Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
POLILON POLIETLENOS LONDRINA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 2
OAB/PR 79453599·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:19
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido do exequente. Aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
16/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:55
Por decisão judicial
07/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:04
Confirmada
20/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido do exequente. Aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido do exequente. Aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:53
Por decisão judicial
09/12/2025, 15:53
Por decisão judicial
09/12/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:57
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010288-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.700,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): POLILON POLIETLENOS LONDRINA LTDA. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 11:27
Mero expediente
21/05/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:36
Confirmada
17/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010288-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.700,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): POLILON POLIETLENOS LONDRINA LTDA. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
04/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2024, 09:45
Mero expediente
02/10/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:52
Confirmada
22/09/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Informações)
29/08/2024, 05:49
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:39
Confirmada
26/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Defiro o pleito de seq. 65, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda-se, até o limite dos valores em execução, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, a penhora do crédito no rosto dos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0040668-57.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. 2. Após, manifeste-se a Fazenda exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
19/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 13:12
deferimento
18/07/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:35
Confirmada
01/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
20/06/2024, 00:30
Confirmada
15/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010288-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.700,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): POLILON POLIETLENOS LONDRINA LTDA. 1. Indefiro o pleito retro, vez que a executada ainda não foi citada. 2. Vez que não encontrado novo endereço, cite-se a executada por edital, nos termos do art. 8°, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. 3. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:29
Indeferimento
08/05/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 14:01
Confirmada
30/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:31
Documento (Ofício)
12/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Inicialmente, dada a necessidade de esgotamento das vias possíveis de localização da parte (CPC/15, art. 256, §3°; STJ, AgRg no AREsp 12.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011), promova-se a busca do atual endereço da parte executada junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG (salvo se essas pesquisas já foram realizadas pela parte ou por ato anterior do Juízo). 2. Havendo êxito em localizar endereço diverso daqueles informados dos autos, expeça-se nova carta de citação. 3. Caso o endereço seja idêntico àquele constante dos autos, cite-se por edital, nos termos do art. 8°, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. 4. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:31
Confirmada
29/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Seq. 49: indefiro. Promova a Fazenda exequente, inicialmente, a citação da executada. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:11
Mero expediente
13/03/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:18
Mudança de Assunto Processual
12/03/2024, 15:18
Desarquivamento
12/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:58
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Provisório
05/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:22
Mero expediente
04/07/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 14:02
Petição (Agravo retido)
04/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:14
Mero expediente
14/04/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:41
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 13:32
Mero expediente
10/11/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:55
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:35
Mero expediente
08/07/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:39
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2022, 16:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:45
Confirmada
06/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-75.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito