Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Requerente(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Requerido(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado, apresentado no mov. 261.1. 2. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Requerente(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Requerido(s): Município de Pinhais/PR SENTENÇA Vistos etc, 1. Homologo a sentença exarada pelo juiz leigo no mov. retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 2. Promova-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
14/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Requerente(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Requerido(s): Município de Pinhais/PR Considerando que a designação desta magistrada para atendimento dos Juizados é exclusivamente em relação aos feitos urgentes, devolvo, excepcionalmente, sem decisão. Pinhais, 07 de agosto de 2023. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 10:44
Mero expediente
07/08/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:48
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Requerente(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Requerido(s): Município de Pinhais/PR DESPACHO 1. Ciente da remessa dos autos a este juízo. 2. À Secretaria para que remetam os autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado, a fim de seja elaborado projeto de sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 3. Após, voltem conclusos para análise nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
09/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 09:17
Mero expediente
06/06/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Autor(s): GUSTAVO MAREZIUZEK (RG: 97537305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.197.399-42) Rua Afonso Muhlmann, 143 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-520 JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.668.349-01) Rua Nivaldo Socher, 215 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-190 JOHNY FERREIRA DE JESUS (RG: 080634048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.557.379-30) Rua Joaquim Borges, 270 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-714 Réu(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. O acórdão de mov. 223.2 anulou a sentença de mov. 182.1 com fulcro no reconhecimento ex officio da incompetência absoluta deste Juízo: “Diante de todo o exposto, voto no sentido de declarar de ofício a incompetência absoluta do juízo de origem para o processamento da demanda e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais. Por consequência, desconstituo a sentença e julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos” (grifei). II. Cumpra-se, imediatamente, a determinação de superior instância e remetam-se ao Juízo competente. III. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Recebimento
02/06/2023, 15:10
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/06/2023, 15:10
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:11
Incompetência
01/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:25
Confirmada
24/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:27
Recebimento
08/12/2022, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 17:11
Petição (Contra-razões)
03/06/2022, 15:51
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 15:11
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:40
Confirmada
23/04/2022, 00:14
Confirmada
23/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:03
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:16
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Autor(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Réu(s): Município de Pinhais/PR Vistos e examinados. 1. A parte Gustavo Mareziuzek, Jociclei Cristina Kindinger de Oliveira e Johny Ferreira de Jesus apresentou embargos de declaração no mov. 191.1, aduzindo que a sentença de mov. 182.1 padece de vício de contradição pois o curso de formação era um fator para aquisição da estabilidade após nomeação e posse dos embargantes, razão pela qual devem ser reconhecidos todos os benefícios auferidos por toda a classe. Diante disso, requer seja reconhecido o dever de pagamento dos adicionais relativos à função de guarda municipal quando da realização do curso de formação. Ao seu passo, o Município de Pinhais apresentou manifestação no evento 195.1, aventando que a tentativa dos embargantes é rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração, o qual não se presta para esta finalidade. Disse, ainda, que durante o curso de formação os discentes não estavam em efetivo serviço, sendo indevido qualquer pagamento a título de labor extraordinário, adicional noturno ou adicional de risco de vida em razão de não haver labor efetivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Pois bem, ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso. Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 09:51
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2021, 18:21
Confirmada
25/09/2021, 00:09
Confirmada
