Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:41
Confirmada
24/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:54
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:03
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Confirmada
06/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01.
Trata-se de necessidade de substituição de perito anteriormente nomeado, em razão de sua inércia, apesar de regularmente intimado, conforme se verifica das decisões de seq. 139 e 154, nas quais restou consignada a sua designação e a subsequente ausência de manifestação, o que compromete o regular andamento do feito. Diante disso, considerando a não atuação do expert anteriormente nomeado, o que inviabiliza a continuidade da prova pericial, impõe-se a sua substituição, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. 1.1. Portanto, NOMEIO LORRANDRES GALVÃO MORENO como perito judicial, com especialidade na área de engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert ABNER VICENTE DA COSTA, para ciência da presente substituição, bem como para, querendo, manifestar-se acerca de eventual interesse residual que ainda entenda pertinente, sem prejuízo da sua substituição ora determinada. 2.1. Com a resposta, caso apresentada, solicite-se a proposta de honorários, para posterior apreciação judicial. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes, por intermédio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC), após a apresentação e/ou exibição de toda a documentação que reputar necessária à elaboração do trabalho técnico. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Cumpra-se na integralidade. 08. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01.
Trata-se de necessidade de substituição de perito anteriormente nomeado, em razão de sua inércia, apesar de regularmente intimado, conforme se verifica das decisões de seq. 139 e 154, nas quais restou consignada a sua designação e a subsequente ausência de manifestação, o que compromete o regular andamento do feito. Diante disso, considerando a não atuação do expert anteriormente nomeado, o que inviabiliza a continuidade da prova pericial, impõe-se a sua substituição, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. 1.1. Portanto, NOMEIO LORRANDRES GALVÃO MORENO como perito judicial, com especialidade na área de engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert ABNER VICENTE DA COSTA, para ciência da presente substituição, bem como para, querendo, manifestar-se acerca de eventual interesse residual que ainda entenda pertinente, sem prejuízo da sua substituição ora determinada. 2.1. Com a resposta, caso apresentada, solicite-se a proposta de honorários, para posterior apreciação judicial. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes, por intermédio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC), após a apresentação e/ou exibição de toda a documentação que reputar necessária à elaboração do trabalho técnico. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Cumpra-se na integralidade. 08. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:41
Confirmada
01/06/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 13:11
Confirmada
28/05/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:23
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:22
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:22
Outras Decisões
12/05/2026, 22:28
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2026, 17:34
Por decisão judicial
08/05/2026, 17:34
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:25
Confirmada
27/03/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Confirmada
28/12/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:57
Mero expediente
10/12/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:44
Confirmada
06/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:56
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:25
Confirmada
28/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:25
Confirmada
14/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Considerando o pedido de redução dos honorários de seq. 131, intime-se o expert. 1.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Com manifestação, intimem-se as partes. 03. Após, faça-se concluso para arbitramento dos honorários periciais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Confirmada
04/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:58
Mero expediente
23/04/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:29
Confirmada
08/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:18
Confirmada
06/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 20:28
Confirmada
17/12/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:39
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Confirmada
02/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:29
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Confirmada
31/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:22
Confirmada
22/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Diante da certidão de seq. 108, NOMEIO como perita judicial ABNER VICENTE DA COSTA, com especialidade na área de engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 08. Cumpra-se na integralidade. 09. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:44
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:44
Perito
19/08/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:32
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:31
Confirmada
16/08/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da nomeação de expert para realização de perícia. 1.1. Nestes termos, nomeio como perito judicial o Sr. HUGO RICARDO PIZZINI, com especialidade na área de engenharia elétrica, sob a fé de seu grau, conforme diligenciado via Sistema CAJU do TJPR. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Cumpra-se na integralidade. 08. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:19
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Perito
21/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:58
Confirmada
15/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, em face de COPEL-COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. 02. Pendente a produção da prova pericial e posterior deliberação acerca da colheita de prova testemunhal. 2.1. De rigor, portanto, o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial. 2.2. Nesse compasso, para a realização de perícia, determino que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (Engenheiro Eletricista) e inscritos no Sistema CAJU do TJPR. 2.3. A busca deverá se dar diretamente no sistema do CAJU do E. TJPR (e não no Projudi), apresentando, de preferência, os peritos que tenham domicílio nesta Comarca de Cianorte/PR, já que a indicação de profissionais de regiões distantes prejudica a celeridade do feito e encarece a perícia. 2.4. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 03. Por fim, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:48
Mero expediente
11/07/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:32
Confirmada
01/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/06/2024, 15:36
Remessa
25/06/2024, 15:08
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 15:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 15:53
Confirmada
23/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial par: 24618
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada em face da Copel Distribuição S.A. de dano ocorrido na Comarca de Cianorte/PR, havendo a manifesta burla às regras de competência. DECIDO. A parte autora visa aos ressarcimentos dos valores pagos aos consumidores de energia elétrica decorrentes de supostas oscilações/interrupções/descarga elétrica nas unidades consumidoras dos segurados. Como a ação versa sobre a reparação de danos, a competência deve ser do lugar onde ocorreu o dano, conforme a regra do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” No caso concreto, o dano não ocorreu nesta comarca de Curitiba/PR, conforme constou dos documentos que acompanharam a inicial. Já houve a decisão neste sentido da jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Conflito de Competência n. 0005848-32.2023.8.16.0004, sendo que o local do dano é o competente para processar a ação: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023).” Ainda, não há qualquer sentido racional no ajuizamento desta ação em Curitiba porque a perícia teria que ser obrigatoriamente feita por carta precatória no local do dano, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável do ajuizamento em outro local, bastando se verificar o precedente nos autos n. 0010158-96.2014.8.16.0004, ocorrendo a expedição de diversas cartas precatórias e ocasionando a demora desarrazoada por conta da violação da competência. Isto posto, a competência desta Comarca de Curitiba/PR fica DECLINADA para a Comarca de Cianorte/PR, que foi o local do evento danoso. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:24
Indeferimento
14/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:25
Recebimento
05/01/2024, 14:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/01/2024, 14:00
Remessa
11/12/2023, 23:15
Confirmada
11/12/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Na data de 11/08/2023 a Copel informou ao mercado Fato Relevante 15/23, consistente na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”), conforme segue: A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share. Diante disso, por ter deixado de ser sociedade de economia mista, este juízo não possui competência para o julgamento deste feito, nos termos do art. 133, 1°, I da Resolução 92/2013, que dispõe: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Outrossim, verifica-se que a esta Vara especializada compete o julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, não se incluindo, portanto, sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:25
Incompetência
10/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Confirmada
26/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:01
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:03
Confirmada
14/06/2023, 13:11
Documento (Informações)
12/06/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo.
Ante o exposto, deixo de designar audiência para saneamento em conjunto. 4. Há questões processuais pendentes, de modo que passo a analisá-las. 4.1. Ilegitimidade passiva. A ré alega que, após sua restruturação, as atividades de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, bem como o faturamento e cobrança junto aos consumidores em geral, ficaram a cargo da subsidiária integral Copel Distribuição S/A. Dessa forma, pugna pela extinção do processo em razão de sua ilegitimidade passiva. Contudo, considerando que o erro na indicação do polo passivo entre empresas do mesmo grupo econômico não prejudicou sua capacidade de defesa, se faz despropositada a extinção do processo, sobretudo quando se considera a teoria da aparência, sendo possível sua mera correção. Nesse cenário, rejeito a presente preliminar e determino apenas a retificação do polo passivo, para que conste Copel Distribuição S.A. em vez de Companhia Paranaense de Energia. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 338, p.u. do Código de Processo Civil, por se tratar de mera retificação. Retifique-se no sistema Projudi. Anote-se perante o Distribuidor. 4.2. Ausência de documento essencial - inépcia da inicial. Alega a ré, que a ação da seguradora teria de ser julgada sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial, decorrente da falta de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, os comprovantes de pagamento. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 330, §1º: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifico que acompanham a exordial os comprovantes de pagamento com código de autenticação bancária (movs. 24.2 e 24.3), cumprindo as exigências do art. 320 do CPC. Ou seja, a referida documentação é apta para instrução inicial da demanda, comprovando a existência de relação entre a autora e os segurados. Logo, demonstrado que os pedidos se fundam em contrato de seguro firmado entre a autora e os segurados e comprovado o pagamento do prêmio com autenticação, sendo assim possível a averiguação da transação, a autora se sub-roga, em tese, nos direitos dos segurados. Portanto, afasto a preliminar alegada. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Superadas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito: a) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior; e c) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido. 7. Distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos dos segurados, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “ope judicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório. Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). (grifei) Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 8. Provas. A autora manifestou desinteresse para a produção de novas provas, ratificando os documentos acostados na exordial (mov. 43.1), enquanto a ré pugnou produção de prova pericial e testemunhal (mov. 42.1). 8.1. Quanto ao pedido de produção de prova oral/testemunhal, entendo que este não merece guarida, uma vez que não se mostra pertinente na elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento dos autos. 8.2. Defiro a produção da prova pericial, uma vez que se trata de prova específica capaz de subsidiar a formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos dos segurados. 8.2.1. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, informe se os equipamentos danificados estão disponíveis para serem periciados. 8.2.2. Em caso negativo, a perícia poderá ser realizada por meio de averiguação das instalações elétricas dos imóveis segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos. 8.2.3. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro eletricista Abner Vicente da Costa, e-mail [email protected], celular: (66)9991-60899, (44)9955-4857, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.2.4. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 465 do CPC. 8.2.5. Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, formalizando proposta de honorários. 8.2.6. Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art. 465, §3º, do CPC). 8.2.7. Caso haja a oposição acima, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 8.2.8. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95 do CPC. 8.2.9. Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.2.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.2.11. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr. Perito em 15 (quinze) dias. 9. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para análise. 10. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 16:31
Ato ordinatório
07/06/2023, 16:31
Ato ordinatório
07/06/2023, 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:42
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:03
Confirmada
19/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:29
Confirmada
13/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:51
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1) Hipótese de não designação de audiência de conciliação/mediação, em razão do desinteresse da autora (artigo 334, §5º do CPC). 2) Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 335, III do CPC. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:44
deferimento
04/02/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:33
Confirmada
08/10/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DESPACHO I) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do sinistro, sob pena de indeferimento. II) Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão inicial. III) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:53
Mero expediente
17/08/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:17
Confirmada
31/05/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000223-45.2021.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.552,59 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DESPACHO I. Intime-se a autora para que junte no prazo de 15 (quinze) dias, procuração de poderes atualizada de seus advogados, visto que a juntada no mov. 1.3 é de 2019. II. Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão inicial. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:50
Mero expediente
17/05/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:14
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:26
Confirmada
19/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:10
Distribuição (sorteio)
01/02/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)