Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:59
Confirmada
01/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente acerca da manifestação do executado de ev. 141. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:18
Outras Decisões
05/02/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:46
Confirmada
27/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente acerca da manifestação do executado de ev. 141. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:18
Outras Decisões
05/02/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:46
Confirmada
27/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:03
Confirmada
18/11/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 20:34
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente para apresentar os cálculos atualizados. 2. Após, defiro a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a ser realizada na medida “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 dias, devendo a Escrivania observar o disposto em item A.13 da Portaria 01 de 2019. 3. Tendo em vista o pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte para apresentar a matrícula atualizada. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:16
deferimento
06/10/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:50
Confirmada
11/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARREIRA & CARREIRA LATICÍNIO LTDA em face de FABIO BORGES DA SILVA, em que a executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 111.1) alegando nulidade do título por incoerências, tais como a data de vencimento dos boletos (15/07/2018 a 15/04/2018) e ausência de prova do inadimplemento, pois não foram juntados os boletos. 1. Em resposta (ev. 114.1), a exequente alega inépcia da petição, por ausência de previsão legal do instituto e ausência de técnica; que a execução se funda em título executivo válido e que a prova da inadimplência é prova negativa. Pugna pelo não provimento da exceção de pré-executividade. RELATADOS, DECIDO: 2. Não há que se falar em inépcia dos pedidos, eis que o erro de grafia não demonstra atecnia a ensejar a rejeição da peça, e a exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, mas admitido pelo ordenamento jurídico, desde que presentes os requisitos trazidos pela doutrina e jurisprudência, Ela é cabível para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, e ainda, que sua comprovação seja pré-constituída, ou que o direito esteja nítido nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória. Neste sentido, segue excerto de jurisprudência firmada pelo STJ: “[...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 3. No presente caso, embora presentes os seus requisitos, a alegação de nulidade do título não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no art. 784, III, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Destarte, ainda que não juntadas cópias dos boletos, a confissão de dívida devidamente assinada pelas partes e por duas testemunhas é título executivo válido e exigível, eis que há cláusula dispensando a notificação pessoal para constituição do devedor em mora. Outrossim, tratando-se de título executável, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, as alegadas inconsistências no título não são aptas a inquinar a sua validade, por se tratar de mero erro de digitação que em nada afeta os requisitos de validade e exigibilidade do título. 4. Destarte julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, sem condenação em verba honorária em face à rejeição da presente defesa[1]. Prossiga-se a execução na forma requerida. Diligências necessárias. Int. [1] "EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente com a extinção do processo executivo. 2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.' (REsp 818.885⁄SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008) - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:18
Indeferimento
23/06/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:14
Confirmada
09/02/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Confirmada
10/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Face a manifestação do advogado dativo anteriormente nomeado (ev. 98.1), nomeio em substituição, seguindo a sequência da lista de dativos fornecida pela OAB, o Dr. MOACIR ROBERTO GOUVEIA JUNIOR (OAB/PR 90.933), para apresentar defesa no prazo de 30 dias. 2. Demais diligências, observe o determinado em decisão anterior (ev. 91.1). 3. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:52
Defensor Dativo
22/10/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:04
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Face a renúncia da advogada dativa nomeada (ev. 95.1), nomeio em substituição, seguindo a sequência da lista de dativos fornecida pela OAB, a Dra. EMANUELLE SERRA LOPES DE SOUZA (OAB/PR 64.078), para apresentar defesa no prazo de 30 dias. 2. Demais diligências, observe o determinado em decisão anterior – ev. 91.1 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:05
Defensor Dativo
20/05/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:55
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. Face ao requerimento de nomeação de defensor dativo em favor do Executado (ev. 61.1) e ausência de resposta dos ofícios enviados às faculdades, nomeio como defensor dativo para representar o Executado nos atos processuais necessários, a Dra. OKÇANA YURI RODRIGUES CARVALHO (OAB/PR 48.012). 2. Fixo o valor de R$750,00 referentes aos honorários da defensora, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 3. Comunique-se o Executado da presente nomeação. 4. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:20
Defensor Dativo
08/01/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 14:56
Confirmada
06/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/02/2023, 00:19
Ato ordinatório
15/02/2023, 00:19
Confirmada
10/02/2023, 13:32
Confirmada
10/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 10:36
Petição (Renúncia de mandato)
18/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:25
Confirmada
16/11/2022, 08:25
Confirmada
16/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 1. A assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é obrigação a ser prestada pelo Estado, devendo ser realizada pela Defensoria Pública ou órgãos que possuam convênio com o Estado para prestar tal serviço à sociedade. 2. Destarte considerando que a Defensoria Pública, em Maringá, não atua na área cível, oficie-se aos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdade de Direito de Maringá, a exemplo da UEM, UNICESUMAR, Faculdade Maringá para fins de representação da parte executada. Não sendo possível, devem referidas instituições indicar a razão da impossibilidade e/ou apontar alternativas. 3. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
26/09/2022, 00:00
Determinação de Diligência
21/09/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:35
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:56
Confirmada
16/05/2022, 12:43
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
19/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013078-91.2020.8.16.0017 Atenda-se pedido do evento 47 e do evento 43, conforme já deferido no despacho inicial (ev 13), prescindindo de conclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:17
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:34
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:56
Confirmada
26/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:35
Confirmada
07/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:26
Confirmada
18/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:23
deferimento
08/09/2020, 01:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:54
Distribuição (sorteio)
19/06/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)