Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/10/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:22
Documento (Informações)
26/10/2023, 10:04
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:28
Confirmada
23/09/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-43.1997.8.16.0129 Em que pese entender este Magistrado que a sentença que extinguiu o feito possui aspecto incomum, é fato que há prazo para recurso, especialmente porquê há a comprovação e certidão de que foi dada ciência aos procuradores, com trânsito em julgado inclusive. Assim, entendo que passados os prazos e estabilizada a coisa julgada, não se pode anular a referida sentença por decisão posterior e com prazo decorrido longo. Aliás, eventual irresignação quanto à decisão poderia, e pode, ser perseguida pelos meios próprios, que certamente não encontra respaldo em mera petição nos autos. Neste sentido: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Assim, entendo pela prevalência da segunda coisa julgada. Arquivem-se com as baixas de praxe. Paranaguá, 31 de agosto de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-43.1997.8.16.0129 Em que pese entender este Magistrado que a sentença que extinguiu o feito possui aspecto incomum, é fato que há prazo para recurso, especialmente porquê há a comprovação e certidão de que foi dada ciência aos procuradores, com trânsito em julgado inclusive. Assim, entendo que passados os prazos e estabilizada a coisa julgada, não se pode anular a referida sentença por decisão posterior e com prazo decorrido longo. Aliás, eventual irresignação quanto à decisão poderia, e pode, ser perseguida pelos meios próprios, que certamente não encontra respaldo em mera petição nos autos. Neste sentido: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Assim, entendo pela prevalência da segunda coisa julgada. Arquivem-se com as baixas de praxe. Paranaguá, 31 de agosto de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:37
Arquivamento
31/08/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:14
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/06/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 14:17
Reativação
14/06/2023, 19:38
Definitivo
10/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006696-43.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
10/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
09/03/2022, 15:26
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:40
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:40
Trânsito em julgado
09/03/2022, 13:38
Mero expediente
28/04/2021, 20:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 12:44
Apensamento
27/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:07
Mero expediente
09/10/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)