Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA REPRESENTADO(A) POR SIDNEY CáSSIO BARLETTA
Autor
ELISABETE SCHULZ
Reu
Advogados / Representantes
CONRADO SOTOMAIOR JUSTUS DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 60416·CPF·Representa: Autor
SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS
OAB/PR 14344·CPF·Representa: Autor
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO
OAB/PR 98256·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DELGADO
OAB/PR 100838·CPF·Representa: Autor
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO
OAB/PR 79721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 18:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:50
Confirmada
30/05/2026, 00:25
Expedição de documento (Carta)
21/05/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:48
Documento (Certidão)
19/05/2026, 16:47
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Confirmada
24/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 23:37
Confirmada
09/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 14:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) MANDADO DEVOLVIDO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 21:15
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Confirmada
28/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:03
Confirmada
29/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CÁSSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. 1. Ciência ao exequente acerca da comunicação da penhora destes autos no evento n. 250. 2. No mais, no que tange ao pedido formulado pelo exequente no evento n. 220, cumpra-se conforme determinado no evento n. 136, item “D”. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:20
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:36
Mero expediente
15/08/2025, 18:28
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:07
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:26
Documento (Ofício)
07/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Confirmada
07/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:41
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 21:51
Confirmada
03/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:55
Confirmada
22/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:18
Confirmada
31/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:14
Confirmada
02/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:36
Confirmada
03/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. 1. Em análise aos autos, verifica-se que restam pendentes diligências como busca de bens na residência do executado e intimação para indicar bens, medidas já elencada no item 5 da decisão de evento 136. Sendo assim, indefiro o pedido de evento 207. 2. Intime-se a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, devendo se atentar ao programa executivo descrito no item 5 do despacho inicial. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:22
Indeferimento
23/08/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:11
Confirmada
29/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:55
Confirmada
08/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:11
Confirmada
01/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. 1. Defiro o pedido da parte exequente formulado no evento 193.1. Desta forma, cumpra-se conforme o item 5, “C”, da decisão do evento 136.1. 2. Com as respostas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:29
deferimento
20/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
19/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:53
Confirmada
26/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:47
Confirmada
20/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. 1. Conforme se verifica do evento 182 já houve o desbloqueio dos valores. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê andamento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:25
Mero expediente
15/04/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:52
Confirmada
09/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:31
Recebimento
09/04/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Após, cumpra-se conforme determinado no evento 162. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:27
Mero expediente
04/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:48
Documento (Decisão)
13/03/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:47
Confirmada
15/02/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. IV. Quanto ao requerimento do evento 165, reporto-me a decisão do evento 162, de modo que os valores somente serão levantados após a preclusão da decisão. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:38
Mero expediente
14/02/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
14/02/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. A executada se insurgiu somente quanto ao bloqueio do evento 153.1, afirmando que tal valor é referente a seus proventos laborais, se tratando de verba alimentar. Pois bem. Conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o comprovante juntado pela executada no evento 157.2, observa-se que foi depositado em favor da autora o valor de R$ 1.601.72, inserido na sua conta a título de salário, ou seja, é verba salarial abarcada pelo inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. Deste modo, quanto aos valores bloqueados em face da executada no evento 153, determino a devolução do montante de R$ R$ 1.625,20, por se tratar de verba salarial impenhorável (inclusive o valor sobressalente, já que é ínfimo quando comparado ao valor do débito). Intime-se a executada para informar conta a fim de que os valores sejam transferidos eletronicamente. Quando preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará para a executada. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:44
Confirmada
14/12/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:47
deferimento
14/12/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:25
Confirmada
12/12/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. Intime-se a executada para que comprove, através de documentos, que os valores bloqueados efetivamente se tratam de verba salarial, como: CLT; comprovante de transferência de valores pelo empregador a conta em que efetuado o bloqueio; holerites e etc. Após, tornem os autos conclusos com prioridade. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de dezembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:04
Mero expediente
07/12/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:32
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Confirmada
24/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. 1. Anote-se a penhora no rosto destes autos, comunicada no evento 133. Ciência à parte exequente. 2. Quanto ao SISBAJUD, cumpra-se conforme determinado no item “B” da presente decisão. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 4. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 05 anos, até dezembro/2028. 5. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. B.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBA deverá ser realizado na pessoa física. B.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. E.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:17
deferimento
13/11/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:12
Documento (Ofício)
13/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:09
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:39
Por decisão judicial
05/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:42
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:40
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:10
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. 1. Quanto ao pedido de bloqueio de veículos de propriedade do cônjuge da executada, decido. Tendo em vista que a dívida objeto da execução é anterior ao casamento, conforme eventos 1.4 (termo de confissão de dívida) e 111.2 (certidão de casamento), indefiro o pedido com fulcro no artigo 1.659, III do Código Civil. 2. Quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade temporária dos bens da devedora, resta deferido. Comunique-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. 3. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o). Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:39
Confirmada
26/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:56
Indeferimento
26/05/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:57
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:35
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos, etc. Evento 100.1: Acolho parcialmente os pedidos retro postulados pela exequente. I- Quanto a quebra de sigilo fiscal da executada via INFOJUD, tendo em vista as diligências já tentadas nestes autos e seus resultados infrutíferos, defiro a busca através do sistema INFOJUD, abrangendo os últimos 02 (dois) anos. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativos aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; II – Quanto ao pedido para expedição de oficio ao INSS, defiro. Expeça-se oficio ao INSS solicitando informações sobre eventuais benefícios que recaem sobre o nome do executado, Sra. ELISABETE SCHULZ, sendo o caso, informe quais bem como os rendimentos provenientes destes. III – O pedido de expedição de oficio a Receita Federal não merece amparo, pois trata-se diligência que pode ser realizada pela própria parte exequente, tanto pelo sistema, ou empenhando as diligências necessárias junto a instituição competente, pois não prescinde de intervenção judicial. Portanto, indefiro. IV – Postergo a análise do pedido de chamamento do conjugue a execução, para momento oportuno, tendo em vista que ainda restam diligências ordinárias pendentes de realização a fim de localizar bens do executado passiveis de penhora. Com as respostas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:46
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:46
deferimento
07/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:29
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. 1. A justiça gratuita concedida em favor da executada foi deferida em sede de embargos à execução, portanto a impugnação será lá discutida. 2. Diante da concordância tácita do exequente, acolho a justificativa da executada quanto a inexistência de bens penhoráveis. 3. Por fim, considerando que as partes não chegaram a um acordo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:22
Mero expediente
08/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:22
Movimentação processual
03/03/2022, 12:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/01/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:20
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:28
Confirmada
11/11/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. 1. A gratuidade judiciária concedida em favor da executada foi deferida em sede de embargos à execução, devendo a validade do benefício ser discutida naqueles autos, tanto que o exequente foi intimado para tanto. 2. No mais, considerando o princípio da solução consensual da lide, bem como que a executada manifestou interesse em compor, paute-se sessão conciliatória junto ao CEJUSC, oportunizando a executada apresentar sua proposta de quitação do débito. 3. Sem prejuízo, ante a justificativa apresentada pela executada quanto a intimação para apresentar bens, intime-se a exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:56
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:55
de Conciliação (designada)
10/11/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:54
Mero expediente
09/11/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:38
Confirmada
