Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 18:33
Confirmada
06/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:01
Documento (Certidão)
26/05/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:48
Confirmada
05/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 18:33
Confirmada
06/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:01
Documento (Certidão)
26/05/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:48
Confirmada
05/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:27
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 16:09
Confirmada
16/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:38
Confirmada
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:03
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:21
Confirmada
23/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
terceiros: Marilucia Silva Gregatti (evento 392.1), Maria da Silva Chicarelli (evento 393.1), José Gregatti Filho (Evento 394.1), Antônio de Freitas Oliveira (evento 395.1), João Chicarelli (evento 402.1), Marilena Souza Oliveira (evento 407.1), Jose de Souza Silva (evento 413.1), e Luiz Donizete Bedani (evento 528.1). Resta pendente a intimação de: Elenice de Souza Silva Franzoni, Geraldo Franzoni, Lucineia Mota Menegatti, Marcelo Menegatti, Neura Silva Bedani, Luciana de Souza Silva, Cleide de Souza Silva, Nelson de Souza Silva e Eni Mota de Souza.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. Foram intimados da penhora os Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito e requeira o que entender de direito, seja em relação à intimação dos terceiros ou continuidade dos atos expropriatórios, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:43
Mero expediente
12/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:54
Confirmada
25/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:30
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Confirmada
24/12/2024, 00:17
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:05
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:41
Confirmada
15/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Confirmada
20/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 18:36
Confirmada
23/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 17:53
Confirmada
19/05/2024, 00:27
Confirmada
18/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:58
Confirmada
19/04/2024, 00:34
Confirmada
19/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
terceiros: ELENICE DE SOUZA SILVA FRANZONI, GERALDO FRANZONI, LUCINEIA MOTA MENEGATTI, MARCELO MENEGATTI, NEURA SILVA BEDANI, LUIZ DONIZETE BEDANI, LUCIANA DE SOUZA SILVA e CLEIDE DE SOUZA SILVA. Considerando que os ARs expedidos retornaram com a informação de inexistência de número ou de ausência da parte no endereço, expeça-se mandado para as terceiras: a) ELENICE DE SOUZA SILVA FRANZONI – no mesmo endereço de evento 396. b) GERALDO FRANZONI – no mesmo endereço de evento 398 E carta precatória para as terceiras: c) NEURA SILVA BEDANI – no mesmo endereço de evento 408 d) LUIZ DONIZETE BEDANI – no mesmo endereço de evento 405 e) LUCIANA DE SOUZA SILVA – no mesmo endereço de evento 414 Quanto às terceiras LUCINEIA MOTA MENEGATTI, MARCELO MENEGATTI e CLEIDE DE SOUZA SILVA,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. 1. Em relação à manifestação de evento 4694, na qual a executada impugnou a inclusão dos valores referente a custas e honorários da penhora, decido. O artigo 98, §2º do CPC prevê que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios, enquanto o §3º é claro que referidos valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Ocorre que, em que pese a parte executada alegar que referidos valores não devem constar do cálculo da execução, tal fato não merece prosperar. Isso porque, todos os valores devidos na execução deverão constar do cálculo, restando somente a sua exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, por sua exigibilidade encontrar-se suspensa em razão do benefício, o fato dos valores permanecerem no cálculo integral não acarretará em prejuízos para a parte, motivo pelo qual rejeito a sua impugnação. 2. A parte executada pleiteia o levantamento da penhora em razão da indivisibilidade do bem. Nos termos do artigo 843 do CPC, em se tratamento de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo lhe reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º), Muito embora o bem em apreço seja de copropriedade de mais de 10 proprietários, não há o que se falar em impossibilidade da penhora. Isso porque, é plenamente possível a penhora de bem indivisível, devendo recair a alienação sobre a totalidade do bem, resguardando o montante equivalente às demais quotas sobre o produto da alienação do bem. Nesse sentido, entende o E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL, RESSALVADA A QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE/TERCEIRO (ART. 843, DO CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. matéria que já foi objeto de apreciação em sentença transitada em julgado que não reconheceu o bem penhorado como bem de família. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085796-35.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024) Sendo assim, não há o que se falar em levantamento da penhora, motivo pelo qual rejeito a impugnação da parte executada. 3. Quanto à penhora realizada, verifica-se que resta pendente a expedição de intimação para alguns dos coproprietários do bem nos termos da decisão de evento 349. Os terceiros MARILUCIA SILVIA GREGATTI (EV. 392), JOSÉ GREGATTI FILHO (EV. 394), MARILENA SOUZA OLIVERA (EV. 407), ANTONIO DE FREITAS OLIVEIRA (EV. 395), MARIA DA SILVA CHICARELLI (EV. 393), JOÃO CHICARELLI (EV. 402) e JOSE DE SOUZA SILVA (EV. 413), bem como a requerida MARILETE DE SOUZA SILVA foram devidamente intimados. Resta pendente a intimação dos intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para intimação. Caso requerida a busca de endereços, resta deferida. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:35
Indeferimento
08/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:20
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:51
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. 1. Diante das justificativas apresentadas pelas executadas, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. 2. Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do retorno da carta de intimação expedida para José de Souza Silva, conforme solicitado pela credora no evento 461.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:41
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:23
Mero expediente
30/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:09
Documento (Certidão)
28/11/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 20:47
Confirmada
05/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:26
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:05
Confirmada
21/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. 1. Concedo as benesses da justiça gratuita à executada Marilete de Souza Silva Costa, com fulcro no artigo 98 do CPC. Alega a executada Marilete de Souza Silva Costa a impenhorabilidade do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 16.264, do C.R.I. do 2° Ofício de Foz do Iguaçu, sob o fundamento de que é bem de família; que o imóvel não foi dado em garantia no contrato de locação; que possui registro de usufruto vitalício. Requereu a declaração de impenhorabilidade. O exequente se manifestou no evento 457. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, mister salientar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento do processo executivo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º, da Lei 8009/90, que: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” E as exceções à impenhorabilidade estão previstas na própria lei. No caso em apreço a executada é fiadora do contrato de locação firmado com o exequente. Assim, é descabida a tese da impenhorabilidade do imóvel, já que o art. 3º, inciso VII, da Lei 8009/90, dispõe que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Verifica-se, por simples leitura do artigo mencionado, que os fiadores não podem invocar a proteção legal do bem de família, quando a penhora é decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR EXECUTADO. MATÉRIA PRECÍPUA DA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE MANEJADO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de embargos à penhora. Consoante a exordial, o imóvel constrito nos autos principais é bem de família, uma vez que serve de moradia para os embargantes, fiadores do contrato de locação executado, sendo, portanto, impenhorável, conforme o disposto na Lei n. 8.009/90. A alegação relativa ao valor executado constitui matéria precípua de ação de embargos à execução, incidente que já foi apresentado mas tive sua distribuição cancelada, restando operada a preclusão no ponto. Apelação não conhecida no ponto. Não se olvida da proteção que recai sobre o bem de família, estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90, segundo a qual o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. Inobstante isso, o próprio diploma legal prevê que a impenhorabildiade é oponível em qualquer processo, salvo se decorrente de obrigação relacionada à fiança concedida em processo de locação (art. 3º, inc. VII). In casu, os embargantes figuram como fiadores no contrato de locação firmado por seu filho e, nesta condição, foram executados pelo locador em razão da indimplência de alugueres. Sendo assim, possível a penhora do imóvel de sua propriedade, ainda que se trate de bem de família. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058865502, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART.3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. STJ E STF.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em virtude da obrigação decorrente de contrato de locação, é possível a penhora do bem destinado à moradia do fiador, conforme prevê o inciso VII do art. 3º da Lei n 8.009/1990, acrescentado pela Lei n. 8.245/1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 407.688, entendeu que a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art.6º da Constituição da República. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 24658 RJ 2007/0172387-7, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte está na linha da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 407.688-8/SP, DJU de 8/2/2006, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1002833/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 17/11/2008) E como o imóvel foi penhorado por obrigação decorrente de fiança locatícia, não tem aplicação a proteção legal dada ao bem de família. Ainda, embora a executada tenha se utilizado do Tema 1.127, em sede de repercussão geral, de modo a afirmar a possibilidade de penhora do imóvel bem de família apenas quando dado em garantia no contrato de locação, observe-se que a tese fixada pelo e. STF fora de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, não havendo qualquer condicionamento naquele sentido, motivo pelo qual tal afirmação não merece prosperar. Pensar de forma diversa, seria o mesmo que esvaziar o instituto da fiança, pois a parte pretende que o tratamento jurídico se dê tal como ocorre com a hipoteca em que há necessidade de indicação específica e individualizada do bem, com suas características, o que evidentemente não é o caso dos autos. Ademais, constou da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade”. (RE 1307334/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação 26/05/2022) Quanto à alegação de registro de usufruto, reporto-me à decisão do evento 45, na qual determinou a penhora apenas sobre a nua propriedade. Pelo exposto, rejeito a impugnação a penhora oposta no evento 448. 2. Outrossim, a executada alega excesso de execução, afirmando que há divergência de quase 30% quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Em melhor análise dos cálculos (eventos 1.11, 30.3, 181.2 e 334.2), verifica-se que o valor principal devido no ano de 2018 é de R$ 10.032,28, conforme cálculo do evento 1.11. No entanto, posteriormente (evento 30.3), o exequente se utilizou do valor principal, qual seja de R$10.032,38, mais o valor dos honorários advocatícios como base de cálculo para atualização monetária. Observe-se que a base de cálculo a ser utilizado é tão somente referente ao valor principal, R$ 10.038,38, de modo que os demais cálculos se encontram equivocados. Ainda, friso que não há que se falar em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), tendo em vista que fora fixado os honorários advocatícios de dez por cento (dez por cento) no despacho inicial (evento 16), nos termos do artigo 827, §1° do CPC. Além disso, não há que se falar em incidência de multa de 10%, tendo em vista a inocorrência da hipótese prevista no artigo 916 do CPC. Sendo assim, ACOLHO a alegação de excesso de execução e DETERMINO ao exequente a adequação do cálculo nos moldes desta decisão. 3. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:50
Deferimento em Parte
10/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:14
Confirmada
10/04/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:43
Mero expediente
03/04/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:07
Confirmada
23/03/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. 1. Quanto ao requerimento de expedição de certidão para a juntada dos autos de embargos à execução formulado no evento 443, friso à parte executada que para o cumprimento da determinação mencionada basta a simples juntada dos eventos mencionados nos autos de embargos, sendo prescindível a expedição da certidão requerida. 2. No mais, intime-se a parte autora quanto ao item 2 da decisão de evento 429. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 22 de março de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 19:34
Mero expediente
22/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:57
Confirmada
01/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. Foi concedida à parte embargante nos autos apenso de embargos de terceiro (MILTOM GONÇALVES DA COSTA) as benesses da gratuidade da justiça, tendo em vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido, o Código de Processo Civil expõe em seu artigo 98, §1º, IX que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Dispõe, ainda, o artigo 104, parágrafo único do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR: Art. 104. As pessoas reconhecidamente pobres estão isentas do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, bem como para a habilitação de casamento e o seu registro. Parágrafo único. Serão gratuitos os atos de registro e averbação praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que determinado pelo juízo, constando expressamente no mandado, quando deferida a gratuidade. Outrossim, o juiz de Direito Rogerio Vidal da Cunha, em seu livro Manual da Justiça Gratuita1, disserta que: “A novel codificação materializa no direito legislado o entendimento jurisprudencial anterior da incidência do benefício da justiça gratuita aos atos necessários à efetivação do provimento jurisdicional obtido, mas também outorga o benefício para os demais atos notariais ou registrais necessários à continuidade do processo, o que implica dizer que não só os atos necessários ao cumprimento do processo, mas aqueles necessários ao seu regular desenvolvimento estarão abrangidos pelo benefício.”(CUNHA, 2018, p.118) Sendo assim, a norma dispõe que os emolumentos devidos aos registradores referentes à prática de registro de título necessária à efetivação de decisão judicial estão abarcados pelo benefício da gratuidade da justiça. Analisando o caso concreto, observe-se que a sentença de evento 123 determinou o cancelamento e a desconstituição da penhora sobre o imóvel registrado sobre a matrícula nº 36.758 do 2º CRI desta Comarca, oriunda destes autos. Depreende-se, ainda, que o levantamento da penhora é necessário para resguardar o direito do embargante e, consequentemente, para o deslinde do processo. Deste modo, tendo em vista que todos os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo estão abrangidos pela gratuidade da justiça, o que compreende o levantamento da penhora, defiro o pedido realizado no evento 426. Cumpra-se a sentença, transladando cópia para estes autos, conforme já determinado, bem como, oficie-se o 2º Cartório de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento da penhora sobre o imóvel, com a informação expressa de que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 16:54
deferimento
28/02/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:07
Confirmada
24/02/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 17:42
Documento (Certidão)
16/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. 1. Quanto ao pedido de evento 426, expeça-se ofício ao 2º CRI para levantamento do bloqueio CNIB referente ao imóvel de matrícula sob o nº 36.758. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto às intimações expedidas aos terceiros. 2.1. Em sendo requerida a expedição de mandado, resta deferida. 2.2. Em sendo requerida a busca de endereços, resta deferida. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas em que este juízo possui cadastro, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. 2.3. Em seguida, em sendo encontrado novo endereço, expeça-se carta AR em todos os endereços encontrados. Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, ou querer o que entender de direito quanto à citação. Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
deferimento
13/02/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:38
Confirmada
10/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:04
Confirmada
09/01/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 18:24
Confirmada
23/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:42
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:40
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:20
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. Incluam-se como terceiros as partes indicadas no evento 347. Após, intimem-se os terceiros acerca da penhora do imóvel realizada no evento 344 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vistas ao exequente. Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:02
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:00
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:59
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:57
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:57
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:54
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:52
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:51
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:50
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:47
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:45
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:44
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:41
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:39
deferimento
27/10/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:11
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:04
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 19:03
Confirmada
23/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. Promova-se a penhora, por termo nos autos, da quota da executada MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 16.264, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca, sem prejuízo dos direitos decorrentes do usufruto vitalício em nome de NELSON DE SOUZA SILVA e de sua esposa ENI MOTA DE SOUZA. (evento 329.2) Observe-se que o usufruto gravado sobre imóvel não impede a sua penhora. Incide a constrição judicial, neste caso, sobre a nua propriedade da executada, ficando resguardado, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação, o direito real do usufrutuário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70049948433 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 02/05/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2013) DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 925687 DF 2007/0031555-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 275) Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá ser intimado e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se o executado da penhora, observando-se o disposto no art. 847, do NCPC, e avalie-se o bem penhorado. Int. Dil. Necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:27
deferimento
12/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:10
Documento (Certidão)
01/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:27
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. Considerando a existência de usufruto vitalício averbado na matrícula do imóvel, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, se ainte tem interesse na hasta pública do imóvel. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos cálculo atualizado da execução. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:57
Mero expediente
26/05/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:09
Confirmada
19/05/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido no EV. 324 pela parte exequente. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:35
deferimento
18/05/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:15
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. Evento 318.1: Primeiramente, levando o lapso transcorrido desde que o documento foi juntado ao processo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel pretendido a alienação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:51
Mero expediente
12/04/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:02
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA
Vistos. 1. Evento 310.1: Observe-se o decidido em sede de embargos de terceiro, notadamente no que diz respeito a propriedade do imóvel de matrícula 36.758. 2. Quanto ao imóvel de matrícula 16.264, infere-se que a penhora foi deferida em momento pretérito (evento 46.1), bastando ao exequente promover a averbação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:17
Mero expediente
08/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:00
Confirmada
07/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:31
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013810-04.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013810-04.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.038,74 Exequente(s): Scavone Imoveis Ltda Executado(s): Iraci Gonçalves da Silva MARILETE DE SOUZA SILVA COSTA Vistos e etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:31
deferimento
04/02/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:40
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 06:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 09:13
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:01
Confirmada
29/10/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:05
Confirmada
09/10/2021, 00:23
Confirmada
09/10/2021, 00:23
Confirmada
09/10/2021, 00:22
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:22
Documento (Decisão)
28/09/2021, 12:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Por decisão judicial
01/12/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:01
Execução frustrada
04/11/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:23
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:49
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:38
deferimento
23/09/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 13:06
Movimentação processual
23/09/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:10
Mero expediente
22/09/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 11:56
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:54
Mero expediente
03/08/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 02:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:17
Por decisão judicial
05/06/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:05
Mero expediente
04/06/2020, 23:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:10
Documento (Certidão)
01/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:38
Mero expediente
01/04/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:58
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:38
Documento (Certidão)
27/03/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:27
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:05
deferimento
02/03/2020, 17:17
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:29
Mero expediente
30/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:24
Documento (Certidão)
17/01/2020, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:08
Por decisão judicial
18/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:28
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:38
Documento (Certidão)
10/07/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:56
Exceção de pré-executividade
02/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 19:47
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 17:14
Por decisão judicial
07/06/2019, 15:27
Mero expediente
06/06/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:52
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:32
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:01
Mero expediente
08/05/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)