IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR CALIL MIGUEL
OAB/PR 55323·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB/PR 55317·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO
OAB/PR 78113·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN
OAB/PR 53967·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS MARQUES SILVA
OAB/PR 44369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:31
Confirmada
11/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:21
Confirmada
30/04/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:21
Confirmada
30/04/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:07
Documento (Certidão)
29/04/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 17:15
Paga
24/04/2026, 17:49
Paga
24/04/2026, 17:48
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:13
Confirmada
07/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:24
Confirmada
01/04/2026, 16:11
Documento (Certidão)
01/04/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Cumpra-se a decisão de mov. 274.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:52
Confirmada
31/03/2026, 15:42
Confirmada
31/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:54
Expedição de precatório/rpv
06/03/2026, 19:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:08
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:37
Confirmada
02/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:16
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 15:15
Documento (Certidão)
29/01/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:19
Confirmada
23/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. A parte credora opôs recurso de embargos de declaração no mov. 279.1, em face da decisão de mov. 267.1, que determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito exequendo. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte recorrente em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 267.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente. Isso porque, deflui-se do exame do caderno processual que a expedição de RPV para adimplemento da verba honorária restou autorizada em momento anterior, por ocasião da decisão de mov. 218.1 e nos seguintes termos: “(...) oportunamente, expeça-se precatório – de natureza comum – quanto ao principal e RPV em relação aos honorários advocatícios ora arbitrados”. Inexiste, assim, erro de fato a ser corrigido. No caso, requer a parte exequente a modificação da referida decisão o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535). 1.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC). 2. No mais, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 288.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:51
Confirmada
16/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:42
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:35
Confirmada
30/10/2025, 15:55
Mero expediente
01/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 16:59
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:57
Confirmada
21/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Ante a anuência externada pelo Município de Maringá ao mov. 272.1, em relação à manifestação de mov. 267.1, não há controvérsia alguma a ser solucionada nesta fase processual, de modo a ser perfeitamente viável a imediata homologação dos valores, bem assim a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor. Assim sendo, homologo o valor de R$45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), conforme solicitado pela parte exequente ao mov. 267.1. Ao contador judicial para apuração das custas processuais devidas. Em seguida, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV, com a advertência de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Ademais, considerando-se a anuência da parte exequente a respeito dos honorários advocatícios devidos a parte executada, bem como o pedido de ambas as partes aos movs. 267 e 272, promova-se a penhora no rosto destes autos no montante de R$1.142,20 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), atualizados desde outubro de 2023. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:21
deferimento
10/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:39
Confirmada
30/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 267.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:37
Mero expediente
06/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:58
Confirmada
28/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:03
Confirmada
03/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:24
Confirmada
16/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc., JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 250.1, em face da decisão de mov. 247.1 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Por consequência, pugna pela reforma da referida decisão, ante a sucumbência recíproca das partes. O ente público municipal apresentou contrarrazões ao mov. 255.1. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte recorrente em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 247.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente. Ademais, como devidamente apontado pelo ente público ao mov. 255.1, incide no caso o disposto na súmula n. 519/STJ. Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, descabido falar-se em sucumbência recíproca. Percebe-se, assim, que a intenção da parte recorrente é a modificação da referida sentença, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:11
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 12:10
Confirmada
25/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 17:04
Confirmada
08/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e etc. O Município de Maringá apresentou embargos de declaração no mov. 232.1, apontando omissão na decisão de mov. 218.1, no que tange ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, apresentada no mov. 206.1. Em síntese, afirma que a decisão ora embargada não acolheu o excesso da parcela principal do débito executado, especificamente quanto à repetição de indébito, o qual consistia na inclusão dos exercícios de 2018 a 2023 nos cálculos da parte credora, porquanto não compreendidos no título executado, o qual se limita ao período de 2012 a 2017. Refere que, com a anuência do Município com os cálculos trazidos pela Contadoria no mov. 211, os quais ratificaram o excesso à execução, a impugnação deveria ser parcialmente acolhida, de sorte que há omissão tanto em relação ao acolhimento parcial da impugnação, não mencionado na decisão, quanto à condenação da parte adversa aos honorários sobre o excesso reconhecido. Intimada, a parte exequente refuta os argumentos contidos nos embargos, pugnando pela sua rejeição (mov. 238.1). É o Relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. No caso em apreço, a decisão de mov. 218.1, ora embargada, embora tenha acolhido os cálculos da Contadoria como corretos, deixou de acolher em parte a impugnação do Município, na medida em que os valores trazidos pelo contador refletiram atualização daquilo que fora impugnado pelo Município, ou seja, a exclusão dos exercícios de 2018 a 2023. De consequência, haveria omissão em relação à fixação dos honorários referente ao excesso apontado pelo Município. Sobre a possibilidade de fixação de honorários em caso de acolhimento parcial da impugnação, destaco pertinentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO QUE FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2018, ATÉ ABRIL DE 2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELO DEVEDOR/IMPUGNANTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAR ESTE PAGAMENTO PARA APURAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO. VERBA DEVIDA AO PATRONO DO DEVEDOR/IMPUGNANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0122443-92.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.03.2025) - sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (§4º DO ART. 525, CPC). EXCESSO NÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, ENSEJA A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME (...)Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja sua fixação em benefício do executado, nos termos do Tema 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS). 3.2.1. No caso, a exclusão da cobrança duplicada reduziu o montante da execução em aproximadamente 22%, não se tratando, portanto, de sucumbência de parte mínima do pedido, o que justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente provido para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, fixados em 10% sobre o valor excluído da execução. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087273-59.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.03.2025) Sendo assim, merece acolhimento os embargos apresentados, mormente porque os cálculos homologados no mov. 218.1, como observado nos autos, confirmaram a impugnação relativa ao excesso dos valores a serem repetidos. 1.
Diante do exposto, PROVEJO os embargos de declaração, para o fim de reconhecer a omissão apontada, sanando a decisão de mov. 218.1, ora embargada, para acrescentar o seguinte parágrafo: Com a homologação dos cálculos da Contadoria, os quais excluíram justamente os valores indicados na impugnação do Município de Maringá, de se acolher em parte a impugnação de mov. 206.1, reconhecendo o excesso no que tange à inclusão equivocada, pela parte exequente, do período referente aos exercícios de 2018 a 2023,junto aos cálculos de cumprimento de sentença. De consequência, fixo honorários advocatícios em favor do Ente Público, em 10 % sobre o valor do excesso impugnado e reconhecido, o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:22
Confirmada
05/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:11
Confirmada
17/02/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 16:29
Confirmada
10/02/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:38
Confirmada
07/02/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 16:33
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:33
Confirmada
31/01/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida reservou o arbitramento do percentual de honorários advocatícios após sua efetiva liquidação. Neste ponto, considerando que os valores trazidos pela Contadoria no mov. 211.1 observam o quanto disposto no que fora julgado nos autos, HOMOLOGO a quantia de R$46.874,32, atualizados até abril de 2024, para fins de restituição do valor pago a título de IPTU pela parte autora. Por consequencia, uma vez homologado o valor a ser liquidado nos autos, de se arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora (exequente), verba esta, repita-se, alusiva a fase do conhecimento deste processo. Desta feita, considerando que a sentença transitada em julgado reservou o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, bem assim que o valor do crédito corresponde a R$ 46.874,32, posicionado para o abril de 2024, valor este que não ultrapassa o limite previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil[1], fixo averba honorária em favor do procurador da parte vencedora, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa. Oportunamente, expeça-se precatório – de natureza comum – quanto ao principal e RPV em relação aos honorários advocatícios ora arbitrados. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:24
Documento (Certidão)
30/01/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:55
Expedição de precatório/rpv
09/01/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:15
Confirmada
06/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:36
Confirmada
08/04/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Reporto-me ao contido no art. 1º, inciso V da portaria n. 03/2020: "Art. 1º. Fica delegada aos servidores e estagiários vinculados a esta Unidade Judiciária, a prática dos seguintes atos: (...) V – Em caso de desencontro de entendimento acerca do valor exequendo, após manifestação das partes (impugnação ao valor pretendido), remeter os autos ao Sr. Contador Judicial, para que ele efetue análise dos cálculos apresentados, com vistas a se apurar o valor correto, de acordo com os comandos judiciais já proferidos no feito". Com o retorno dos autos do Contador, digam as partes. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 16:13
Mero expediente
21/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:55
Confirmada
07/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Polo Ativo(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Maringá a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação e cálculo de mov. 196.1-196.2. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:19
Documento (Informações)
14/08/2023, 15:10
Mero expediente
28/07/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:09
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 11:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:48
Documento (Informações)
18/07/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:27
Confirmada
30/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:05
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:05
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 17:01
Trânsito em julgado
29/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Conheço e provejo os aclaratórios de mov. 165.1. Assim, em acréscimo ao que constou na decisão objurgada, determino que, com o trânsito em julgado da presente decisão, deve a Secretaria proceder a expedição de ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte autora, também com vistas à liberação da importância depositada para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos dos exercícios financeiros do ano de 2017 (mov. 13). No mais, permanece a decisão na forma como proferida. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:00
Confirmada
23/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:01
Confirmada
20/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 15:52
Confirmada
03/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito ajuizada por JAISMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, ser proprietária do lote de terras nº 532, descrito na matrícula nº 18.114, do 2º CRI de Maringá/PR, e que recolhe Imposto Territorial Rural (ITR) em relação ao respectivo imóvel, tendo em vista sua destinação econômica exclusivamente rural. Menciona que o Município de Maringá passou a lançar IPTU sobre o alinhavado imóvel, o que pretende discutir nos autos. Pede, assim, a declaração de inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel. Fundamenta seu pedido na disposição do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2017, com a consequente restituição de indébito do valor recolhido de forma indevida. Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Por ocasião da manifestação constante do mov. 157.1, o município de Maringá reconhece a procedência do pedido formulado pela parte autora – com exceção do requerimento de repetição de indébito do IPTU do exercício financeiro do ano de 2012, o qual se encontra prescrito – e pugna pela aplicação do art. 90, § 4°, do CPC, com a redução da verba honorária pela metade. Pleiteia, também, a liberação, em favor da parte autora, dos valores referentes aos exercícios de 2018 e 2019, depositados em Juízo para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos. Intimada, a parte autora pugna pela expedição de alvará para levantamento dos valores que lhe são devidos e informa que após a prolação de sentença promoverá o respectivo cumprimento de sentença para restituição do IPTU, referente ao período não prescrito (mov. 160.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Prejudicial de mérito – prescrição. Aduz o Município de Maringá que se encontra prescrita a eventual restituição de verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, notadamente o IPTU do exercício financeiro do ano de 2012. A prejudicial deve ser acolhida. Com efeito, tratando-se de indébito tributário, a pretensão de repeti-lo em Juízo se extingue com o decurso do prazo de cinco anos contado da data do seu recolhimento. É o que preconiza, aliás, o art. 168, I, do CTN. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15.02.2017, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de repetir os valores pagos em momento anterior a 15.02.2012. 2.2. Do mérito.
Cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora pretende seja a declaração de nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2017, com a consequente restituição de indébito do valor recolhido de forma indevida. O feito comporta pronta extinção, com resolução de seu mérito, em razão reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido formulado na inicial. Com efeito, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o “Julgamento Conforme o Estado do Processo” (capítulo X), aduz em seu artigo 354 que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Por sua vez, o art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Conforme bem destacado pelo ente público, o Sr. Oficial de Justiça, em diligência realizada ao mov. 135.1, constatou que o imóvel descrito na inicial é destinado ao cultivo agrícola. Além disso, o imóvel possui CCIR-Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 46.3) e há a devida comprovação de pagamento de ITR dos exercícios de 2012 a 2017 (mov. 46.4/46.10). Logo,
trata-se de imóvel rural, e como tal sujeito à incidência do ITR e não do IPTU, em observância ao disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66[1]. A matéria, por sinal, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (REsp. n. 1.112.646-SP, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 26.8.2009, DJ de 28.8.2009) (grifei). Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ARÉA URBANA MAS COM EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DE ITR E NÃO DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IPTU JÁ É COBRADO DESDE 2001 E A INSURGÊNCIA SÓ OCORREU EM 2010 QUANDO O TRIBUTO PASSOU A SER PROGRESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS QUE GERAM OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TRIBUTO PROGRESSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSSÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1134781-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 30.09.2014) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IPTU E ITR - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 57/1966 - COMPROVADA A DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DOS LOTES EM QUESTÃO - PRIMAZIA DO ITR INOBSTANTE OS IMÓVEIS ESTAREM LOCALIZADOS EM PERÍMETRO URBANO - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO E MANTIDO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1233320-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 16.09.2014) (grifei). O acerto de tal raciocínio, por sinal, é reconhecido pelo próprio fisco, que em manifestação de mov. 51.1 pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, ante a concordância manifestada pela Fazenda Pública Municipal, deve o Juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, homologar a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2017. Importante registrar, também, que o reconhecimento da procedência do pedido é plenamente aplicável à Fazenda Pública. Ao discorrer sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha[2] sustenta que: “Em razão do princípio da legalidade (CF, art. 37), a Administração Pública, uma vez constatando que não tem razão em determinado conflito, tem o dever de dar cumprimento ao direito da parte contrária. Se não há direito em favor do Poder Público, não se pode falar em interesse público, justamente porque atender ao interesse público é cumprir deveres e reconhecer e respeitar direitos do administrado”. Impõe-se, portanto, a condenação do município de Maringá ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, uma vez que o ente público foi quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, ante a conduta ilegal perpetrada na via administrativa. Todavia, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo município de Maringá, deverão ser reduzidos pela metade, em observância ao que dispõe o art. 90, § 4°, CPC. O dispositivo em questão privilegia a atitude do réu que, vislumbrando o êxito do autor na demanda proposta, reconhece a procedência dos pedidos formulados na inicial, evitando, assim, o delongamento do feito, com a realização de atos processuais desnecessários. Tal postura se compraz aos princípios da economia e celeridade processual, razoável duração processo, cooperação processual, primazia da decisão de mérito e boa-fé processual. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do lançamento do débito de IPTU, relativo aos exercícios financeiros dos danos de 2012 a 2017. 2.2.1. Da repetição de indébito. Diante do reconhecimento da inexigibilidade da exação, cabível a repetição de indébito pretendida pela autora, tal como, inclusive, também reconhecido pelo ente público réu. Isso porque, nos termos do art. 165, I, do CTN, em casos de pagamento indevido, é dado ao sujeito passivo pleitear a restituição destes. Veja-se: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Assim, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar os valores efetivamente pagos, a título de IPTU. Quanto à atualização destes valores, por se tratar de repetição de indébito tributário, deve-se aplicar o Código Tributário Municipal em detrimento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009[3]. Assim, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 161, §1º do CTN[4] e Súmula 188 do STJ[5]. Em relação à correção monetária, deve ser seguido o precedente do STJ, no sentido de se aplicar o princípio da isonomia[6]. Portanto, devida correção monetária a partir de cada pagamento indevido, e, ante o princípio da isonomia, deverá incidir o mesmo índice caso houvesse inadimplência do contribuinte. Cumpre ressaltar, ainda, que deverá ser respeitado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17, que afasta a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso III, alínea "a", do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2017. Ainda, condeno a parte ré a devolução dos valores recolhidos de forma indevida, observando-se, evidentemente, a prescrição da pretensão de repetir os valores pagos em momento anterior a 15.02.2012. A atualização da quantia deve se dar na forma acima alinhada. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como prevê o inc. II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Na ocasião, ainda deve ser considerado que a parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, razão pela qual os honorários devem ser reduzidos pela metade, com fulcro no§ 4º do art. 90, CPC. Outrossim, considerando a anuência da parte ré (mov. 157.1), expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte autora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos, para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos dos exercícios financeiros dos anos de 2018 e 2019 (mov. 38 e 60). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. [1] Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. [2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Opinião 42 – Reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública < disponível em http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-42-reconhecimento-da-procedencia-do-pedido-pela-fazenda-publica/ > acesso em 14/02/2018. [3]TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [4] Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [5]Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. [6] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 19:09
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
30/03/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 157.1 e documento de mov. 157.1. Após, voltem os autos conclusos e registrados para sentença. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:35
Mero expediente
13/03/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:23
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:13
Confirmada
15/12/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR Reporto-me ao contido na determinação judicial de mov. 118.1, em especial no tocante a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Assim, considerando a apresentação de alegações finais pela parte autora (mov. 142.1), intime-se a parte ré a apresentar suas razões finais escritas. Após, voltem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:34
Confirmada
07/12/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:48
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:46
Mero expediente
07/12/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:56
Documento (Certidão)
05/12/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:34
Confirmada
24/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:51
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:48
Confirmada
24/08/2022, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 10:31
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:23
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:47
Confirmada
19/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:06
Confirmada
03/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município réu a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e documentos de mov. 121.1/121.4, sem prejuízo do integralmente cumprimento da deliberação judicial de mov. 118.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:34
Mero expediente
22/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:24
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000742-26.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-26.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.510,28 Autor(s): JASIMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e requerimento de mov. 116.1. 2. Não havendo oposição por parte da empresa autora, expeça-se mandado de constatação complementar, a fim de que sejam esclarecidos os pontos suscitados pelo ente público réu. 3. Com o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça, intimem-se as partes a se manifestar no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas respectivas alegações finais, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 4. Por fim, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Pelo parecer de mov. 56.1, desnecessária a ciência do Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:08
Mero expediente
23/11/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:46
Confirmada
27/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:06
Confirmada
16/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:18
Confirmada
16/09/2021, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 22:16
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:15
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 18:13
Confirmada
03/05/2021, 13:40
Mero expediente
02/12/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:27
Mero expediente
23/04/2020, 17:35
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:48
Documento (Certidão)
13/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:57
deferimento
08/04/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:34
Mero expediente
06/12/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:33
Mero expediente
18/06/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:25
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:31
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 15:30
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:30
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 19:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:03
Petição (Contestação)
25/07/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Carta)
31/05/2017, 15:10
Documento (Informações)
31/05/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 17:08
Remessa (em diligência)
30/05/2017, 17:05
Documento (Certidão)
30/05/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:48
deferimento
30/05/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 18:53
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:38
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:30
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:05
Distribuição (sorteio)
15/02/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)