25/09/2021, 00:09
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008085-59.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-59.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$62.100,00 Autor(s): GUSTAVO MAREZIUZEK JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA JOHNY FERREIRA DE JESUS Réu(s): Município de Pinhais/PR Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório:
Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO manejada por GUSTAVO MAREZIUZEK, JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA e JOHNY FERREIRA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS objetivando o reconhecimento do direito adicionais por hora extraordinária, noturno e de risco de vida devidos durante o período do curso de formação de Guarda Municipal de Pinhais-PR, do concurso público nº 01/2009. Pleitearam o pagamento do adicional por hora extraordinária, noturno e de risco de vida, pelas horas extras trabalhadas habituais, do adicional por hora extraordinária pelas horas extras trabalhadas durante o intervalo intrajornada, da gratificação por desempenho de função especial em razão do patrulhamento com uso de motocicleta, bem como para declarar o crédito como de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Inicialmente, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que não possuíam condições para custear as despesas processuais (mov. 12.1). O pedido, no entanto, foi indeferido ao mov. 14.1, sob o fundamento de que os vencimentos percebidos pelos autores são suficientes para arcar com o pagamento das custas iniciais. Considerando o pagamento da primeira parcela das custas, foi expedida citação online à municipalidade requerida (mov. 39.1). Ao movimento 45.1, foi juntado o acórdão prolatado pelo Tribunal que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento manejado pelos autores quanto ao indeferimento da benesse. Oferecida a contestação, a Municipalidade alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal em razão da demanda ter sido proposta em 15/07/2017, bem como a inépcia da petição inicial, sustentando que a narração dos fatos não condiz logicamente com a conclusão. Insurgiu-se também com relação ao pedido de justiça gratuita e à ausência de interesse processual dos autores, uma vez que possuíam pleno conhecimento das normas que regeram o processo seletivo. No mérito, rebateu os argumentos suscitados na exordial, bem como requereu a improcedência dos pedidos formulados (mov. 64.1). Impugnação à contestação apresentada ao movimento 72.1. Instadas as partes a manifestarem seu interesse na realização de audiência de conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 73.1), os autores não demonstraram interesse na audiência de composição e requereram a ponderação dos elementos de provas já carreados aos autos (mov. 83.1 e 84.1), bem como apresentaram Diário de Bordo (mov. 83.2), Carga Horária Curso (mov. 84.2) e Certificado de Curso de Uso Legal de Arma de Fogo (mov.84.3). O Município de Pinhais, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e juntada de documentos, dispensando a realização da referida audiência (mov. 86.1). Intimados os requerentes para que esclarecessem de forma objetiva quanto à produção de provas (mov. 89.1), estes requereram a juntada pelo ente municipal dos documentos indicados ao movimento 96.1, alegando que a parte ré teria mais facilidade em obtê-los. Sobre o requerimento, o Município opôs-se à pretensão dos promoventes, postulando o indeferimento do pedido, uma vez que jamais teriam obstado os autores no acesso às documentações requeridas (mov. 101.1). Ao movimento 103.1, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores diligenciem junto à administração pública os aludidos documentos. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 110.1), contudo, a insurgência não foi acolhida pelo Juízo, uma vez que o recurso manjado não se mostra apto para alterar o mérito da decisão (mov. 117.1). Ao movimento 127.1, os reclamantes solicitaram a dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação de referidos documentos, ante a necessidade de pedido administrativo. O Município não se opôs à concessão do prazo (mov. 132.1). Ao movimento 139.1, os autores requereram novamente a concessão do prazo para cumprimento da diligência. O réu não apresentou objeção (mov. 143.1). Os demandantes manifestaram-se ao movimento 150.1 e juntaram documentos ao movimento150.2 e seguintes. Em mov. 152.1, foi proferida decisão saneadora, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal, afastando as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. Fixou-se os pontos controvertidos. Estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Por fim, deferiu-se apenas a produção de prova documental. A Municipalidade ré apresentou documentos nos mov. 168.1/168.39. Na oportunidade, informou que não foram localizadas as cópias dos certificados nas pastas funcionais dos autores, que o boletim de frequência do curso de formação está juntado nos eventos 64.19, 64.14 e 64.15, que não existem diários de bordo, de modo que eventual contato com os automóveis apenas de seu de forma pedagógica e para fins de treinamento. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 176.1, enquanto que o Município de Pinhais apresentou alegações finais à seq. 180.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) Fundamentação:
Trata-se de ação em que pretende a parte autora o reconhecimento de seus direitos relativos aos adicionais por hora extraordinária, noturno e de risco de vida devidos durante o período do curso de formação de guarda municipal de Pinhais, bem como o pagamento de adicional por hora extraordinária pelas horas habituais trabalhadas, pelas horas extras trabalhadas durante o intervalo intrajornada e gratificação por desempenho de função especial em razão do patrulhamento com uso de motocicleta. 2.1) Dos adicionais por hora extraordinária, noturno e de risco de vida devidos durante o período do curso de formação de guarda municipal de Pinhais: Os autores prestaram concurso público e obtiveram aprovação para o cargo de Guarda Municipal de Pinhais, regido pelo Edital nº 05/2011. Após a aprovação em todas as etapas do Concurso Público, quais sejam, Prova de Conhecimentos, Teste de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde, Investigação de Conduta (item 2.2.9 e subitens), o candidato nomeado e empossado deveria passar por Curso de Formação, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 969/2009 e suas alterações, conforme item 15.11: (evento 64.8) “15.11 Os candidatos nomeados e empossados passarão por Curso de Formação, de acordo com o estabelecido na Lei 969/2009 e suas alterações.” A aprovação em curso de formação era condição essencial para aquisição de estabilidade, conforme item 15.12. Caso contrário, o candidato seria desligado do cargo: (evento 64.8) “15.12 A aprovação em curso de formação, ofertado pelo Município de Pinhais diretamente ou, mediante contratos ou convênios, por organismos policiais, entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente, é condição essencial para aquisição de estabilidade. 15.13 O candidato nomeado e empossado que não fora aprovado no Curso de Formação, ofertado apenas uma vez pelo Município, será desligado do cargo.” A Lei Municipal nº 969, de 6 de maio de 2009, que cria a Guarda Municipal do Município de Pinhais, elege o curso de formação como uma etapa do certame, além de dispor que a aprovação em curso de formação é condição essencial para aquisição de estabilidade, e a sua não aprovação importa em desligamento do cargo verbis (mov. 64.4): “III - DO INGRESSO: Art. 11. O provimento dos cargos constantes no artigo 10 far-se-á mediante concurso público. § 1º São requisitos de admissão no cargo de Guarda Municipal: (...) VIII - obter aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) prova preambular de conhecimentos gerais e específicos; b) exame de higidez física, e incluído o exame psicotécnico; c) exame de aptidão física d) exame de investigação de conduta; e) curso de formação. § 2º O curso de formação será ministrado em período integral e será integralmente custeado pela Administração. § 3º Para a realização do curso de formação que trata o inciso VIII alínea "e" e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente. Art. 11 A - aprovação em curso de formação, ofertado pelo Município de Pinhais diretamente ou, mediante contratos ou convênios, por organismos policiais, entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente, é condição essencial para aquisição da estabilidade. § 1º O Guarda Municipal que não for aprovado no curso de formação, ofertado apenas uma vez pelo Município, será desligado do cargo. § 2º O curso de formação será ofertado de acordo com as diretrizes emanadas pelos órgãos públicos estaduais e federais de segurança pública. (Redação acrescida pela Lei nº 1274/2011)” Da lei supratranscrita decorre que o Curso de Formação é uma etapa do certame para o cargo de Guarda Municipal. Tanto é verdade que a não aprovação do candidato no Curso de Formação ele será desligado do cargo. Em sendo assim, não há reconhecer como legítimos os pedidos dos requerentes para ver condenado o Município réu ao pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de risco de vida, e reflexos em 13º salários, DSR, férias, e previdência, durante o período de realização do Curso de Formação, porque os autores dependiam da aprovação no Curso de Formação para adquirir estabilidade e, por consequência, todas as verbas correspondentes ao efetivo exercício da função. Para corroborar este entendimento cumpre transcrever a Portaria nº 090/2012, que tem por finalidade definir procedimentos e estabelecer critérios gerais relativos às atividades de ensino e disciplina durante o Curso de Formação: (evento 64.7) 5. ATIVIDADES DO CORPO DISCENTE e. Fica sob a responsabilidade do Corpo Discente a guarda e a segurança do Centro de ensino, sem prejuízo na grade horária de aulas, conforme escala pré-estabelecida pela Coordenação do Curso, sendo que tal atividade será contada como estágio necessário a conclusão do curso; k. O corpo discente está sujeito a ser escalado, em qualquer tempo, para eventos cívicos e trabalhos relacionados à atividade da Guarda Municipal, em caráter de estágio. Essas escalas estão sujeitas a serem estendidas ao horário noturno, bem como, aos sábados, domingos e feriados. Denota-se da Portaria que os aprovados no certame apenas realizavam estágio, e não o efetivo exercício da função de Guarda Municipal. Não realizavam jornada de trabalho de revezamento de 12x36 horas. E as escalas poderiam estender ao horário noturno. Portanto, o Curso de Formação por se tratar de estágio não pode ser entendido como o efetivo exercício da função de Guarda Municipal, para condenar o ente público municipal ao pagamento de verbas que seriam efetivamente devidas somente após a conclusão e aprovação no Curso. No que diz respeito ao adicional de risco de vida esta verba passou a ser recebida após a aprovação no Curso de Formação, conforme demonstrado pelos documentos juntados no processo. Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos verifica-se que a partir de dezembro de 2012 os autores ingressaram na escala de trabalho exercendo efetivamente as atividades inerentes ao cargo de Guarda Municipal (mov. 44.9), e que desta data em diante o referido benefício lhe foi pago regularmente. Percebe-se, ainda, no demonstrativo de janeiro de 2013 os autores receberam o adicional de risco de vida, proporcionalmente aos dias trabalhados no exercício da função de Guarda Municipal no mês de dezembro de 2012 (mov. 4.22, pág. 2; mov. 64.23, pág. 1; mov. 64.24, pág. 1). Desta forma, os autores não fazem jus as verbas pleiteadas, porque não estavam no efetivo exercício da função de Guarda Municipal, mas sim de estágio no período de realização do Curso de Formação. 2.2) Das horas extraordinárias habituais: Alegam os autores que mesmo depois de inseridos no quadro efetivo de Guarda Municipal de Pinhais, continuam exercendo trabalho extraordinário de modo habitual sem perceberem a devida remuneração. Citaram, por exemplo, que durante o mês de março de 2013 (baseando-se no holerite do guarda municipal Everson Medeiros), realizaram inúmeras horas extras, trabalhando praticamente todos os dias entre os dias 6 e 20 de março de 2013, restando comprovado que o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, imposto pela normativa inserida no art. 8º do decreto municipal nº 1.500/2010, não foi respeitado. Contudo, mencionam que, através do holerite do mês correspondente, o pagamento das horas laboradas extraordinariamente pelo servidor foi realizado a menor, deixando de contemplar o total de horas extras trabalhadas. Diante disso, requerem o recebimento do adicional por horas extraordinárias, nos termos do art. 94, da lei municipal nº 1.224/2011, por força das horas laboradas além da 40ª hora semanal, limite imposto a todos os servidores públicos do município de Pinhais pelo art. 37 da Lei nº 1.224/2011, estendido ao guarda municipal igualmente por conta do “Quadro Geral - ANEXO II” da lei municipal nº 1.225/2011. Subsidiariamente, requer seja o requerido condenado ao pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas pelos autores para além da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal, incidindo-se também o computo do adicional de risco de vida e adicional noturno, nos termos previstos no art. 94, da lei municipal nº 1.224/2011. Em contestação, o Município réu impugnou os documentos colecionados no corpo da petição inicial, argumentando que se trata de recibo de salário do servidor Everson Prestes de Medeiros, pessoa estranha à relação processual. Disse que foram pagas horas extraordinárias aos autores. Acrescentou que os autores se limitam a formular pedido genérico, vago, sem qualquer demonstração ou indicação de eventuais horas extras ou diferenças inadimplidas. Mencionou que foram realizadas compensações de horas extras pela respectiva folga subsequente. Relatou, ainda, que há a possibilidade da Administração Pública readequar e alterar a jornada de seus servidores, sendo que a escola 12x36 é a forma preferencial, mas não obrigatória. Destacou que, ainda que a jornada de trabalha fosse alterada, nenhuma ilegalidade ocorreu, pois respeitou o limite mensal de jornada. Por isso, diz que os autores não assistem razão no pedido de pagamento de horas extraordinárias. Pois bem, os servidores públicos municipais se submetem às disposições do estatuto, que fixa a jornada em 40 horas semanais, atendendo ao previsto no art. 7º da CF e no art. 37 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais (Lei nº 1224/2011). No entanto, o regime jurídico aplicável aos guardas municipais da Comarca de Pinhais é o Decreto 939/2009. Ao instituir a guarda municipal, a Lei fixa a jornada de trabalho por turnos ininterruptos, na escala de 12/36. O estatuto vigente também prevê a jornada em regime de escala de revezamento, de 12/36, sem a possibilidade de compensação ou recebimento de horas extraordinárias: Art. 38. Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o interesse público poderá ser instituído, através de regulamentação própria, turnos ininterruptos de revezamento, na forma seguinte: I - 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso; II - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso; III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. § 1º O cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não dá à formação de banco de horas e nem ao direito ao percebimento de horas extraordinárias. Pois bem. No caso específico dos autos, nota-se, pelos cartões de ponto, a realização da jornada de 40horas semanais por um determinado período. Vê-se, por exemplo, no extrato de ponto juntado no mov. 64.17, referente ao mês de agosto/2016, que o servidor laborou das 07:56h/11:50h e 12:40h/17:01h. Não obstante, em poucos períodos tenha sido realizada a jornada diária de 08 horas, nota-se, pelos cartões de ponto, que os autores realizavam jornada de trabalho de 12/36. Ao que se vê dos cartões pontos de mov. 64.16/64.21 e das fichas financeiras de mov. 64.22/64.25, havia anotações de horas extras, dispensa do funcionário por banco de horas, bem como pagamento de horas extras. Como exemplo, ao analisar uma das folhas de ponto, da servidora Jociclei Cristina Kindinger de Oliveira, verifica-se o labor em escala de revezamento com realização de horas extras. Nesse caso, houve o respectivo pagamento (ponto no mov. 64.18, mês de 04/2013, e ficha financeira no mov. 64.23). No que diz respeito à jornada de 12/36, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto à sua fixação. A um porque decorre de lei, como visto acima. A dois porque a característica principal desse tipo de jornada é o trabalho a mais num dia ser compensado em folga nos próximos dias. Portanto, a carga horária semanal máxima é de 40 horas semanais, mas com jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de 12/36 horas, em que os servidores laboram 48 horas em uma semana e 36 horas na semana subsequente, caracterizando a compensação bissemanal, cujo cálculo da sobrejornada é realizado quando do término da segunda semana trabalhada. Assim, somente podem ser consideradas horas extras aquelas que extrapolam o limite legal de 40 horas semanais, e não aquelas que extrapolam a 8ª hora diária, inexistindo na hipótese dos autos horas extraordinárias devidas pelo Município, diante da compensação por meio de folga e, em alguns meses, de pagamentos de adicionais de 50% sobre a hora extra, já que os autores laboraram por 12 horas seguidas e deixaram de trabalhar por 36 horas, sendo que apenas em poucos períodos laboraram no regime de 08 horas diárias, sem comprovação de extrapolação das 40 horas semanais, conforme ficou demonstrado através das folhas-ponto (mov. 64.16/64.21). Nesse sentido, em caso idêntico, é o entendimento jurisprudencial: INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS SOBRE A HORA DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – SERVIDORES QUE FAZEM JUS EXCLUSIVAMENTE AO PERÍODO DE 15 A 30 MINUTOS DE INTERVALO – COMPARECIMENTO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO – OBRIGAÇÃO LEGAL DO GUARDA MUNICIPAL DE SE APRESENTAR 10 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DO SEU TURNO DE TRABALHO PARA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – PERÍODO QUE NÃO CARACTERIZA LABOR EXTRAORDINÁRIO – DANO MORAL – PARTICIPAÇÃO NO PROJETO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL – PROJETO QUE ENVOLVEU TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E NÃO SÓ A GUARDA MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA DE LESÃO À DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA, DIGNIDADE E IMAGEM DOS GUARDAS MUNICIPAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE TENHAM SIDO COMPELIDOS A PARTICIPAR DO EVENTO COMO FORMA DE RETALIAÇÃO OU ASSÉDIO – PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MUNICIPAL EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006212-92.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 15.08.2018) Dessa forma, restou claro que os autores foram nomeados para laborar em jornada de 12/36 horas, da qual estavam cientes desde o momento em que foram nomeados no cargo (mov. 64.1), realizando, em poucos momentos, o regime de 08 horas diárias, sem comprovação de extrapolação das 40 horas semanais. Portanto, diante da legalidade da jornada de trabalho diferenciada para os autores e tendo em vista o regime de compensação mediante folga e, alguns meses, de pagamento de 50% sobre a hora extra, deve ser rejeitada a pretensão do pagamento de horas extras. 2.3) Do intervalo intrajornada: Defende a parte autora que deixou de usufruir do intervalo intrajornada em diversas ocasiões, sem tampouco receber qualquer contrapartida pelo não usufruto do intervalo de descanso. Diante disso, requer que o intervalo intrajornada suprimido dos autores seja restituído com o pagamento do adicional por horas extraordinárias, nos termos previstos no art. 94 da lei municipal nº 1.224/2011. Sem razão. Importante lembrar que o regime de jornada de trabalho de 12x36 horas possui permissão constitucionalmente (CF, art. 7, inciso XII), e concede considerável período de descanso ao servidor, o que afasta a alegada ofensa a qualquer preceito relativo à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, o fato de o servidor não possuir um intervalo fixo para alimentação, há de se ressaltar que essa incerteza decorre da própria natureza da função, pois, na qualidade de guarda municipal, de fato não há como prever a necessidade de intervenção, a qualquer momento, no sentido de zelar pelo patrimônio público sob a sua responsabilidade. Pois bem. A legislação municipal nº 1.224/2011 fixa a concessão dos intervalos da seguinte forma: Art. 37. A jornada de trabalho do servidor público efetivo é de 40 (quarenta) horas semanais, à razão de 08 (oito) horas diárias, salvo disposição legal em contrário. § 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder a 2 (duas) horas. No caso dos autos, em poucos momentos em que foi realizada a jornada diária de 08 (oito) horas, como se vê, por exemplo, no mov. 64.17, pág. 02, houve a concessão de intervalo intrajornada de 50 (cinquenta minutos) a 01 (uma) hora. Lado outro, em relação ao cumprimento da jornada em regime de escala 12/36, a concessão do intervalo obedecerá a previsão do art. 38, § 3°: § 3º Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, sendo que tal intervalo integrará a jornada de trabalho. Daqui surgem duas constatações. Primeira: a concessão do intervalo de 01 hora do art. 37 §1º é devida apenas se se tratar de servidor que cumpre a jornada normal de trabalho no regime 8/40. Nesse caso o intervalo não integra a jornada de trabalho. Para os servidores submetidos a escala de revezamento, o intervalo será de 15 a 30 minutos, e integrará a jornada de trabalho, razão pela qual não há sequer anotação no cartão de ponto, de forma que é indevido o pagamento das horas extras em relação a eventual supressão. Portanto, a concessão é exclusiva, não concomitante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GUARDAS MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12/36 HORAS. PREVISÃO LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO PERÍODO PREVISTO PARA SERVIDORES COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DO EXPEDIENTE. HORA EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS DESCRITAS PARA O CARGO. FATO INCONTROVERSO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É inequívoco que os apelantes foram nomeados para laborar em jornada de 12/36 horas, da qual estavam cientes desde o momento em que se inscreveram para prestar o concurso público para o cargo. 2. Não é possível aplicar concomitante aos servidores que laboram em jornada 12/36 horas os dois períodos de intervalo intrajornada previstos no art. 37, §1º, e art. 38, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que aquele é aplicável somente aos servidores com jornada de 40 horas semanais. 3. A especificidade das atividades desempenhadas pela Guarda Municipal autoriza que o ente público exija o comparecimento dos servidores dez minutos antes do efetivo início da jornada sem que se configure hora extraordinária. 4. O desvio de função, por si só, não configura dano moral in re ipsa e exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade decorrentes da conduta ilícita praticada pelo ente público. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0005870-81.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Nilson Mizuta - J. 19.06.2018) Sendo assim, não há que se falar em concessão de o intervalo intrajornada no regime 12X36. Não obstante, com relação aos dias em que os autores desempenharam a jornada diária de 08 horas, deverá ser realizada a liquidação de sentença e indenizados os valores devidos aos autores referentes aos horários faltantes a 01 (uma) hora diária, com todos os reflexos previstos em lei, a título de intervalo intrajornada. 2.4) Gratificação de atividades especiais – patrulhamento com motocicleta: Os autores aludem que, segundo o inciso CXXXV, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 74/2017, será devida a Gratificação por Desempenho de Função Especial ao guarda municipal designado para fazer patrulhamento com motocicleta. Defendem que realizavam o patrulhamento com motocicleta, porém não recebiam o adicional. Afirmam que o valor da gratificação é de R$ 613,28. Destacam, ainda que o guarda municipal Felipe Spak sofreu acidente durante patrulhamento com a utilização de motocicleta, sem tampouco receber qualquer auxílio do requerido, sendo-lhe igualmente suprimido a referida gratificação. Por fim, em razão do não pagamento da gratificação em razão do patrulhamento com motocicleta, nos termos do inciso CXXXV, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 74/2017, requerem que o Município de Pinhais seja condenado ao pagamento da referida gratificação, devidamente corrigida. Em contrapartida, o Município réu disse que os autores não indicaram quais deles realizavam o patrulhamento com motocicleta. Destacou que o guarda municipal Felipe Spak sequer participa da lide. Acrescentou que apenas o autor Johny Ferreira de Jesus realiza o patrulhamento com motocicleta e recebe a respectiva gratificação. Disse, ainda, que os autores Gustavo Mareziuzek e Jociclei Cristina Kindinger de Oliveira não realizam o patrulhamento com a motocicleta e não preenchem os requisitos para a percepção de gratificação. Aduziu que a gratificação somente será devida ao servidor que for designado para fazer patrulhamento com motocicleta. Por fim, disse que a gratificação não é devida, pois dentre as atividades determinadas por lei para desempenho pelos servidores, está a de conduzir as viaturas da guarda municipal, dentre elas as motocicletas. Pois bem,
trata-se de benefício previsto em Lei, o revogado artigo 2º, CXXXV do Decreto nº. 74/2017. Diferentemente do alegado pelo Município, não há que se falar em cumprimento de requisitos, pois era previsto o pagamento da gratificação para os servidores que fizessem a patrulha de motocicleta. Assim, uma vez que comprovada o patrulhamento com motocicleta, os servidores possuem direito à gratificação de desempenho que, segundo o art. 2º inc. CXXXV do decreto ora em comento deveria ser de R$ 613,28 (seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos). No caso dos autos, em relação aos autores Gustavo Mareziuzek e Jociclei Cristina Kindinger de Oliveira, não houve comprovação de que os mesmos realizam o patrulhamento com motocicleta, a justificar o recebimento da gratificação. Por último, referente ao requerente Johny Ferreira de Jesus, o Município de Pinhais reconheceu que este realiza patrulhamento com motocicleta e recebe corretamente a respectiva gratificação, o que restou comprovado pela ficha financeira juntada no mov. 24.24. Noutro giro, em petição inicial, a parte autora sustentou que o guarda municipal Felipe Spak sofreu acidente durante patrulhamento com a utilização de motocicleta, sem tampouco receber qualquer auxílio do requerido, sendo-lhe igualmente suprimido a referida gratificação. Não obstante, o guarda municipal citado
trata-se de terceiro estranho à lide. Sendo assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os autores Gustavo Mareziuzek e Jociclei Cristina Kindinger de Oliveira realizam o patrulhamento com motocicleta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Por esta razão, não assiste razão a parte autora no que tange ao recebimento de gratificação por atividades especiais. Portanto, pelo exposto, a procedência em parte da ação é à medida que se impõe. 3) Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO manejada por GUSTAVO MAREZIUZEK, JOCICLEI CRISTINA KINDINGER DE OLIVEIRA e JOHNY FERREIRA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o Município de Pinhais ao pagamento dos valores devidos aos Autores referentes aos horários faltantes a 01 (uma) hora diária em relação aos dias que desempenharam a jornada diária de 08 (oito) horas, com todos os reflexos previstos em lei, a título de intervalo intrajornada, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, conforme disposição do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80%, ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte requerida. Ainda, conforme disposição do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20%, ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo, no que couber. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:27
Procedência em Parte
13/09/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
16/07/2021, 16:06
Petição (Alegações finais)
12/07/2021, 09:29
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:39
Petição (Alegações finais)
31/05/2021, 19:34
Confirmada
23/05/2021, 00:17
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:54
Confirmada
21/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:17
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Confirmada
26/01/2021, 00:40
Confirmada
26/01/2021, 00:39
Confirmada
26/01/2021, 00:38
Confirmada
26/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:08
Mero expediente
31/07/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:45
Mero expediente
12/12/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:49
Mero expediente
15/08/2018, 15:16
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:41
Ato ordinatório
07/06/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Ato ordinatório
03/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:34
Petição (Contestação)
16/04/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:04
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:15
Documento (Acórdão)
05/03/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:23
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 19:18
Mero expediente
20/02/2018, 13:32
Ato ordinatório
17/02/2018, 09:32
Documento (Certidão)
09/02/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 15:48
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:47
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:12
Mero expediente
17/08/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)