Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE ESPOLIO DE NESTOR SAES RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO Vistos e examinados, I. Da análise dos autos, verifico que na decisão de seq. 66.1, foram arbitrados honorários advocatícios em favor da Dra. Viviane Karla da Silva Netto, OAB/PR 33.932, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao exercício da Curadoria Especial nos autos. No mais, entendo que o valor arbitrado já se encontra dentro dos parâmetros fixados pela Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE, Anexo I, item 2.9, razão pela qual deixo de efetuar sua majoração. II. Isto posto, em atenção ao petitório de seq. 100.1, expeça-se a certidão atinente aos honorários advocatícios devidos em razão da Curadoria Especial. Em cumprimento ao que decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão. III. No mais, cumpram-se as disposições da sentença prolatada ao seq. 96.1 e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE ESPOLIO DE NESTOR SAES RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO Vistos e examinados, I. Da análise dos autos, verifico que na decisão de seq. 66.1, foram arbitrados honorários advocatícios em favor da Dra. Viviane Karla da Silva Netto, OAB/PR 33.932, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao exercício da Curadoria Especial nos autos. No mais, entendo que o valor arbitrado já se encontra dentro dos parâmetros fixados pela Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE, Anexo I, item 2.9, razão pela qual deixo de efetuar sua majoração. II. Isto posto, em atenção ao petitório de seq. 100.1, expeça-se a certidão atinente aos honorários advocatícios devidos em razão da Curadoria Especial. Em cumprimento ao que decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão. III. No mais, cumpram-se as disposições da sentença prolatada ao seq. 96.1 e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:27
Mero expediente
26/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE ESPOLIO DE NESTOR SAES RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse em relação à ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública argumentou que não resta configurada a prescrição intercorrente no caso em tela, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos (seq. 93.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). In casu, verifico que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada aos 29/06/2001, com vistas a cobrar créditos tributários, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 101/1.1. Por sua vez, observo que aos 18/03/2005, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação do executado (seq. 1.3), o que não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Isto porque, o despacho foi prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, portanto, nota-se que no artigo 4° da referida lei é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, logo, a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual apenas a citação válida do devedor, ou a respectiva localização de bens configuraria marco interruptivo da prescrição. Em seguida, vislumbro que aos 29/10/2001, foi constatada a não localização do devedor, restando infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça (seq. 1.6), portanto, não suspendendo a execução, visto que a decisão que ordenou a citação foi proferida antes da Lei complementar 118/2005, logo, apenas localização de bens é o marco inicial da suspensão automática. Imperioso destacar que a digitalização do processo ocorreu entre o período de 05/07/2013 a 12/05/2016, sendo que a prescrição restou configurada em momento anterior, razão pela qual não há que se falar em contabilização da paralisação do processo, para fins de afastamento da prescrição intercorrente no caso em exame. Vale ressaltar que a contagem do prazo prescricional se inicia no ajuizamento da ação, visto que se trata de processo antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, logo, se configurou a prescrição antes de qualquer marco interruptivo válido. Ainda, verifico que após a digitalização do processo, houve redirecionamento com a inclusão do sócio no polo passivo da ação, assim o município tentando localiza-lo. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente antes da ocorrência de marco interruptivo válido, qual seja a citação do executado via carta com aviso de recebimento (seq. 74.1). Destarte, observados os mencionados lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição se deu aos 29/06/2006. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Confirmada
20/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE ESPOLIO DE NESTOR SAES RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO Vistos e examinados, 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 29/06/2001, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se a Exequente para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:20
Mero expediente
26/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:44
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002405-06.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Prefeitura - centro - MARINGÁ/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE (CPF/CNPJ: 075.259.589-04) Rua São Cristóvão, 595 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-490 ESPOLIO DE NESTOR SAES (CPF/CNPJ: 087.987.619-00) Rua São Cristóvão, 595 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-490 RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Cristóvão, 595 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-490 Terceiro(s): SABRINA POYER KRANZ (RG: 104452531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.132.129-74) Rua Rio Grande do Norte, 487 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 98817-2285 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição (alegada em seq. 76.1) e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a Secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:20
Mero expediente
18/11/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 11:05
Confirmada
04/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Confirmada
29/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002405-06.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-06.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.123,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BERNARDETE SCHVEDE NIECE ESPOLIO DE NESTOR SAES RESTAURANTE DANÇANTE O CANJÃO I. Considerando o disposto na manifestação de seq. 63.1, determino a desabilitação de SABRINA POYER KRANZ como curadora especial da parte executada. Expeça-se certidão de honorários em favor da referida advogada. II. Diante da renúncia ao múnus público, nomeio o(a) Dr(a). VIVIANE KARLA DA SILVA NETTO OAB/PR 33932, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:25
Mero expediente
08/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:15
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2021, 10:13
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:34
Recurso Especial repetitivo
28/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:01
Mero expediente
22/02/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)