Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
JORGE PEREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
OAB/PR 44897·CPF·Representa: Autor
MACIEL MENDES SOARES
OAB/PR 99230·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 17:18
Documento (Informações)
09/09/2025, 16:56
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:13
Confirmada
26/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes. 3. Custas pelo executado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:31
Confirmada
07/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:31
Confirmada
09/04/2025, 17:13
Desarquivamento
09/04/2025, 17:08
Provisório
25/02/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:16
Confirmada
24/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:32
Confirmada
27/11/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Da análise dos autos, verifica-se que o procurador do autor pleiteia a retenção dos valores referentes a honorários sobre o provento econômico do autor. Verifico que o contrato de honorários acostados pelo procurador da parte autora (mov. 134.2) consta a previsão de que os honorários contratuais seriam devidos no percentual de 30%, dos valores recebidos pela parte, como resultado do processo, desta forma, entendo devida a retenção dos valores, conforme apresentado pelo procurador da parte autora. Ressalta-se que o fracionamento dos valores para expedição de RPV se mostra indevido, posto que no caso de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos quando liberado o dinheiro em favor da parte beneficiária da ação, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Isso, porque, diversamente dos honorários de sucumbência, honorários contratuais integram o valor principal devido à parte e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito. Assim, mostra-se inaplicável a Súmula Vinculante n° 47 do STF quanto aos honorários contratuais, posto que essa disciplina somente a incidência de honorários sucumbenciais. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-03-2018. Assim, determino apenas que os valores referentes aos honorários contratuais (30% sobre o valor recebido pela parte) sejam discriminados quando da expedição do precatório, devendo ser reservados apenas quando do pagamento. II - Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 131, homologo-o. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:42
Expedição de precatório/rpv
14/11/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:50
Confirmada
01/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:04
Confirmada
11/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:33
Confirmada
30/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:29
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:38
Confirmada
15/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 17:13
Trânsito em julgado
14/08/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:40
Confirmada
05/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JORGE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em síntese que requereu junto ao requerido a concessão de benefício de auxílio doença, com requerimento protocolado em 03/12/2021. Relata que o pedido foi indeferido ante a alegação de que inexiste incapacidade para suas atividades laborativas. Narra que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como preenche os requisitos necessários a concessão do benefício. Requereu a concessão de antecipação de tutela para implementar o benefício e, ao final, a procedência dos pedidos, juntando documentos. Foi concedida a antecipação de tutela (mov. 6.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 12, na qual sustenta, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que esta não está efetivamente incapacitada para o trabalho. Juntou documentos. Réplica ao mov. 16. O feito foi saneado ao mov. 27. Determinou-se a produção de prova pericial. No mov. 92 houve a juntada do laudo pericial realizado por perito nomeado por este juízo. Sem impugnação pelas partes, foi declarada encerrada a fase de instrução probatória (mov. 105). O INSS apresentou suas alegações finais ao mov. 109. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1. Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária. Já a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial. O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão de sua incapacidade laborativa. Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1. Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a - Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos. b - Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 92, reflete a conclusão de que a parte autora esta parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de possuir as patologias classificadas nos CID 10 M17.1, Outras gonartroses primárias; M75.1, Síndrome do manguito rotador; M75.5, Bursite do ombro; M19.9, Artrose não especificada; M16.7, Outras coxartroses secundárias; M25.7, Osteofito; S82.3, Fratura da extremidade distal da tíbia; M54.4, Lumbago com ciática; T84, Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos; T93. 0 Sequelas de ferimento do membro inferior; M16, Coxartrose (artrose do quadril) e M85, Outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Ósseas, tendo como marco inicial o mês de novembro de 2021. Ademais, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado. Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO. Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral total da demandante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas. Desta forma, como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da parte autora é exatamente o de auxílio-doença, pois teve perda parcial de sua capacidade laborativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação. (TRF-4 - AC: 50366725020174049999 5036672-50.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA) Assim, há de ser determinada a implantação do benefício auxílio-doença. 2.2. Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade é anterior ao requerimento administrativo da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser o da DER (03/12/2021). 2.3 Termo Final do Benefício No que tange a fixação de termo final do benefício, cumpre salientar que o período de percepção do auxílio-doença vem explicitamente estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência. Logo, não há como visualizar, na espécie, um dever judicial de pronunciamento sobre questão que, como visto, decorre automática e diretamente da legislação aplicável à situação jurídico-previdenciária da parte autora. Ou seja, o marco final de recebimento de auxílios-doença não depende, em regra, de uma manifestação judicial específica para sua observância pelo simples fato de que tal prestação já possui termo final preestabelecido em lei. Todavia, nada impede que, por juízo de conveniência, deixe-se registrado, desde logo, o termo final do auxílio-doença alcançado à parte embargante na via judicial, evitando-se, assim, o surgimento de dúvidas desnecessárias em fase ulterior do processo. Desta forma, tendo em consideração que o laudo pericial acostado aos autos não se mostra preciso ao tempo necessário para total reabilitação da autora, entendo razoável a fixação do termo final do benefício para 01 (um) ano contados data de concessão ou de reativação do auxílio-doença. 2.4. Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia), sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o INPC até novembro de 2021, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, conforme decisão sobre o Tema 905 pelo STJ. A partir de dezembro de 2021, conforme disposições do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação previdenciária, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a DER (03/12/2021), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:09
Procedência
