Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:31
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 08:16
Confirmada
11/01/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:35
Documento (Acórdão)
10/01/2023, 16:35
Recebimento
08/12/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:30
Confirmada
21/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:10
Ato ordinatório
10/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:35
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. I - Altere-se a classe processual para “procedimento comum”. II - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Tendo sido indeferido o efeito suspensivo em sede recursal, o feito terá normal seguimento. III - Diante do não pagamento das custas processuais, pelo requerente, proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 702,35, via sistema Sisbajud, nos termos da decisão de mov. 169. Efetivada a medida, levante-se eventual excesso, intime-se a parte devedora e aguarde-se o prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, transfira-se o montante para uma conta judicial e expeçam-se os alvarás necessários. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 21 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:10
Retificação de Classe Processual
07/07/2022, 17:10
Outras Decisões
28/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:19
Confirmada
24/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:44
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita já foi abordado no mov. 145.1, além de que o autor não comprovou qualquer alteração em sua condição econômica apta a gerar o deferimento nesse momento. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que o requerente comprove o recolhimento das custas, sob pena de bloqueio do numerário correspondente através do sistema Sisbajud. Sobrevindo o adimplemento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, faça-se nova conclusão. Intime-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:02
Indeferimento
18/02/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:17
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:01
Documento (Certidão)
24/11/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:04
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:01
Confirmada
29/09/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:54
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a dispensa do pagamento das custas processuais. Entretanto, o pedido não merece prosperar. Preleciona o artigo 505 do Código de Processo Civil que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior (2017): “O meio natural de provocar o reexame da matéria cautelar ou antecipatória é o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I).
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo”. Neste sentido, verifica-se que este Juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais por ocasião da sentença, logo sua alteração deve decorrer de recurso. Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora com intuito de afastar as custas processuais. 2. Por fim, transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:40
Mero expediente
02/07/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:41
Confirmada
06/04/2021, 00:25
Confirmada
06/04/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008549-60.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao evento 128, que julgou homologou o pleito de desistência formulado pela autora. Aduziu a existência de omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ré. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, no entanto, não merecem provimento. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. No caso em comento, verifica-se que o feito tramitava perante o Juizado Especial Cível, onde, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não incidem custas e honorários. Quando o feito foi remetido a este Juízo, o réu não praticou qualquer ato processual (somente concordou com a desistência), tendo em vista que sequer houve o recolhimento das custas iniciais. Se o processo aqui tivesse iniciado, sem o recolhimento das custas inicias sequer haveria citação, de forma que não seriam arbitrados honorários. Como o processo se iniciou no JEC, não incidem custas ou honorários. Assim, considerando a ausência da prática de qualquer ato processual, a não ser a desistência, na Vara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários, ressaltando-se, desde já, que eventual inconformismo deve ser exposto pela via recursal adequada. Depreende-se, portanto, que toda a fundamentação apresentada no presente recurso tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão, ante o inconformismo com a mesma. Para tais casos, a legislação prevê outros recursos com este intuito, reservando aos embargos de declaração unicamente à previsão de sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR – 934561101. 14ª Câmara Cível. Rel. Celso Jair Mainardi – j. 14/11/2012) [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¬ REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE ¬ EMBARGOS REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. (TJPR – 780603901. 6ª Câmara Cível. Rel. Prestes Mattar – j. 20/03/2012)[grifei] Desta feita, considerando que o presente recurso foi interposto unicamente com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, REJEITO-O, mantendo integralmente a sentença em seus termos. Maringá, 26 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Confirmada
27/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2021, 16:14
Confirmada
25/03/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008549-60.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA I.
Cuida-se de ação de reparação de danos em que houve o indeferimento do pedido de e assistência judiciária gratuita. II. Intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. III. Novamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito, a parte autora pugnou pela baixa dos autos tendo em vista que desistiu do feito. IV. Intimada acerca do pedido de desistência, a parte ré manifestou concordância. Vieram conclusos. Decido. V. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. VI. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, 16 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:06
Desistência
16/03/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:34
Confirmada
01/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008549-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008549-60.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FAHID FARES Polo Passivo(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Despacho I.
Cuida-se de ação de reparação de danos em que houve o indeferimento do pedido de e assistência judiciária gratuita. II. Intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. III. Novamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito, a parte autora pugnou pela baixa dos autos tendo em vista que desistiu do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do peticionado ao evento 120, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Maringá, 15 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:47
Mero expediente
15/02/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:29
Confirmada
23/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:39
Mero expediente
08/01/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 11:14
Documento (Certidão)
19/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:02
Gratuidade da Justiça
09/10/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:32
Mero expediente
09/09/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:34
Mero expediente
06/08/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 00:23
Documento (Certidão)
08/07/2020, 00:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/07/2020, 16:07
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 18:25
Trânsito em julgado
03/07/2020, 18:24
Mero expediente
03/07/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 16:35
Mero expediente
23/06/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:16
Ausência de pressupostos processuais
21/05/2020, 16:48
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:37
Ato ordinatório
07/05/2020, 00:48
Conclusão (para julgamento)
22/04/2020, 18:20
Mero expediente
22/04/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 18:02
Mero expediente
11/12/2019, 14:43
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 18:01
Mero expediente
26/11/2019, 17:53
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:17
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
11/09/2019, 13:17
Ato ordinatório
11/09/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:39
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
04/09/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:25
Petição (Contestação)
04/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:13
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
12/08/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:04
de Instrução (cancelada)
12/08/2019, 18:03
Mero expediente
12/08/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:01
de Instrução (designada)
03/06/2019, 16:01
Mero expediente
24/05/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)