Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:11
Confirmada
07/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76 Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 04 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:11
Confirmada
07/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76 Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 04 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:07
Homologação de Transação
04/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:41
Confirmada
04/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:41
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:52
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:48
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:14
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:41
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:03
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:14
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76 Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira I – Acolho a emenda à petição inicial. II – Cite(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. III - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do(a) exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. IV – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. V – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio online. Havendo interesse, deverá também efetuar o preparo das custas correspondentes. Intime-se. Maringá, 15 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:53
deferimento
17/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:52
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76 Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira Defiro a dilação de prazo em favor da parte autora, por mais 15 dias. Intime-se. Maringá, 07 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:50
Mero expediente
14/12/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:43
Confirmada
19/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010253-43.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76 Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação firmado entre as partes, sendo o débito indicado referente a taxa de desligamento cobrada pela Sanepar, multa contratual e honorários advocatícios contratuais. O contrato de locação, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, o que inclui as despesas acessórias ao contrato, desde que apresentados os respectivos documentos. Ocorre que a parte exequente incluiu no demonstrativo do débito também os valores decorrentes dos honorários contratuais, o que não se pode admitir pela via eleita, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para constituir título. – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO INDEVIDA AO LOCATÁRIO. VERBA DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Não se admite a inclusão na planilha de débito locatício executado de despesa referente a honorários advocatícios contratuais firmado entre a locadora e o profissional contratado, por não se tratar de obrigação inerente à esfera da locatária. 2. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017479-41.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020) Ainda, não juntou aos autos o comprovante do débito referente a taxa de desligamento da SANEPAR. Assim sendo, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda à inicial para o fim de adequar o rito eleito, ou, ainda, retificar o demonstrativo do débito e, consequentemente, valor da causa, sob pena de aplicação do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, independente de cumprimento pela parte, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta agv/BH
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:51
Outras Decisões
07/10/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:28
Confirmada
16/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010253-43.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010253-43.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.195,76. Exequente(s): AKIRA KAY representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Executado(s): Andréia Olivares Aparecida Alayde Oliveira 1. Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover a emenda à inicial no prazo legal. Deste modo, intime-se a parte autora para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. apresente a procuração de outorga de poderes entre a parte autora, Akira Kay, e sua representante Sândalo Imóveis e, não havendo, retifique-se o polo ativo; b. apresente documentos pessoais e comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, Akira Kay; c. apresente contrato social e/ou última alteração contratual consolidada em nome da pessoa jurídica, ora representante da parte autora. 2. Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 3. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:30
Mero expediente
02/07/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:08
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:28
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:46
Confirmada
05/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:09
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:09
Distribuição (sorteio)
25/05/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)