25/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:01
Confirmada
14/06/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora na inicial que apesar de possuir doença que lhe causa incapacidade para o trabalho, teve seu benefício indeferido. Relata que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício. Requereu a procedência da demanda com a condenação da parte requerida a implementação do benefício, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida do benefício. Acompanham a inicial documentos. A inicial foi recebida ao mov. 6.1, concedendo os benefícios da AJG e deferindo a tutela de urgência almejada, com prazo de 120 dias. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 12. No mérito, afirma que o autor não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no mov. 16. O feito foi saneado ao mov. 27, determinando a produção de prova pericial. Acostado aos autos laudo pericial (mov. 92). Intimadas, as partes se manifestaram aos movs. 99/103. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. À Secretaria, para que promova às diligências necessárias aos pagamentos dos honorários periciais. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:45
Mero expediente
03/06/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:05
Confirmada
14/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:04
Petição (Contestação)
19/03/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 21:20
Confirmada
18/02/2024, 00:21
Confirmada
18/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2024, 17:40
Confirmada
22/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:44
Confirmada
24/11/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:18
Confirmada
10/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Confirmada
06/10/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 14:43
Confirmada
30/09/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o perito nomeado à mov. 41.1 apresentou laudo no qual sequer respondeu aos quesitos formulados pelas partes (mov. 54.1), bem com que informou à Secretaria que está residindo em outro estado e não poderá mais responder aos quesitos (mov. 71.1), nomeio em substituição o DR. CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA (telefone: 41 99221-9122 e e-mail: [email protected]), médico ortopedista devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, para a realização da perícia médica. 2. Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições estabelecidas (mov. 27.1 e 41.1). 2.1. Se o perito aceitar a nomeação, observe-se a decisão saneadora (mov. 27.1). 2.2. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:45
Perito
21/08/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:39
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:20
Confirmada
27/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:54
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise do laudo pericial (mov. 54.1), verifica-se que este não apresenta resposta aos quesitos formulados por ambas as partes (mov. 21.1 e 36.1). Assim, INTIME-SE o expert para apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:04
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:04
Mero expediente
18/01/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:31
Confirmada
01/12/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:13
Ato ordinatório
10/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:42
Confirmada
28/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:50
Confirmada
27/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:05
Confirmada
01/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA (RG: 55606080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.565.839-68) Rua Ivan Kuroski de Oliveira, 150 - Vila São João - IRATI/PR - CEP: 84.507-333 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Considerando a inércia do perito nomeado anteriormente, nomeio em substituição DR. LUCIANO VALADARES PEREIRA (e-mail: [email protected] e telefone: 42 991481202). Cumpre ressaltar que a nomeação de médico clínico geral devidamente habilitado para a realização de perícias justifica-se pela escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária. 2. Os honorários periciais, em processos como o ora em análise (vale dizer, que tramitam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada, e cuja parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita), foram regulamentados pelo Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº. 575/2019, é facultado ao Juiz fixar os honorários do perito entre R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais) conforme a Tabela V, os quais podem, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, ser majorados em até 3 (três) vezes, ou seja, atingir o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais). Confira-se: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) (...) (Sem grifos no original) No caso, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar a necessidade de deslocamento, a escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária, e a desatualização da Tabela que consta da Resolução CJF, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a revisão de entendimento anterior deste Juízo e a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Em casos similares, assim já se manifestou o TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. 1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 2. In casu, tais parâmetros não foram observados. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5014379-37.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Mesmo que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral do autor após 30/04/2017, antes da sua internação, e depois da alta, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno esquizoafetivo - CID F25.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - engenheiro com pós-graduação e idade atual (43 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. 4. Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. 5. A Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. (TRF4, AC 5010630-19.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) – sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO 305 DO CJF. CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR. Embora não seja usual exceder o limite máximo previsto, parecem razoável os fundamentos contidos na decisão agravada, onde o juiz levou em consideração a complexidade dos autos e a carência de profissional habilitado a executar a perícia, além do fato de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a demandar maior cautela no trabalho do perito. (TRF4, AG 5025295-67.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021) – sem grifos no original Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeitando os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº. 305/2014, fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização (art. 29, caput, da mencionada Resolução). 3. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo nas condições estabelecidas. 4. Caso recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos. 5. Aceitando a nomeação, cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, 29 de julho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 15:26
Determinação de Diligência
29/07/2022, 07:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:43
Confirmada
09/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:00
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:38
Confirmada
11/04/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega, em síntese, que está incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometido de problemas de saúde classificados na CID 10 como M17.1, outras gonartroses primárias; M75.1, síndrome do manguito rotador; M75.5, bursite do ombro; M19.9, artrose não especificada; M16.7, outras coxartroses secundárias; M25.7, osteofito; S82.3, fratura da extremidade distal da tíbia; M54.4, lumbago com ciática; T84, complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos; T93.0, sequelas de ferimento do membro inferior; M16, coxartrose (artrose do quadril) e M85, outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Ósseas. Aponta que em 03/12/2021 requereu a concessão de auxílio-doença (NB 637.370.117-8), que foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa. Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). A assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela foram concedidas ao autor (mov. 6.1). O INSS apresentou contestação (mov. 12.1), na qual discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, os quais afirma que não foram preenchidos pelo autor. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos e argumentos iniciais (mov. 16.1). Determinada a especificação de provas (mov. 17.1), o autor requereu a produção de prova pericial e o INSS renunciou ao prazo (mov. 24.1). É o relatório. DECIDO. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 3. Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 4. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo legítimas as partes e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 6. Fixo como ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa da parte autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, a fim de que sejam respondidos os quesitos das partes; e b) prova documental, a qual deverá observar o contido no art. 435 do CPC. 8. Para a realização da perícia médica, nomeio PAULO COMBACAU GONÇALVES, clínico geral, e-mail: [email protected] 9. Em atenção à Instrução Normativa nº. 07/2016, consigno que o profissional nomeado deverá ser notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento no Cadastro de Auxiliares da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 10. Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal em caso de assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Tabela V e art. 28, §1º, II, III[1], da referida Resolução, os quais serão pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, tudo em conformidade com o art. 29, caput, da mencionada Resolução. 11. Assim, intime-se o perito, por correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do réu, devendo a secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474, do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 12. Caso o médico recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 14. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 15. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 16. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 17. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Secretaria deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 18. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 19. Por fim, ressalta-se que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito da presente decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º do art. 357, do CPC). 20. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (...) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização.
08/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:15
Confirmada
07/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:48
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Confirmada
25/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:22
Confirmada
21/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:26
Confirmada
18/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:22
Petição (Contestação)
11/03/2022, 16:21
Confirmada
11/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-12.2022.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-12.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.544,00 Autor(s): JORGE PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como: M17.1, Outras gonartroses primárias; M75.1, Síndrome do manguito rotador; M75.5, Bursite do ombro; M19.9, Artrose não especificada; M16.7, Outras coxartroses secundárias; M25.7, Osteofito; S82.3, Fratura da extremidade distal da tíbia; M54.4, Lumbago com ciática; T84, Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos; T93. 0 Seqüelas de ferimento do membro inferior; M16, Coxartrose (artrose do quadril) e M85, Outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Ósseas. Assim, requereu em 03.12.2021 a concessão de auxílio-doença (processo administrativo nº 31/637.370.117-8), que foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”. Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). 2. Pretende o requerente a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Os requisitos da referida tutela estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que, além da documentação que acompanha a exordial, o pedido formulado foi instruído com exames e atestados médicos recentes, datados de 29.11.2021 e 07.03.2022 (mov. 1.9 e 1.10), lavrados por médicos que indicam que a parte autora está impossibilitada de exercer suas funções laborativas por período indeterminado, o que, nesse momento de cognição sumária, constitui prova suficiente da probabilidade do direito invocado. Ainda, foi apresentada carta de indeferimento do benefício (mov. 1.6) e o respectivo laudo médico (mov. 1.12), que apresenta a seguinte conclusão: “no momento não apresenta dados clínicos que corroborem com sua incapacidade laboral total para a atividade declarada, pelo que não reconheço seu direito ao benefício pleiteado”. Ressalta-se que, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário e, nesse momento processual, os laudos médicos apresentados pela parte requerente, que serão futuramente submetidos ao crivo da perícia judicial, são suficientes para preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015) A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo início de prova de que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral por tempo indeterminado, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna. 3. Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença (processo administrativo nº 31/637.370.117-8) desde a data do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em atenção ao disposto no art. 60, § 11º, da Lei nº. 8.213/91 (incluído pela medida provisória 767, de 2017), fixo o prazo estimado para duração do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação. Após o término do prazo estabelecido acima, a parte autora, caso repute necessária a manutenção do benefício, deverá apresentar atestado médico atualizado indicando se subsiste a incapacidade laboral. Destaco que a parte autora deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, sob pena de revogação da tutela de urgência. Esclareço, contudo, que, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial. Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência. 4. Ante a documentação apresentada pela parte autora, em especial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), aliada à natureza da ação, com fulcro no art. 98 do CPC, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Deixo de designar a audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da parte autora e do AGU/PGF/PGR nº. 051/2016 emitido pelo INSS, em que demonstra o seu desinteresse na designação de audiência conciliatória e informa o não comparecimento caso esta seja designada. Ressalta-se que poderá ser oportunizado às partes a sua realização em momento posterior. 6. CITE-SE a Autarquia Previdenciária para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (arts. 335, III e 183, do CPC), advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 7. Apresentada contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no art. 350 do CPC. 8. Se com a resposta da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, posterior juntada de documentação. 9. Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito