autos até o julgamento final dos REs, conforme decisão de mov. 172.1 dos autos de Apelação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos Antonio Jacomel Espólio de Cristiano Ferreira Kuster representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK GUNARS KARLIS ZALITE Espólio de Germano Morreira de Castilho representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO LOURDES LIRANI Leony Fonseca Xavier representado(a) por HELIA XAVIER BORBA Paulo Tarcisio Zanin representado(a) por CELIA REGINA ZANIN Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. No mov. 170 dos autos de Apelação Cível, foram apresentados comprovantes de pagamento referentes ao acordo coletivo em que foram partes o Réu e os
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:16
deferimento
05/08/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Leony Fonseca Xavier e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Réu “a pagar em favor dos Autores a quantia correspondente à diferença de correção monetária entre o índice de 42,72% e àquele efetivamente praticado sobre aos valores depositados em suas contas bancárias em janeiro de 1989. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pela média entre o INPC e o IGPD-DII, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do dia em que os valores pleiteados deveriam ter sido creditados na conta-poupança dos poupadores, e juros remuneratórios de 1% ao mês, contados da citação’’. Ainda, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE591.797 e AI 754.745 (mov. 1.5, fls. 573). Ao mov. 172.1 fora homologados acordos firmados entre o Banco e os Autores Andrea Cury Spini Vasconcelos, Edson Jacomel, Espólio de Antonio Jacomel, Espólio de Lourdes Lirani, Francisco Patczyk, Gunars Karlis Zalite e Espólio de Leony Fonseca Xavier. Em seguida, o Banco peticionou nos autos informando a realização de acordo com os Autores HERDEIROS E SUCESSORES DE GERMANO MOREIRA DE CASTILHO (mov. 236.4) e HERDEIROS E SUCESSORES DE CRISTIANO FERREIRA KUSTER (mov. 236.2). Ambos os termos foram assinados digitalmente pelos procuradores Evaristo Aragão Santos, OAB/PR n.º 24.498, pelo Banco e Rogério Augusto Martins de Oliveira OAB/PR64.137 pelos Autores. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS firmados entre O Banco e os Autores HERDEIROS E SUCESSORES DE GERMANO MOREIRA DE CASTILHO e HERDEIROS E SUCESSORES DE CRISTIANO FERREIRA KUSTER e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação ao Autor Paulo Tarcisio Zanin representado(a) por CELIA REGINA ZANIN que ainda não aderiu ao acordo. III. Por fim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 172.1. IV. Intimem-se. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
12/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 12:07
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Leony Fonseca Xavier Andrea Cury Spini Vasconcelos Germano Morreira de Castilho LOURDES LIRANI Antonio Jacomel EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK Cristiano Ferreira Kuster GUNARS KARLIS ZALITE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin EDSON JACOMEL GUNARS KARLIS ZALITE LOURDES LIRANI Andrea Cury Spini Vasconcelos FRANCISCO PATCZYK Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster Leony Fonseca Xavier Antonio Jacomel I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Leony Fonseca Xavier e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Réu “a pagar em favor dos Autores a quantia correspondente à diferença de correção monetária entre o índice de 42,72% e àquele efetivamente praticado sobre aos valores depositados em suas contas bancárias em janeiro de 1989. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pela média entre o INPC e o IGPD-DII, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do dia em que os valores pleiteados deveriam ter sido creditados na conta-poupança dos poupadores, e juros remuneratórios de 1% ao mês, contados da citação”. Ainda, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.5, fls. 573). No mov. 172.1, foram homologados acordos realizados com os Autores Andrea Cury Spini Vasconcelos (mov. 49.2), Edson Jacomel (mov. 49.3), Espólio de Antonio Jacomel (mov. 49.4), Espólio de Lourdes Lirani (mov. 49.5), Francisco Patczyk (mov. 49.6), Gunars Karlis Zalite (mov. 49.7) e Espólio de Leony Fonseca Xavier, sendo extinto o feito em relação a eles.. A parte Autora manifestou ciência aos acordos (mov. 197.1), afirmando que não foram comprovadas as transferências em relação aos autores Espólio de Leoly Fonseca Xavier, Lourdes Lirani e Espólio de Antonio Jacomel. Intimado, o Banco informou que “os acordos realizados já foram adimplidos, bem como informados no movimento 170 do PROJUDI. A transferência que a parte alega não ter sido realizada cabe ao cartório, uma vez que os acordos com espólios foram pactuados por depósito judicial, de modo que requer a homologação dos mesmos” (mov. 204.1). Assim, a parte Autora requereu “que a serventia providencie a juntada dos comprovantes das transferências dos valores realizados para a conta corrente [...]" e, em relação aos demais Autores, pugnou “pelo sobrestamento até o julgamento final dos REs causadores da ordem suspensiva ou então que o réu apresente as propostas dos demais para a finalização do presente feito”(mov. 205.1). II. Considerando que o depósito judicial foi realizado em primeiro grau (movs. 17.1 a 19.1), o pedido de transferência dos valores deve ser direcionado à origem, uma vez que é de competência do Juízo que julgou a causa originária. III. Em relação aos Autores que não aderiram ao acordo, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme item III da decisão de mov. 172.1. Curitiba, 16 de junho de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
