Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:11
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:04
Confirmada
02/02/2026, 00:21
Confirmada
02/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ Vistos e examinados. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição proposta por SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (parte autora já qualificada nos autos em epígrafe), em face de JAIME RIBEIRO DA LUZ (parte requerida igualmente já qualificada). Após a sentença que decretou a interdição do requerido (mov. 160) foi requerida a substituição de curatela (mov. 233). No mov. 392, o irmão do curatelado compareceu ao balcão da Secretaria e informou o falecimento do interditando, tendo acostado certidão de óbito (mov. 392, fl. 2). Após, o d. Ministério Público se manifestou (mov. 397) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme noticiado e comprovado ao mov. 392, no decorrer do processo, o interditando veio a óbito. Assim, instado a se manifestar, o d. Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção do feito (mov. 397). Pois bem. Considerando a instrumentalidade do processo, em que toda relação jurídica pressupõe a coexistência de elementos subjetivos e objetivos, tem-se que o desvanecimento de um destes quesitos, dentre eles o objeto pretendido, inviabiliza a conservação da relação processual. Desta forma, tendo em vista que o objeto litigioso da demanda se caracteriza justamente como o objetivo da pretensão judicial (pedido), tornando-se este inexistente ou sendo alcançado por meios diversos, não há mais que se falar em lide, tão pouco em necessidade de prestação jurisdicional. Na presente demanda, a causa de pedir funda-se unicamente na suposta incapacidade do interditando em exercer os atos da vida civil, sendo o pedido a sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador, para representá-lo nos atos da vida civil, incluindo as de cunho patrimonial. Destarte, tem-se como inequívoco o fato de que o falecimento da parte interditanda implica na perda do objeto da demanda, haja vista o caráter personalíssimo da interdição e curatela. Assim, com a perda do objeto, configura-se também a ausência de interesse processual da parte requerente, eis que essa pressupõe uma a adequação do provimento postulado e a necessidade da prestação jurisdicional perseguida, necessidade essa que veio a tornar-se inexistente com o óbito do interditando. Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJ-PR: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.03.2020) “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DA INTERDITANDA. SENTENÇA ESCORREITA. DEMANDA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS PRATICADOS QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0016818-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.08.2019) Diante do acima explicitado, considerando a intransmissibilidade do direito objeto da presente demanda, tenho que a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a intransmissibilidade do direito, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora, nos termos do art. 88, CPC. Deixo de arbitrar condenação honorária, haja vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que não restou configurada qualquer lide. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo a cópia da presente sentença como carta de intimação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1 º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:11
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:04
Confirmada
02/02/2026, 00:21
Confirmada
02/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ Vistos e examinados. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição proposta por SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (parte autora já qualificada nos autos em epígrafe), em face de JAIME RIBEIRO DA LUZ (parte requerida igualmente já qualificada). Após a sentença que decretou a interdição do requerido (mov. 160) foi requerida a substituição de curatela (mov. 233). No mov. 392, o irmão do curatelado compareceu ao balcão da Secretaria e informou o falecimento do interditando, tendo acostado certidão de óbito (mov. 392, fl. 2). Após, o d. Ministério Público se manifestou (mov. 397) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme noticiado e comprovado ao mov. 392, no decorrer do processo, o interditando veio a óbito. Assim, instado a se manifestar, o d. Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção do feito (mov. 397). Pois bem. Considerando a instrumentalidade do processo, em que toda relação jurídica pressupõe a coexistência de elementos subjetivos e objetivos, tem-se que o desvanecimento de um destes quesitos, dentre eles o objeto pretendido, inviabiliza a conservação da relação processual. Desta forma, tendo em vista que o objeto litigioso da demanda se caracteriza justamente como o objetivo da pretensão judicial (pedido), tornando-se este inexistente ou sendo alcançado por meios diversos, não há mais que se falar em lide, tão pouco em necessidade de prestação jurisdicional. Na presente demanda, a causa de pedir funda-se unicamente na suposta incapacidade do interditando em exercer os atos da vida civil, sendo o pedido a sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador, para representá-lo nos atos da vida civil, incluindo as de cunho patrimonial. Destarte, tem-se como inequívoco o fato de que o falecimento da parte interditanda implica na perda do objeto da demanda, haja vista o caráter personalíssimo da interdição e curatela. Assim, com a perda do objeto, configura-se também a ausência de interesse processual da parte requerente, eis que essa pressupõe uma a adequação do provimento postulado e a necessidade da prestação jurisdicional perseguida, necessidade essa que veio a tornar-se inexistente com o óbito do interditando. Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJ-PR: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.03.2020) “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DA INTERDITANDA. SENTENÇA ESCORREITA. DEMANDA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS PRATICADOS QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0016818-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.08.2019) Diante do acima explicitado, considerando a intransmissibilidade do direito objeto da presente demanda, tenho que a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a intransmissibilidade do direito, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora, nos termos do art. 88, CPC. Deixo de arbitrar condenação honorária, haja vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que não restou configurada qualquer lide. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo a cópia da presente sentença como carta de intimação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1 º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/01/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
22/01/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:59
Ação intransmissível
22/01/2026, 15:54
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:58
Confirmada
28/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Diante da informação retro, vistas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, voltem para sentença. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:26
Confirmada
21/10/2025, 14:25
Entrega em carga/vista
17/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:07
Mero expediente
07/10/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:08
Confirmada
31/05/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
20/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:56
Confirmada
11/04/2025, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:30
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ 1. Considerando que o AR de mov. 37.1 foi recebido por terceira pessoa, renove-se a intimação por meio de oficial de justiça. 2. Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para que, querendo, manifeste-se. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:11
Mero expediente
07/02/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
03/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:45
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:16
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ Vistos e examinados. 1. Aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida no mov. 369. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:26
Confirmada
20/07/2024, 00:18
Confirmada
11/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Dalva Ribeiro da Luz Bugalho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Lissandra Ribeiro da Luz Casa (CPF/CNPJ: 024.061.389-92) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR ROGER RIBEIRO DA LUZ (RG: 98071202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.801.289-57) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Rosana Ribeiro Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Silvia Ribeiro da Luz (RG: 63749290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.956.579-72) Rua André Ferreira Camargo, 683 bloco 03, ap 303 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-100 DESPACHO 1. Considerando o expendido pela parquet à seq. 357.1, diante do interesse manifestado pelo irmão do curatelado, Sr. Jairo Ribeiro da Luz, expeça-se carta de intimação em nome do Sr. Jairo, no endereço Rua Pedro Américo, nº 640, Novo Mundo, conforme colacionado das audiências realizadas pela Promotoria Especializada (seq. 357.1). 2. Sem prejuízo, intime-se a Defensoria Pública acerca do manifestado pelo Ministério Público à seq. 357.1. 3. Cientifique-se o Ministério Público. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:26
Mero expediente
12/06/2024, 02:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 23:40
Confirmada
19/01/2024, 00:18
Confirmada
19/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Dalva Ribeiro da Luz Bugalho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Lissandra Ribeiro da Luz Casa (CPF/CNPJ: 024.061.389-92) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR ROGER RIBEIRO DA LUZ (RG: 98071202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.801.289-57) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Rosana Ribeiro Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Silvia Ribeiro da Luz (RG: 63749290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.956.579-72) Rua André Ferreira Camargo, 683 bloco 03, ap 303 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-100 DESPACHO 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
08/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:16
Mero expediente
08/01/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:16
Confirmada
11/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Dalva Ribeiro da Luz Bugalho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Lissandra Ribeiro da Luz Casa (CPF/CNPJ: 024.061.389-92) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR ROGER RIBEIRO DA LUZ (RG: 98071202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.801.289-57) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Rosana Ribeiro Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto, s/n - CURITIBA/PR Silvia Ribeiro da Luz (RG: 63749290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.956.579-72) Rua André Ferreira Camargo, 683 bloco 03, ap 303 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-100 DESPACHO 1. Em atenção a manifestação ministerial retro, remetam-se os autos à 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso desta Capital. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:55
Confirmada
30/06/2023, 17:53
Entrega em carga/vista
30/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:50
Mero expediente
29/06/2023, 21:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:03
Confirmada
06/02/2023, 00:23
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida conforme postulado na manifestação ministerial. 2. Promova-se consulta de endereço na forma postulada pelo Parquet. 3. Sobrevindo o resultado, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Promotoria de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência 5. Ainda, desabilite-se como requerido retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:13
Entrega em carga/vista
26/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:35
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:30
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:29
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:28
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:27
Mero expediente
08/01/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:57
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Confirmada
28/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:35
Mero expediente
05/10/2022, 19:10
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:06
Confirmada
19/08/2022, 00:18
Confirmada
17/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:46
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 22:43
Confirmada
08/08/2022, 22:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 21:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 21:25
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 07:08
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial. Intime-se o terceiro Roger Ribeiro da Luz por oficial de justiça para que indique eventuais parentes próximos que possam assumir a curatela do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, expeça-se o referido mandado de constatação para verificar a situação em que se encontra o requerido. 3. Sem prejuízo, oficie-se à FAS, nos termos requeridos à seq. 280.1, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:36
Mero expediente
27/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:16
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Confirmada
12/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação da dDfensoria à seq. 267.1, bem como o AR à seq. 262.1, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:57
Mero expediente
01/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:34
Confirmada
10/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:57
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Ante o retorno negativo da intimação pessoal do autor, intime-se a parte autora, por meio de sua Defensora, para manifestação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:34
Mero expediente
09/03/2022, 06:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública à seq. 258.1, intime-se pessoalmente a autora. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:30
Mero expediente
06/12/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 00:38
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:08
Mero expediente
08/10/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:20
Documento (Ofício)
31/08/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:34
Confirmada
08/08/2021, 00:34
Confirmada
08/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Terceiro(s): Roger Ribeiro da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. (15 dias) 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:58
Mero expediente
22/07/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:52
Confirmada
28/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:57
Ato ordinatório
17/06/2021, 00:42
Confirmada
23/05/2021, 23:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2021, 20:29
Ato ordinatório
19/05/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:00
Confirmada
29/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:22
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:01
Confirmada
19/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050886-62.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050886-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$622,00 Requerente(s): SEBASTIAO RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 357.379.058-53) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 Requerido(s): JAIME RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 017.778.649-33) Rua Vereador Oswaldo Nascimento Bittencourt, 138 - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-240 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 218.1. Intime-se Roger Ribeiro da Luz nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:09
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:05
Mero expediente
23/02/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:55
Confirmada
29/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 16:54
Ato ordinatório
16/12/2020, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:21
Mero expediente
20/05/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:11
Documento (Certidão)
15/04/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:21
Mero expediente
30/03/2020, 19:09
Documento (Ofício)
30/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:20
Trânsito em julgado
23/01/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:09
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:54
Procedência
16/10/2019, 18:59
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:17
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 18:24
Mero expediente
29/04/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:31
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:49
Mero expediente
11/09/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/06/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:26
Documento (Certidão)
12/06/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:18
Documento (Certidão)
23/05/2018, 11:18
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:30
Mero expediente
14/05/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 14:37
Documento (Certidão)
14/05/2018, 14:37
Mero expediente
02/05/2018, 21:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:12
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:45
Mero expediente
20/11/2017, 13:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:27
Mero expediente
15/08/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 12:21
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
11/05/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:33
Documento (Certidão)
20/04/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:33
Mero expediente
17/04/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:29
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/03/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:45
Documento (Certidão)
06/03/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 12:26
Remessa (em diligência)
06/03/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:32
Mero expediente
01/03/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 14:27
Documento (Certidão)
30/11/2016, 13:56
Documento (Certidão)
14/07/2016, 16:54
Ato ordinatório
14/07/2016, 16:52
Mero expediente
01/06/2016, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 12:21
Documento (Certidão)
11/05/2016, 12:20
Documento (Certidão)
07/04/2016, 17:03
Ato ordinatório
07/04/2016, 17:01
Mero expediente
05/02/2016, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 12:06
Ato ordinatório
23/11/2015, 16:33
Mero expediente
21/10/2015, 19:21
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 14:33
Entrega em carga/vista
29/09/2015, 14:11
Petição (Contestação)
16/09/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:02
Documento (Certidão)
15/09/2015, 13:55
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 14:58
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
23/06/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 10:24
Mero expediente
03/06/2015, 19:39
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 12:41
Entrega em carga/vista
15/05/2015, 10:21
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
15/05/2015, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:20
Mero expediente
07/05/2015, 19:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 09:23
Entrega em carga/vista
17/03/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 15:36
Mero expediente
24/10/2014, 01:18
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 08:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 11:41
Entrega em carga/vista
18/10/2014, 13:22
Mero expediente
17/10/2014, 11:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)