Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:18
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002699-96.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002699-96.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.325,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A M M MADEIRA PEIXARIA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito mobiliário inferior ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Não fosse o já apontado, o Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (destaquei) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (destaquei) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 3.500,00 (dois mil reais), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:49
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:08
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002699-96.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002699-96.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.325,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A M M MADEIRA PEIXARIA LTDA Considerando que as tentativas de citação foram infrutíferas em relação ao executado A M M MADEIRA PEIXARIA LTDA, defiro a respectiva citação editalícia (art. 256, inciso II, §3o, CPC). Expeça-se edital para citação do executado, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no mov. 71.1. Na ocasião, advirta-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC) Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito