Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Conclusão indevida, pois já houve anterior determinação de arquivamento dos autos. Maringá, 21 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:45
Mero expediente
21/02/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 12:04
Confirmada
06/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:39
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:37
Confirmada
19/01/2024, 00:05
Confirmada
19/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Diante do teor das petições de movs 169.1 e 171.1, expeça-se alvará de transferência dos valores remanescentes em favor do réu. Se nada mais for requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Maringá, 12 de dezembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:24
Documento (Certidão)
08/01/2024, 12:24
deferimento
08/01/2024, 10:39
Confirmada
09/12/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:12
Confirmada
28/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:25
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 17:01
Confirmada
24/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:06
Confirmada
10/09/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I – Determino que o cartório junte aos autos o acórdão proferido na apelação, eis que aquele elencado no mov. 125.3 diz respeito a recurso diverso. II – Proceda-se à transferência: a) do valor depositado no mov. 128 e 141 para a conta bancária indicada pela requerida (dados no mov. 132); b) do montante depositado no mov. 132 para a conta bancária indicada pela requerente (dados no mov. 141). Confirmadas as operações e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 22 de agosto de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:43
Documento (Acórdão)
30/08/2023, 13:42
Arquivamento
28/08/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:41
Confirmada
25/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
21/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:10
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:13
Confirmada
18/06/2023, 00:35
Recebimento
16/06/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Maringá, 06 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 16:23
Mero expediente
06/02/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 15:43
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:12
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:23
Confirmada
24/10/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
requerida: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inaplicabilidade do CDC; c) não há provas mínimas de que o pedido de cancelamento tenha se dado por falha na prestação dos serviços da ré; d) todas as linhas telefônicas constantes em suas faturas telefônicas, foram regularmente contratadas e utilizadas pela parte autora; e) atualmente, o contrato firmado pelas partes se encontra cancelado pela existência de débitos os quais atingem o montante de R$ 16.616,54, relacionados à fatura de outubro de 2018; f) a ausência de utilização de alguns dos terminais não significa que os mesmos não foram regularmente contratados; g) a avença foi pactuada com prazo de permanência mínima de 24 meses; h) os valores cobrados são exigíveis; i) a requerida não cometeu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão de mov. 82. As partes deixaram de apresentar os documentos complementares requisitados e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentos da decisão Incidência do CDC. Com base na teoria finalista, a doutrina brasileira estabelece que é consumidor o destinatário final, podendo ser pessoa física ou jurídica, a exemplo da redação do art. 2º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Para que a pessoa física ou jurídica seja considerada como consumidora e, portanto, destinatária econômica final, o produto ou serviço adquirido não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Ou seja, o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade pessoal do consumidor. No caso em apreço, denota-se que a contratação do serviço de telefonia consiste em elemento da empresa para o exercício de sua atividade fim, já que o telefone permite negociações à distância, facilitando a comunicação com os colaboradores e ampliando o leque de captação de clientes. Utilizando-se do serviço contratado para fomentar a atividade empresarial, não há que se falar em configuração da relação de consumo e tampouco na aplicabilidade da legislação correlata. Mérito. A contratação dos serviços de telefonia e dados móveis restou incontroversa nos autos. As partes divergem quanto à legitimidade da cobrança de: a) multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 16.616,54, a qual deu origem à negativação demonstrada no mov. 1.5; b) fatura de R$ 88,89, vencida em 27.09.2018. De acordo com a autora, a rescisão do contrato foi motivada pela falha dos serviços prestados pela requerida, eis que contratou apenas 10 linhas e estava sendo cobrada pelo equivalente a 37. Os contratos apresentados nos autos comprovam que, em 05.05.2017, a parte autora adquiriu 12 planos junto à requerida, os quais agruparam 25 linhas telefônicas, todas descritas no respectivo formulário complementar (movs. 59.2/59.3). Os planos de serviço foram contratados com prazo de permanência por 24 meses. A fatura detalhada do mov. 35.5 elenca 30 linhas telefônicas ativas, no período de setembro a outubro de 2018, ao passo que apenas 20 delas constam nos contratos dos movs. 59.2/59.3 (44-98413-7395; 44-98413-8621; 44-98413-8868; 44-98425-4832; 44-98453- 1096; 44-98453-1097; 44-98453-1099; 44-98453-1150; 44-98453-1151; 44-98453-1152; 44-98453-1153; 44-98453-1162; 44-99111-3529; 44-99132-2763; 44-99139-4121; 44-99147-4248; 44-99153-3048; 44-99176-5968; 44-99185-2751; 44-99185-4181). Devidamente intimada para apresentar outro contrato complementar, capaz de justificar a cobrança das linhas excedentes, a requerida deixou de juntar qualquer documento, razão pela qual aplico-lhe a sanção do art. 400 do CPC. Tal penalidade implica na veracidade da tese arguida pelo autor, sobre a cobrança de valores por planos e linhas não contratados. Por sua vez, quanto à questionada fatura de R$ 88,89, vencida em 27.09.2018, tem-se que a sua existência não foi devidamente comprovada nos autos, embora a autora tenha sido intimada para tanto (mov. 96). No que diz respeito à multa por quebra de fidelidade, estabelecem as cláusulas gerais dos contratos firmados pelas partes: Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Durante esse período o CLIENTE poderá contratar os serviços descritos nos anexos deste contrato conforme sua necessidade. Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida no Anexo I deste contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto. Não há qualquer abusividade na estipulação de prazo de permanência por pessoa jurídica, consoante art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Também não há qualquer previsão legal que impeça a imposição de multa – até porque, é uma forma de garantir o cumprimento do pacto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO TERIA SIDO PRESTADO DE MANEIRA DEFICITÁRIA (FALHA NA COBERTURA DO SINAL DE TELEFONIA), JUSTIFICANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE PACTUADO, SEM O PAGAMENTO DE MULTA – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATADAS NA INICIAL – VALIDADE, ADEMAIS, DA ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES, EM CASO DE CLIENTE CORPORATIVO PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 59 RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL AO TEMPO REMANESCENTE DO CONTRATO E AO VALOR DO BENEFÍCIO OFERECIDO – DÉBITOS EXISTENTES E EXIGÍVEIS. (2) DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – LICITUDE DA COBRANÇA DE VALORES – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA À HONRA OBJETIVA DA APELANTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000835-04.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2021) No entanto, considerando a cobrança abusiva praticada, em relação às linhas excedentes não contratadas, forçoso concluir que o pacto foi rescindido por culpa da requerida. Assim, diante da evidente falha na prestação dos serviços pela requerida, a cobrança da multa por quebra de fidelidade deve ser afastada (R$ 15.190,58 – mov. 35.4). Os demais serviços inseridos na fatura do mov. 35.4, por terem sido efetivamente utilizados, devem ser custeados regularmente pela parte autora, sob pena de implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 e 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TELEFONIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO MANEJADO por ambas as partes – 1.) RÉ APELANTE QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO VALOR COBRADO – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA ADVINDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO –– CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO DO CONTRATO, ENTÃO, QUE OCORREU POR CULPA DA RÉ – MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL – 2.) DEVER DE INDENIZAR – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE EVIDENCIA TER SIDO INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – PRECEDENTES DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – 3.) VALOR DA INDENIZAÇÃO – RÉ QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DESSE QUANTUM E AUTORA QUE BUSCA SUA MAJORAÇÃO – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE – 4.) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE ESTABELECEU A O ARBITRAMENTO COMO INÍCIO DA FLUÊNCIA – DECISÃO QUE MERECE REFORMA – ILÍCITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – CITAÇÃO QUE É O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, POR CONSEGUINTE – 5.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (01) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA (02) CONHECIDO E PROVIDO.1. Embora não se questione a possibilidade de previsão contratual de fidelização e estabelecimento de multa em caso de cancelamento antecipado do contrato, é indevida esta multa na situação específica dos autos em que a rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço. 2. Tendo sido reconhecida a inexigibilidade do débito, foi ilegítima a inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, com o que está presente o dever de indenizar.2.1. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.3. O quantum indenizatório deve atender as circunstâncias do caso e compensar a dor de um lado, proporcionando ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente.3.1. Sopesando tais circunstâncias, deve ser majorado o valor da indenização por dano moral, a fim, ademais, de adequá-la aos valores que vêm sendo fixados por essa Câmara em situações análogas.4. Como o dever de indenizar decorre de inadimplemento contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002898-30.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.10.2019) Dano moral. A possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer dano moral restou pacificada pela súmula nº 227 do STJ, pois, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, a pessoa jurídica detém honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito. É cediço que a inscrição indevida perante os órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois é fato notório que as pessoas necessitam do nome limpo para realizar operações negociais simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO DOS AUTOS CONSOANTE PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N° 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001743-92.2013.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 14.06.2018) A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do Magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos. Com base nas considerações acima, bem como observando o período em que o nome da autora permaneceu negativado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC/IGP a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. III - Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) a autora atua no ramo de construção civil e utiliza suas linhas telefônicas, bem como planos de dados, para manter contato com sua base de funcionários; b) celebrou contrato de prestação de serviços com a operadora ré, com a migração de 07 linhas telefônicas e contratação de outras 03; c) a requerida não cumpriu com a promessa de reduzir os custos dos serviços, havendo significativo aumento das despesas; d) o consultor da ré informou à autora que poderia cancelar o contrato, sem a necessidade de pagamento de multa; e) efetuou a rescisão da avença em outubro de 2018, sob a garantia de que não lhe seria cobrada a multa; f) em julho de 2019, foi cientificada de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, em relação às dívidas nos valores de R$ 16.616,54, vencida em 17.11.2018, e R$ 88,89, vencida em 27.09.2018; g) efetuou reclamação junto ao Procon, a qual não foi atendida; h) após o fornecimento dos contratos pela ré, a autora verificou que estava sendo cobrada por números que não havia solicitado e sequer estava utilizando; i) a autora não reconhece a assinatura aposta nos termos de fidelidade, uma vez que se utilizava apenas de 10 linhas; j) a requerente sofreu com o descaso do consultor da ré, bem como com as reiteradas falhas nos serviços contratados; k) diante da rescisão motivada, a multa por quebra de fidelidade é inexigível; l) sofreu danos morais. Pugna, liminarmente, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência. Ao final, pede: 1) a declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 16.705,43; 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A liminar foi indeferida através da decisão de mov. 14. Em sua contestação, sustenta a
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) declarar a inexigibilidade do débito referente à multa por quebra de fidelidade; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Decaindo a requerida de maior parte, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente. Condeno a requerente, por sua vez, ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida. Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, c/ art. 86, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 19 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:04
Procedência em Parte
20/10/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:33
Confirmada
21/07/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Concedo o prazo adicional de 30 dias para que as partes cumpram o determinado no mov. 96. Sobrevindo a apresentação de algum documento, dê-se ciência à parte contrária por 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 13 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:17
deferimento
20/07/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:30
Confirmada
03/06/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. sqp/dk Converto o julgamento em diligência. Inobstante a dispensa da dilação probatória, concedo o prazo comum de 10 dias para: a) a autora comprovar a cobrança impugnada de R$ 88,89, vencida em 27.09.2018, sob pena de preclusão; b) a requerida apresentar os contratos referentes as 34 linhas descritas no quadro do mov. 35.3, sob pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC. Frisa-se que o documento do mov. 1.5 indica apenas o valor da multa (R$ 16.616,54), ao passo que os termos dos movs. 59.2 e 39.3 elencam 25 linhas e descrevem apenas o número de 12 delas. Sobrevindo a apresentação de algum documento, dê-se ciência à parte contrária por 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 17 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:23
Julgamento em Diligência
17/05/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2022, 17:15
Confirmada
17/04/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:50
Confirmada
16/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Considerando a inversão do ônus da prova em saneamento (mov. 82.1) e dispensa da dilação probatória pela requerida (mov. 85.1), concedo à autora o prazo de 10 dias para que informe se mantém seu interesse na produção de prova oral, devendo justificar sua pertinência, se positivo. Caso a requerente desista da prova postulada, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:02
Mero expediente
18/02/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:08
Confirmada
24/01/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos em saneamento. I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) quantidade de linhas telefônicas contratadas; b) cobrança de valores divergentes ao contratado; c) a exigibilidade do débito; d) a falha na prestação dos serviços pela requerida; e) a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; f) a caracterização de danos morais. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a ilegalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação. III – Ônus da prova. Independente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de sua aplicação "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (grifei). É plausível que a requerida - na qualidade de responsável pelo armazenamento dos dados, contratos e faturas - possui muito mais condições de demonstrar a regularidade dos serviços e contratações do que a requerente. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova. IV – Provas. Somente a requerente pugnou pela produção de prova oral. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como os pontos controvertidos fixados, diga a requerida se mantém o seu posicionamento pela dispensa da dilação probatória. Após, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória. Intimem-se. Maringá, 18 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 23:01
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:04
Confirmada
29/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:36
Documento (Certidão)
06/10/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:36
Confirmada
01/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:39
Confirmada
20/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:22
Confirmada
19/07/2021, 00:42
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:36
Confirmada
09/07/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021803-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I. Compulsando os autos, verifica-se que fora dado provimento ao recurso interposto pela parte autora. Deste modo, de modo a atender o acórdão de movimento 62, promova-se a suspensão da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e, que a ré se abstenha de promover nova inscrição, em relação a dívida questionada. II. No mais, cumpra-se com a decisão de movimento 54. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:17
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:17
Mero expediente
08/07/2021, 14:29
Recebimento
10/06/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:11
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:21
Confirmada
22/04/2021, 10:53
Confirmada
13/04/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021803-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO I.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por CONSTRUTORA CCV – CIDADE VERDE LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. VIVO. II. O pedido liminar restou indeferido (Evento 14). III. Citada, a parte ré ofertou contestação (Evento 35), sobrevindo a apresentação de réplica ao Evento 44. IV. Intimada as partes para especificarem as provas a serem produzidas, requereu a autora a produção de prova testemunhal (Evento 51), enquanto que a ré requereu a dilação de prazo de 30 dias para juntar os demais contratos firmados entre as partes (Seq. 52). Vieram os autos. Decido. V. Primeiramente, intime-se a parte autora para apresentar os documentos anexados aos Eventos 1.7 e 1.8 de forma legível. Para tanto, assinalo o prazo de 5 dias. VI. Com relação ao pedido de dilação de prazo requerido pela ré, no mov. 52, indefiro. Isso porque, o prazo concedido as partes para especificação de provas é peremptório, de modo que eventual dilação de prazo fica condicionado a comprovação de que a parte não realizou o ato, no prazo concedido, por justa causa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRAZO PEREMPTÓRIO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA - JUSTA CAUSA NÃO PROVADA - PRECLUSÃO. Os prazos peremptórios apenas poderão ser prorrogados pelo Juiz quando a parte provar que não realizou o ato por justa causa. Ao deixar de cumprir o despacho de especificação de provas, a parte abriu mão de seu direito à produção de provas, ocorrendo preclusão temporal pela perda da faculdade de praticar o ato processual. (TJ-MG 100560510760180021 MG 1.0056.05.107601-8/002(1), Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 08/11/2006, Data de Publicação: 02/12/2006) No caso em apreço, a ré sequer justificou ou comprovou a razão da dilação de prazo requerida, o que denota a ausência de justa causa para tanto. Portanto, o pleito resta indeferido. VII. Cumprida a determinação indicada no item V acima, voltem conclusos para decisão saneadora. Int. e diligências necessárias. Maringá, 09 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:38
Determinação de Diligência
09/04/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:34
Confirmada
15/03/2021, 14:25
Confirmada
08/03/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021803-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Despacho I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (Evento 14), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento. III. Citada, a parte ré ofertou defesa na modalidade de contestação (evento 35), a qual foi seguida de réplica pela autora (evento 44). Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de rejeição. Consigne-se que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03). V. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 03 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:01
Mero expediente
03/03/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021803-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Despacho I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Cumpra-se o já determinado ao evento 39, posto que até o presente momento não houve o decurso de prazo concedido à autora para apresentação de réplica. Int. e diligências necessárias. Maringá, 15 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Mero expediente
15/02/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021803-69.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021803-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.705,43 Autor(s): CONSTRUTORA CCV - CIDADE VERDE LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Despacho I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (Evento 14), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento. III. A parte ré, citada, ofertou contestação ao Evento 35. IV. Já a parte autora, ao Evento 37, informou sobre a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, a qual deferiu “o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a suspensão da inscrição do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito e que a agravada se abstenha de promover nova inscrição, até o julgamento final deste recurso, que poderá confirmar ou não a tutela aqui concedida”. A parte ré já foi devidamente intimada, ainda em sede recursal, quanto ao acórdão, sendo desnecessária, portanto, a expedição de ofício. VI. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para apresentação de réplica e, após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 03 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:56
Mero expediente
03/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:36
Petição (Contestação)
02/02/2021, 23:18
Confirmada
27/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:20
Mero expediente
15/12/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
30/11/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:34
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:52
Confirmada
20/11/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:39
Documento (Certidão)
10/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:38
Antecipação de tutela
09/11/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:02
Documento (Certidão)
06/11/2020, 16:52
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:35
Documento (Certidão)
09/10/2020, 13:34
Distribuição (sorteio)
09/10/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)