Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001461-98.2014.8.16.0194 Recurso: 0001461-98.2014.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ODAIR ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR Apelado(s): PDG LN 29 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), de revisão ou resolução ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte autora busca a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas do negócio jurídico compra e venda de imóvel, cuja natureza jurídica não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte, pretensão que implica, ao fim e ao cabo, na revisão do pacto. Logo, impõe-se a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001461-98.2014.8.16.0194, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Revisão de Contrato Cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais nº 0001461-98.2014.8.16.0194 que Odair Araujo dos Santos Junior move em face de PDG LN Incorporação e Empreendimentos S/A. Em 14.07.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, integrante da 1ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, substituído pelo Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni, que, em 21.07.2021, determinou a redistribuição do recurso, pelos seguintes fundamentos: “2. Compulsando os autos, infere-se que o autor adquiriu um imóvel na planta, mais precisamente um apartamento no empreendimento VILLAGE PARANÁ, unidade 4, torre 5, mediante instrumento particular de compra e venda, em negociação com a construtora PDG LN 29 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Pela leitura do relatório, infere-se que a relação jurídica debatida neste processo é de natureza privada e não está incluída dentro da competência prevista no Art. 110, I do Regimento Interno do TJPR. Considerando que a matéria é de responsabilidade civil, tendo como base violação contratual, de acordo com o Art. 110, IV, alínea “a”, a competência para processar e julgar o presente recurso seria da 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível, para que seja redistribuído processo.” (mov. 6.1 - TJPR) Em 21.07.2021 (mov. 11.0 - TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Exmo. Desembargador Luis Sérgio Swiech, integrante da 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 27.07.2021, suscitou exame de competência, pelos seguintes argumentos: “2. O presente feito foi distribuído, por sorteio, ao eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, integrante da colenda 1ª Câmara Cível, consoante termo incluído em mov. 3.1 (Projudi – Apelação Cível), com fundamento em “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Determinando o cancelamento da distribuição ao argumento de que “a matéria é de responsabilidade civil, tendo como base violação contratual”, o feito foi remetido à redistribuição, vindo a este relator (mov. 6.1 – Projudi – Apelação Cível). Ocorre que há dúvida se este caso seria, realmente, de competência desta 9ª Câmara Cível. Primeiramente, é importante anotar que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é verificada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso. Na peça inaugural, o autor relata que adquiriu imóvel junto à ré. Não obstante, o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, alegando que a mora da construtora lhe causou danos. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade de cláusula de dilação de prazo de entrega da obra, com reparação pelos danos causados, tanto de natureza extrapatrimonial quanto os de natureza patrimonial, esses últimos referentes à fruição do bem, além de inversão da cláusula de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Requereu, também, a restituição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. Assim, tem-se que o caso retratado se enquadra como recurso alheio às áreas de especialização. Em que pese haja pedido pelo pagamento de danos materiais e morais, estes são secundários, pois dependem diretamente da análise da relação jurídica entre as partes. Ainda, tem-se que a questão discutida nos autos gira, necessariamente, em torno do cumprimento do negócio jurídico. Consoante orientação da d. 1ª Vice-Presidência, caso a pretensão vise o cumprimento, a revisão, ou a resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio será determinante para a definição da competência regimental. Assim, atentando-se a esse entendimento, denota-se que no caso em apreço, além dos pedidos indenizatórios, há o pedido autoral de revisão do contrato de compra e venda, com a declaração de nulidade de cláusula, bem como, de multa pelo seu descumprimento. Veja-se: “[...] a) declarar a nulidade da cláusula que prevê a dilação do prazo de entrega em 180 dias, por abusividade; b) declarar o descumprimento do prazo por atraso na obra; c) condenar a ré ao pagamento de multa de 2%, pela ausência de previsão contratual que impusesse multa por descumprimento contratual quanto ao atraso na entrega, mais 1% de juros ao mês, e correção monetária; d) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem; e) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou sucessivamente, em valor arbitrado pelo juízo; além do pagamento de indenização a título dos danos existenciais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; [...].”– mov. 1.1. Logo, a competência para o julgamento do presente recurso não é das Câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil. Nesse sentido: "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS DE METRAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO EXPRESSO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na nulidade de cláusula de contrato de compra e venda, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras. EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025662-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.05.2021). 3. Destarte, pairando dúvida sobre a competência, nos termos do artigo 197, §10, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência, a fim ser dirimida a questão.” (mov. 18.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Odair Araujo dos Santos Junior ajuizou Ação de Revisão de Contrato Cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais em face de PDG LN Incorporação e Empreendimentos S/A, alegando, em síntese, que aos 03.08.2013, firmou instrumento de compra e venda da unidade 04, torre 05, do empreendimento denominado “Village Paraná”, pelo valor de R$169.833,14 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e quatorze centavos), com entrega prevista para 28/02/2014. Contudo, até o momento da propositura da demanda o empreendimento ainda não havia sido entregue, de modo que a mora da requerida lhe causou danos de ordem moral e material. Pede a declaração de nulidade de cláusula de dilação de prazo de entrega da obra, com reparação pelos danos causados, tanto de natureza extrapatrimonial quanto os de natureza patrimonial, esses últimos referentes à fruição do imóvel, além de inversão da cláusula de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Por fim, pretende a restituição, em dobro, do valor pago a título de comissão de corretagem. Segue os pedidos iniciais: “d) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de revisar o contrato e determinar a abusividade das cláusulas do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, visto que o autor foi obrigado a assinar um contrato de adesão que beneficiava apenas uma das partes, declarando a nulidade das cláusulas indicadas como abusivas; e) Declarar o descumprimento do prazo por parte da ré em decorrência do atraso para a entrega da obra; f) Aplicação de multa de 2% pela falta de previsão de multa para a parte requerida por descumprimento do contrato, mais 1% de juros ao mês, e correção monetária, nos termos das decisões elencadas em inicial; g) Devolução em dobro da taxa de corretagem visto que esse encargo era da própria requerida e não poderia ter sido repassado para os autores, a qual foi cobrada no montante de R$ 9.308,00; h) Condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofrido pelo autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou sucessivamente (artigo 289 do CPC), devem ser arbitrados pelo juízo e devem levar em consideração a atuação educativa da medida no sentido do caso concreto trazido na inicial, devendo ainda ser condizentes com o valor da jurisprudência elencada na inicial; i) Condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos existenciais sofridos pelos autores, em valor que deve ser arbitrado por esse Juízo;” (mov. 1.1, autos de origem) Depreende-se que a causa de pedir se lastreia em várias circunstâncias fáticas, decorrentes do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, correspondentes a entrega atrasada do imóvel, em descumprimento ao prazo estipulado no contrato; a falta de previsão contratual de uma penalidade pelo inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida; cobrança indevida de comissão de corretagem. Ao seu turno, os pedidos são limitados ao pagamento de danos morais e materiais, devolução em dobro dos valores pagos à título de taxa de corretagem, declaração de nulidade da cláusula de dilação de prazo de entrega da obra e a inversão da cláusula de multa de 2% sobre o valor do imóvel. Como se verifica da exordial, a parte autora discute a ocorrência de abusos contratuais, por se tratar de um contrato de adesão, em que a requerida não incluiu penalidades pelo atraso na entrega do imóvel, além de questionar expressamente a validade de cláusulas contratuais abusivas: É o que consta da petição inicial: (mov. 1.1, fl. 06, autos de origem) Assim, ainda que exista pedido indenizatório, é imperioso no caso em exame que primeiramente se proceda à análise da relação contratual e, pois, dos supostos abusos alegados pelo autor, para, somente então, verificar o cabimento de danos materiais e morais fundados no atraso na entrega do imóvel. Nessa linha, verifica-se que a relação jurídica litigiosa é derivada da relação contratual entre as partes, referente a contrato de compra e venda de imóvel, o qual não se encontra previsto nas especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a distribuição do feito como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. É o entendimento adotado nesta 1ª Vice-Presidência para casos paragonáveis: “EXAME DE COMPETÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REAJUSTE ABUSIVO DAS PARCELAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PEDIDOS MEDIATOS DE REVISÃO DO CONTRATO PARA FINS DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. COMPRA E VENDA. REDISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. Caso a pretensão deduzida no processo envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso de ausência de especialização, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018695-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.04.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS, ÀS QUAIS O ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RESPONSABILIZA PELO JULGAMENTO DE RECURSOS DE MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. Caso a relação jurídica litigiosa seja derivada da relação contratual entre as partes, referente a contrato de compra e venda de imóvel, o qual impreterivelmente deverá ser analisado, será competente para o processamento e julgamento do presente recurso as câmaras relativas as “ações e recursos alheios à área de especialização” (RITJPR, art. 91, inciso II). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR. Agravo de Instrumento n. 0051169-78.2018.8.16.0000. Des. Coimbra de Moura. J. 06.02.2019). De qualquer sorte, considerando que a matéria não está afeta às especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, são competentes para o processamento e julgamento do presente recurso as Câmaras relativas as “ações e recursos alheios à área de especialização” (RITJPR, art. 111, inciso II). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo. Des. Ruy Cunha Sobrinho, integrante da 1ª Câmara Cível. Curitiba, 2 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.