Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIZ ANTONIO MAXIMO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
TELMA MOREIRA HUMMIG
OAB/PR 52911·Representa: Autor
EURICO HUMMIG FILHO
OAB/PR 35419·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO JONDRAL FILHO
OAB/PR 9723·CPF·Representa: Autor
VITOR HUMMIG
OAB/PR 57939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/11/2022, 12:55
Documento (Informações)
25/11/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 14:16
Trânsito em julgado
23/11/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 07:23
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do precatório em favor da parte exequente (mov. 221.1), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2022, 22:33
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 07:23
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do precatório em favor da parte exequente (mov. 221.1), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2022, 22:33
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:30
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:16
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
27/04/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de despacho de mov. 195.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:14
Confirmada
09/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 17:09
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:19
Confirmada
01/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de decisão de mov. 186.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:28
Outras Decisões
24/08/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:09
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de despacho de mov. 174.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:49
Julgamento em Diligência
03/05/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:24
Mero expediente
18/03/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:58
Confirmada
05/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:50
Confirmada
03/03/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:22
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Confirmada
20/02/2021, 00:25
Confirmada
20/02/2021, 00:23
Confirmada
20/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0044584-80.2017.8.16.0182 Exequente(s): Luiz Antonio Maximo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Habilitem-se as senhoras Karin Henrieta Puls, viúva meeira do advogado falecido Augusto Jondral Filho, e Karen Henrieta Puls Jondral, herdeira do de cujus, no polo ativo do processo. 2. Defiro o pedido do Estado do Paraná quanto à retenção do ITCM-D, já tendo os exequentes anuído com referido desconto. 3. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica do valor de R$ 3.515,15 para a viúva meeira e a herdeira, na forma requerida na petição do movimento 125.1, observados os dados bancários ali informados. 4. Em relação ao imposto de renda e à transferência de valores aos demais advogados da sociedade advocatícia a qual o falecido integrava, indefiro o pedido de retenção, já que foram quatro (4) profissionais instituídos na procuração (mov. 1.2), quais sejam, Vitor Hummig, Eurico Hummig Filho e Lucas Apolônio Marçal, ficando o crédito individual abaixo do valor tributável. Portanto, defiro o pedido de transferência de R$ 1.757,57 a cada um deles, conforme petição e dados bancários no mov. 138.1. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:13
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:10
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:08
Ato ordinatório
09/02/2021, 13:24
Documento (Ofício)
09/02/2021, 13:23
Mero expediente
28/01/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 21:26
Confirmada
20/01/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:24
Confirmada
19/01/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 08:42
Confirmada
19/12/2020, 00:46
Confirmada
19/12/2020, 00:45
Confirmada
19/12/2020, 00:45
Confirmada
19/12/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:45
Desarquivamento
08/12/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:17
Provisório
04/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:26
Desarquivamento
03/09/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:57
Provisório
12/05/2020, 14:34
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:36
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:58
expedição de alvará de levantamento
08/01/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 16:16
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:42
Documento (Certidão)
23/10/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:22
Por decisão judicial
13/09/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:14
Por decisão judicial
31/07/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:57
Documento (Certidão)
31/07/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:53
Documento (Acórdão)
30/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:29
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:24
Mero expediente
12/06/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:35
Mero expediente
02/05/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:18
Documento (Informações)
07/03/2019, 17:43
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:49
Mudança de Classe Processual
07/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:04
Trânsito em julgado
21/02/2019, 14:04
Recebimento
15/02/2019, 12:14
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2018, 13:47
Mero expediente
16/04/2018, 08:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 17:50
Petição (Contra-razões)
13/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:35
Procedência
05/03/2018, 14:04
Conclusão (para julgamento)
05/03/2018, 09:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 13:21
Mero expediente
18/01/2018, 19:59
Conclusão (para julgamento)
18/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 22:15
Documento (Certidão)
12/12/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:34
Documento (Certidão)
30/11/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 15:33
Petição (Contestação)
01/11/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)