Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Quanto ao contido no evento nº 268, manifeste-se o Município requerido no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cornélio Procópio, 06 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROCESSO DESARQUIVADO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Defiro o pedido formulado no evento 255. 2. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, permanecendo nesta condição até a comunicação por parte do TJPR ou ulterior manifestação das partes. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 13:53
Confirmada
28/11/2025, 13:52
Provisório
27/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:37
Mero expediente
26/11/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:14
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Defiro o pedido formulado no evento 255. 2. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, permanecendo nesta condição até a comunicação por parte do TJPR ou ulterior manifestação das partes. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 13:53
Confirmada
28/11/2025, 13:52
Provisório
27/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:37
Mero expediente
26/11/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:14
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:38
Confirmada
17/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Tendo em vista que a requisição de pagamento foi incluída para o orçamento de 2025 (mov. 230.1), suspenda-se o presente feito aguardando a comunicação por parte do TJPR ou ulterior manifestação das partes. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:31
Sem descrição
06/11/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 12:58
Desarquivamento
06/11/2024, 00:24
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Provisório
09/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:46
Confirmada
06/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
29/04/2024, 20:27
Confirmada
29/04/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Ciência às partes quanto ao contido em mov. 230.1. No mais, arquive-se provisoriamente os autos aguardando o prazo e comunicação de pagamento. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:14
Mero expediente
26/04/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:31
Confirmada
25/04/2024, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeçam-se os alvarás na forma requerida e, no mais aguarde-se em arquivo provisório o pagamento de RPV. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:51
Mero expediente
15/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:04
Confirmada
11/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Em que pese o contido em evento nº 212, o RPV expedido em evento nº 206 se refere as custas processuais. 2. Assim, determino o cumprimento da decisão acima deferido. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de março de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:14
Mero expediente
27/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 01:04
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:12
Confirmada
26/03/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:46
Confirmada
18/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o cálculo apontado no movimento nº 183.1 e 197, ante a ausência de impugnação. Proceda-se a expedição de RPV e/ou precatório Requisitório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça para o pagamento dos honorários e das custas processuais devidas nestes autos. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cornélio Procópio, 08 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:47
Expedição de precatório/rpv
08/03/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 08:46
Confirmada
08/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:48
Confirmada
27/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:14
Confirmada
26/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:00
Confirmada
19/02/2024, 16:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Antes de deliberar acerca da expedição de RPV/precatório, remetam-se os autos ao Sr. Contador para apuração das custas processuais. 2. Após, manifeste-se o devedor em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:31
Mero expediente
15/02/2024, 05:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:29
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:07
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:19
Confirmada
08/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:26
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:22
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:26
Confirmada
30/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Em atenção às manifestações de mov. 154.1 e 159.1, HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o valor constante no cálculo de movimento nº 154.2. 2. Expeça-se Precatório(s) Requisitório(s) dirigidos ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – conforme o caso –, para que seja determinada a expedição de pagamento dos valores apurados mediante concordância de ambas as partes, encaminhando uma das vias à Procuradoria do Município, via intimação Projudi. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:32
Expedição de precatório/rpv
20/09/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:26
Confirmada
25/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA SA Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Acerca do contido no evento nº 154.1, manifeste-se o devedor em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:03
Mero expediente
15/08/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:54
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Documento (Informações)
21/07/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Defiro a alteração do polo ativo, para que passe a constar a Sompo Consumer Seguradora S/A, conforme requerido em mov. 142.1. Considerando que a Contadoria certificou a inexistência de custas remanescentes em mov. 131.1, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, apresentando a respectiva memória de cálculo e dando início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Int. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:34
Mero expediente
20/07/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 11:51
Reativação
20/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:49
Definitivo
11/07/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Tendo em vista a manifestação da Contadoria quanto a não haver custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/07/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 17:35
Mero expediente
10/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:53
Confirmada
10/07/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação e RPV. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 23:16
Confirmada
07/07/2023, 23:15
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:59
Mero expediente
07/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:36
Confirmada
22/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Trata-se de cumprimento de sentença, em evento 118, que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535, do mesmo Diploma. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de impugnação voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:18
Mero expediente
12/05/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:44
Confirmada
05/05/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:02
Trânsito em julgado
25/04/2023, 12:00
Recebimento
24/04/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Tendo em vista o contido no art. 2o, §4o da Lei 12.153/2009; tendo em vista que se trata de ação de reparação de danos de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; e tendo em vista que a Comarca de Cornélio Procópio tem Juizado Especial da Fazenda Pública, com fulcro no que determina o artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem sobre a nulidade da decisão atacada por ser proferida por juízo absolutamente incompetente. Com manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2022. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Recurso: 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 11 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 15:46
Petição (Contra-razões)
03/06/2022, 14:33
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:57
Confirmada
14/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Tratam-se de embargos de declaração interpostos por SOMPO SEGUROS S/A, em face da sentença de mov. 94, apontando a existência de obscuridade quanto à data de início da correção monetária referente à condenação. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, em observância ao artigo 1.022, III, do CPC, entendo que merecem provimento, apenas para fins de reforço pedagógico, e no intuito de evitar tergiversação acerca de matéria já sumulada. Por consequência, onde consta: “Em face do exposto, declaro PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Cornélio Procópio ao ressarcimento do prejuízo da autora no valor de R$12.154,98 (doze mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (13/02/2019) na forma do disposto pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, bem como, correção monetária, pelo IPCA-E.”, determino que passe a constar: “Em face do exposto, declaro PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Cornélio Procópio ao ressarcimento do prejuízo da autora no valor de R$12.154,98 (doze mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (13/02/2019) na forma do disposto pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, bem como, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)”. No mais, fica mantida integralmente a decisão proferida. Publique-se, Registre-se. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o qual ocorre em situações excepcionais, em que, sanado o erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Sendo assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte contrária, ora embargada, para que se manifeste sobre os embargos de declaração (Art. 1.023, § 5º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para apreciação em campo próprio. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:31
Mero expediente
10/01/2022, 10:36
Confirmada
20/12/2021, 00:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 16:19
Confirmada
13/12/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento movida por SOMPO SEGUROS S/A em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, todos qualificados. Conforme narrativa da inicial, a autora, sociedade seguradora, celebrou contrato de seguro com Rogerio Nonato de Carvalho, com objetivo de acobertar o veículo da marca Nissan, modelo VERSA SL 1.6 16V (MEC), chassis 94DBCAN17JB214701, ano/modelo 2018, placas BBY-1268, de danos decorrentes de colisão, furto, roubo e incêndio, conforme apólice nº 3101317475−4. No dia 13 de fevereiro de 2019, por volta das 12h55m, o veículo segurado estava estacionado na Av. Santos Dumont, nº 785, na cidade de Cornélio Procópio, quando uma árvore localizada no passeio público desabou e atingiu o veículo segurado em sua parte traseira. Sustenta a requerente, em decorrência do fato, despendeu o valor de R$12.154,98 (doze mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) no dia 14/06/2019, já descontado o valor da franquia suportado pelo segurado. Com base na exposição de fato e de direito que entende aplicáveis, postulou a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 12.154,98 (doze mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor da indenização despendida, a ser devidamente atualizada monetariamente, acrescido de juros, bem como verbas de sucumbência. Devidamente citado, o Município réu alegou que se trata de responsabilidade do Estado por omissão, de modo que deveria ser demonstrado dolo ou culpa da Administração sustentando que não houve qualquer requerimento anterior de poda ou corte da árvore no local onde ocorreu a queda e que a queda de uma árvore sadia, decorrente de um fenômeno natural é uma situação imprevisível, insuscetível de atuação prévia do Município, o que incorreria em excludente de responsabilidade. (evento nº 32.1) A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 35.1). O feito foi saneado, deferida a produção de prova testemunhal (evento nº 44.1). Audiência realizada apenas mediante oitiva de informante (evento nº 78.1). As partes apresentaram alegações finais em mov. 87 e 88. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação de Regresso movida por SOMPO SEGUROS S/A em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, na qual pleiteia indenização regressiva em face do sinistro suportado em data de 13 de fevereiro de 2019, quando uma árvore localizada no passeio público caiu e atingiu o veículo segurado em sua parte traseira. II.1 - DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL Embora o Município réu sustente de tratar de responsabilidade subjetiva, pois fundada na omissão, na hipótese de queda de árvore plantada em via pública, é cediça a aplicação da Teoria da Guarda da Coisa, impondo a responsabilidade objetiva da Administração Púbica só fato de tê-la sob sua “guarda” (responsabilidade). Sobre a matéria, Yussef Said Cahali preleciona: “As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos, resultante de apodrecimento. Tal responsabilidade objetiva daquele que tem a guarda da coisa é reconhecida até mesmo no plano do direito comum. Escreve Aguiar Dias: ‘a) para reconhecer-se a presunção de responsabilidade com base na obrigação de guarda, não é necessário que a coisa produtora do dano contenha vício inerente à sua natureza, de forma a originar o evento. Essa responsabilidade é atinente à obrigação de guarda e não à coisa em si mesma. De forma que, tratando-se de dano causado pela queda de uma árvore, não há indagar se ela estava, ou não, atacada de vício capaz de determinar a queda. Quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore tem, ipso facto, a responsabilidade presumida dos danos por ela acarretados, e não se pode escusar senão provando que o fato se deu em consequência de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe não pode ser imputada. A simples queda da árvore, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não pode ser considerada consequência de caso fortuito ou de força maior; (…) c) o dono de uma árvore responde pelos danos resultantes da obstrução de tubos de canalização pelas folhas caídas dessa árvore’.(...) Portanto, ‘por ser proprietário das árvores existentes nas praças e vias públicas e dispor de pessoal especializado para a manutenção delas, torna-se o Município responsável pelos acidentes com vegetais que se projetam sobre bens particulares’.” (in Responsabilidade Civil do Estado [livro eletrônico – 1.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014]; tópico 7.11). Grifei. Para que se configure a responsabilidade extracontratual da Municipalidade-ré, não há a necessidade ou o ônus probatório de que o lesado venha a comprovar nos autos culpa da Administração ou falha na prestação do serviço público para obter indenização em face do dano sofrido. A responsabilidade da Administração no presente caso tem como base o princípio “da igualdade de todos ante os ônus e encargos da Administração, também denominado “solidariedade social”: se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos (representados pelo Estado) devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguns”. (Odete Medauar in “Direito Administrativo Moderno”, 15ª ed., 2011, p. 389). Diante disso, reputo caracterizada a responsabilidade da ré em arcar com o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da queda da árvore, pois, diante do princípio da igualdade acima descrito, todos devem arcar com os prejuízos causados por árvores situadas em vias públicas das quais toda a coletividade se beneficia. Dada a natureza do evento danoso correspondente à queda de árvore, verifico ser dispensável a comprovação de culpa do Município de Cornélio Procópio no presente caso, pois caracterizada está sua responsabilidade de arcar com os riscos assumidos ao reservar para si o dever de guarda de árvores situadas em vias públicas de seu território. Isso porque o art. 37, em seu § 6º, da Constituição Federal adotou para a Administração Pública o princípio da teoria do risco administrativo que: “faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do ato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública”. (Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro”, 34ª ed., p. 658.). Depreende-se dos autos que a seguradora, ao pagar o valor do dano sofrido pelo segurado, passou a ocupar a posição de nova credora, com base em sub-rogação legal (arts. 346, III, e 349 do CC) e o nexo de causalidade entre a queda da árvore e os danos é aspecto incontroverso da demanda. Não há discussão sobre a dinâmica do acidente. Sendo assim, verificado o nexo de causalidade entre a queda da árvore e o prejuízo experimentado pelo cliente da autora, delineada está a responsabilidade do réu pela almejada reparação do dano. Outrossim, o réu não logrou sucesso em comprovar que a responsabilidade pela a ocorrência do acidente foi exclusivamente de terceiro ou decorrente de caso fortuito ou de foça maior ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De fato, descabe falar em força maior neste caso, principalmente porque sequer chovia quando a árvore veio abaixo. E apesar da queda de uma árvore poder ser tida como natural, é também plenamente previsível, sobretudo quando a fiscalização e guarda delas é feita de modo eficaz. Neste sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS CARACTERIZADA – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008275-07.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.04.2021) Grifei. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE MOTOCICLETA REGULARMENTE ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTEMENTE PRODUZIDAS. DEVER DE PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES E PLANTAS NAS VIAS PÚBLICAS. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU DIGNIDADE. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Descuidando-se o Município do dever de verificar a situação de árvores localizadas em logradouros públicos, incumbe a ele a obrigação de ressarcir os prejuízos ocasionados ao proprietário de veículo sobre o qual venha a causar estragos em decorrência de sua queda. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005733-84.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.03.2018) Assevero que o Município de Cornélio Procópio tem o dever zelar pela conservação das árvores plantadas na via pública, garantindo a segurança dos munícipes, respondendo pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por fim, uma vez reconhecida a responsabilidade do Município e comprovado os gastos da autora na recuperação do veículo, movs. 1.16 a 1.19, o ressarcimento de tais valores é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, declaro PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Cornélio Procópio ao ressarcimento do prejuízo da autora no valor de R$12.154,98 (doze mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (13/02/2019) na forma do disposto pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, bem como, correção monetária, pelo IPCA-E. Ante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Quanto à remessa necessária, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. No caso concreto, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 03 de dezembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:26
Procedência
03/12/2021, 15:02
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 13:22
Petição (Alegações finais)
29/11/2021, 10:49
Petição (Alegações finais)
28/10/2021, 16:22
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:06
Confirmada
11/10/2021, 00:29
Confirmada
11/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2021, 14:14
Confirmada
30/09/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Ciência à parte ré quanto à documentação trazida em mov. 71. No mais, aguarde-se a audiência de instrução. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:21
Mero expediente
29/09/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:40
Confirmada
24/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:56
Documento (Certidão)
22/09/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:29
Confirmada
15/08/2021, 00:20
Confirmada
15/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:49
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 08:40
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:15
Confirmada
22/06/2021, 00:48
Confirmada
22/06/2021, 00:48
Confirmada
22/06/2021, 00:48
Confirmada
22/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de omissão por parte do réu; b) a existência de dano à autora; c) nexo de causalidade entre eles. 4. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: caracterização da responsabilidade civil extracontratual da ré. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 3 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, par. 1º, do mesmo código. 6. Defiro a produção da seguinte prova, a qual mostra-se suficiente e útil à comprovação dos fatos controvertidos, sendo ela a prova testemunhal. 7. À Secretaria para que designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/2015. 8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:47
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:12
Confirmada
21/05/2021, 00:12
Confirmada
21/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:57
Confirmada
20/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:35
Petição (Contestação)
07/04/2021, 14:18
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:31
Confirmada
13/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:02
Confirmada
11/02/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:52
Confirmada
09/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR I) Da audiência de conciliação Tendo em vista que a demanda se dá em face de ente público Municipal, o qual, a princípio, não pode transigir acerca dos direitos pleiteados, deixo de proceder a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 para a presente ação, em virtude do disposto do parágrafo 4º, inciso II do referido artigo do CPC. II) Da citação Cite-se o Município pessoalmente, por meio de sua Procuradoria dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC/2015. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR I) Da audiência de conciliação Tendo em vista que a demanda se dá em face de ente público Municipal, o qual, a princípio, não pode transigir acerca dos direitos pleiteados, deixo de proceder a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 para a presente ação, em virtude do disposto do parágrafo 4º, inciso II do referido artigo do CPC. II) Da citação Cite-se o Município pessoalmente, por meio de sua Procuradoria dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC/2015. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:54
Emenda a inicial
02/02/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006737-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006737-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.154,98 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Reitere-se a intimação ao autor para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:35
Mero expediente
29/01/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:24
Confirmada
11/01/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:42
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Recebimento
18/12/2020, 18:27
Distribuição (sorteio)
18/12/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)