Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LEAFAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICAçãO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO BRANDAO
OAB/PR 33890·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 50
OAB/PR 800005229·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:36
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:13
Confirmada
09/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0010299-07.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0010299-07.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:35
Ausência das condições da ação
19/05/2026, 20:11
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:03
Confirmada
05/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:22
Mero expediente
25/03/2026, 14:33
Documento (Ofício)
23/03/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:34
Confirmada
03/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a Fazenda exequente, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca do teor do ofício de mov. 143. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:47
Mero expediente
20/02/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:58
Desarquivamento
31/01/2026, 03:18
Provisório
17/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Confirmada
29/06/2025, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 17:11
Desarquivamento
27/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010299-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.674,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. 1. Oficie-se ao DETRAN-PR, solicitando o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo arrematado no Leilão Extrajudicial realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, de placa AMZ-2504 (seq. 128), com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo de arquivamento provisório (seq. 120.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/06/2025, 00:00
Provisório
18/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:55
deferimento
17/06/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:33
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:17
Desarquivamento
17/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:14
Provisório
26/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:22
Desarquivamento
26/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:27
Confirmada
10/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010299-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.674,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, indefiro o pleito retro e determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, §2°, da LEF. 2. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
31/01/2025, 00:00
Provisório
30/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:58
Outras Decisões
28/01/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010299-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.674,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2025, 17:32
Mero expediente
13/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 11:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:50
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010299-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.674,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. 1. Seqs. 90 e 101: diante do silêncio da municipalidade, proceda-se na forma do item 3.1, da decisão de seq. 91. 2. O pleito atinente ao SERASAJUD já foi anteriormente deferido (seq. 46.1) e cumprido (seq. 53.1). 3. Defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD, na forma requerida. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 4. Cumprido o item “3”, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
21/10/2024, 00:00
Outras Decisões
18/10/2024, 17:29
Documento (Ofício)
17/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Confirmada
26/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Seq. 85: não há que se falar em extinção da presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir diante do alegado baixo valor em execução. O STF, ao julgar o Tema 1.184 em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (destaquei). Em outras palavras, cada ente federativo pode definir limites para a dispensa do ajuizamento ou para a extinção de Execuções Fiscais, observada a respectiva competência tributária constitucional. Assim, uma vez fixado o limite pelo ente competente, ele deverá ser respeitado como requisito objetivo para a propositura ou a manutenção da ação. Não obstante o exposto, o Município de Londrina, no cumprimento de suas atribuições legais, instituiu, através da Lei Municipal nº 12.982/2019, que: “Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for: I - até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real; II - até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] § 3º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração”. In casu, o crédito em execução, conforme o mais recente extrato (seq. 88.2), corre em R$ 5.588,24 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), montante que supera os limites legais. Indefiro, portanto, o pleito de extinção. 2. Sem prejuízo, certifique-se se houve resposta ao ofício de seq. 83, reiterando-se, se necessário, a solicitação de esclarecimentos ao DETRAN/PR. 3. No mais, diante do oficiado de seq. 90, intime-se a municipalidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui interesse na retirada e assunção da condição de depositário do(s) veículo(s) de placa AMZ2504, a se dar no prazo de lei, assumindo as despesas com remoção e estada (CTB, art. 328, § 14); b) se concorda com o leilão administrativo do bem, hipótese em que deverá informar o valor atualizado de seu crédito para ser comunicado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, para os fins do art. 328, § 6°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1. No silêncio ou opção pelo procedimento do item “3.b”, proceda-se ao levantamento da restrição, oficiando-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR o valor o crédito ainda em execução, para os fins do art. 328, § 6°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
16/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:02
Outras Decisões
14/08/2024, 14:31
Documento (Ofício)
02/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:41
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:27
Por decisão judicial
12/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010299-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.674,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leafar Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda. Diante do certificado à seq. 79.1, oficie-se ao DETRAN/PR, com cópia do expediente anexado à seq. 79.2, solicitando esclarecimentos sobre o bloqueio noticiado no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
04/06/2024, 00:00
Mero expediente
29/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 21:38
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. No evento 61, a parte executada não se opôs à restrição de transferência do veículo, apenas informa que o Detran/PR não está disponibilizando a emissão da CRLV. Considerando que a restrição de transferência determinada nestes autos, em rigor, não obsta a emissão do documento solicitado, oficie-se ao Detran/PR para prestar esclarecimentos, em 10 dias. A presente decisão servirá de ofício. 2. Com resposta, intime-se a executada para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:29
Confirmada
22/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Intime-se: a) o exequente para se manifestar sobre o pleito de seq. 61.1, em 48hs; b) a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de seu contrato social e respectivas alterações, acompanhada de procuração geral para o foro, nos termos do art. 105, caput, do CPC, sob pena de desconsideração da peça de seq. 61.1, vez que a procuração apresenta à seq. 60.1 possui poderes, tão somente, para realização de acordo. 2. Decorrido o prazo do item “1, a”, façam os autos conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:47
Mero expediente
11/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 17:24
Mudança de Assunto Processual
08/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:22
Por decisão judicial
04/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:07
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:10
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda exequente da suspensão do feito, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 6. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 7. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Outras Decisões
30/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:15
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:51
Ato ordinatório
06/05/2023, 00:50
Confirmada
13/03/2023, 17:44
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:37
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:46
Mero expediente
21/10/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:49
Confirmada
03/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 13:36
Mero expediente
01/07/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:46
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 16:15
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:15
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-07.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito