Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 09:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 11:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 09:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 11:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:27
Confirmada
31/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA DECISÃO I – Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME VASCONCELLOS SELLA (mov. 513.1) em face da sentença proferida no mov. 508.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por erro médico, reconhecendo a responsabilidade solidária do médico e do hospital, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00) e danos materiais, além de obrigação de fazer. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto à delimitação da proporção de responsabilidade dos corréus na condenação por dano moral, diante da concorrência de causas; b) contradição na condenação do médico ao pagamento de indenização por dano estético, sob o argumento de que o agravamento da cicatriz teria decorrido da ausência de tecnologia menos invasiva (videolaparoscopia), circunstância imputável ao hospital. Contrarrazões apresentadas no mov. 524.1, pugnando pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que inexiste omissão ou contradição, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto à distribuição do dano moral A sentença embargada foi expressa ao reconhecer a responsabilidade solidária do médico e do hospital, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade, por definição legal (arts. 264 e 275 do Código Civil), implica que cada devedor responde pela integralidade da obrigação perante o credor, sendo irrelevante, para fins da condenação principal, a fixação prévia da proporção de culpa entre os corréus. Eventual discussão acerca da divisão interna da responsabilidade constitui matéria própria de ação regressiva, não integrando o conteúdo essencial da sentença condenatória. Assim, não há omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é a rediscussão da fundamentação quanto à extensão de sua responsabilidade, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 2. Da alegada contradição quanto ao dano estético Sustenta o embargante existir contradição na condenação ao pagamento de indenização por dano estético, porquanto o agravamento da cicatriz teria decorrido da ausência de videolaparoscopia, falha estrutural atribuível ao hospital. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A sentença foi clara ao consignar que: a reabordagem cirúrgica decorreu de falha técnica na primeira cirurgia; a perda de ligadura foi classificada como evitável pelo perito; o dano estético resultou da necessidade de reintervenção causada pela imperícia verificada. A eventual inexistência de técnica menos invasiva não afasta o nexo causal reconhecido entre a falha técnica inicial e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. Contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é aquela interna à decisão, entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso. Há coerência lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via eleita. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GUILHERME VASCONCELLOS SELLA, por inexistirem omissão ou contradição na sentença embargada. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 10:41
Confirmada
01/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:34
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:12
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:55
Confirmada
13/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:38
Mero expediente
02/02/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
autora: evoluiu com febre, icterícia e dor abdominal intensa no segundo dia após a alta; foi submetida a nova cirurgia em 05/12/2018, quando se constatou: necrose do coto do ducto cístico; soltura da ligadura; extravasamento de aproximadamente 1 litro de bile e sangue na cavidade abdominal; necessitou de lavagem cavitária, drenagem e antibioticoterapia intensiva; evoluiu com internação prolongada; posteriormente, desenvolveu hérnia incisional e deformidade abdominal. Segundo o expert: “A Autora apresentou complicação grave decorrente de falência da ligadura do coto cístico, com coleperitônio e sepse biliar iminente (...). Portanto, há nexo direto entre o ato técnico cirúrgico inicial e as lesões subsequentes” (laudo, p. 12). Ademais, o perito destacou que o reconhecimento tardio da lesão, conforme literatura citada (Milcent et al., 2005), agrava a morbidade e potencializa sequelas, o que, no caso dos autos, efetivamente se verificou, face à necessidade de ampla reintervenção cirúrgica e suas consequências. Portanto, está plenamente demonstrado que: ✔ a falha ocorreu na primeira cirurgia; ✔ produziu lesão iatrogênica; ✔ gerou peritonite biliar e quadro grave; ✔ exigiu nova laparotomia; ✔ ocasionou hérnia incisional e deformidade estética; firmando-se, assim, de forma inequívoca, o nexo de causalidade direto entre a conduta médica e os danos experimentados pela autora. Do dano estético comprovado pelo laudo pericial (pág. 14) A análise pericial também foi precisa ao reconhecer a existência de dano estético permanente. A autora apresenta: cicatriz abdominal de aproximadamente 12 cm, decorrente da laparotomia de reabordagem; deformidade da parede abdominal, compatível com sequela pós-operatória; alteração morfológica permanente, não passível de completa reversão natural. Respondendo aos quesitos, o perito afirmou: “A autora apresenta cicatriz abdominal (cerca de 12 cm) e deformidade da parede abdominal (...). A cicatriz é permanente, decorrente da laparotomia de reabordagem.” (p. 14) Ainda que tenha reconhecido que, em tese, a cicatriz pode ser compatível com esse tipo de técnica, ressaltou que: outra técnica — a videolaparoscópica, se disponível — minimizaria significativamente a cicatriz; a marca é definitiva, sendo possível apenas atenuação estética, mas não a reversão completa; a cicatriz e a deformidade resultam diretamente da necessidade de reabordagem, a qual, por sua vez, decorre da falha técnica na primeira cirurgia; E ao ser questionado expressamente sobre erro médico, concluiu: “A falha de ligadura, mesmo em cirurgia aberta, é evitável e evidencia falha técnica (segundo a literatura). A cicatriz resultante da reabordagem decorre da necessidade de correção da complicação.” Portanto, está configurado dano estético indenizável, nos termos legais e jurisprudenciais, porquanto houve modificação permanente da integridade corporal da autora, diretamente vinculada ao ato médico falho. Ressalta-se que o dano estético não se confunde com o dano moral: enquanto este diz respeito ao sofrimento psíquico, aquele traduz-se na alteração morfológica e funcional do corpo, subsistindo, portanto, de forma autônoma e cumulável. Diante do conteúdo técnico do laudo pericial, este Juízo conclui que: ✔ houve falha técnica na primeira cirurgia, consistente em ligadura ineficaz do ducto cístico; ✔ tal falha é classificada como lesão iatrogênica evitável; ✔ ocorreu nexo causal direto com peritonite biliar, reoperação e sequelas; ✔ restou caracterizado dano estético permanente; ✔ a conduta do médico enquadra-se em imperícia técnica, ainda que dentro de um contexto de risco cirúrgico. Essas conclusões, de natureza eminentemente técnica, corroboram a tese autoral e afastam as alegações defensivas de mero risco inerente, servindo como fundamento robusto para o reconhecimento do dever de indenizar. Da responsabilidade civil do hospital: objetiva e subjetiva Diversamente da responsabilidade do médico, a responsabilidade civil do hospital pode assumir natureza objetiva ou subjetiva, a depender da origem e da natureza do dano sofrido pelo paciente. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos serviços hospitalares privados, a responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, bastando a presença do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido, independentemente de culpa, quando se tratar de falha relacionada à estrutura hospitalar, tais como: · más condições de acomodação; · falhas de higiene; · ausência de leitos adequados; · demora no atendimento; · erro de enfermagem; · falhas em equipamentos ou instrumentos hospitalares; · ausência de medicação e materiais adequados. Nesse aspecto, a instituição hospitalar assume o risco da atividade, sendo responsável por tudo aquilo que se relaciona à sua organização, funcionamento, vigilância, hotelaria e serviços auxiliares. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de ato técnico praticado por médico que atua no hospital, a responsabilidade da instituição passa a ser, via de regra, subjetiva e dependente da comprovação de culpa do profissional, salvo se demonstrado vínculo de preposição (emprego, subordinação ou exclusividade) que justifique a aplicação da responsabilidade solidária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito na prestação dos serviços hospitalares (estrutura, enfermagem, equipamentos etc.), mas, em relação aos atos técnicos praticados pelos médicos, a responsabilidade é subjetiva e depende da comprovação de culpa”. A análise da culpa do hospital deve ser remetida ao mérito da demanda, já que, em tese, comprovada a concorrência do nosocômio para a ocorrência do dano, deve este responder pelos danos causados aos pacientes em decorrência dos procedimentos realizados em suas dependências. No caso em exame, observa-se que parte substancial da narrativa autoral não se limita ao alegado erro técnico do médico na cirurgia, mas também descreve supostas falhas estruturais e organizacionais atribuídas ao hospital, tais como: · longa espera por atendimento em situação de emergência; · permanência da autora em cadeira/maca em corredor; · ausência de leito adequado e de acompanhante; · condições insalubres e indignas de acomodação. Tais fatos, em tese, se inserem na esfera de responsabilidade objetiva do hospital, por dizerem respeito à organização dos seus serviços e à segurança do paciente. Por outro lado, quanto à alegada lesão de via biliar ocorrida durante o ato cirúrgico, a análise da responsabilidade do hospital ficará diretamente vinculada à conclusão acerca da eventual culpa do médico, hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, caso reste comprovado que o profissional agiu como preposto da instituição hospitalar. Assim, a responsabilização do hospital será analisada sob dois prismas: a) Objetivo, quanto às falhas no atendimento, estrutura, acolhimento e condições de internação; b) Subjetivo (reflexo), quanto aos atos médicos praticados no âmbito do hospital, desde que comprovada culpa profissional. Dessa forma, a definição da responsabilidade do hospital está intrinsecamente ligada à análise subsequente do laudo pericial e do nexo de causalidade, que será feita no próximo tópico da fundamentação. Do Dano Moral O dano moral, no caso vertente, mostra-se evidente, grave e presumido (in re ipsa), decorrente diretamente da falha técnica na prestação do serviço médico e do atendimento hospitalar inadequado, que culminaram em quadro de peritonite biliar, risco concreto de morte, nova cirurgia de urgência e internação prolongada. A autora, após receber alta em 30/11/2018, apresentou agravamento severo do quadro já em 03/12/2018, com febre alta, dores intensas e icterícia, tendo sua família, inclusive, buscado socorro junto ao hospital réu, o qual teria condicionado novo atendimento à abertura de pontos ou orientado a busca pela UPA, conforme narrativa detalhada na inicial. Diante da ausência de atendimento adequado, a autora foi levada ao Hospital do Coração, onde foi internada na data de 03/12/2018 em caráter particular, restando registrado que “algo estava errado com a cirurgia realizada”, situação que levou ao imediato contato com o médico responsável pelo procedimento na Santa Casa. O próprio laudo pericial confirmou que, na reabordagem cirúrgica realizada em 05/12/2018, constatou-se a necrose do coto do ducto cístico com soltura da ligadura e extravasamento de bile em cavidade abdominal, caracterizando lesão iatrogênica relacionada à técnica cirúrgica, situação grave, evitável e diretamente vinculada à intervenção inicial. Esse quadro impôs à
autora: sofrimento físico intenso e prolongado; risco real de morte por sepse biliar iminente; necessidade de nova cirurgia invasiva; internação prolongada; medo, angústia e abalo psíquico considerável.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por NOELI FERNANDES SURIAN, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA e DR. GUILHERME VASCONCELLOS SELLA, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de erro médico quando submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia no Hospital Santa Casa de Londrina, ocorrido em 29/11/2018, sob responsabilidade do médico requerido. 1. DA NARRATIVA FÁTICA DA INICIAL A autora relatou que foi internada no hospital requerido em 29/11/2018, ocasião em que se submeteu à cirurgia de colecistectomia (retirada de vesícula biliar), realizada pelo requerido Dr. Guilherme, procedimento classificado sob o CID K80.5 (calculose de via biliar), recebendo alta médica em 30/11/2018. Nos dias subsequentes, 01 e 02/12, sentiu dores moderadas, mas, em 03/12/2018, apresentou severa piora do quadro, com febre alta, icterícia (pele amarelada) e dores intensas abdominais, sendo inicialmente orientada por telefone que deveria procurar uma UPA, não sendo autorizado seu atendimento imediato no hospital. Diante da demora no atendimento público, familiares encaminharam a autora ao Hospital do Coração, em atendimento particular, onde, após exames, o médico que a atendeu teria constatado falhas no procedimento anterior, entrando em contato com o Dr. Guilherme, que teria reconhecido a necessidade de nova cirurgia corretiva. A autora foi então transferida novamente à Santa Casa, onde permaneceu longas horas aguardando atendimento, inclusive em condições consideradas indignas (em cadeira/maca, no corredor, sem acompanhante e em local sujo), conforme registros fotográficos juntados. Em 05/12/2018, foi submetida a nova cirurgia — laparotomia exploradora com drenagem