Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020429-50.2013.8.16.0021/2 Recurso: 0020429-50.2013.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): Sindicato Nacional dos docentes das Instituições de Ensino Superior Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Sindicato Nacional dos docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SN) representado pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (ADUNIOESTE) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão suscitada em sede de embargos de declaração não foi suprida, “pois não constou expressamente no v. acórdão recorrido o motivo de se tratar de ‘incidência em cascata” (fl. 05, mov. 1.1); b) dos artigos 170 da Lei Estadual nº 6.174/1974, 2º e 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997, por entender que “a interpretação que deve ser empregada ao pagamento dos quinquênios é que a vantagem fixa do adicional de titulação deve compor a sua base de cálculo, conforme prevê o art. 170 do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná” (fl. 06, mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Pois bem, a discussão estabelecida neste feito refere-se à possibilidade de o Adicional por Titulação ser computado na base de cálculo dos quinquênios. Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação que envolve a matéria. O art. 170 da Lei nº 6.174/70, que trata do regime Jurídico dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, reza que (...) Do que se extrai que a vantagem pecuniária denominada “quinquênio” será acrescida aos vencimentos do servidor, no plural. No entanto, ainda que em um primeiro momento mencionado artigo levasse a crer que os quinquênios teriam como base de cálculo os vencimentos do servidor (padrão do cargo mais as vantagens pecuniárias), no caso em tela tal entendimento não se aplica, como bem decidido em sentença. Quanto ao Adicional de Titulação (ATT), previsto na Lei Estadual nº 11.713/97, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, esta reza que (...) Assim, inconteste que a carreira de professor de ensino superior está estruturada em classes, variando conforme a titulação apresentada pelos professores. Logo, o adicional recebido a este título é intrínseco ao cargo da carreira correspondente. Dessa forma, ao contrário do arguido pelo apelante, o Adicional de Titulação (ATT) é apenas e tão somente pago aos servidores que apresentam diplomas e títulos, não possuindo, assim, caráter geral e permanente.Do que resta evidente que o Adicional de Titulação (ATT) tem cunho pessoal/personalíssimo, vez que as qualificações variam de professor para professor, não permitindo, assim, que mencionado adicional integre o conceito de ‘vencimentos’, e consequentemente, seja incorporado à base de cálculo do Quinquênio. Portanto, o possível caráter genérico do ATT resta afastado, o que o impossibilita de integrar o salário base de cada classe. (...) Ademais, vale dizer que as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas com base no vencimento do cargo (art. 37, XIV, CF). Motivo pelo qual, os acréscimos pecuniários, como o Adicional de Titulação, não podem ser computados nem acumulados para o efeito de percepção de outros acréscimos. Tal previsão visa coibir o denominado efeito cascata, que gera evidentes distorções no sistema remuneratório. Dessa forma, como a referida vantagem não é paga a todos os servidores, não há falar que o adicional de titulação possui natureza permanente e geral. Logo, não se pode admitir a sobreposição de vantagens, sob pena de se incorrer no chamado “efeito cascata”, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro” (mov. 38.1, apelação cível) Logo, a suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, ressaltando que “o presente acórdão foi claramente expresso ao mencionar que as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas com base no vencimento do cargo (art. 37, XIV, CF). Motivo pelo qual, os acréscimos pecuniários, como o Adicional de Titulação, não podem ser computados nem acumulados para o efeito de percepção de outros acréscimos, o que visaria inibir o efeito cascata. Isto porque, conforme disposto no art. 37, XIV, da CF, que reza: ‘os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, veda-se a sobreposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos. Assim, esta ulteriores” norma constitucional veda que os acréscimos pecuniários incidam sobre outros, além de impossibilitar que o percentual da vantagem seja somado ao padrão de vencimento para que se constitua como base de incidência de vantagem subsequente. Logo, um determinado adicional ou gratificação de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido vantagens remuneratórias” (mov. 19.1, ED 1). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Ademais, a alegada contrariedade aos artigos 170 da Lei Estadual nº 6.174/1974, 2º e 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997 não prospera, pois inviável análise de lei local em sede de recurso especial, diante da aplicação, por analogia, do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confira-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Sindicato Nacional dos docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SN) representado pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (ADUNIOESTE). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04