Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 16:22
Recebimento
16/12/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:33
Confirmada
16/12/2024, 09:27
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:05
Trânsito em julgado
08/11/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:09
Confirmada
07/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Catia Cristina Silva, em face da sentença prolatada ao seq. 138.1, na qual foi julgado extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo aduzido pela embargante, ao condenar a executada ao pagamento das custas processuais, a sentença impugnada teria desconsiderado que a devedora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, pugnou que conste do decisum a suspensão da exigibilidade das custas, enquanto não houver modificação da situação financeira da devedora (seq. 141.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs ao acolhimento dos embargos declaratórios (seq. 146.1). É o relatório. Decido. II. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo à análise de seu mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em um instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juízo, ou até mesmo diante de erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Desta feita,
trata-se de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conduz à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Nesse seguimento, destaco que o fundamento dos presentes embargos declaratórios é a correção de omissão, visto que ao condenar a executada ao pagamento das custas processuais, determinando a expedição de alvará/ofício para o respectivo pagamento, este Juízo não observou a gratuidade de justiça concedida ao seq. 120.1, a partir da qual resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários devidos pela devedora, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem delongas, verifico que, de fato, a decisão impugnada apresenta omissão, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de retificar e esclarecer a sentença de seq. 138.1. Assim, onde se lê: “Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais.” Leia-se: “Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que a devedora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.” III. Portanto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho, para fins de acrescentar à decisão embargada o acima exposto, nos termos do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. No mais, remeto-me às disposições da sentença de seq. 138.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:00
Confirmada
27/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2024, 12:23
Confirmada
12/02/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:15
Confirmada
21/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:39
Confirmada
10/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:53
Por decisão judicial
29/08/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos e examinados estes autos: I. Ante a documento acostada no feito (eventos 112 e 116), defiro os benefícios da gratuidade processual à executada Cátia, conforme requerido no evento 102. Anote-se e dê-se ciência à parte. II. No mais, intime-se a Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entende de direito. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:22
Confirmada
03/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:57
Gratuidade da Justiça
30/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:56
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:16
Confirmada
04/05/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Vistos e examinados, 1. Da análise dos autos, verifico que foi realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD, com o bloqueio judicial do valor de R$ 1.954,64, em conta de titularidade da executada Catia Cristina Silva (seq. 91.1). Ciente da constrição judicial, através do advogado constituído nos autos, a executada pugnou pela expedição de alvará de levantamento e transferência de valores em favor da Fazenda Pública, para posteriormente efetuar parcelamento administrativo do saldo remanescente (seq. 103.1). No mesmo sentido, a exequente requereu a expedição de ofício de transferência, visando a satisfação parcial do crédito executado (seq. 104.1). 2.
Ante o exposto, considerando os valores bloqueados ao seq. 91.1, bem como a expressa concordância da executada e a ausência de oposição de embargos à execução fiscal, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelas partes. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para fins de pagamento do débito principal e honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente ao seq. 104.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à suficiência ou não dos valores levantados, devendo comprovar a existência de saldo remanescente a ser executado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva juntada de planilha de débito atualizada. 4. No mais, com relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à executada, vislumbro que a mesma autorizou a realização de consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada (seq. 102.1). Destarte, considerando o teor da petição encartada aos autos, proceda a Secretaria consulta junto ao Sistema RENAJUD, juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente, e ao Sistema INFOJUD, juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda, com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:18
Confirmada
14/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de E N K Comércio de Confecções Ltda. e Catia Cristina Silva, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD, a executada Catia Cristina Silva apresentou requerimento de desbloqueio ao seq. 89.1, anexando extrato bancário da conta bloqueada, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (seq. 88.1). Instada, a Fazenda Pública manifestou discordância quanto ao pedido de desbloqueio, vez que a executada não juntou provas de que a constrição de valores prejudicará a sua subsistência e/ou de sua família, tampouco de que os valores bloqueados representam o ganho real mensal da devedora. E ainda, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da executada (seq. 97.1). Decido. 2. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, os ganhos do trabalhador autônomo, dentre outros valores. Nesse sentido, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que a enumeração do inciso IV do art. 833 do CPC é meramente exemplificativa, englobando “qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Por sua vez, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse contexto, destaco o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA QUE ADVÉM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0006451-93.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 15.08.2018) – Grifou-se. Ocorre que, em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pela executada, verifico que a mesma deixou de juntar documentos que atestem, de forma certa e inequívoca, que a quantia é impenhorável. Destarte, embora a executada tenha anexado extrato bancário ao seq. 89.2, verifico que o documento não informa a origem da conta na qual os valores estavam depositados, não havendo comprovação de que se trata de conta-poupança, conforme alegado. No mais, em que pese tenha sido juntada declaração ao seq. 89.4, na qual consta que a executada recebe uma remuneração média mensal de R$ 1.800,00, na função de cabeleireira autônoma, observo que se trata de documento unilateral, não havendo provas suficientes de que o valor consiste na única fonte de renda da executada, tampouco de que seu bloqueio exerceria influência em seu sustento e/ou de sua família. Isto posto, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus do executado, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso em tela. Assim, insta colacionar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.933.400/RJ, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE CONSTITUEM A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038221-65.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE QUE A VERBA CORRESPONDA AO DISPOSTO NO ART. 833, IV E/OU X, DO CPC PARA QUE SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011419-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.09.2022) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. VALORES PENHORADOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATAM DE VERBAS IMPENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018634-57.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.08.2022) – Grifou-se. Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada ao seq. 89.1, quanto ao desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, em razão da ausência de provas concretas acerca de sua impenhorabilidade. 3. Por sua vez, em que pese a executada tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse seguimento, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). Desta feita, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 4. Com a juntada da respectiva documentação, retornem os autos conclusos para análise quanto ao pedido de justiça gratuita. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:00
Indeferimento
11/04/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:25
Confirmada
06/04/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Vistos e examinados, 1. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento de seq. 89.1, com a devida anotação de urgência. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005080-24.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. IX. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. X. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XII. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Por fim, no caso das diligências retornarem negativas, defiro o pedido de seq. 76.1. Nos termos do art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova decisão deste juízo), que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo art. 782, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:09
Mero expediente
05/04/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:10
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 17:52
Confirmada
11/03/2023, 17:37
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 19:12
Documento (Certidão)
08/03/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:04
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005080-24.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA (RG: 69457398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.805.069-57) Rua Marinósio Trigueiros Filho, 180 - Alto da Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-420 E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 07.027.426/0001-88) Rua Duarte da Costa, 117 - São Cristóvão - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-730 DECISÃO Defiro o pedido de seq. 69.1. Conforme art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:49
deferimento
08/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:37
Confirmada
18/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005080-24.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005080-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$557,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATIA CRISTINA SILVA E N K COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Examinando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada (seq. 17.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 61.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora, devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud. Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:36
Confirmada
07/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 19:58
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:48
Ato ordinatório
05/05/2020, 17:47
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:26
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:25
Ato ordinatório
08/05/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:24
deferimento
13/03/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:49
deferimento
10/07/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:59
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:50
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:08
Documento (Informações)
18/08/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)