Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Tendo em vista que a parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, e que se infere pela manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 2. Custas remanescentes pela parte executada. 3. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 4. Diligências necessárias. 5. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto