ESPóLIO DE VILMA LOBATO RAMOS REPRESENTADO(A) POR JOSE NILSON DA SILVA
Autor
MUNICíPIO DE IPORã/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS BOFI
OAB/PR 30515·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ZANIN
OAB/PR 42836·CPF·Representa: Autor
ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
OAB/PR 23292·CPF·Representa: Autor
CELSO ANDREY ABREU
OAB/PR 39597·CPF·Representa: Autor
ARIEL DE MORAES ANDREANI
OAB/PR 88379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/01/2026, 15:32
Documento (Informações)
26/01/2026, 14:17
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 18:27
Trânsito em julgado
23/01/2026, 18:27
Arquivamento
23/01/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:44
Confirmada
17/12/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:44
Confirmada
17/12/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:09
Confirmada
04/11/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:00
Paga
25/09/2025, 07:24
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:47
Confirmada
16/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, alegando omissão/erro material na decisão proferida no evento 222.1. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Paraná opôs Embargos contra a decisão de evento 222.1, citando a ocorrência de “omissão/erro material referente à transferência do ônus financeiro ao ente estatal quando os herdeiros habilitados nos autos não litigaram sob o pálio da justiça gratuita, cuja concessão é personalíssima”. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em questão, após analisar detidamente todo o processo, pude verificar que não há vícios não decisão embargada. Isso porque se tratou de reclamatória trabalhista ajuizada por VILMA LOBATO RAMOS (posteriormente, diante de seu falecimento, sucedida por seus herdeiros – evento 51.1) em face do MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR. No evento 51.1, foi proferida decisão de saneamento deferindo a produção de prova pericial. Posteriormente, em 24.11.2020 (evento 83.1), houve o arbitramento dos honorários periciais, restando consignado que a parte autora era detentora dos benefícios da gratuidade da justiça e que, por isso, os honorários periciais seriam pagos pelo Estado do Paraná. Além disso, após o julgamento da ação foi interposto recurso pela parte autora (0002007-31.2015.8.16.0094 Ap), que foi processado sem recolhimento de preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Sendo assim, entendo que a decisão proferida no evento 222.1 não está eivada de vícios, pois o processo seguiu, em sua integralidade, com o benefício da justiça gratuita deferido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os REJEITO, por não haver na decisão de evento 222.1 qualquer erro material ou omissão. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:29
Confirmada
01/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:28
Confirmada
07/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:49
Confirmada
25/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:59
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se RPV, devendo o valor ser depositado nos autos e repassado ao perito. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:55
Confirmada
01/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:31
deferimento
16/03/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR DESPACHO Considerando a assunção do novo Juiz Titular e diante da divisão constante na portaria que disciplina o trabalho do Juiz Substituto, devolvo os autos sem manifestação para posterior conclusão ao respectivo Juiz Titular. Diligências necessárias. Iporã, 08 de março de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
08/03/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:06
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Confirmada
26/05/2024, 00:10
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:03
Recebimento
15/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Recurso: 0002007-31.2015.8.16.0094 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos Apelado(s): Município de Iporã/PR Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:51
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:52
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de reclamatória trabalhista ajuizada por VILMA LOBATO RAMOS (posteriormente, diante de seu falecimento, sucedida por seus herdeiros – mov. 38) em face de MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR, todos devidamente qualificados. Inicialmente, a presente ação foi ajuizada na Justiça Trabalhista, oportunidade em que a parte autora alegou que laborou como Agente de Controle de Endemia de 01/04/2011 até 15/11/2011 e de 01/12/2012 até 31/11/2013 junto ao Município de Iporã, sendo que a rescisão do contrato ocorreu em razão de acidente de trabalho. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, a adequação do salário ao piso salarial da categoria com o pagamento das diferenças apuradas, a indenização referente ao período de estabilidade, o pagamento de adicional de insalubridade e a aplicação da multa do art. 477, §2° da CLT. Ainda, requereu o pagamento de indenização por dano material para pagamento de despesas médicas, pensão vitalícia no caso de haver dano total e permanente ou remuneração mensal correspondente a redução de sua capacidade laborativa ou, ainda, dependendo da incapacidade verificada, que o valor da indenização seja apurado em liquidação de sentença e, por fim, dano moral. Além disso requereu a concessão da justiça gratuita. Foi apresentada contestação às fls. 73/76 (mov.1.6), tendo o Município de Iporã defendido que a autora laborou mediante contratação de serviço extraordinário autorizado por lei municipal, no período de 06/2011 a 09/2011 e de 03/2013 a 08/2013, na função de diarista. Em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, invocou a incompetência material da Justiça do Trabalho e a prescrição bienal. No mérito, defendeu a impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego, a inexistência de trabalho insalubre, ausência do direito a seguro desemprego e saldo FGTS por tais verbas serem regidas pela CLT e não pela Lei do servidor municipal, a inexistência de acidade de trabalho e danos morais e materiais. Juntou alguns documentos relativos à autora, às folhas 85/86. Em fls.101/102 (mov.1.9), foi informado o falecimento da autora. O Juízo do Trabalho reconheceu sua incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme termo de audiência de fls.112/114 (mov.1.10). Ato contínuo, este Juízo recebeu o declínio, ratificando os atos processuais anteriores (mov.6.1). Houve réplica (mov.9.1). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pleiteou prova oral e pericial (mov. 15.1), ao passo que a parte ré requereu prova oral (mov. 16.1). O Juízo determinou a juntada de certidão de dependentes do INSS e outros documentos (mov.18.1). Em mov.21.2, foi juntada a certidão de óbito da autora. Na sequência, o Juízo determinou o integral cumprimento da decisão de mov.18.1 sob pena de extinção dos autos (mov.23.1). A parte autora informou a inexistência de inventário, juntou certidão de dependência, certidão de óbito e documentos médicos, ao mov.27. Posteriormente, houve decisão determinando a comprovação da inexistência de inventário e, não havendo, a substituição processual pelos próprios sucessores da de cujus (mov.32.1). Em mov.38 e 48, foram juntadas as procurações e documento de José Nilson da Silva (convivente), Matheus Lobato da Silva (filho), Bruno Henrique Ramos (filho) e Bruna Lobato de Souza (filha). Decisão de saneamento ao mov. 51.1, em que se deferiu a prova pericial e oral. Houve proposta de honorários pelo perito, ao mov.62.1. Ao mov.77.1, a parte autora informou concordar com a proposta de honorários, ressaltando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. A decisão de mov. 83.1 determinou a inclusão dos herdeiros no polo ativo, diante da inexistência de inventário, e determinou o prosseguimento da prova pericial. Laudo pericial acostado ao mov. 147.1, não impugnado pelas partes. A decisão de mov. 157.1 determinou a retificação do polo ativo e a intimação das partes para apresentação de seu rol de testemunhas. O Município indicou suas testemunhas ao mov. 173.1. A parte autora manifestou, ao mov. 174.1, desinteresse na produção de prova oral, pedido com o qual o Município concordou, ao mov. 179.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares As preliminares já foram apreciadas nas decisões de mov. 1.10. 2.2. Mérito - Contratação Temporária A contratação temporária, de natureza administrativa, é admitida pelo art. 37, IX, da CR88, para o atendimento de interesse público temporário e excepcional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...). Para melhor aferição da validade das contratações temporárias, o STF, em seu Tema de Repercussão Geral nº 612, fixou a seguinte tese, que traz alguns requisitos para análise do alcance das expressões “necessidade temporária” e “excepcional interesse público”: Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 658026 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando o inteiro teor do acórdão proferido no RE 658026, extrai-se explicação ainda mais detalhada acerca dos requisitos acima: (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei: as situações excepcionais que admitem a contratação temporária devem estar listadas em lei da própria entidade contratante (lei federal, estadual, distrital ou municipal), que preveja especificamente contingência fática que evidencia situação de emergência a autorizar tal contratação (proibidas hipóteses previstas em lei que sejam abrangentes e genéricas); (b) o prazo de contratação seja predeterminado: o contrato preveja expressamente data de início e fim da contratação administrativa. (c) a necessidade seja temporária: as situações que autorizam a contratação temporária não podem dizer respeito a serviços permanentes, essenciais ou previsíveis, devendo abarcar serviços imprevisíveis, emergenciais e urgentes, como, por exemplo, as necessidades decorrentes de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc. (“não há como se admitir possa a lei abranger serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas”). (d) o interesse público seja excepcional: abrange o interesse público primário (do povo) e secundário (do próprio ente administrativo) e a contratação deve se dar para evitar o declínio de determinado serviço público ou para lhe restaurar o padrão de qualidade, não sendo admitida contratação para serviços burocráticos sem qualquer relevância (“a atividade deve ser não só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se denomina de dimensão pública dos interesses individuais. A Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais portanto, não ordinárias, as quais devem ser temporárias, como veremos a seguir. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou que o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, bem como que não se coaduna com a índole do referido dispositivo “contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores” (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83)”). (e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração: não seja possível atender ou suprir o interesse público com o remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes (“A norma deve prever que a contratação somente seja admissível quando a necessidade se manifestar em situações temporárias e urgentes, e desde que a contratação seja indispensável. Esse é, aliás, o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “[é necessário que a contratação temporária seja indispensável], vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes” (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 83). Portanto, caso a Administração tenha meios ordinários, regulares, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência, qualificada pela temporariedade, não se poderá admitir a contratação temporária. É o caso, por exemplo, quando há concursados aprovados aguardando serem nomeados para cargos vagos”). A contratação temporária, por ser exceção à admissão de servidores públicos por meio de concurso público (art. 37, II, da CR/88), somente é admitida, pois, caso preenchidos os requisitos acima, devendo o art. 37, IX, da CR/88 ser interpretado de forma restritiva. Partindo das definições acima, passa-se, abaixo, à averiguação da regularidade da contratação temporária da parte autora, no caso em questão. No caso dos autos, não foram acostados aos autos os contratos celebrados entre as partes e demais documentos pertinentes à contratação (não é possível averiguar o prazo da contratação, se, em todos os contratos, foi predeterminado). Veja-se que a parte autora foi intimada, ao mov. 18.1, a acostar tais documentos aos autos, mas não o fez, nem requereu sua exibição pela parte ré, quando da especificação de provas (mov. 15.1). Além disso, ao mov. 174.1, a parte autora desistiu da produção da prova oral que havia requerido em sua especificação de provas e que havia sido deferida na decisão de saneamento de mov. 51.1, de forma que não há qualquer prova nos autos acerca da existência de sucessivas e contínuas prorrogações contratuais, sem qualquer prova de interrupção entre as renovações, o que desnaturalizaria a suposta contratação por “prazo determinado” e a transformaria em contratação por “prazo indeterminado”. Ainda, era a prova oral que poderia elucidar se os serviços para os quais a parte autora foi contratada eram imprevisíveis, emergenciais e urgentes ou, por outro lado, permanentes, essenciais e previsíveis (necessidade temporária), se a contratação se deu para evitar o declínio de determinado serviço público e para lhe restaurar o padrão de qualidade ou apenas para atividades burocráticas (interesse público excepcional) e se o interesse público que justificou a contratação poderia ser suprido a partir de mero remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes (contratação indispensável). A única prova acostada aos autos que poderia, eventualmente, auxiliar a parte autora em seus requerimentos iniciais é a Lei Municipal nº 1078/2010, constante do mov. 1.8, fls. 1 do PDF, da qual se extrai que não houve a listagem específica, na legislação municipal, acerca de cada uma das hipóteses excepcionais em que a contratação temporária seria admitida. Contudo, referido documento, sozinho, tem força probatória muito fraca a autorizar, por si só, o acolhimento dos pedidos iniciais, notadamente diante da ausência de qualquer indício de prova, cujo ônus era da parte autora, de que houve o desvirtuamento, na prática, de sua contratação temporária. Ora, não há nenhuma evidência, ainda que mínima, nos autos, de que houve prorrogações/renovações irregulares, sem nenhuma interrupção, do contrato de trabalho da parte demandante. Apenas a título de complementação, vale ressaltar que a prova pericial de mov. 147.1 concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte suplicante. Diante disso, ausentes provas contundentes de que todos os requisitos fixados na supracitada tese do STF não restaram preenchidos, o reconhecimento da validade da contratação temporária da parte autora, com a improcedência da ação, é medida que se impõe. - Danos decorrentes de Acidente de Trabalho Embora a parte autora alegue que sofreu acidente de trabalho, não produziu nenhuma prova nesse sentido, de forma que não é possível a responsabilização do Município pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de tal acidente. Improcedem os pedidos iniciais, portanto, neste aspecto. 3. Dispositivo 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 3.2. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. 3.3. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.4. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 19:12
Improcedência
12/08/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:02
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR DESPACHO Compulsando-se aos autos, constata-se que, em que pese o expressivo tempo de tramitação do feito, não consta a necessária comprovação da legitimidade de todos os sucessores incluídos no polo ativo. O art. 110 do CPC expressamente elucida que no caso de falecimento o polo será inicialmente assumido pelo espólio. Apenas com o término do inventário/arrolamento ou em caso de inexistência do inventário haverá a habilitação dos sucessores. Apesar da inexistência de comprovação nesse sentido, foi deferida a habilitação dos sucessores da falecida no polo ativo (mov. 51.1), a saber: José Nilson da Silva (companheiro) e dos filhos Matheus Lobato da Silva, Bruno Henrique Ramos e Bruna Lobato de Souza. Contudo, inexiste qualquer documento comprobatório que ateste suposta relação entre José Nilson da Silva e a falecida Vilma Lobato Ramos. Ao contrário disso, extrai-se que ele não consta como genitor dos filhos da autora Bruno Henrique Ramos e Bruna Lobato de Souza (mov. 38.2, fl. 09 e 48.1), apenas de Matheus Lobato da Silva (mov. 38.2, fl. 06). Além disso, com o falecimento da autora o estado civil do cônjuge sobrevivente passaria a ser de viúvo, enquanto, no caso, José Nilson da Silva se qualifica como solteiro (mov. 38.2, fl. 01). Assim, em se tratando de demanda em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas e a fim de evitar nulidades em relação a legitimidade para representação processual do polo ativo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte: i) a certidão de existência/inexistência de inventário judicial da falecida Vilma Lobato Ramos, emitido pela Cartório Distribuidor, bem como a certidão análoga emitida pela serventia extrajudicial, ante possibilidade de requerimento de inventário extrajudicial; e ii) a certidão de casamento ou a escritura pública de união estável celebrada com a falecida; Advirta-se que o descumprimento de tal diligência ensejará na extinção do feito, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:46