22/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:50
Confirmada
17/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Leony Fonseca Xavier Andrea Cury Spini Vasconcelos Germano Morreira de Castilho LOURDES LIRANI Antonio Jacomel EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK Cristiano Ferreira Kuster GUNARS KARLIS ZALITE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin EDSON JACOMEL GUNARS KARLIS ZALITE LOURDES LIRANI Andrea Cury Spini Vasconcelos FRANCISCO PATCZYK Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster Leony Fonseca Xavier Antonio Jacomel Defiro o pedido da parte Autora de dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca dos acordos homologados e comprovantes de pagamento apresentados pelo Réu. Curitiba, 28 de maio de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:50
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Tendo em vista o término de minha convocação, devolvo os autos, com as cautelas de estilo, porquanto vinculada a 50% dos processos originários distribuídos à c. 10.ª Câmara Cível. Curitiba, 18 de maio de 2021. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
19/05/2021, 00:00
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:54
Confirmada
09/05/2021, 00:54
Confirmada
29/04/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos (CPF/CNPJ: 671.980.666-15) Rua Goiás, 481 AP 1800 - UBERLÂNDIA/MG Antonio Jacomel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 - CURITIBA/PR Espólio de Cristiano Ferreira Kuster (CPF/CNPJ: 007.119.189-53) representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI (RG: 19845842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.644.559-34) Rua Marechal Deodoro, 904 - CAMPO LARGO/PR EDSON JACOMEL (CPF/CNPJ: 428.966.149-15) Avenida Senador Salgado Filho, 4857 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 FRANCISCO PATCZYK (RG: 34296170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.873.379-04) Estrada Rural, s/n - Roça Nova - ARAUCÁRIA/PR GUNARS KARLIS ZALITE (RG: 4369980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 226.665.249-49) Avenida Anita Garibaldi, 491 pa34 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Espólio de Germano Morreira de Castilho (CPF/CNPJ: 145.725.329-15) representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO (RG: 4819464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.258.441-04) Rua Wenceslau Braz, 896 - PORTO UNIÃO/SC LOURDES LIRANI (CPF/CNPJ: 046.484.759-17) Rua do Herval, 637 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Leony Fonseca Xavier (CPF/CNPJ: 329.893.859-91) representado(a) por HELIA XAVIER BORBA (RG: 3360580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.041.329-04) Rua Visconde do Rio Branco, 540 AP 54 - CURITIBA/PR Paulo Tarcisio Zanin (CPF/CNPJ: 478.596.289-53) representado(a) por Célia Regina Zanin (RG: 3.950.808-7 null/null e CPF/CNPJ: 572.016.179-15) Rodovia do Café BR 277, KM 19 980 - CAMPO LARGO/PR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Belo, 34 Edificio Palacio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Concedo a dilação de prazo de 15 dias, conforme pleiteado no mov. 77.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:57
Mero expediente
28/04/2021, 16:09
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 23:19
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Confirmada
19/04/2021, 00:51
Confirmada
19/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:22
Confirmada
09/04/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006748-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andrea Cury Spini Vasconcelos Antonio Jacomel Espólio de Cristiano Ferreira Kuster representado(a) por MARIA KUSTER PUPPI EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK GUNARS KARLIS ZALITE Espólio de Germano Morreira de Castilho representado(a) por CELSO MOREIRA DE CASTILHO LOURDES LIRANI Leony Fonseca Xavier representado(a) por HELIA XAVIER BORBA Paulo Tarcisio Zanin representado(a) por Célia Regina Zanin Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se o Réu para que, no prazo de 5 dias, junte os comprovantes de pagamento do acordo de mov. 3.2. 2. Cumprido o item acima, voltem conclusos para sentença de homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (GB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:02
Mero expediente
08/04/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Leony Fonseca Xavier Andrea Cury Spini Vasconcelos Germano Morreira de Castilho LOURDES LIRANI Antonio Jacomel EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK Cristiano Ferreira Kuster GUNARS KARLIS ZALITE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin EDSON JACOMEL GUNARS KARLIS ZALITE LOURDES LIRANI Andrea Cury Spini Vasconcelos FRANCISCO PATCZYK Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster Leony Fonseca Xavier Antonio Jacomel I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança, movida por Leony Fonseca Xavier e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Réu “a pagar em favor dos Autores a quantia correspondente à diferença de correção monetária entre o índice de 42,72% e àquele efetivamente praticado sobre aos valores depositados em suas contas bancárias em janeiro de 1989. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pela média entre o INPC e o IGPD-DII, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do dia em que os valores pleiteados deveriam ter sido creditados na conta-poupança dos poupadores, e juros remuneratórios de 1% ao mês, contados da citação”. Ainda, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.5, fls. 573). O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com os Autores Andrea Cury Spini Vasconcelos (mov. 49.2), Edson Jacomel (mov. 49.3), Espólio de Antonio Jacomel (mov. 49.4), Espólio de Lourdes Lirani (mov. 49.5), Francisco Patczyk (mov. 49.6), Gunars Karlis Zalite (mov. 49.7) e Espólio de Leony Fonseca Xavier, juntando as minutas dos acordos, assinadas digitalmente pelos procuradores Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e Rogério Augusto Martins de Oliveira. Intimados, a parte Autora manifestou ciência ao acordo (mov. 165.1) e, nos movs. 170.1 a 170.22, o Banco apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos comunicados acordos. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores Andrea Cury Spini Vasconcelos, Edson Jacomel, Espólio de Antonio Jacomel, Espólio de Lourdes Lirani, Francisco Patczyk, Gunars Karlis Zalite e Espólio de Leony Fonseca Xavier, e extingo a presente ação em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. IV. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Magistrada
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Leony Fonseca Xavier Andrea Cury Spini Vasconcelos Germano Morreira de Castilho LOURDES LIRANI Antonio Jacomel EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK Cristiano Ferreira Kuster GUNARS KARLIS ZALITE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin EDSON JACOMEL GUNARS KARLIS ZALITE LOURDES LIRANI Andrea Cury Spini Vasconcelos FRANCISCO PATCZYK Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster Leony Fonseca Xavier Antonio Jacomel I. O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com Andrea Cury Spini Vasconcelos (mov. 49.2), Edson Jacomel (mov. 49.3), Espólio de Antonio Jacomel (mov. 49.4.1), Espólio de Lourdes Lirani (mov. 49.5), Francisco Patczyk (mov. 49.6), Gunars Karlis Zalite (mov. 49.7), parte dos autores da presente Ação de Cobrança. Juntou as minutas dos acordos. No mov. 46.1, informou também a realização de acordo com o Autor Espólio de Leony Fonseca Xavier, juntando a minuta no mov. 129.2. Intimada acerca dos comunicados acordos, a parte Autora manifestou ciência, requerendo “a intimação do Réu para que junte os comprovantes das transferências realizadas” e a manutenção da suspensão do feito, em relação aos Autores não aderentes (mov. 165.1). Após, vieram os autos conclusos. II. Intime-se o Banco para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição da parte autora de mov. 165.1. Curitiba, 17 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
22/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 21:59
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 Recurso: 0006748-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Paulo Tarcisio Zanin Leony Fonseca Xavier Andrea Cury Spini Vasconcelos Germano Morreira de Castilho LOURDES LIRANI Antonio Jacomel EDSON JACOMEL FRANCISCO PATCZYK Cristiano Ferreira Kuster GUNARS KARLIS ZALITE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Paulo Tarcisio Zanin EDSON JACOMEL GUNARS KARLIS ZALITE LOURDES LIRANI Andrea Cury Spini Vasconcelos FRANCISCO PATCZYK Germano Morreira de Castilho Cristiano Ferreira Kuster Leony Fonseca Xavier Antonio Jacomel Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos comunicados acordos celebrados. Curitiba, 18 de fevereiro de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
19/02/2021, 00:00
Confirmada
16/02/2021, 22:06
Confirmada
16/02/2021, 22:05
Confirmada
11/02/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-15.2009.8.16.0001 À Serventia para que certifique sobre a existência de depósito judicial vinculado ao feito, em vista da disposição presente na cl. 1ª, item "a" da avença. Em seguida, considerando que, na minuta de acordo colada à mov. 3.2 as partes pleiteiam a extinção do processo com a homologação do acordo e declaração de satisfação das obrigações, nos termos dos artigos 487, III, “c” c/c 924, II, ambos do CPC (vide cl. 7ª), por cautela, intime-se o Requerente Espólio de Leony Fonseca Xavier para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o adimplemento das prestações avençadas no instrumento. Caso não cumprida a obrigação, registro que o feito será extinto (em relação ao Espólio) apenas nos termos do artigo 487, III, “c”, homologando-se o acordo. No retorno, atente a Escrivania para o fato de que as conclusões deverão ser direcionadas ao MM. Juiz de Direito Substituto Victor Schmidt Figueira dos Santos, ante a organização interna de distribuição dos processos entre os juízes desta 6ª Vara Cível (número físico antigo: 323/2009). Promova a Serventia as anotações necessárias, sobretudo para evitar idas e vindas desnecessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito