Cornélio Procópio - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
Autor
JOAO CANDIDO
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO DE ALMEIDA MONTEIRO
OAB/PR 90160·CPF·Representa: Autor
JUNIOR CESAR CARNEIRO
OAB/PR 96279·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PANIZIO
OAB/PR 43846·CPF·Representa: Autor
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
OAB/PR 90123·CPF·Representa: Autor
CAÍQUE PEDROZO GOULART DE OLIVEIRA
OAB/MT 33879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROCESSO DESARQUIVADO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 00:12
Desarquivamento
27/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:21
Confirmada
07/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 1. Considerando o petitório retro e, levando-se em consideração o teor do art. 40 da Lei 6.830/1980, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte interessada a qualquer momento promover seu desarquivamento. 2. Transcorrido o prazo, deverá a exequente de manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que pertinente. 4. Havendo manifestação da exequente dentro deste prazo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 1. Considerando o petitório retro e, levando-se em consideração o teor do art. 40 da Lei 6.830/1980, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte interessada a qualquer momento promover seu desarquivamento. 2. Transcorrido o prazo, deverá a exequente de manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que pertinente. 4. Havendo manifestação da exequente dentro deste prazo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Provisório
26/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:28
Execução frustrada
25/06/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:05
Confirmada
10/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:28
Confirmada
20/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:59
Confirmada
09/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido formulado no evento 350. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome da parte executada. 3. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 4. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:04
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:40
Confirmada
18/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se citação pessoal, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:39
Mero expediente
07/04/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:18
Confirmada
28/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Da possibilidade de redirecionamento ao espólio Cumpre salientar que houve recente modificação no entendimento jurisprudencial quanto à pertinência do redirecionamento da execução fiscal aos sucessores. Apesar da ação ter sido processada face ao inadimplente falecido, o débito persistia anteriormente ao óbito, eis que o lançamento e a constituição tributária ocorreram antes de sua morte. A situação fática foi objeto de julgamento, em 14.08.2020, do Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000, Tema 09, pelo E. TJPR, de relatoria do Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. Transcreve-se o posicionamento firmado: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Observe a ementa do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO”. (TJPR / IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª. Seção, pub.: 17/08/2020). Tendo ocorrido o falecimento da devedora em 21.06.2019 (seq. 137.1), após a constituição do crédito tributário, mas anteriormente à propositura da execução fiscal, é possível o redirecionamento da pretensão aos herdeiros, de acordo com a tese vinculante fixada pela 1ª Seção Cível em sede de IRDR. A superveniência da morte do devedor após o lançamento produzirá efeitos processuais, como a necessidade de chamar o espólio, mas não altera a anterior relação material estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte original. Neste sentido, defiro a busca de endereço da cônjuge Zulmira Vieira Candido, via sistemas SIEL e INFOJUD. Com a resposta, determino a intimação do exequente para dar prosseguimento à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 18 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:47
Mero expediente
18/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:08
Confirmada
16/03/2025, 00:03
Confirmada
16/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:11
Confirmada
11/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido formulado em evento 316. 2. Diligencie junto ao sistema CRC JUD, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:53
Mero expediente
05/03/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 17:09
Confirmada
22/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:58
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:16
Confirmada
12/02/2025, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 14:59
Confirmada
22/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Cumpra-se na forma requerida no evento 297, expedindo-se o necessário. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de dezembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:24
Mero expediente
11/12/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:17
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Confirmada
28/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:45
Confirmada
25/11/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:35
Confirmada
21/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Diante da necessidade de que seja dado efetivo andamento ao processo, determino a expedição de mensageiro ao Cartório de Registro de Imóveis para que diligencie a matrícula do imóvel objeto da exação executada neste feito, juntando a respectiva certidão, cotando as custas para recebimento ao final pela parte sucumbente. 2. Com a resposta do mensageiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias. 3. Int. Dil. Nec Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:43
Mero expediente
11/11/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:09
Confirmada
10/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Intime-se o Município credor para apresentar nos autos a matrícula atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para análise do petitório de mov. 269. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:26
Mero expediente
31/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:30
Confirmada
31/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:36
Confirmada
20/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Com base nas decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/R, tema repetitivo nº 1026, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes, publicadas em 11/03/2021, foi fixada a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Desta forma, defiro o pedido retro. À Secretaria para diligências junto ao SERASAJUD. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Cornélio Procópio, 10 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:20
Mero expediente
10/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:53
Confirmada
10/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome da parte executada. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:51
Mero expediente
27/09/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:33
Confirmada
27/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:37
Confirmada
26/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Considerando os valores referentes aos honorários e às custas processuais (mov. 227 e 235), intime-se a parte executada para quitação dos valores supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos de constrição. 2. Em caso de inércia do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:03
Mero expediente
16/08/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Confirmada
05/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:28
Ato ordinatório
01/07/2024, 12:53
Confirmada
01/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:28
Confirmada
24/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Intime-se o exequente para apontar o valor que ainda entende devido em relação à presente execução, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas referentes ao presente processo. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para quitação dos valores supra, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade dos atos de constrição. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:16
Mero expediente
20/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:22
Confirmada
19/06/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:45
Mero expediente
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:30
Confirmada
27/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Renove-se o prazo ao advogado na forma requerida. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:28
Mero expediente
16/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:08
Confirmada
07/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Intime-se novamente o procurador nomeado ao executado. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de março de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:53
Mero expediente
27/03/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:02
Confirmada
15/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Tendo em vista o contido no evento nº 198.1, desabilite-se o advogado na forma requerida. 2. Nomeio em substituição, o Dr. Marcio de Almeida Monteiro, OAB nº 90.160. Intime-o da presente nomeação. 3. Intimem-se Cornélio Procópio, 05 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:14
Mero expediente
05/03/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:40
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:14
Confirmada
26/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Ciente do contido no evento retro. 2. Aguarde-se a manifestação. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:30
Mero expediente
15/02/2024, 05:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:26
Confirmada
02/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Tendo em vista o contido no evento nº 186.1, desabilite-se o advogado na forma requerida. 2. Nomeio em substituição, o Dr. Henrique José Panizio, OAB nº 43.846. Intime-o da presente nomeação. 3. Intimem-se Cornélio Procópio, 23 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:32
Mero expediente
23/01/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:24
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2024, 13:52
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Tendo em vista o contido no evento nº 180.1, desabilite-se o advogado na forma requerida. 2. Nomeio em substituição, o Dr. Luan Lincoln Almeida Paulino, OAB nº 90.123. Intime-o da presente nomeação. 3. Intimem-se Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:09
Mero expediente
08/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 07:43
Confirmada
24/11/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por Caique Pedrozo Goulart de Oliveira em face da sentença de evento nº 153.1. Sustenta o causídico da parte autora que houve omissão por parte da sentença proferida nos presentes autos em razão do não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Em réplica, o Município embargado alega serem indevidos os honorários de sucumbência, tendo em vista que o executado deu causa à Execução Fiscal em razão de sua inadimplência no pagamento do imposto na data do ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, concedo-lhes provimento. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que ocorreu no caso dos autos. Veja-se: Apelação Cível. Arbitramento de honorários ao advogado dativo por atuação no Primeiro Grau. Omissão da sentença. Embargos não acolhidos pelo juízo a quo. Direito do patrono. Fixação de honorários ao dativo. Possibilidade de cumulação da verba devida pelo Estado ao defensor dativo com os honorários advocatícios sucumbenciais. Institutos de naturezas jurídicas distintas. Recurso conhecido e provido.1. Os honorários advocatícios de sucumbência, previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil, não se confundem com a verba remuneratória do defensor dativo, motivo pelo qual é admitida a cumulação.2. Nos termos do artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), sabe-se que o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.3. O defensor dativo deve ser remunerado consoante as diretrizes do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/15 e Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, que padronizam a remuneração dos profissionais designados para atender judicialmente os hipossuficientes. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021553-65.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.10.2023) Grifei. Desta forma, para corrigir o lapso constante na decisão, determino que passe a constar, em complementação, o seguinte: Considerando o provimento parcial da presente exceção, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao defensor dativo, os quais, considerando o disposto no art. 85, §§3º e 6-Aº, do CPC fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (do valor a ser excluído da execução) atualizado monetariamente.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento, para que a decisão supra passe a constar em complementação a sentença de evento nº 153.1. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Acerca do contido no evento nº 168.1, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 18:01
Confirmada
22/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:26
Mero expediente
22/11/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Intime-se o defensor da parte executada para ciência quanto ao exposto em mov. 162.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:31
Confirmada
31/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:06
Mero expediente
31/10/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Em que pese o disposto em mov. 157, verifica-se que a decisão de seq. 153.1 já arbitrou honorários em relação ao defensor dativo que atuou nestes autos. Ademais, é sabido quanto à possibilidade de requisição e recebimento extrajudicial pelo causídico junto ao Estado, mediante o procedimento adequado. Desta forma, intime-se o Sr. advogado para que tome as providências pertinentes, ante a desnecessidade de intervenção do Judiciário para satisfação do crédito de honorários advocatícios. Int. Cornélio Procópio, 30 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:13
Confirmada
30/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:42
Mero expediente
30/10/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cornélio Procópio em desfavor de JOÃO CÂNDIDO, buscando a cobrança de IPTU, bem como da taxa de expediente e taxa de incêndio. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese a ilegalidade da constituição do crédito tributário por falta de indicação do dispositivo legal requerendo a exclusão da taxa de expediente e incêndio das CDAs. O excepto se manifestou (seq. 140). Foi determinada a juntada da Lei Municipal. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Da Legalidade das CDAs e da Taxa de Expediente Analisando-se as Certidões de Dívida Ativa conclui-se que elas cumprem integralmente os art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN, informando claramente o nome e endereço do devedor, a quantia da dívida, a origem e natureza do crédito, a data de inscrição e os fundamentos legais em que se assenta. Também aponta nitidamente o valor original da dívida e as quantias referentes juros de mora, correção monetária e multa. As taxas cobradas decorrem do exercício de poder de polícia, como consta nas CDA´s, e basta conferir a Lei Municipal nº 039/84, indicada de modo expresso no título, para facilmente constatar os serviços administrativos específicos e divisíveis prestados, referentes à taxa de expedição de ato concessivo ou expediente (EXP). A Lei Municipal nº 39/1884, apresentada nas CDA’s como fundamento legal dos tributos exigidos, traz de forma clara e inequívoca quais as taxas são cobradas, as hipóteses de incidência de cada uma delas, o sujeito passivo, os valores e a forma de lançamento, bastando simples leitura da legislação apontada. Ao apresentar os fundamentos legais pelos quais está exigindo as taxas, o exequente está informando a origem e natureza do débito e a maneira e forma de calcular a dívida exigida, bastando ao executado que verifique a legislação apontada: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A FORMULA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). “Veja-se que na CDA impugnada consta o valor do ICMS e da multa imposta, inclusive com o seu fundamento legal, além dos termos iniciais de atualização monetária e juros. (...). Basta aplicar os parâmetros indicados na CDA e no demonstrativo que a acompanha para se chegar ao valor acrescido sobre de juros de mora e atualização monetária. Ademais, na CDA exequenda encontram-se os valores obtidos aplicando-se simplesmente os fundamentos legais consignados, de modo que resta cumprido o requisito estabelecido no Código Tributário Nacional.” (TJPR – ApCiv 1330408-2 – 1ª CâmCív. – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 15/04/2015) O fato de as CDA’s trazerem o nome das taxas de forma resumida ou rubricada não impede de modo algum a identificação e compreensão dos tributos, bastando, como já se disse, simples consulta à legislação apontada para que o devedor confira a exatidão do título, garantindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual não há qualquer nulidade formal a ser declarada no título exequendo. Em se tratando de taxas, cujo lançamento é de ofício, em valor único e de forma geral para todos os contribuintes que necessitaram do serviço de polícia solicitado, motivo pelo qual não é necessário nenhum procedimento administrativo prévio para se apurar o valor devido ou identificar o sujeito passivo. Sobre o tem, confira-se o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. “A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.” (STJ - AgRg no AREsp 370295/SC – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 09/10/2013) No mesmo sentido é a posição do E. TJPR: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO E TAXAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. (...). “A cobrança do ISSQN-Fixo e das taxas de Fiscalização e Vigilância e Licença de Funcionamento (...) não exige a existência de processo administrativo e atos convocatórios do devedor, pois o lançamento verifica-se de ofício.” (TJPR – ApCiv 0001150- 29.2015.8.16.0144 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – DJ 20/03/2019) 3. Da Taxa de Combate a Incêndio Argumenta a parte executada que a taxa de combate ao incêndio exigida pelo ente público é ilegal. Assiste razão ao excipiente quanto a esta rubrica. O fato gerador desta taxa é a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. Diferente é o caso, apenas, da “Taxa de vistoria e segurança contra incêndio” (artigo 367 do Código Tributário nacional) que tem como fato gerador “a vistoria técnica anual nos estabelecimentos urbanos e rurais, comerciais, industriais, prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não”. Portanto, cobrada pelo corpo de bombeiros quando há uma atividade efetiva de poder de polícia. Mas o Município excepto não comprovou ser esse o caso dos autos. Nesse sentido o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11- 2019 PUBLIC 06-11-2019) Ainda que assim não fosse, o Município não seria competente para sua instituição. O combate a incêndio é questão de segurança pública que à luz do artigo 144 da Constituição Federal é de competência do Estado. Nesse sentido, a competência para a cobrança da referida taxa, portanto, não cabe aos municípios, nos termos do artigo 7º do Código Tributário Nacional, e conforme disciplina o Enunciado nº 6 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao dispor que: “A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.” Os Convênios que eventualmente tenham sido celebrados entre entidades de direito público e privado para a realização de tais serviços, restringem-se a fiscalização, execução e arrecadação, não abrangem de forma alguma a função de legislar, instituir. A competência é indelegável. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643.247-RG (REL. MIN. MARCO AURÉLIO, TEMA 16). 1. O acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 643.247-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 16), em que se fixou a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1221649 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CDA. PLEITO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM FAVOR DO AGRAVANTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247/SP EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031198-73.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.11.2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS N° 105, INCISO III, LETRA "B"; 250, CAPUT (EXPRESSÃO "COMBATE A INCÊNDIO)"; 260; 261; 261-A; E ANEXO XII, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 19 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 47 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. AINDA, POR ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 105, INCISO III, LETRA "C"; 250, CAPUT (EXPRESSÃO COMBATE A INCÊNDIO); 261 E ANEXO XIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 19 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, REDAÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL N° 848 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 E DOS ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE DESSES DIPLOMAS DECORREM - INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO POR MUNICÍPIO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, CAPUT; 46, PARÁGRAFO ÚNICO; E 48, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DEFINIU O ESTADO DO PARANÁ COMO TITULAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMBATE A INCÊNDIO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247: "DESCABE INTRODUZIR NO CENÁRIO TRIBUTÁRIO, COMO OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE, TAXA VISANDO A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIO, SENDO IMPRÓPRIA A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO EM TAL CAMPO".(TRIBUNAL PLENO, DJE. 19.12.2017) - VÍCIO FORMAL RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIALMODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747706-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 05.08.2019) No caso, a taxa de combate a incêndio foi instituída por ente manifestamente ilegítimo, conforme já explanado. O município não comprova a existência de delegação, sendo, portanto, ente incompetente para cobrança da referida taxa. A questão, inclusive, já foi reconhecida em sede de Repercussão Geral pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.] O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 643.247, decidiu quanto a impossibilidade de atuação municipal para o recebimento da taxa em dezembro de 2017, muito antes do ajuizamento. Assim, ilegal a cobrança da taxa descriminada como “TXIN” na CDA apresentada nos autos de execução fiscal, merecendo ser acolhida a exceção de pré-executividade neste ponto. 4. DISPOSITIVO Ex positis, ante a fundamentação supra, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada/excipiente, para fins de exclusão do débito referente à TXIN, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor de Caíque Pedrozo Goulart de Oliveira OAB 93.447, o qual atuou como advogado dativo nomeado nestes autos, a ser arcado pelo Estado do Paraná, de acordo com o artigo 22, § 1° da Lei 8.906/94 e com Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão para fins de cobrança pelo causídico. Aguarde-se o prazo para eventual recurso das partes sobre a presente decisão e, caso decorrido em branco para ambas as partes, intime-se a parte exequente/excepta para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:24
Confirmada
24/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:13
de pré-executividade
24/10/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:44
Confirmada
14/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Antes de decidir acerca da exceção de pré-executividade, intime-se o Município exequente para trazer aos autos a Lei 039/84, tendo em vista a impossibilidade de acesso deste juízo a este documento normativo no sítio eletrônico do Município e para que indique o significado das siglas TXIN e TXEXP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte excipiente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:43
Mero expediente
04/10/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 07:55
Confirmada
27/09/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Acerca da exceção de pré-executividade realizada pelo exequente, inicialmente, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Tendo em vista a exceção de pré-executividade de mov. 120, manifeste-se o Município exequente no prazo de 15 dias. Com ou resposta, voltem conclusos para decisão. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:03
Mero expediente
31/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:01
Confirmada
30/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:38
Desarquivamento
30/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 1. Considerando o petitório retro e, levando-se em consideração o teor do art. 40 da Lei 6.830/1980, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte interessada a qualquer momento promover seu desarquivamento. 2. Transcorrido o prazo, deverá a exequente de manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 4. Havendo manifestação da exequente dentro deste prazo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:52
Confirmada
29/08/2022, 16:52
Provisório
29/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:48
deferimento
29/08/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:19
Confirmada
12/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Cumpra-se o item 4 do despacho de mov. 108.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Esgotadas as tentativas de citação pessoal, mesmo com a busca de endereços em diversos sistemas e órgãos, defiro o pedido retro pelo que determino a citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento de nenhum interessado, nomeio como curador especial ao mencionado executado o advogado dativo, Caique Pedrozo, OAB 93.447/PR, de acordo com ordem da lista fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Cornélio Procópio. Abra-se vista dos autos ao causídico para manifestação em relação à concordância em face da nomeação, no prazo de 15 dias. Em seguida, diga a parte autora em 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de abril de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:23
Curador
25/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:43
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:12
Confirmada
29/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:11
Confirmada
29/03/2022, 15:10
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 1. Defiro o pedido retro. Diligencie a Secretaria junto à Direção do Fórum a consulta de dados da parte requerida junto aos sistemas COPEL e SANEPAR. 2. No mais, cumpra-se a Portaria deste juízo para prosseguimento do feito. 3. Intime-se. Cornélio Procópio, 09 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:36
Mero expediente
09/03/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:45
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Indefiro o pedido de mov. 84.1, pois a informação de mov. 79.1 não significa que o CPF do executado esteja incorreto, mas que o mesmo não possui relacionamento bancário, isto é, não possui contas em bancos. Manifeste-se o Município exequente em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:59
Mero expediente
03/02/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:07
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Defiro o pedido de mov. 75. Diligencie a busca de endereço via Sisbajud, conforme requerido. Int. Cornélio Procópio, 29 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:05
Mero expediente
29/11/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:23
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 10:57
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 16:40
Confirmada
19/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Cumpra-se o disposto em mov. 60. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:55
Mero expediente
05/10/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:40
Confirmada
20/09/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Considerando a possibilidade do endereço constante em mov. 44 não ser atendido pelos serviços dos correios, expeça-se mandado regionalizado para citação da parte executada, conforme requerido em mov. 58.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:41
Mero expediente
31/08/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:35
Confirmada
15/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:29
Confirmada
01/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:20
Mero expediente
16/07/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:03
Confirmada
27/06/2021, 00:50
Confirmada
25/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO 1. Defiro o pedido formulado em evento 39.1. 2. Desta forma, determino que a secretaria realize diligência junto ao sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), bem como ao sistema INFOJUD (informações da secretaria da Receita Federal do Brasil) para localização do endereço dos devedores. 3. Trazidos aos autos as informações obtidas, intime-se a parte autora, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sendo requerida a expedição de carta AR para citação dos réus fica, desde já, deferida tal pretensão, devendo a secretaria observar o despacho inaugural. 5. Não sendo localizados os endereços dos devedores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 6. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:34
Mero expediente
10/06/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:41
Confirmada
22/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:35
Documento (Certidão)
11/05/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:20
Confirmada
25/04/2021, 01:06
Confirmada
25/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:27
Documento (Certidão)
14/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:59
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:29
Confirmada
09/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007085-87.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007085-87.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.340,81 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOÃO CANDIDO Considerando que é de conhecimento deste juízo que os Srs. Oficiais de Justiça encontram-se sobrecarregados, com excesso de mandados em razão do período de paralisação decorrente da pandemia causada pelo corona vírus, determino a reexpedição de carta com AR para nova tentativa de citação pelos correios. À Secretaria para providências. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito