Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DESPACHO 1. Acerca do petitório do exequente de seq. 536.1, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
19/03/2026, 17:10
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:29
Mero expediente
11/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DECISÃO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa executada DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA à seq. 525.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 520.1 incorreu em erro material e obscuridade, eis que não seria possível a penhora de cotas sociais da própria empresa executada. O executado apresentou contrarrazões à seq. 531.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. No caso, de fato houve erro material na decisão embargada, haja vista que não é possível penhorar cotas da própria executada, uma vez que pertencem a terceiros alheios ao processo. Assim, revogo a decisão embargada e determino o cancelamento do termo de penhora. Intime-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DECISÃO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa executada DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA à seq. 525.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 520.1 incorreu em erro material e obscuridade, eis que não seria possível a penhora de cotas sociais da própria empresa executada. O executado apresentou contrarrazões à seq. 531.1. É o relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. No caso, de fato houve erro material na decisão embargada, haja vista que não é possível penhorar cotas da própria executada, uma vez que pertencem a terceiros alheios ao processo. Assim, revogo a decisão embargada e determino o cancelamento do termo de penhora. Intime-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:51
Confirmada
12/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/08/2025, 15:11
Confirmada
13/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:48
Mero expediente
05/08/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 12:24
Confirmada
31/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:32
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora das cotas sociais/ações pertencentes à parte executada junto à empresa DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA (SEQ. 514.1), nos moldes indicados à seq. 517.1, nomeando a parte executada como fiel depositária. 2. Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a sociedade e a Junta Comercial. 3. Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as cotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. 4. Na oferta das cotas/ações, deverá a parte executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. 5. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinado, deverá a parte executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das cotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. 6. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, voltem conclusos para designação de data para leilão judicial das cotas/ações. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:43
deferimento
20/05/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:43
Confirmada
19/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:56
Confirmada
08/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:14
Confirmada
19/10/2024, 00:04
Confirmada
19/10/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 496.1. Expeça-se ofício à Junta Comercial nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Ana Lucia Ferreira Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:08
Mero expediente
07/10/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:22
Confirmada
01/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 DESPACHO 1. Para análise do pedido retro, tratando-se de medida extrema, intime-se o exequente para que demonstre o registro da executada no INPI e o valor do ativo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:16
Mero expediente
20/08/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:07
Documento (Informações)
17/04/2024, 16:05
Confirmada
12/04/2024, 00:03
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 06:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:13
Confirmada
08/03/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:01
Confirmada
25/02/2024, 00:47
Confirmada
25/02/2024, 00:47
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:56
deferimento
14/02/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:23
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov.458.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias 3. Intime-se. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:27
Indeferimento
16/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:40
Confirmada
09/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:33
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:50
Confirmada
30/07/2023, 00:37
Confirmada
30/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA Defiro o requerimento de mov. 441.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Desde já, defiro a penhora de eventuais restituições de imposto de renda da executada. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:18
Outras Decisões
19/07/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:21
Confirmada
06/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 21:17
Confirmada
01/05/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:50
Confirmada
27/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1. Defiro o pedido de mov. 424.1. 1.1. Promova-se a consulta via sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em nome da parte Executada, conforme solicitado. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:26
Mero expediente
20/04/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:00
Confirmada
17/02/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1. Indefiro o pedido de mov. 418.1 pelo mesmo fundamento exposto no último despacho (mov. 414.1). 2. Assim, dê a parte Exequente regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, optando por outros atos de expropriação que visem à satisfação da dívida. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:06
Mero expediente
09/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 16:30
Confirmada
21/12/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1. Indefiro o pedido de mov. 412.1, pois carente de efetividade na consecução da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:35
Mero expediente
12/12/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:43
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:22
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:12
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:35
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1. Defiro o pedido de mov. 386.1. Proceda-se à consulta, via Sisbajud, dos registros mantidos em nome do Executado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 2. O pedido formulado no mov. 387.1 já foi atendido, tendo em vista que o procurador ISRAEL DE LIMA SANTOS já está habilitado nos presentes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (TDFS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:00
Mero expediente
10/08/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:39
Documento (Informações)
28/07/2022, 12:58
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:33
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:21
Documento (Certidão)
13/06/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:11
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:25
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:20
Confirmada
16/03/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1 – Dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, CPC). 1.1 – Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:18
Mero expediente
09/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:30
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:46
Confirmada
28/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:14
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:19
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 12:07
Confirmada
19/01/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. À Serventia, em razão do questionamento da certidão de mov. 325.1, informo que os Embargos de Declaração possuem efeito interruptivo: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2. Cumpra-se integralmente o item 6 da decisão de mov. 321.1, certificando-se no feito e, oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:14
Mero expediente
13/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:20
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:17
Confirmada
03/12/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035855-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO (CPF/CNPJ: 247.439.268-82) Rua Orestes Persegona, 96 Sobrado 02 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual (CPF/CNPJ: 12.099.322/0001-19) Rua Alcídio Viana, 837-b sala 708 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 Executado(s): Dunamis Construtora LTDA (CPF/CNPJ: 10.275.397/0001-88) Avenida Nossa Senhora da Penha, 41 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550 1. Cumpra-se o item "6.2" da decisão de mov. 321.1 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:44
Mero expediente
01/12/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:31
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Confirmada
01/10/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA lançou mão de embargos declaratórios no mov. 296.1, alegando que a decisão de mov. 289.1 é obscura, pois não expõe se a compensação permitida envolve também o crédito em fase de liquidação nos autos de n. 0001661-58.2021.8.16.0001. Ou seja, em seu entendimento, não restou claro se a decisão deferida a compensação integral dos créditos e débitos existente ou se foi acolhida apenas a compensação dos valores apontados nos cálculos de mov. 273. Ainda, a Embargante aduz haver erro material na decisão embargada em seu item 4.1.1, pois não decorrido prazo superior de 1 ano entre o trânsito em julgado e a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença. Intimada, a parte Embargada não se manifestou a respeito dos embargos. No mov. 306 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos de n. 0001661-58.2021.8.16.0001 a qual liquidou a sentença aqui em cumprimento. No mov. 319.1, a Embargante se manifestou novamente no feito, rogando pela compensação dos créditos e débitos entre as partes. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). No presente caso, o vício que, segundo a Embargante, contamina a decisão é a obscuridade (tópico “a” dos Embargos de Declaração de mov. 296.1). Também alega haver erro material na decisão de mov. 289.1 (tópico “b” dos referidos Embargos). A decisão embargada de mov. 289.1 analisou os embargos de declaração anteriormente interpostos e reconheceu expressamente a existência de omissão na decisão de mov. 262.1. Não obstante, entendo que, uma vez proferida decisão nos autos apensos em que se liquida a totalidade da sentença ora em cumprimento (vide mov. 306), prejudicada a análise dos embargos interpostos quanto ao tópica “a”. Isso porque, estando totalmente liquidada a sentença, não existe óbice para que se apresente o cumprimento de sentença da integralidade da condenação (principal e sucumbência) e se requeira a compensação dos créditos e débitos principais. Quanto ao tópico “b”, entendo pela inexistência de erro material. O item “4.1.1” da decisão de mov. 289.1 trata de condição imposta para casos em que tenha decorrido prazo superior a 1 ano entre o trânsito em julgado da sentença e o respectivo cumprimento de sentença. Incluiu-se na minuta tal condição a fim de que o Cartório verifique isso quando da expedição da intimação. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO os embargos declaratórios opostos por DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA no mov. 296.1. 4. Defiro a compensação entre os créditos e débitos principais decorrentes da sentença objeto de cumprimento de sentença. Observo que no presente momento estão sendo objeto de cumprimento de sentença somente os honorários advocatícios devido ao patrono dos Executados (movs. 224.1 e 262.1), estando pendentes de início de cumprimento os honorários advocatícios requeridos no mov. 273.1, item b, 4 em razão da decisão de mov. 289.1. Assim, a fim de evitar confusão processual, determino o início do cumprimento de sentença proposto no mov. 319.1 com a compensação de créditos e débitos principais e honorários devidos ao patrono da DUNAMIS nos autos de n. 0001661-58.2021.8.16.0001. 5. Desta feita, intime-se a Exequente DUNAMIS para que apresente demonstrativo de débito atualizado com a devida compensação de valores, no prazo de 10 dias, nos autos apensos n. 0001661-58.2021.8.16.0001, requerendo o início de cumprimento de sentença naqueles autos. Na oportunidade, deverá juntar cópia da presente decisão e demais documentos processuais que entender relevantes. 6. Por fim, dou prosseguimento ao cumprimento de sentença proposto pelos Exequentes no mov. 224.1. 6.1. Certifique-se no feito se houve a intimação da parte devedora conforme mov. 262.1 item 2 e se houve o decurso de prazo para pagamento voluntário do crédito exequendo. 6.2. Caso ainda não tenha sido perfectibilizada a intimação, em razão do pedido de mov. 318.1, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 262, item 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:53
deferimento
20/09/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:30
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Confirmada
30/07/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. Por inteligência do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no mov. 296.1. Outrossim, como houve decisão nos autos apensos de n. 0001661-58.2021.8.16.0001 liquidando a sentença (mov. 26.1), promova-se a juntada de cópia da referida decisão nos presentes autos, bem como dos embargos de declaração lá recebidos com a intenção de corrigir erro material. Da juntada, intimem-se as partes para que em 5 dias digam sobre a compensação integral entre créditos/débitos principais. 2. Após, tornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração. 3. Outrossim, o pedido de mov. 297.1 foi analisado na decisão de mov. 262.1, item 2. Assim, certifique a Serventia se houve a intimação da parte devedora para pagamento e, na sequência, intime-se a parte Exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:33
Documento (Certidão)
21/07/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:31
Mero expediente
20/07/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:06
Confirmada
21/05/2021, 00:21
Confirmada
21/05/2021, 00:21
Confirmada
20/05/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA lançou mão de embargos declaratórios no mov. 273.1, alegando que a decisão de mov. 262.1 foi omissa quanto à possibilidade de compensação de crédito e débitos havidos entre as partes e de suspensão do feito para que isto ocorra, bem como quanto à possibilidade de execução dos valores líquidos e a sua compensação e a execução de honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a Embargada se manifestou no mov. 287.1, requerendo a condenação da Embargante em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, o vício que, segundo a Embargante, contamina a decisão é a omissão. A decisão embargada de mov. 262.1 analisou o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Exequente JOSÉ EDUARDO PACHECO e JOSÉ EDUARDO PACHECO – FIRMA INDIVIDUAL em face da Executada DUNAMIS e entendeu que a parte que se pretendia executar era líquida e, portanto, poderia ser dado prosseguimento ao feito. A mesma decisão, ao analisar o pedido da então Autora DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA em face de JOSÉ EDUARDO PACHECO e JOSÉ EDUARDO PACHECO – FIRMA INDIVIDUAL entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença de mov. 246.1. Como fundamento, mencionou ser necessária a liquidação do julgado, pois se trata de determinação expressa do título executivo judicial. No mov. 246.1, a parte Autora/Embargante alegou a desnecessidade de liquidação do julgado e sucessivamente requereu a homologação do cálculo por ela apresentado, requerendo a compensação dos valores principais e a execução dos honorários advocatícios devidos a seu patrono em relação à ação principal e à execução. Dos pontos alegados e dos pontos analisados, entendo existir a omissão apontada. Primeiramente, ao contrário do que restou assentado na decisão embargada, independe de liquidação por arbitramento a execução dos valores devidos à Autora/Embargante, vez que dependem de mero cálculo aritmético. Isso porque o r. acórdão exequendo de mov. 216.6 confirmou a condenação dos Réus na forma fixada na sentença de mov. 182.1, cujos valores são líquidos, acrescido da multa moratória que restou fixada em R$ 3.176,70. Portanto, independe de prévia liquidação a execução de tal quantia, bastando, para o seu cômputo, meros cálculos aritméticos. Disso decorre que, uma vez que os créditos e débitos entre as partes são todos líquidos, vencidos e fungíveis, possível a sua compensação, nos termos do art. 369, do CC. Já em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à Autora, o seu montante arbitrado no tocante à Reconvenção pode ser prontamente executado. Isso porque o r. acórdão de mov. 216.6 os fixou em 75% sobre o valor da condenação, senão vejamos: Assim, em relação ao Residencial Geovana, os réus/apelantes fazem jus à remuneração ajustada, no valor total de R$ 12.218,35 (doze mil duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), conforme item 2, do Anexo 1, do Contrato. [...] Portanto, o recurso de apelação cível 2, interposto pelos réus, deve ser parcialmente provido, para reconhecer como devida a remuneração prevista no contrato em relação ao empreendimento Residencial Geovana. [...] A propósito, por força do provimento parcial do apelo, deve ser redistribuída a sucumbência fixada na reconvenção. Com efeito, tendo os réus/apelantes logrado êxito em receber a remuneração pactuada para um dos quatro empreendimentos contratados, entende-se que a sucumbência deve ser distribuída na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a encargo dos apelantes e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelada. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta, sobretudo, o grau de complexidade da causa, o tempo exigido para o trabalho e o grau de zelo dos profissionais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, desnecessária a liquidação da verba de sucumbência em comento, tendo a decisão embargada se omitido quanto ao pedido de seu processamento. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por DUNAMIS CONSTRUTORA LTDA no mov. 273.1 para permitir a compensação entre os créditos e débitos existente entre as partes, bem como deferir o processamento do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais devidos à Embargante/Autora. 4.1. À vista do exposto, intimem-se os Réus para que se manifestem, em 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Autora no mov. 246. Na mesma oportunidade, deverão pagar voluntariamente o débito reclamado no mov. 273, item b, subitem 4, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. 4.1.1. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 ano (art. 513, §4º, CPC). 4.2. Consigno que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). 4.3. Não havendo pagamento, nem depósito da dívida, dê a parte Exequente andamento ao processo relativamente ao seu crédito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:40
deferimento
10/05/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:19
Petição (Contra-razões)
18/03/2021, 16:49
Confirmada
14/03/2021, 00:30
Confirmada
14/03/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:43
Confirmada
05/03/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035855-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.783,45 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO PACHECO Jose Eduardo Pacheco - Firma Individual Executado(s): Dunamis Construtora LTDA 1. Por inteligência do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no mov. 273.1. 2. Após, tornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:25
Mero expediente
03/03/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 08:34
Apensamento
02/02/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 16:17
Confirmada
18/12/2020, 11:22
Documento (Informações)
15/12/2020, 10:10
Confirmada
14/12/2020, 13:19
Remessa (em diligência)
10/12/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/12/2020, 11:24
Mero expediente
10/12/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:51
Mero expediente
13/10/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 12:28
Documento (Informações)
28/08/2020, 12:27
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:12
Documento (Informações)
05/08/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:11
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 07:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 07:47
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato ordinatório
03/08/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:26
Trânsito em julgado
10/06/2020, 16:26
Documento (Acórdão)
10/06/2020, 16:26
Recebimento
05/06/2020, 12:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/08/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:22
Recebimento
07/08/2018, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2018, 16:19
Petição (Contra-razões)
24/07/2018, 18:32
Petição (Contra-razões)
24/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 19:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2018, 17:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 10:33
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:18
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 19:28
Procedência em Parte
10/04/2018, 18:40
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:03
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:07
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:27
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:44
Remessa (em diligência)
06/07/2017, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 19:27
Mero expediente
06/07/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 14:48
Petição (Alegações finais)
09/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2017, 19:53
Petição (Alegações finais)
13/12/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2016, 17:04
Ato ordinatório
18/11/2016, 16:48
Por decisão judicial
24/10/2016, 15:26
Documento (Certidão)
24/10/2016, 15:25
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:28
Documento (Certidão)
29/08/2016, 09:22
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:23
Confirmada
03/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:24
Confirmada
19/07/2016, 08:38
Confirmada
11/05/2016, 14:34
Ato ordinatório
12/04/2016, 12:32
Ato ordinatório
11/04/2016, 14:56
Ato ordinatório
08/04/2016, 16:47
Ato ordinatório
22/03/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 18:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/02/2016, 09:26
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 10:00
Documento (Certidão)
25/01/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:26
Documento (Certidão)
08/01/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/11/2015, 12:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/11/2015, 12:41
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 18:02
Ato ordinatório
17/11/2015, 16:29
Ato ordinatório
17/11/2015, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 11:30
Documento (Certidão)
09/11/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:15
Ato ordinatório
09/11/2015, 09:56
Ato ordinatório
09/11/2015, 09:55
Ato ordinatório
09/11/2015, 09:53
Ato ordinatório
09/11/2015, 09:52
Ato ordinatório
09/11/2015, 09:48
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:04
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 20:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 20:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/10/2015, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 19:38
deferimento
06/10/2015, 13:15
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 14:55
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:05
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:17
Mero expediente
30/06/2015, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 14:16
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 17:01
Documento (Certidão)
24/02/2015, 17:12
Mero expediente
13/02/2015, 13:37
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:11
Documento (Certidão)
09/02/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:05
Ato ordinatório
28/01/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)