Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029416-58.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.207,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA CRISTINA DA SILVA MILOCA SENTENÇA I.
Trata-se de petitório apresentado pela executada Marta Cristina da Silva Miloca ao seq. 202.1, que se caracteriza como verdadeiros embargos de declaração, pugnando pela reforma da sentença prolatada ao seq. 197.1, a fim de que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. De início, conheço do petitório de seq. 202.1 como embargos declaratórios, eis que próprio e tempestivo. Por sua vez, segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na sentença embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Saliento que, persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, vez que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente. Nesse passo, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084300-68.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.11.2023) - Grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035468-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.11.2023) - Grifou-se. Destaco, por fim, que todas as razões de decidir se encontram expostas na objurgada sentença, sendo que o descontentamento da parte deverá ser dirigido à instância superior em eventual recurso interposto. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença prolatada ao seq. 197.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029416-58.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.207,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA CRISTINA DA SILVA MILOCA SENTENÇA I.
Trata-se de petitório apresentado pela executada Marta Cristina da Silva Miloca ao seq. 202.1, que se caracteriza como verdadeiros embargos de declaração, pugnando pela reforma da sentença prolatada ao seq. 197.1, a fim de que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. De início, conheço do petitório de seq. 202.1 como embargos declaratórios, eis que próprio e tempestivo. Por sua vez, segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na sentença embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Saliento que, persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, vez que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente. Nesse passo, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084300-68.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.11.2023) - Grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035468-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.11.2023) - Grifou-se. Destaco, por fim, que todas as razões de decidir se encontram expostas na objurgada sentença, sendo que o descontentamento da parte deverá ser dirigido à instância superior em eventual recurso interposto. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença prolatada ao seq. 197.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:38
Confirmada
19/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 19:24
Confirmada
24/01/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029416-58.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.207,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARTA CRISTINA DA SILVA MILOCA SENTENÇA I. Trata-se a presente de ação de execução fiscal movida pelo Município de Maringá/PR, em face de Marta Cristina da Silva Miloca, ambos já qualificados, na qual a exequente noticiou a desistência da demanda, pugnando pela extinção do processo sem ônus para as partes (seq. 195.1). É o relatório. Decido. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, c/c art. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. III. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Ficais, pelo qual: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". IV. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:18
Desistência
17/01/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:48
Confirmada
16/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029416-58.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029416-58.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.207,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARTA CRISTINA DA SILVA MILOCA (RG: 50235181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.301.009-44) R. RIO TROMBETAS, 129 casa - BATEL, LOTEAMENTO - MARINGÁ/PR Terceiro(s): DANIEL RELISE DA SILVA (CPF/CNPJ: 022.439.519-08) RUA VENEZUELA, 60 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR Empreendimentos Imobiliarios Inga LTDA (CPF/CNPJ: 79.157.889/0001-75) Avenida Maua, 3051 Sobreloja, Sala 01 - MARINGÁ/PR Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, após intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 15:16
Por decisão judicial
22/08/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:10
Confirmada
23/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:20
Confirmada
11/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029416-58.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029416-58.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.207,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Executado(s): MARTA CRISTINA DA SILVA MILOCA (RG: 50235181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.301.009-44) R. RIO TROMBETAS, 129 casa - BATEL, LOTEAMENTO - MARINGÁ/PR Terceiro(s): DANIEL RELISE DA SILVA (CPF/CNPJ: 022.439.519-08) RUA VENEZUELA, 60 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR Empreendimentos Imobiliarios Inga LTDA (CPF/CNPJ: 79.157.889/0001-75) Avenida Maua, 3051 Sobreloja, Sala 01 - MARINGÁ/PR DECISÃO Defiro o pedido de seq. 174.1. Conforme art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:41
deferimento
08/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:43
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:18
Confirmada
24/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:42
Confirmada
16/11/2021, 19:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2021, 00:11
Ato ordinatório
18/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:31
Desarquivamento
10/08/2021, 02:20
Provisório
10/05/2021, 17:16
Documento (Certidão)
10/05/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 18:23
Documento (Certidão)
15/01/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:18
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:42
Documento (Ofício)
18/03/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:29
deferimento
31/08/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:33
deferimento
16/02/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:14
deferimento
05/06/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:01
Remessa (em diligência)
09/01/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:57
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:28
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:33
Exceção de pré-executividade
27/08/2015, 18:59
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 17:45
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:13
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:08
Mero expediente
14/01/2015, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2014, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/10/2014, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 17:58
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:22
Mero expediente
05/05/2014, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2014, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 15:56
Mero expediente
11/02/2014, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2014, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2013, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 14:27
Documento (Certidão)
05/09/2013, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 14:25
Ato ordinatório
04/09/2013, 16:02
Mero expediente
30/08/2013, 18:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 16:10
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)
06/02/2013, 09:13
Remessa (em diligência)
31/01/2013, 12:28
Documento (Certidão)
31/01/2013, 12:28
Documento (Certidão)
31/01/2013, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2012, 16:22
Documento (Certidão)
17/12/2012, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2012, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 17:13
Mero expediente
24/10/2012, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2012, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2012, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 11:16
Por decisão judicial
20/09/2012, 19:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2012, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2012, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2012, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2012, 18:14
Mero expediente
26/07/2012, 16:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2012, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2012, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2012, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2012, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2012, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2012, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2012, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2012, 17:25
Decurso de Prazo
28/03/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2012, 13:56
Documento (Certidão)
26/03/2012, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2012, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2012, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2012, 19:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2012, 19:00
Expedição de documento (Carta)
06/02/2012, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)