Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000259-29.2006.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000259-29.2006.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.553.280,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL TERRA NOVA LTDA Ronei Vaz Pinheiro Vistos e examinados estes autos de n° 0000259-29.2006.8.16.0142. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por RONEI VAZ PINHEIRO em desfavor de ESTADO DO PARANÁ. Alegou o embargante a ocorrência de prescrição intercorrente diante do transcurso de mais de 05 anos ocorridos entre a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa e a determinação do redirecionamento. Aduziu, ainda, a impenhorabilidade do veículo VW/VOYAGE, placa MHG3194, Renavam 146229452, por se tratar de automóvel necessário ao exercício profissional do embargante. Alegou que o Sr. Oficial de Justiça extrapolou no cumprimento do mandado e penhorou veículo da companheira do requerido, pessoa estranha a lide, requerendo que a penhora fosse levantada. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimado, o embargado apresentou impugnação. Alegou a inocorrência de prescrição. Para o caso de ser reconhecida a prescrição, pugnou pela condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários, com fundamento no princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita de maneira integral aqueles que comprovarem rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais, conforme atual entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, §3º, DO CPC – ELEMENTOS COGNITIVOS QUE NÃO A ELIDEM – RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027487-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 16.08.2021). Negritado AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTOS MENSAIS NÃO SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ELEMENTOS COGNITIVOS QUE NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027480-97.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 16.08.2021) Negritado Considerando a comprovação da hipossuficiência financeira por parte do executado (mov. 116.8), DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais em que há a necessidade de redirecionamento, o e. STJ, no recente julgamento do REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR (em 08.05.2019), estabeleceu a seguinte tese (tema repetitivo nº 444): “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza se transcorrido mais de 5 (cinco) anos contados da data da ciência inequívoca da parte exequente acerca da dissolução irregular da sociedade até a data do redirecionamento da execução fiscal. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. [...]. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESP. 1201993/SP, TAMBÉM JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 444. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONADO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO OS DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 30/04/2007 EM FACE DA SÓCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001178-36.2011.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 06.12.2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO EM NOME DA EMPRESA. [...]. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TERMO INICIAL. RESP 1201993/SP. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TEMA 444. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER CARREADA À FAZENDA PÚBLICA E AO CONTRIBUINTE, NO CASO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.Recurso parcialmente provido e sentença mantida por outro fundamento. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003168-15.2004.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. [...]. CONSTATAÇÃO QUE A EMPRESA ENCERROU IRREGULARMENTE SUAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR REALIZADO EM 25/05/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. [...] APLICAÇÃO DO TEMA 444/STJ E ITEM 4.3’ DO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA Nº 1.340.553..[...] Destarte, o Tema nº 444/STJ, consolidado a partir do julgamento do REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR, em 08.05.2019, demonstra que independentemente do termo inicial a ser considerado para a contagem da prescrição (citação da pessoa jurídica originalmente devedora ou a comprovação de dissolução irregular da empresa), se comprovada a inércia da Fazenda Pública nos 5 anos posteriores à ocorrência desses eventos, a exigência fiscal está prescrita. No caso dos autos, após diligência de averiguação da causa pretendi para o redirecionamento da execução fiscal, o pleito foi deferido pelo juízo em 22/09/2015 (mov. 38).Desse modo, tem-se que, até o redirecionamento da execução fiscal em 22/09/2015, a dívida exequenda não estava fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente, eis que não havia decorrido o prazo de cinco anos contados da intimação da fazenda pública acerca da dissolução irregular da sociedade executada datada de 18/05/2015 (mov. 35).[...] (TJPR - 3ª C.Cível - 0053112-98.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.09.2021) Sobre a dissolução irregular da empresa, dispõe o Enunciado de Súmula nº 435 do STJ: Súmula nº 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso, a informação acerca da mudança de domicilio da empresa executada se deu em 16/05/2007, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 1.3 – pg. 14, momento em que restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade empresária. Da referida certidão, a Fazenda Pública foi intimada em 04/06/2007 (mov. 1.3 – pg. 15). Contudo, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução apenas em 06/12/2013, o que foi deferido em 05/02/2014 (mov. 1.12 – pg. 1). Isso posto, considerando que desde o efetivo conhecimento da exequente sobre a dissolução irregular da empresa, em 04/06/2007, até o deferimento do redirecionamento da execução, ocorrido em 05/02/2014, decorreu lapso temporal superior a 5 anos, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.1. Do pedido de suspensão e da alegada impenhorabilidade Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pedido de suspensão processual e a alegada impenhorabilidade do veículo VW/VOYAGE, placa MHG3194, restam prejudicados. 4. DA PENHORA DE BEM DE TERCEIRO O executado alegou que o Sr. Oficial de Justiça extrapolou no cumprimento do mandado expedido e penhorou veículo de pessoa estranha a lide. Pugnou pelo levantamento da penhora. Conforme mov. 116.3, o objeto do mandado expedido era “PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens, abaixo especificados, de propriedade do executado RONEI VAZ PINHEIRO”, quais sejam “1) Imóvel matrícula nº 3.148 do Cartório de Registro da comarca de Maravilha – SC. 2) Veículo: VW/VOYAGE 1.6 - Placa MHG-3194, Renavam 146229452 3) Veículo: IMP/FORD FIESTA - Placa IEG-7524, Renavam 646422766”. Contudo, conforme certidão juntada ao mov. 116.4 o Sr. Oficial procedeu a penhora de um veículo GM Celta (placa PRR-6537), o qual não consta no rol indicado. Isso posto, acolho o pedido do executado e determino a imediata liberação do veículo GM Celta (placa PRR-6537), penhorado ao mov. 116.4. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada[1] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, eis que deu causa ao ajuizamento da ação. Observe-se que a cobrança deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Levante-se a constrição do veículo GM Celta (placa PRR-6537), penhorado ao mov. 116.4. Transitada em julgado esta sentença, levantem-se as demais constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito [1] Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EMBASADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85 E 90 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023122-43.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020). Grifado.