Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUIS FABIANO LOPES DE FARIAS Ré: SEGUROS SURA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS FABIANO LOPES DE FARIAS ajuizou ação de cobrança de seguro em face de SEGUROS SURA S.A., alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 16/01/2019 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) a ré reconheceu a invalidez permanente, porém, efetuou o pagamento de apenas R$250,00; d) tem direito à integralidade da indenização securitária; e) a incidência de correção monetária sobre o valor pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor constante na apólice e o valor pago, alternativamente, o correto enquadramento de sua invalidez, e ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 28.1), onde alegou: a) que já efetuou o pagamento da indenização, inexistindo valor a ser completado; b) que a invalidez do autor é de caráter permanente e parcial; c) compete à estipulante prestar as informações aos segurados; d) a estipulante teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais; e) a indenização deve ser calculada conforme tabela da SUSEP. Réplica no mov. 33.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 129.2), manifestando-se as partes. Os autos foram suspensos até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 4 FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 4 Autos n. 0019106-60.2019.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento integral de indenização referente ao seguro de vida contratado. Direito à complementação Em síntese, o autor sustenta a impossibilidade de pagamento da indenização conforme o grau de invalidez, tendo em vista que não foi previamente informado a respeito de tal restrição. Trata-se a hipótese de seguro de vida em grupo, em que o contrato não foi firmado diretamente com o autor, mas entre a estipulante e a seguradora, competindo àquela prestar todas as informações aos segurados, como decidido no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, tema 1112, com efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." No caso, o contrato foi firmado com a estipulante, Irmãos Muffato e Cia LTDA, a quem competia repassar as informações aos segurados, tal como ocorreu no mov. 28.7. Ou seja, não houve violação ao dever de informação por parte da seguradora.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 4 Desta forma, não há que se falar em pagamento integral da indenização. Correto enquadramento Carece de razão ao autor quando requer o correto enquadramento de sua indenização. Vejamos: O laudo pericial de mov. 129.1 concluiu pela invalidez permanente do pé esquerdo, no percentual de 25%. Conforme tabela emitida pela SUSEP, em caso de “perda total do dedo de um dos pés”, a indenização deve corresponder a 10% do capital segurado. No entanto, como não houve a perda total do membro, mas apenas a incapacitação em 25%, o benefício deve ser pago com base em tal percentual, sobre o que seria pago caso houvesse a perda total (isto é, 25% dos 10% que seriam pagos com a perda total). Assim, a indenização deve corresponder a R$250,00. Considerando que o autor recebeu administrativamente o valor, não há que se falar em complementação. Correção monetária Também não merece prosperar o pedido do autor de correção monetária do valor pago administrativamente. Isto porque, o documento de mov. 28.6 demonstra que quando do pagamento da indenização, o valor já estava atualizado. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 4 Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 16 de outubro de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito