Embargos à ExecuçãoPrestação de ServiçosEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RITA DE CáSSIA MUNHOZ
Autor
UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
POLLYANA CONTE BITTENCOURT
OAB/PR 104973·CPF·Representa: Autor
ROBSON PERIN
OAB/PR 46199·CPF·Representa: Autor
LARISSA FERRACINI DOS SANTOS
OAB/PR 85511·CPF·Representa: Autor
NARJARA PERIN
OAB/PR 75412·CPF·Representa: Autor
MAYARA FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 85507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/11/2023, 13:08
Documento (Informações)
01/11/2023, 17:33
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:58
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:17
Confirmada
15/09/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-08.2022.8.16.0017 1. Intimem-se as partes para informar se houve o integral cumprimento do acordo, em caso positivo, prossiga-se o feito na forma determinada em sentença de homologação. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-08.2022.8.16.0017 1. Intimem-se as partes para informar se houve o integral cumprimento do acordo, em caso positivo, prossiga-se o feito na forma determinada em sentença de homologação. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:53
Mero expediente
11/09/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:57
Confirmada
29/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:35
Desarquivamento
11/04/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-08.2022.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução proposta por RITA DE CÁSSIA MUNHOZ contra UNINGÁ UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA. 1. As partes realizaram acordo(ev 13) para pagamento parcelado(até 04/2023). 2. HOMOLOGO o acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos, com base no art. 842 do CC[1] e para os fins do art. 515, III do CPC[2]. Suspendendo o processo, até o prazo referido(CPC, art. 313,II)[3]. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumprido o acordo, fica extinto o processo com base no art. 487, III, “b” do CPC. Isento as custas remanescentes(CPC, art. 90, §3º). 2.1. Não cumprido o acordo, deve a Autora apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o art. 523 e §§ do CPC. 3. Diante do acordo, englobar o valor exequendo, julgo extinto a execução por perda do interesse processual, com base no art. 485, VI do CPC. Isento de custas remanescentes, em face a extinção da execução decorrer de acordo. P.R.I. e Arquive-se oportunamente. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. [2] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:... III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; [3] Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;
06/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:55
Confirmada
05/05/2022, 21:54
Provisório
05/05/2022, 11:28
Desarquivamento
05/05/2022, 11:27
Provisório
05/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:25
Homologação de Transação
04/05/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:37
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-08.2022.8.16.0017 Recebo os embargos, e tendo a Embargante, apontado o valor que entende correto(CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)[1], não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 1. Intime-se a parte Embargada para impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920,I). 2. Após, intime-se a Embargante para manifestação sobre a Impugnação(refutação) em 15 dias(prazo judicial). 3. Posteriormente, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, tentar conciliação e sobre interesse em realização de audiência de conciliação, tudo no prazo de 30 dias. 4. A execução deve prosseguir até a segurança total do juízo da execução(), pois a teor do art. 919, §5º do CPC, a garantia é requisito necessário à suspensão. Após, a segurança total da execução, ela deve prosseguir somente em relação ao “valor incontroverso”. Defiro a gratuidade de justiça em favor da embargante. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.