de secreção biliar, sendo constatada perda de ligadura, necrose parcial do ducto cístico e peritonite biliar, diagnosticando-se lesão de via biliar, típica de intercorrência cirúrgica grave. Foram realizados novos cortes e colocação de drenos biliares. A autora permaneceu internada até 10/12/2018, sendo posteriormente acompanhada em consultas médicas. Em 10/04/2019, foi diagnosticada a necessidade de terceiro procedimento cirúrgico, em razão de hérnia incisional decorrente do procedimento anterior, além de deformidade abdominal permanente (dano estético). Diante disso, requereu: a) indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos; b) indenização por danos estéticos no valor equivalente a 50 salários mínimos; c) ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.036,34; d) obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia reparadora; e) reconhecimento de responsabilidade solidária do hospital e do médico; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora juntou documentos para instruir o processo. Regularmente citada, a Irmandade da Santa Casa de Londrina apresentou contestação no mov. 25, suscitando, em preliminar, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão do prontuário médico da autora e do sigilo profissional. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento realizado pelo SUS, inexistindo relação de consumo onerosa, mas sim prestação de serviço público de saúde, regida pelo direito administrativo e pelo Código Civil, invocando precedentes do STJ e TJPR nesse sentido. Afirmou que a autora foi regularmente submetida à cirurgia de colecistectomia e que as complicações apresentadas são inerentes ao procedimento cirúrgico, não havendo que se falar em erro médico, imprudência, negligência ou imperícia. Defendeu ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os danos alegados. Argumentou ainda sobre o contexto estrutural dos hospitais públicos, mencionando problemas relacionados à superlotação, sistema de “vaga zero”, limitação de leitos e dificuldades de gestão do sistema público de saúde, sendo a situação descrita pela autora, ainda que eventualmente desconfortável, consequência do funcionamento do SUS, não caracterizando ilícito indenizável. Pleiteou, ao final, a improcedência total dos pedidos. O corréu médico, após sua citação, apresentou contestação no mov. 28, arguindo preliminarmente a tempestividade da defesa e promovendo a denunciação da lide da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em razão de apólice de responsabilidade civil profissional vigente (apólice nº 1.780.011.612). No mérito, o requerido sustentou que o procedimento realizado foi corretamente executado, observando as boas práticas médicas e a literatura científica, sendo certo que a cirurgia de colecistectomia envolve riscos conhecidos, inclusive de vazamento biliar e lesão de vias biliares, mesmo em condutas técnicas adequadas. Defendeu que a autora assinou termo de consentimento informado. Alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal e que as complicações apresentadas se inserem no risco inerente do ato médico. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como o deferimento da denunciação da lide da seguradora. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 32, rebatendo os argumentos de ausência de erro médico, reafirmando a ocorrência de lesão biliar, a negligência no atendimento pós-operatório, a precariedade do atendimento hospitalar e a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico, insistindo na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova. Citada como litisdenunciada, a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 72, esclarecendo que sua responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado com o médico, sendo sua obrigação limitada ao valor máximo da apólice, às cláusulas de cobertura e às exclusões contratuais. Sustentou que não pode ser responsabilizada solidariamente com os réus principais, pois sua obrigação é de caráter contratual, restrita ao segurado e condicionada à existência de condenação do médico, além de estar sujeita à franquia obrigatória de R$ 1.000,00, e aos limites máximos da apólice. Requereu o reconhecimento de sua responsabilidade apenas subsidiária e limitada às condições da apólice, caso haja condenação do médico. A parte autora apresentou nova impugnação no mov. 82.1, pugnando pelo reconhecimento da validade da denunciação da lide, porém defendendo a responsabilidade solidária entre segurado e seguradora, sustentando que a apólice deveria servir à reparação integral dos danos sofridos. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 103, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões de fato e de direito e nomeado perito médico. O primeiro perito nomeado formulou pedido de dispensa no mov. 303, sendo então designado novo expert, que realizou a perícia médica, apresentando laudo pericial no mov. 451, seguido de respostas aos quesitos complementares no mov. 481. Após manifestação das partes sobre o conteúdo do laudo, este foi homologado por este Juízo no mov. 501, encerrando-se a fase instrutória. As partes apresentaram, por fim, suas alegações finais nos movs. 504, 505 e 506. Em suma é o relatório. Decido. Após a produção da prova pericial, juntamente com os documentos juntados nos autos, o feito está apto para o julgamento. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de nova produção de prova O feito encontra-se suficientemente instruído, de modo que comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, no curso da demanda foram regularmente juntados aos autos documentos médicos relevantes, tais como prontuários hospitalares, termos de consentimento, registros de atendimento, exames de imagem, relatórios clínicos, boletim de ocorrência, fotografias do estado da autora no pós-operatório, bem como documentos que demonstram a evolução do quadro clínico ao longo do tempo. Além da robusta prova documental, foi realizada prova pericial médica judicial, a qual foi regularmente produzida por perito nomeado por este Juízo, tendo sido apresentado o laudo técnico no mov. 451, posteriormente complementado pelas respostas aos quesitos suplementares no mov. 481, vindo o referido laudo a ser homologado no mov. 501, após manifestação das partes. A prova técnica produzida é clara, consistente e suficiente para elucidar as questões controvertidas relevantes à solução da lide, em especial no que se refere: (i) à regularidade ou não da conduta médica adotada na primeira cirurgia, (ii) à existência (ou não) de falha técnica (imperícia, negligência ou imprudência), (iii) ao nexo de causalidade entre a conduta dos réus e as complicações apresentadas pela autora, bem como (iv) à extensão dos danos físicos, estéticos e funcionais eventualmente suportados. Ressalte-se que não há divergência técnica substancial entre as partes capaz de justificar a necessidade de prova oral para oitiva de testemunhas ou das partes, tampouco foram apresentados elementos concretos que infirmassem a idoneidade científica ou a imparcialidade do laudo já produzido. Assim, a reabertura da instrução probatória representaria apenas indevida protelação do feito, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, tendo em vista que as provas documentais e a prova pericial produzida são plenamente aptas ao esclarecimento da controvérsia, passa-se ao exame de mérito da demanda. Das questões de mérito a serem apreciadas No âmbito do mérito, impõe-se a este Juízo apreciar e decidir, de forma fundamentada, as seguintes questões jurídicas centrais: a) Se houve erro médico na realização da cirurgia de colecistectomia realizada em 29/11/2018, consubstanciado em eventual conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do réu médico; b) Se restou configurado nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao médico e ao hospital e as complicações apresentadas pela autora, em especial a lesão de via biliar, a peritonite biliar, a necessidade de nova intervenção cirúrgica e o desenvolvimento de hérnia incisional; c) Se há responsabilidade civil do hospital réu, seja de forma objetiva, pela falha na prestação do serviço hospitalar, seja de forma solidária com o médico, em decorrência do regime jurídico aplicável ao caso; d) A extensão dos danos alegados, especialmente quanto à existência e quantificação dos danos morais, materiais e estéticos apontados na petição inicial; e) A validade e os efeitos da denunciação da lide da seguradora, bem como o alcance e os limites da eventual obrigação da litisdenunciada, em conformidade com as disposições constantes na apólice de seguro juntada e a legislação civil aplicável. São tais pontos que orientarão a análise jurídica que se seguirá na presente sentença. Da responsabilidade civil subjetiva do médico A responsabilidade civil do profissional médico, como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a comprovação concomitante de três elementos essenciais: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pelo paciente. Essa orientação decorre expressamente do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que condicionam o dever de indenizar à prática de ato ilícito. No exercício da medicina, o profissional assume, via de regra, obrigação de meio e não de resultado, ou seja, compromete-se a empregar a melhor técnica médica disponível, agindo de acordo com os padrões científicos, éticos e profissionais, mas sem garantir a cura ou o sucesso absoluto do tratamento. A própria literatura médica e a jurisprudência pátria reconhecem que todo procedimento cirúrgico, ainda que realizado com zelo e técnica adequada, envolve riscos inerentes, inclusive complicações imprevisíveis. Nesse contexto, para que se configure o dever de indenizar por parte do médico, é indispensável a prova de que ele agiu em desconformidade com a técnica médica adequada, por negligência (omissão culposa), imprudência (ação precipitada ou temerária) ou imperícia (falta de conhecimento técnico). No caso em julgamento, portanto, a responsabilidade do réu médico deve ser analisada à luz da prova técnica produzida nos autos — especialmente do laudo pericial — a fim de se verificar se a complicação sofrida pela autora decorreu de intercorrência médica previsível e inerente ao procedimento de colecistectomia ou se resultou de efetiva falha técnica durante o ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório. Assim, a mera existência de complicações posteriores à cirurgia não é, por si só, suficiente para caracterizar erro médico, impondo-se a demonstração concreta da violação ao dever de cuidado objetivo exigível do profissional. Da falha técnica na prestação do serviço médico à luz do laudo pericial Consoante se extrai do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, houve clara delimitação entre pontos convergentes e divergentes das alegações das partes, bem como a indicação de elementos técnicos relevantes para a análise causal e de culpabilidade. Quanto aos pontos convergentes, o perito reconheceu, de forma objetiva, que: a cirurgia de colecistectomia foi eletiva, realizada em 29/11/2018; a autora apresentou piora clínica nos dias subsequentes, culminando em nova cirurgia em 05/12/2018; foi diagnosticada necrose do ducto cístico com necessidade de drenagem de secreção biliar; a autora evoluiu, posteriormente, com hérnia incisional. Tais fatos não foram objeto de controvérsia técnica e encontram respaldo documental no prontuário médico. No que se refere aos pontos divergentes, o perito delimitou as alegações contrapostas das partes, destacando, em especial, a controvérsia acerca da natureza da lesão biliar: se decorrente de erro técnico ou de intercorrência inevitável. Todavia, ao avançar para a análise científica e clínica, o expert foi categórico ao afirmar que: “A lesão observada, necrose do coto do ducto cístico com perda da ligadura, é compatível com lesão iatrogênica cirúrgica (...) Ainda assim, tal complicação é considerada evitável e diretamente relacionada à execução da técnica cirúrgica” (laudo, p. 11/12). Ou seja, embora reconhecendo que a literatura médica admite a possibilidade teórica de tal complicação, o perito concluiu que, no caso concreto, a necrose e a soltura da ligadura não foram aleatórias, mas diretamente relacionadas à técnica empregada na primeira cirurgia, caracterizando falha técnica evitável. Tal conclusão é reforçada pelo fato, também apontado no laudo, de que: a cirurgia foi considerada tecnicamente simples; não havia inflamação aguda relevante; não foram relatadas dificuldades intraoperatórias; a via utilizada foi a aberta (convencional), que proporciona maior visibilidade e maior controle do campo operatório. Assim, a ocorrência de falha de ligadura em cirurgia aberta, conforme bem ressaltou o perito, assume contornos ainda mais relevantes, uma vez que os recursos técnicos disponíveis ao cirurgião eram mais favoráveis à correta execução do procedimento: “Diferentemente da via laparoscópica, a técnica aberta proporciona acesso mais amplo e visibilidade direta (...). Portanto, a ocorrência de falha de ligadura em cirurgia aberta representa potencial agravante técnico” (laudo, p. 6 e p. 12). Desse modo, não assiste razão à tese defensiva de que se tratou de simples risco inerente ao procedimento. O laudo técnico aponta que, nas circunstâncias concretas, houve falha evitável na execução da técnica cirúrgica, imputável à conduta do profissional responsável. Do nexo de causalidade entre a falha técnica e as lesões sofridas pela autora O laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao nexo causal direto entre o ato cirúrgico inicial e as graves complicações subsequentes. Ficou documentalmente comprovado que a
Trata-se de contexto que ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e os direitos da personalidade, sendo perfeitamente caracterizado o dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo psicológico, por decorrer diretamente dos fatos. A fixação do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequada e proporcional, considerando: a gravidade objetiva do dano; o risco concreto à vida da autora; a natureza do erro; o grau de sofrimento imposto; o caráter pedagógico da condenação; e a vedação ao enriquecimento sem causa. Do dano estético O dano estético resta inequivocamente comprovado pelo laudo pericial do mov. 451, que constatou: cicatriz abdominal de aproximadamente 12 cm; deformidade da parede abdominal; sequelas decorrentes da laparotomia de reabordagem; caráter permanente da cicatriz e da deformidade; impossibilidade de reversão natural, sendo possível apenas atenuação estética, mas não sua eliminação completa. O perito foi categórico ao afirmar, inclusive, que: “A falha de ligadura, mesmo em cirurgia aberta, é evitável e evidencia falha técnica (…) A cicatriz resultante da reabordagem decorre da necessidade de correção da complicação.” Ainda que a defesa sustente tratar-se de “cicatriz esperada”, o próprio expert esclareceu que uma cirurgia por via videolaparoscópica, se disponível, minimizaria substancialmente esse dano, o que reforça o nexo entre a deformidade e as escolhas/condução do procedimento inicial. Portanto, está caracterizada alteração morfológica permanente do corpo da autora, com impacto visual e estético relevante, autônomo em relação ao dano moral e perfeitamente indenizável. Considerando a extensão da cicatriz, sua localização abdominal visível, sua natureza permanente e a origem vinculada à falha técnica inicial, fixa-se o quantum indenizatório por dano estético em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função reparatória. Dano Material O dano material encontra-se documentalmente comprovado nos autos. Conforme consta na petição inicial, os familiares da autora tiveram que arcar com as despesas de internamento no Hospital do Coração Particular, em razão da negativa ou impossibilidade de atendimento imediato pelo hospital réu, totalizando o valor de R$ 4.036,34 (quatro mil e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). Além disso, constam nos autos: o contrato de prestação de serviços médicos firmado em 03/12/2018 entre a autora e o Hospital do Coração – mov. 1.7; o prontuário médico relativo ao período de internação, diagnóstico e intervenção realizados naquela unidade hospitalar – mov. 1.13. Tais gastos decorreram diretamente do erro médico e da falha no atendimento subsequente, motivo pelo qual devem ser integralmente ressarcidos pelos réus, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Assim, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 4.036,34 (quatro mil e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso. Da procedência do pedido de obrigação de fazer – correção da hérnia incisional e custeio integral do tratamento A prova pericial é categórica ao afirmar que a autora necessita se submeter a nova cirurgia para correção de hérnia incisional, bem como que tal necessidade decorre diretamente da primeira complicação cirúrgica e da reoperação subsequente. Restou evidenciado que a falha na ligadura do coto do ducto cístico, ocorrida na primeira intervenção, ocasionou peritonite biliar, exigindo reabordagem cirúrgica invasiva, a qual, por sua vez, deu causa às alterações estruturais da parede abdominal, culminando na formação de hérnia incisional e deformidade. Embora a literatura médica reconheça que a hérnia possa, em abstrato, constituir complicação possível em cirurgias abdominais amplas, no caso concreto ficou claro que ela não decorreu de um risco genérico, mas sim de uma cadeia causal diretamente vinculada à falha técnica inicial, reconhecida pelo perito judicial. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que os réus sejam compelidos a providenciar, com urgência, o agendamento e a realização de nova cirurgia destinada à correção da hérnia incisional, sob pena de perpetuação do dano e agravamento do quadro clínico da autora. Da mesma forma, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, devem os réus ser responsabilizados pelo pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento completo de recuperação, abrangendo, inclusive, honorários médicos, custos hospitalares, exames, consultas, medicamentos e eventuais procedimentos complementares que se fizerem necessários no pré e pós-operatório. Assim, é de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer, garantindo-se à autora o direito à efetiva recomposição de sua integridade física, funcional e, na medida do possível, estética. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (sentença), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (data da segunda cirurgia – 05/12/2018), contudo, a partir da vigência da Lei 14.905/2004 o percentual do juro de mora deverá observar o contido no art. 406, §§1º e 3º do Código Civil; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (sentença), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (05/12/2018), contudo, a partir da vigência da Lei 14.905/2004 o percentual do juro de mora deverá observar o contido no art. 406, §§1º e 3º do Código Civil; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.036,34 (quatro mil e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente às despesas com internação no Hospital do Coração, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, contudo, a partir da vigência da Lei 14.905/2004 o percentual do juro de mora deverá observar o contido no art. 406, §§1º e 3º do Código Civil; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o agendamento e a realização de cirurgia para correção da hérnia incisional da autora, por equipe médica habilitada e em hospital apto à realização do procedimento, arcando integralmente com todas as despesas necessárias, compreendendo, inclusive: honorários médicos; custos hospitalares; exames pré e pós-operatórios; consultas de acompanhamento; medicamentos e insumos necessários ao tratamento; eventuais procedimentos complementares indicados; e) FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$25.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta no item anterior, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, caso necessário; f) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide, para reconhecer que a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. deverá ressarcir o réu médico nos limites e condições da apólice de seguro contratada, observada eventual franquia, sem prejuízo da responsabilidade direta e solidária dos réus em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do C.N. Londrina, 25 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 13:47
Confirmada
27/11/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Procedência
26/11/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:11
Petição (Alegações finais)
19/11/2025, 15:10
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 16:14
Petição (Alegações finais)
17/11/2025, 14:49
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Vistos, Juntado o laudo pericial, mov. 451, as partes dele tiveram ciência e se manifestam. Após manifestações das partes sobre o laudo pericial, o perito apresentou resposta aos quesitos suplementares, mov. 481. Homologo o laudo pericial, o perito respondeu a todos os quesitos com imparcialidade exigida para o caso, as questões insurgidas pelas partes relacionadas ao mérito da demanda serão decididas pelo juízo, conforme a causa de pedir e os limites dos pedidos da inicial. Intimem-se as partes para alegações finais. Após tornem-se os autos conclusos para sentença. Londrina, 17 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:17
Mero expediente
17/10/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Tornem para decisão saneadora. Londrina, 22 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:24
Mero expediente
22/08/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 05:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:52
Confirmada
21/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 15:23
Confirmada
06/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Intime-se o Sr. perito. Londrina, 25 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:55
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:55
Mero expediente
25/06/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:43
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:18
Confirmada
29/05/2025, 08:50
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:11
Confirmada
28/05/2025, 10:51
Confirmada
21/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Sobre o laudo, manifestem-se as partes. Expeça-se alvará (perito). Londrina, 20 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:33
Mero expediente
20/05/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:24
Confirmada
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Aguarde-se a entrega do laudo por mais 30 dias. Londrina, 17 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:06
Confirmada
17/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:29
Mero expediente
17/03/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:56
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:11
Documento (Ofício)
23/01/2025, 15:11
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 11:37
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 06:43
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 11:16
Confirmada
23/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:53
Confirmada
21/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Intime-se o Sr. perito. Londrina, 10 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:25
Mero expediente
10/09/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:24
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:03
Confirmada
19/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:50
Confirmada
11/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 06:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 05:25
Por decisão judicial
07/05/2024, 06:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:49
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:19
Confirmada
01/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:59
Documento (Certidão)
27/03/2024, 09:58
Confirmada
26/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Diligencie-se pela juntada do laudo. III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:09
Confirmada
01/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:26
Mero expediente
01/03/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:42
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:31
Confirmada
27/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 06:33
Confirmada
22/02/2024, 06:33
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2024, 21:08
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:12
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:11
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 18:17
Confirmada
12/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 15:58
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:40
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Por decisão judicial
03/10/2023, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:37
Confirmada
15/08/2023, 13:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Aguarde-se a inclusão do processo no Projeto Justiça no Bairro. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:13
Mero expediente
07/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 18:15
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Sobre a recusa manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:15
Mero expediente
06/07/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:32
Confirmada
28/06/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Nomeio para atuar como perito, o Sr. CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA, com conhecimentos técnicos na área de Cirurgia Geral. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Deixo consignado que a cota parte que incumbe à parte beneficiária da gratuidade de justiça deverá ser paga pelo Estado do Paraná, de forma antecipada, e não ao final da demanda, justamente para cumprir com sua função constitucional de assegurar o acesso à justiça. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:26
Mero expediente
27/06/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:03
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Sobre a recusa do perito manifestem-se as partes em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:28
Mero expediente
19/05/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:59
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:27
Confirmada
18/04/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Vistos, Acolho os embargos declaratórios apresentados no mov. 282 pelo Estado do Paraná para esclarecer e determinar o valor a ser pago pelo Estado a título de honorários deve obedecer ao limite máximo previsto na tabela da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no caso em análise se refere a R$370,00 (trezentos setenta reais). Bem como, se ao final do processo for vencedora a parte beneficiária pela justiça gratuita, a parte contrária deverá ressarcir os valores adiantados pelo Estado do Paraná, devendo-se emitir a certidão para fins de cumprir o determinado do art. 517, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o perito nomeado sobre a decisão desses embargos. Londrina, 05 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 07:11
Ato ordinatório
10/04/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 07:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:17
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:46
Mero expediente
16/03/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:06
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Vistos, Não conheço dos embargos interpostos pela ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA porque intempestivos. A ré se insurge contra decisão que inverteu o ônus da prova e determinou que custeasse com o pagamento dos honorários periciais. Todavia, a decisão foi proferida na seq. 123, há mais de um ano, tendo sido ratificada por meio da decisão de seq. 166. Não foi interposto qualquer recurso face a esta decisão. Em que pese a preclusão relativa ao recurso interposto, não há óbice, porém, que seja reconhecida a omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré junto à contestação. Nesse sentido, defiro o pedido para concessão da benesse tendo em vista os dados apresentados no balanço financeiro. Com a concessão da gratuidade, impõe-se ao Estado do Paraná o pagamento da quota parte que incumbe à requerida nos termos da Resolução nº 232/2016, possibilitando a majoração do limite tabelado na resolução em até cinco vezes ante a evidente complexidade da prova a ser produzida. Intime-se o Estado do Paraná. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:14
Ato ordinatório
03/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 09:56
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 09:56
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:48
Mero expediente
05/12/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 06:40
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:23
Confirmada
24/11/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. Londrina, 17 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:08
Mero expediente
17/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:25
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Seq. 248. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:03
Mero expediente
05/10/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:56
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:07
Confirmada
01/09/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Manifeste-se o perito sobre a petição juntada em mov. 231. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:55
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:55
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:55
Mero expediente
30/08/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:15
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:15
Confirmada
19/07/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:36
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:31
Confirmada
30/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:38
Confirmada
01/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:46
Ato ordinatório
01/06/2022, 12:45
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Confirmada
30/05/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme mov. 199.1. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:15
Mero expediente
25/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:08
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:27
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% dos valores para que dê início aos trabalhos. O remanescente deverá ser levantado por ocasião da entrega do laudo, mediante alvará judicial (Art. 465, §4º, CPC). III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:52
Mero expediente
28/04/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:57
Confirmada
28/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:58
Confirmada
14/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Intime-se o Sr. perito. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:37
Mero expediente
09/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:46
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:46
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS em face a decisão pela inversão do ônus da prova pericial, estabelecendo à parte requerida o ônus exclusivo de custeio da prova pericial. Aduz a contradição com o saneador. A autora apresentou resposta pelo não conhecimento da oposição. É o relato, em síntese. DECIDO. Conheço da oposição por tempestiva e rejeito pela ausência de contradição. Houve, sim, uma alteração quanto ao custeio da prova pericial. Num primeiro momento o rateio, contudo, diante a assistência judiciária concedida à autora e a necessidade de reequilibrar a relação consumerista ocorreu a alteração. Apenas para argumentar a seguradora, denunciada à lide, anteriormente havia questionado o valor da perícia, fator determinante para a desistência do primeiro expert. Há necessidade da prova técnica e portanto quem tem maior condição econômica deve custeá-la e incluir na conta geral em caso prevaleça na decisão de mérito. Rejeito, pois, os embargos. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:34
Petição (Contra-razões)
20/01/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:19
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 06:18
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Mero expediente
26/11/2021, 18:41
Confirmada
26/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian (CPF/CNPJ: 405.262.089-53) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 bl 4 apto 308 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ayrton Senna da Silva, 500 Sl 801 - Torre Pietra - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): CHUBB SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças, 3970 25º ao 28º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920
Vistos. Diante a manifestação do Sr. Perito Judicial e consideradas as circunstâncias narradas neste feito DETERMINO a inversão do ônus da prova, no sentido do suplicado custear a prova técnica. Apego-me a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, retratada na seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO COM USO DE FÓRCEPS – DESPACHO SANEADOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Á AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PELO AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0041774-57.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.11.2021) Transcrevo da decisão os fundamentos, respeitosamente, aplicáveis ao presente caso. A partir daí a hipossuficiência técnica da autora/agravada, diante dos conhecimentos médicos do réu/agravante justifica a inversão do ônus da prova. Afinal, é evidente a hipossuficiência da agravada frente ao agravante que detém conhecimento técnico em razão da especificidade do caso concreto, que trata de suposto erro médico durante o parto. Assim, a inversão é necessária para estabelecer o equilíbrio processual entre os litigantes. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova.5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova.7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) Soma a existência de ação secundária do requerido com a seguradora e em caso de procedência, poderá arcar com este ônus. Destarte, intime-se o Sr. Perito para a proposta de honorários. Londrina, 17 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:46
Mero expediente
17/11/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:23
Confirmada
16/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:53
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:53
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:24
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Confirmada
15/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Autos n. 0050278-44.2020.8.16.0014 Vistos, A autora Noeli Fernandes Surian ajuizou a presente ação de indenização por erro médico cumulada com materiais, morais e estéticos, em face da Irmandade da Santa Casa de Londrina e o médico Guilherme Vasconcellos Sella. A autora alega realizou, no hospital réu, para realizar cirurgia aos cuidados do Dr. Guilherme Vasconcellos Sella de Colecistectomia para retirada cirúrgica de pedra na vesícula, (CID da cirurgia K805 - Calculose de via biliar sem colangite ou colecistite). A autora teria se queixado de dores e que no dia 03 de dezembro de 2018, que após reclamação de seus familiares a Hospital e médico réu indicaram que ela se interno no Hospital do Coração e o médico desse hospital ressaltou que algo estava errado com a cirurgia realizada. Após a autora foi transferida novamente para o Hospital réu para realizar nova cirurgia conforme orientação do próprio médico réu. Descreve na inicial os descasos provocados pelo Hospital, que compõe o polo passivo, que a manteve por tempo de espera para cirurgia por muitas horas, além do limite razoável. Afirma ainda que foi identificado durante a cirurgia que a autora estava com perda de ligadura, necrose e secreção, diagnosticada com peritonite biliar por necrose parcial do cístico (perda de ligadura realizada durante a colecistectomia), bem como, após essa cirurgia a autora está novamente necessitando de outra para retirada da hérnia em razão da má-prestação de serviços prestados pelos réus. Fundamentando pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação de ambos os réus o ressarcimento pelos danos materiais em R$4.036,34, que os réus sejam réus a agendarem com urgência nova cirurgia para retirada da hérnia, bem como serem responsabilizados pelos pagamentos de todas as despesas de tratamento de recuperação que ainda se farão necessárias, também aí abarcados os medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, dentre outras, além da compensação por danos estéticos em 50 salários mínimos, por conta da cicatrização ocorrida, além do dano moral em 100 salários mínimos. A autora juntou nos autos documentos para instrução do processo. Devidamente citada, a responsável pelo Hospital ofereceu a sua contestação, mov. 25.1, e discorreu sobre a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito discorre que inexiste ato (comissivo ou omissivo) por nenhum dos réus que pudesse ocasionar os danos corporais, à saúde da autora, nos termos narrados na inicial, que são decorrentes de complicações inerentes ao procedimento e prevista pela literatura médica. Portanto, ao concluir pela inexistência de erro médico, tem-se a ausencia de sua responsabilidade para indenizar nos termos pretendidos na inicial. Afirma que a autora foi atendida por meio do Sistema Único de Saúde, apontou que a Regional de Saúde empurra pacientes para realização de cirurgias, mesmo não tendo leitos disponíveis, portanto, não deve ser responsabilizada por falha do SUS, quanto aos descasos no atendimento, a demora na realização da cirurgia. Pede, então, a improcedência dos pedidos da inicial. Junto com a contestação o réu juntou provas para instrução do processo. Citado, o médico réu ofereceu a sua contestação, mov. 28, e denunciou à lide a seguradora Chubb Seguros Brasil. No mérito, a sua defesa pautou-se no fundamento dos riscos pós-operatórios, que inexistiu erro médico nos seus serviços, que seguiu a boa prática cirúrgica. Discorre também pela não aplicação do CDC e ao final pede a improcedência total dos pedidos da inicial. Citada, a seguradora denunciada apresentou a sua contestação, no mov. 72, e discorreu sobre a apólice de responsabilidade profissional, apontou pelos limites dos valores da responsabilidade prevista na apólice, bem como, sobre o dever de pagar a franquia, assim como as contestações anteriores, discorreu sobre a responsabilidade civil subjetiva do médico, bem como, pela ausencia de erro médico no presente caso. Intimada, a parte autora impugnou as contestações. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Decido. Fixo como pontos controvertidos: (i) ocorreu erro médico ou dos equipamentos e serviços hospitalares? (ii) Se sim, quais? (iii) há eventual nexo causal entre os danos sofridos pela autora com o erro médico ou hospitalar? (iv) Se há dano estético, qual o seu grau e esse dano também foi provocado em razão de erro médico ou do hospital no procedimento cirúrgico a que foi submetido a autora? (v) deverá apurar a responsabilidade do hospital e do médico por eventual conduta que deve ser submetida ao SUS, em destaque pelo eventual descaso que a autora teria suportado pela demora e local de espera enquanto aguardava a cirurgia? Defiro a produção da prova pericial. Nomeio para custeio da prova o perito Alcindo Cerci Neto. Após a realização da prova pericial será analisada sobre a necessidade da realização da prova oral. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias. Na sequência, o perito deverá ser intimado da nomeação, a fim de que que formule sua proposta de honorários. O custeio para o ônus da prova é de ambas as partes em igual proporção, observando-se a concessão da gratuidade da justiça em benefício da autora. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, à perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos, cuja data deverá ser previamente informada às partes. Int. e diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 06:15
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 01 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 06:59
Mero expediente
01/07/2021, 21:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:37
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:35
Mero expediente
14/05/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:55
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:29
Petição (Contestação)
09/04/2021, 14:57
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Carta)
09/03/2021, 09:37
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:02
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
27/02/2021, 00:38
Confirmada
27/02/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:11
Confirmada
23/02/2021, 11:04
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050278-44.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050278-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$160.786,34 Autor(s): Noeli Fernandes Surian Réu(s): GUILHERME VALSCONCELLOS SELLA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Vistos. Defiro o pedido do requerido para a inclusão da denunciada no polo passivo. Cite-se a denunciada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão saneadora e fixação dos pontos controvertidos deve aguardar a integralização dos polos. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 16:18
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:17
deferimento
16/02/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:35
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:52
Mero expediente
01/12/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:03
Petição (Contestação)
06/11/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:19
Petição (Contestação)
29/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 12:00
Por decisão judicial
22/09/2020, 17:07
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 08:55
Mero expediente
09/09/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:09
Mero expediente
01/09/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)