18/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. I) Primeiramente, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias, quanto à impugnação à justiça gratuita do evento 65. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, manifeste-se a parte executada, indicando quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de intimação na pessoa dos procuradores preconiza a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. Entendo que nos termos dos §§2º e 3º do art. 841 do Novo CPC essa intimação pode ser realizada na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do executado”[1]. Na mesma oportunidade, diga o executado sobre qual a atual situação da sociedade executada. II) Quanto à penhora do benefício da executada, indefiro a penhora de qualquer porcentagem dos rendimentos da parte executada. Isto porque, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos/subsídiosos/salários/as remunerações/proventos de aposentadoria. Ademais, existem diligências de busca de bens pendentes, como busca de bens na residência da executada e busca de imóveis perante os CR’is da Comarca. III) Postergo a análise dos pedidos em relação ao cônjuge da autora, para momento posterior ao cumprimento do item I. IV) Cumpridos os prazos, voltem-me conclusos Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016. p. 1.207.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:55
Indeferimento
06/10/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:13
Confirmada
31/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:52
Confirmada
19/08/2021, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. Intime-se a parte executada para que apresente bens passíveis de penhora, prazo de 10 (dez) dias. Defiro também o pedido para uso do RENAJUD, promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, por intermédio do RENAJUD. Com relação ao pedido de INFOJUD, este indefiro por ora por se tratar de medida excepcional, cumpram-se primeiramente as diligências acima mencionadas. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:21
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:21
deferimento
16/08/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:12
Confirmada
13/08/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. I) A parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido liminar, sustentando que os valores objeto de restrição pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, eis que se trata de conta salário, fundamentando que os valores se tratam de recebimento de proventos da executada. Pois bem. Foi realizado bloqueio no evento 48, no montante de R$ 799,56 referente à conta do Banco Bradesco da parte executada. A executada se insurgiu afirmando que tal valor é referente a seus proventos laborais. Conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o extrato juntado no evento 46.1, observa-se que o valor bloqueado foi inserido na sua conta a título de “crédito salário”. Ainda, no evento 46.3, consta declaração da empregadora da executada, indicando a conta objeto do bloqueio como sendo a destinatária do depósito do salário. Sendo assim, o valor bloqueado se trata da verba salarial abarcada pelo inciso IV, do artigo 833. Deste modo, acolho a exceção de pré-executividade e determino o desbloqueio do montante boqueado no evento 48, por se tratar de verba salarial impenhorável. Ademais, considerando o valor da dívida atualizada, R$ R$ 64.831,38, ainda o valor bloqueado a título de proventos da executada, bem como, o valor bloqueado de R$ 10,03, se tratam de valor ínfimo para o cumprimento integral do débito, nos termos do artigo 836 do CPC. II)
Diante do exposto, proceda-se o desbloqueio dos valores do evento 48 em favor da executada, com urgência. III) Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz Vistos e etc. 1) Defiro o pedido de penhora online, realizado no evento 37, através do SISBAJUD: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Em caso de retorno infrutífero por parte do SISBAJUD, defiro a busca através do sistema RENAJUD. 2.1) Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, por intermédio do RENAJUD. 3) Intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de renda atualizado, visto que a documentação da CTPS anexada possui anotação referente ao ano 2008 e informe a respeito de bens passíveis de penhora. 4) Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:11
Documento (Certidão)
29/07/2021, 18:11
deferimento
28/07/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 11:05
Confirmada
24/07/2021, 11:04
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz I - Evento 31.1: Ciente. II - Aguarde-se o recebimento dos Embargos. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:38
Mero expediente
20/07/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:11
Confirmada
29/06/2021, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 11:24
Ato ordinatório
22/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:25
Confirmada
22/06/2021, 09:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:39
Confirmada
05/06/2021, 00:30
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011642-24.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011642-24.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.891,38 Exequente(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIO BARLETTA Executado(s): Elisabete Schulz
Vistos. 1. Com base no art. 425, VI, do NCPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do NCPC); 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), cientificando-o(s) que terão 15 (quinze) dias para embargar (NCPC, art. 738); Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º NCPC). 3. Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 4. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 5. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, BACEN JUD e SIEL. 6. Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 7. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do NCPC; 8. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do NCPC. Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:47
Confirmada
17/05/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:23
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:22
Recebimento
17/05/2021, 10:18
Distribuição (sorteio)
17/05/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)