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/04/2023, 11:35
Julgamento em Diligência
31/03/2023, 21:54
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 14:01
Determinação de Diligência
23/11/2022, 13:35
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:24
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:37
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:28
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): Espólio de Vilma Lobato Ramos representado(a) por JOSE NILSON DA SILVA Requerido(s): Município de Iporã/PR 1. Ante a desistência da parte autora da produção de prova oral (seq. 174.1), intime-se a parte ré para que se manifeste se persiste o interesse na referida prova, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Persistindo o interesse, voltem conclusos, sinalizando urgência. 3. Inexistindo interesse, declaro, desde já, encerrada a instrução processual, devendo ser intimadas as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3.1. Após, voltem conclusos, para sentença. Int. Dil. Nec. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:15
Mero expediente
29/07/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:18
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Documento (Informações)
10/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002007-31.2015.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-31.2015.8.16.0094 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$270.000,00 Requerente(s): BRUNA LOBATO DE SOUZA Bruno Henrique Ramos JOSE NILSON DA SILVA MATHEUS LOBATO DA SILVA VILMA LOBATO RAMOS Requerido(s): Município de Iporã/PR 1. À Serventia para que regularize a representação processual da parte autora, passando a constar Espólio de Vilma Lobato Ramos representado pelos herdeiros José Nilson da Silva, Matheus Lobato da Silva, Bruno Henrique Ramos e Bruna Lobato de Souza (procurações nos seqs. 38.2 e 48.1). 2. Tendo em vista que já deferida a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, intimem-se as partes autora para que apresente o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos para designação de data para realização do ato. Intimem-se. Diligências Necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:43
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:43
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:42
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:31
Mero expediente
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:24
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 09:42
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:09
Confirmada
19/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:55
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:13
Confirmada
12/07/2021, 00:56
Confirmada
12/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:07
Ato ordinatório
29/06/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:36
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:50
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:29
Confirmada
27/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:29
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:25
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 23:00
Confirmada
16/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:34
Ato ordinatório
13/05/2021, 13:34
Ato ordinatório
13/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:33
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:10
Confirmada
03/05/2021, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:01
Ato ordinatório
27/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 10:19
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:12
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:37
Confirmada
26/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:43
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:33
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:49
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:11
Confirmada
11/12/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 13:34
Ato ordinatório
05/12/2020, 13:34
Ato ordinatório
05/12/2020, 13:33
Confirmada
05/12/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:20
Confirmada
25/11/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:30
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:30
deferimento
24/11/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 17:40
Mero expediente
21/07/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 17:47
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:52
Ato ordinatório
24/03/2020, 15:51
Ato ordinatório
24/03/2020, 15:51
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:31
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:15
Documento (Informações)
15/01/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:49
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 17:29
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:28
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:27
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:26
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:21
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:21
deferimento
16/12/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:09
Mero expediente
14/12/2018, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 12:36
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:19
Mero expediente
23/10/2018, 20:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:33
Mero expediente
26/01/2018, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 13:46
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:00
Documento (Certidão)
16/01/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 15:00
Mero expediente
29/11/2016, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:17
Mero expediente
25/07/2016, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)