Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:59
Definitivo
24/09/2025, 17:23
Desarquivamento
24/09/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:34
Definitivo
07/08/2025, 16:54
Documento (Informações)
01/08/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:37
Por decisão judicial
25/06/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:37
Por decisão judicial
25/06/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:18
Confirmada
24/06/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:14
Desarquivamento
04/06/2025, 11:31
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:33
Definitivo
18/03/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Determina-se a destinação do saldo remanescente para o FUNJUS. 2. Sem prejuízo da determinação acima, não havendo mais requerimentos e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se o Município de Paranavaí para que se manifeste sobre a certidão de mov. 325.1, requerendo o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2025, 21:24
Confirmada
01/03/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:29
Mero expediente
28/02/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:06
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:29
Documento (Informações)
24/01/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 14:13
Documento (Informações)
24/01/2025, 14:00
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Confirmada
01/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:56
Trânsito em julgado
20/09/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. Considerando que se trata de feito em andamento apenas para fins de adimplemento das custas remanescentes, certifique-se ocorrido e encaminhe-se cópia ao respectivo FUNREJUS/FUNJUS. 2. Com relação as custas devidas à Escrivania não estatizada, expeça-se certidão de dívida, a fim de possibilitar futura execução. 3. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
deferimento
18/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:07
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:40
Confirmada
11/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:03
Confirmada
09/08/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 01:05
Confirmada
02/08/2024, 01:04
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:51
Confirmada
08/07/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de FABIANA ROCHA DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:58
Confirmada
14/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:55
Confirmada
05/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:06
Confirmada
22/04/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 15/04/2024. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 18:03
Confirmada
22/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:11
Por decisão judicial
22/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:34
Convenção das Partes
13/11/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 15:39
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:45
Confirmada
17/10/2023, 17:37
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:33
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:55
Documento (Certidão)
22/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:37
Confirmada
09/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:50
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:07
Confirmada
26/05/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Enquanto não houver deliberação acerca do destino dos valores constritos, fica autorizada a transferência da quantia para conta judicial vinculada à estes autos. 6. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 19:27
Confirmada
25/05/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:54
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2023, 12:17
Confirmada
09/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:26
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 00:19
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 18:45
Documento (Certidão)
31/01/2023, 15:33
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:29
Documento (Certidão)
31/01/2023, 15:28
Ato ordinatório
30/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2023, 20:53
Confirmada
15/01/2023, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:45
Mero expediente
15/12/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 14:46
Confirmada
29/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:36
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:34
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:57
Confirmada
09/11/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2022, 15:07
Confirmada
20/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:58
Confirmada
16/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:57
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:39
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:35
Confirmada
25/07/2022, 17:06
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:55
Confirmada
07/04/2022, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os elementos carreados nos autos corroboram a afirmação de hipossuficiência. 2. Todavia, a executada é devedora das despesas processuais e honorários advocatícios até a data da concessão do benefício, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, com o qual coaduna o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 2. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 8. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 10. AGRAVO INTERNO DE RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. IMPROVIDO. (...) 6. De fato, esta Corte entende que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais firmada pelo requerente tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Contudo, na hipótese, Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. efetuou o recolhimento das custas processuais. 6.1. Sendo assim, o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico. 6.2. Ademais, embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (...) (AgInt no AREsp 1410995/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt no AREsp 656.500/CE – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 28.11.2017 – DJe 06.12.2017) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA – EFEITOS EX NUNC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0061544-07.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 16.12.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. "A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo. – Negado provimento ao agravo." (STJ – 3ª Tuma – AgRg no AREsp. n. 48.841/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 18/10/2011 – DJe 24/10/2011).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049334-84.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.04.2021) 3. Por estas razões, remetam-se os autos à contadoria, a fim de que seja apurado o valor devido a título de custas processuais e honorários advocatícios até a data imediatamente anterior à publicação desta decisão. 4. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 160.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 20:16
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 20:12
deferimento
04/04/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:34
Confirmada
28/03/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:34
Confirmada
16/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para juntar cópia dos últimos 6 (seis) holerites, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em relação à documentação apresentada. 3. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:24
Mero expediente
10/03/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2022, 15:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:22
Confirmada
19/10/2021, 12:18
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução Fiscal em que o despacho inicial, datado de 09.03.2011, fixou honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento). Comparece a Fazenda Pública do Município de Paranavaí solicitando a majoração, visto que não ocorreu pronto pagamento e, sobretudo, visando proporcionar a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelos patronos da exequente. Assiste-lhe razão. 2. A fixação de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento nas execuções por título extrajudicial passou a ser admitida quando da alteração do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 pela Lei 8.952/94 que, por analogia, passou a ser aplicada para as execuções fiscais, já que a Lei 6.830, de 22/09/80, nada dispõe a respeito. Com tal previsão legal, o legislador desvinculou a verba honorária para pronto pagamento dos limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973, submetendo-a ao prudente arbítrio do juiz (art. 20, § 4º). A mens legis foi no sentido de que ocorrendo o pronto pagamento, o trabalho do procurador do exequente estaria reduzido unicamente à elaboração da inicial. Posteriormente, no entanto, sobreveio a Lei 11.382/2006 que introduziu no CPC de 1973 a possibilidade de que o magistrado fixasse honorários de sucumbência já ao despachar a inicial, com a permissão de redução para o caso de pronto pagamento (art. 652-A), tomando por base o § 4º do art. 20. A disposição legal foi mantida pelo CPC de 2015 no artigo 827. No § 1º ficou prevista a redução do percentual de 10% estabelecido no caput para o caso de integral pagamento do débito em 3 (três) dias. E, no §2º, consta que os honorários podem ser elevados até 20% quando rejeitados os embargos à execução ou majorados, ainda que não opostos embargos, ao final do procedimento, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Destarte, considerando que o valor de 5% efetivamente não corresponde a remuneração adequada do trabalho desenvolvido, acolho o pedido da Procuradoria do Município para o fim de se majorar a verba, fixando em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC) a teor do que dispõe o § 2º do artigo 827 do CPC. 3. Remetam-se os autos ao Contador para atualização do valor devido. 4. Com o cálculo intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito sob pena de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 12:22
Confirmada
19/08/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:13
Confirmada
19/08/2021, 12:10
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:10
deferimento
18/08/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 19:08
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:03
Confirmada
06/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000654-81.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-81.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.467,46 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): FABIANA ROCHA DA SILVA DESPACHO 1. Por medida de economia, proceda-se a intimação da COHAPAR na forma requerida no mov. 125.1, a fim de que apresente e eventual compromisso de compra e venda que possua para com a parte Devedora FABIANA ROCHA DA SILVA (CPF/CNPJ: 040.621.109-46), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:12
Ato ordinatório
28/06/2021, 11:09
Mero expediente
24/06/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:35
Confirmada
31/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 23:39
Confirmada
16/04/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:24
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 13:16
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/11/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:22
Por decisão judicial
27/07/2020, 10:01
Documento (Ofício)
26/06/2020, 15:09
deferimento
16/06/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 04:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 03:57
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:55
Por decisão judicial
10/01/2020, 17:11
deferimento
10/01/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2020, 12:51
Documento (Ofício)
08/01/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:39
Por decisão judicial
28/11/2019, 17:41
deferimento
27/11/2019, 21:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:24
Documento (Certidão)
22/11/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 00:17
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:09
Por decisão judicial
26/09/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
09/08/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:56
Documento (Certidão)
05/07/2019, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:57
Por decisão judicial
12/06/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:12
Por decisão judicial
05/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:43
Documento (Certidão)
31/01/2019, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 00:28
Por decisão judicial
13/07/2018, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:32
Por decisão judicial
26/01/2018, 17:07
deferimento
23/01/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2017, 17:51
Por decisão judicial
11/09/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:08
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 13:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 11:08
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)