Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 08:49
Confirmada
26/06/2026, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ciente da certidão de seq. 468. Intimada, a exequente manifestou apenas ciência. Considerando que o presente feito já foi extinto pelo pagamento, bem como que não há outras providências a serem adotadas nestes autos, expeça-se alvará/ordem de transferência do saldo existente na conta judicial em favor de quem de direito, observando-se eventual recolhimento das custas processuais fixadas na decisão de seq. 402.1. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ciente da certidão de seq. 468. Intimada, a exequente manifestou apenas ciência. Considerando que o presente feito já foi extinto pelo pagamento, bem como que não há outras providências a serem adotadas nestes autos, expeça-se alvará/ordem de transferência do saldo existente na conta judicial em favor de quem de direito, observando-se eventual recolhimento das custas processuais fixadas na decisão de seq. 402.1. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:17
Confirmada
19/06/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:32
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 13:38
Mero expediente
17/05/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 18:10
Confirmada
20/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:48
Confirmada
29/01/2026, 08:48
Confirmada
29/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ciente da quitação por parte do arrematante dos valores devidos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Maringá determinando a baixa da Penhora R-3 da matrícula, bem como o cancelamento da hipoteca judicial em razão da quitação do parcelamento da arrematação. No mais, cumpra-se as disposições da sentença de seq. 402.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:13
Confirmada
19/01/2026, 16:52
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:47
Confirmada
19/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:21
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:20
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 12:45
Mero expediente
16/01/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:30
Confirmada
03/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2025, 00:26
Por decisão judicial
20/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:29
Mero expediente
12/06/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:06
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:19
Confirmada
10/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de execução fiscal. 2. Defiro o pedido retro, seq. 419.1. 3. Pelo trabalho da curadora especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, vigente à época. 4. Expeça-se certidão de honorários. 5. No mais, remeto à decisão prolatada, seq. 402.1. Arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:37
deferimento
07/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:07
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:06
Confirmada
14/11/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 18:17
Confirmada
20/10/2024, 00:23
Confirmada
20/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:58
Confirmada
17/10/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:55
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal. Diante da manifestação do ente público exequente, julgo extinta a presente execução com respaldo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com respaldo no princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se a carta de arrematação, conforme requerido, 392.1, ressalvando a garantia do bem até a quitação integral do parcelamento. Certifique-se a existência de outros credores e penhoras sobre o valor remanescente. Havendo outros créditos a serem adimplidos, proceda a transferência dos valores. Inexistindo óbice, remetam-se o saldo ao executado. Após, proceda-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio levado à efeito, salvo se houver valores bloqueados, os quais deverão ser utilizados para pagamento das custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o executado para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de bloqueio via convênio SisBajud - 5 dias. Negativa a diligência eletrônica acima indicada, cumpra-se a IN 12/17-FUNJUS. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:49
Confirmada
24/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Atendendo ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigos 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido seq. 392.2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:18
Mero expediente
31/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:09
Confirmada
15/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos depósitos efetuados nos autos, requerendo o que entender de direito, em 10 dias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:05
Mero expediente
18/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:28
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos. Ciência às partes a respeito do retorno dos autos. No mesmo prazo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:18
Recebimento
21/09/2023, 13:53
Mero expediente
10/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:03
Recebimento
29/08/2023, 13:52
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/08/2023, 13:52
Remessa
24/08/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 15:53
Documento (Acórdão)
24/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:11
Confirmada
22/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.123.058/0001-94) MANAUS, SN - PAIÇANDU/PR Terceiro(s): Adeilton Ribeiro de Amorim (CPF/CNPJ: 114.491.338-19) Rua Francisco José Neth, 96 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] HENRIQUE LOPES BASTOGI (RG: 91865505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.856.679-90) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2306 - Jardim Leblon - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-310 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR em face de CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, qualificados nos autos. Eis o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi autuada e distribuída na data de 24/01/2006 originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Em seq. 349.1 foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Paiçandu, por tratar-se de competência absoluta. Todavia este Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu entende que não é competente para o processamento da presente demanda, em razão da perpetuação da Jurisdição, pois a execução foi proposta perante o juízo competente, na época, por não existir o Foro Regional de Paiçandu quando a ação foi proposta. A Lei Estadual n. 21.185, de 8 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, in verbis: “Art.1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.” A instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25/01/2023. A respeito dos critérios para regulamentação referente à redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu, no SEI n. 0128718-07.2021.8.16.6000 (de instalação da comarca) infere-se a manifestação da Corregedoria n.º 8628125, Decisão nº 8635647 - da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (esta que acolheu os termos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça) que, com arrimo no regramento disposto nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, a redistribuição deverá seguir o critério da ‘regra da perpetuação da jurisdição’, segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, não se deslocando o processo para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo situações específicas de natureza absoluta, referidas decisões ressaltam a decisão do Órgão Especial em casos análogos, assim constou o parecer Corregedor Geral de Justiça – Des. Luiz Cezar Nicolau: "4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe “Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro”, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: “Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’”. “Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas", concluiu o relator. 6)
Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente." No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de Execução Fiscal é de competência territorial e, portanto, relativa. Ensina Araken de Assis que “a demanda executória movida pelo fisco será proposta no domicílio do obrigado (foro comum), e, se não tiver, no foro de sua residência ou lugar em que for encontrado (foros supletivos) ” e que “instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência” (cf. “Manual do Processo de Execução”, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 201 e 203) A respeito do tema, o ilustre Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento do CC n. 17.596-MS de igual forma decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício... ”. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca da competência relativa nestes casos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA”. (CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.(TJ - CC: 101222 PR 2008/0261904-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009). Ademais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.146.194/SC. IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A EXECUÇÃO. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFEREM A COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE A QUESTÃO SEJA ARGUIDA PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048779-67.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) Insta salientar que a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca após o ajuizamento da referida execução fiscal, não tem o condão de transformar competência territorial, de natureza relativa, em competência de natureza absoluta. Em outras palavras, a existência de ações de competência relativa em Vara Especializada não torna todas as demandas anteriormente ajuizadas em competência absoluta para o Foro recém-criado, não se olvidando que o endereço do contribuinte é o mesmo e quando a ação foi proposta o juízo suscitado era competente, havendo perpetuação da jurisdição no entender deste juízo. À época da autuação e distribuição do processo o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá era o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito e considerando a regra da perpetuação da jurisdição, bem como considerando que não há informação de mudança de domicílio do contribuinte fiscal, o referido juízo originário continua sendo o competente para o processamento e julgamento do processo. Destaca-se o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribuna de Justiça que prevê: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi autuada e distribuída na data de 24/01/2006, antes da instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que se deu na data de 25/01/2023, bem como por não se tratar de caso de competência absoluta, a competência para processar e julgar a pretensão resistida permanece com o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, onde a demanda foi originariamente distribuída.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito e suscito, em consequência, conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o juízo suscitado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
12/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:38
Suscitação de Conflito de Competência
10/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos, etc. Não obstante os pedidos de mov. 344.1 e 346.1, verifica-se que a presente ação se trata de execução fiscal proposta pelo Município de Paiçandu-PR, em face de executado com domicílio na mesma Comarca. O Decreto Judiciário n. 660/2022-D.M. previu a instalação do Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, “com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Município de Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba” (art. 1º). Em sendo assim, promova-se a redistribuição do presente feito ao r. Juízo competente da 1ª Vara Judicial – Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro regional de Paiçandu. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:58
Incompetência
24/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:25
Confirmada
20/03/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:50
Confirmada
15/03/2023, 10:37
Confirmada
15/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:28
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:27
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:27
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 17:17
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:17
Documento (Ofício)
13/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:05
Confirmada
07/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:13
Confirmada
06/02/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:15
Confirmada
27/01/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:17
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:32
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:41
Confirmada
10/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:24
Ato ordinatório
09/01/2023, 14:15
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:25
Confirmada
19/12/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1. DEFIRO o pedido de mov. 284.1. 2. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Em vista da decisão de mov. 18.1, mantenho como o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Werno Klöckner Júnior (Matr. JUCEPAR 660). 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________ [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:37
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:39
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 11:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2022, 11:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:04
Confirmada
03/10/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:24
Confirmada
29/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:03
Confirmada
30/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:19
Confirmada
29/08/2022, 09:17
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:40
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:27
Confirmada
17/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1. Tendo em vista que não houve objeções das partes acerca da avaliação do imóvel realizado ao mov. 227.1, conforme se verifica nos movs. 233.1 e 241.1, DEFIRO o pedido de designação de novo leilão do imóvel penhorado. 2. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Observe-se o que o leiloeiro oficial nomeado nos autos é Sr. Werno Klöckner Júnior (Matr. JUCEPAR 660), conforme decisão de mov. 18.1. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:24
deferimento
08/08/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:03
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:00
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:22
Confirmada
02/07/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:17
Ato ordinatório
01/07/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:46
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Visto que o requerimento de mov. 219.1 já foi apreciado por este juízo, reporto-me ao contido no item 2 e seguintes da decisão de mov. 178.1. Cumpra-se integralmente. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:49
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Mero expediente
01/04/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Indefiro o pedido de mov. 214.1. Isso porque, a pesquisa para se obter informações sobre o quadro societário da empresa devedora é diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente, independente da intervenção deste Juízo. Assim, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:57
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Indeferimento
18/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte exequente no mov. 206.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:00
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Mero expediente
25/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:56
Confirmada
23/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:14
Documento (Certidão)
18/02/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA DEFIRO pedido de mov. 87.1 Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 31.500,00 (depósito de mov. 164.4) à conta informada pelo arrematante (mov.87.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:00
deferimento
17/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:08
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:07
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:02
Confirmada
04/02/2022, 00:11
Confirmada
04/02/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:07
Confirmada
25/01/2022, 16:43
Confirmada
25/01/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Célula Loteamentos Urbanos Ltda, todos devidamente qualificados. Por ocasião da manifestação constante do mov. 175.1, a parte executada apresenta petição nominada de “embargos à arrematação”, na qual defende, em síntese, a necessidade de nova avaliação do bem, considerando o decurso do tempo da avaliação feita em setembro de 2018; a existência excesso na execução, dado a diferença entre o preço do imóvel e o valor da dívida; por fim, entende que o valor oferecido representa um preço vil, uma vez que está baixo de 50% do valor o qual o imóvel foi avaliado, atos estes que implicariam na nulidade da arrematação do imóvel. No mov. 176.1 a parte credora alega que ocorrera a preclusão do direito da parte executada em impugnar a arrematação e defendeu o tramite da proposta de arrematação, sendo respeitado os termos do artigo 891 do CPC, em relação ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado por esta Municipalidade, tendo o Executado demonstrado o seu aceite quando intimado. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da observância do prazo estabelecido no art. 903, §2º, do CPC, recebo a manifestação da parte devedora para discussão. O pedido deve ser acolhido em parte pelo Juízo. Inicialmente, deve-se ressaltar, desde já, a inocorrência de preclusão no caso em exame. Isso porque, nada obstante as alegações da parte credora, no sentido de que não houve manifestação da parte executada na primeira oportunidade, deflui-se da análise do caderno processual que a manifestação da parte devedora ocorreu dentro do prazo dos embargos, conforme disposto no art. 903, CPC. Logo, diante da manifestação da parte executada no momento oportuno, não há de se falar em preclusão na hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTAR - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTAR - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO "LÓGICA" - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Uma vez respeitado o prazo do art. 903 CPC não há que se falar em intempestividade. - Não resta caracterizada a supressão de instância se nesta instância revisora serão apreciadas apenas as questões já analisadas pelo magistrado de primeiro grau. - Não há que se falar em preclusão lógica se parte se manifestou no momento processual adequado. - Se parte agravante apresentou a impugnação à arrematação dentro do prazo estabelecido no art. 903 do CPC, a sua apreciação deve se dar nos próprios autos da execução e não em processo autônomo, já que o §4º do art. 903 do CPC somente se aplica quando a parte não impugnar a arrematação dentro do prazo de 10 dias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.544200-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) Outrossim, destaca-se que a discussão em apreço se trata de matéria de ordem pública. A propósito, o Juiz deve determinar – inclusive de ofício – a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da arrematação decorrer tempo significativo, no caso aproximadamente quatro anos, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o valor de mercado ao tempo da arrematação, de tal sorte que não há de se falar em preclusão para a alegação dessa matéria, pela parte devedora. Nesse toar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL URBANO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO CONHECIDA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL – NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – CABIMENTO – DECURSO DE CINCO ANOS DESDE A PRIMEIRA AVALIAÇÃO – FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (...) 6. Nos termos do art. 873 do CPC, existem três (3) hipóteses, em que é admitida a realização de nova avaliação de bem penhorado, quais sejam, quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II) e, c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III). 7. Na espécie, identifica-se que a avaliação do imóvel penhorado nos autos, foi realizada em 17/09/2015 – ou seja, há mais de cinco (5) anos –, sendo que, realizada nova avaliação extrajudicial, em 15/02/2021, por profissional corretor de imóveis, chegou-se a valor superior ao dobro da longínqua avaliação realizada nos autos, o que evidencia fundada dúvida sobre a subsistência do valor atribuído à primeira avaliação e permite, com base no art. 873, inc. III, do CPC, que seja determinada a renovação da avaliação, inclusive como forma de primar pelo desenvolvimento da execução da forma menos onerosa para o devedor. Recurso provido neste ponto. 9. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJ-MS – Agravo de Instrumento n.°v1401867-04.2021.8.12.0000 – Relator: Desembargador Paulo Alberto de Oliveira. Data de Julgamento: 26/03/2021. 3ª Câmara Cível. Data da Publicação: 30/03/2021). Estabelecida tal premissa, tem-se que o requerimento formulado pela parte executada, de nova avaliação e de reconhecimento de preço vil deve ser acolhido. Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a avaliação dos bens cuja arrematação é pretendida data do ano de 2018 (mov. 34.1 – p. 89), havendo transcorrido lapso temporal de quase 4 (quatro) anos entre a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e a presente data. Tal situação, está a atrair a incidência do art. 873, incisos II e III, do CPC1 ao caso em exame, sendo, pois, necessária a realização de nova avaliação, a fim de outorgar o justo valor aos bens que foram objeto de constrição nos autos, ante o lapso temporal decorrido. Nesse contexto, há de se consignar que a continuidade da execução, com a arrematação do bem, nos moldes pretendidos pela parte credora, pode gerar prejuízos à parte executada e levar ao consequente enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que lastreada em avaliação desatualizada. Assim, a repetição da providência em debate se dá porquanto um valor subestimado cria para a parte executada o risco de uma arrematação lesiva a seu patrimônio. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Procedimento comum. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados à exequente e seu patrono, indeferindo o pedido do executado de nova avaliação dos referidos bens. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma do "decisum" para cancelamento das adjudicações e realização de nova avaliação dos bens constritos, observando-se os respectivos valores de mercado. Com parcial razão. Avaliação desatualizada recomenda nova avaliação. Inteligência do artigo 873, II do NCPC. Mera atualização pelos índices oficiais que não se aplica em razão da natureza dos bens penhorados, sensíveis às oscilações do mercado. Suspensa a adjudicação, temporariamente, para que nova avaliação se realize. Isto desde que o agravante executado pague pronta e antecipadamente os custos desta providência. Se o executado não pagar de imediato os honorários fixados ao perito judicial, sob qualquer pretexto, seja o de gratuidade da justiça, seja qualquer outro, a avaliação ficará preclusa e se convalidará a adjudicação já realizada. Recurso provido em parte. (TJSP. Agravo de Instrumento 2142139-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA AVALIAÇÃO. Decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação do bem penhorado, uma nova avaliação poderá ser determinada, de ofício, pelo magistrado (STJ). A adjudicação do bem com base em valor apontado em avaliação manifestamente desatualizada enseja o enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0028.13.002383-2/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da súmula em 29/08/2019) Ademais, há de se anotar, ainda, o que já fora fixado na própria decisão de mov. 18.1, item 8, a qual estabeleceu como preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891, do Código de Processo Civil2. Assim, considerando que o bem fora arrematado (mov. 169.1) por quantia inferior a metade valor da avaliação (mov. 34.1), o reconhecimento da ocorrência de preço vil é medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade da arrematação, nos exatos termos do art. 903, § 1°, inciso I, do CPC3. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE. AMBAS ADSTRITAS AO MESMO IMÓVEL. SENTENÇA UNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM, SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. INCABÍVEL. ATO REALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITADO. SEGUNDO LEILÃO. INEXISTENTE. ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97 C/C ART. 32 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. NULIDADE. CONFIGURADA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ENTENDIMENTO STJ, COMO INFERIOR A METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDEFINIDO EM AMBOS OS FEITOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003072-33.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE ARREMATAÇÃO INVÁLIDO. AVALIAÇÃO DO BEM REALIZADA QUASE UM ANO ANTES DO LEILÃO. IMÓVEL ALIENADO POR QUANTIA INFERIOR À METADE DO VALOR ATUALIZADO.CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1607749-3 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Unânime - J. 04.04.2017) Entendimento esse que segue ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL CARACTERIZADO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não houve a alegada ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto os fatosnos quais fundamentou-se a decisão agravada estão expressamente consignados no aresto recorrido. 2. Em sede de execução fiscal, na ausência de critério legal sobre "preço vil", o STJ firmou o entendimento de que está caracterizado quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não caracteriza preço vil a arrematação por valor equivalente a 33,3% da avaliação, em virtude da falta de licitantes no leilão realizado, o que contraria o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1106824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009) Por fim, não comporta acolhimento a alegação de excesso de execução, considerando o alto valor do imóvel penhorado e avaliado em R$ 75.000,00 (setenta de cinco mil reais) (mov. 34.1) em relação ao valor da dívida apurado no mov. 128.2, qual seja de R$ 3.336,64 (três mil, trezentos e triste e seis e sessenta e quatro reais). Isso porque, nada obstante as alegações da parte devedora, observa-se que na hipótese de eventual alienação judicial do bem imóvel, o valor a ser levantado pela parte exequente deve se ater aos créditos que são objetos de execução, sendo possibilitado a executada, por conseguinte, o levantamento de possível saldo remanescente, conforme prevê o art. 907, do CPC4, donde se conclui pela inexistência de violação ao princípio da razoabilidade, tal como defendido pela parte executada. Ademais, o feito executivo fiscal somente não teria seu regular prosseguimento em face do referido bem imóvel caso a parte devedora apresentasse garantia idônea hábil a satisfazer a integralidade do débito, inclusive, após a devida anuência do ente público, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Ora, não se descura que o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC) deve ser observado nos executivos fiscais. Todavia, há de se ponderar que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, com nota de que, aqui, há interesse público, não privado, que se cuida de reaver valor que já haveria de estar nos cofres públicos. Isso nada mais é do que o cumprimento do comando normativo expresso no art. 797, 2ª parte, do Código de Processo Civil (princípio da satisfação dos interesses do credor). Vê-se, pois, que da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Assim, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). Portanto, considerando que no caso sub judice não logrou êxito a executada em indicar bens passiveis de constrição ou demonstrar a ocorrência de prejuízo em razão da determinação de penhora feita por este Juízo, não se vislumbra, por ora, a violação do artigo 805, CPC, hábil a ensejar o acolhimento dos pedidos formulados. Deste modo, destaca-se que não ocorre nenhum excesso na execução fiscal ou qualquer ofensa ao princípio razoabilidade como defeso pelo executado, motivo pelo qual deixo de conhecer esse argumento. Por tais motivos, o acolhimento parcial do pedido formulado pela devedora é medida de rigor. 1.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 175.1, para o fim de reconhecer a nulidade da arrematação realizada no mov. 164.2. 1.1. Dê ciência ao Sr. Leiloeiro e ao arrematante acerca dos termos da presente decisão. 2. No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, renove-se a avaliação realizada ao mov. 34.1, mediante expedição de novo mandado de avaliação. 3. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.1. Observe-se, quanto ao ente público, o disposto no art. 183, do CPC. 4. Não havendo impugnação, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 18.1. 5. Do contrário, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito 1Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...) II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação 3Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 4 Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:25
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:15
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:01
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:00
deferimento
20/01/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:29
Confirmada
09/11/2021, 00:28
Confirmada
09/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:14
Documento (Certidão)
29/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 10:04
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:23
Confirmada
06/10/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos, etc. Ao mov. 148.1, o leiloeiro compareceu aos autos para requerer autorização para realizar a venda direta do imóvel, nas condições apresentadas. Intimada a se manifestar nos autos (mov. 153), a Fazenda do Município de Paiçandu não ofereceu oposição a venda direta do bem pela oferta apresentada. Em vista das praças realizadas terem restado infrutíferas e da concordância da Exequente, realize-se a venda direta do bem conforme peticionado ao mov. 148.1. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:59
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:58
Confirmada
05/10/2021, 00:43
deferimento
29/09/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento do Leiloeiro de mov. 148. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:56
Mero expediente
24/09/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:05
Confirmada
07/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:39
Confirmada
23/08/2021, 00:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:59
Confirmada
13/08/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:21
Confirmada
13/08/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Vistos, etc. Ao mov. 115.1 o leiloeiro nomeado requer a intimação da Exequente para que pague as despesas referentes ao correio. Instada a se manifestar, a Exequente argumenta que a LEF dispensa o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública. (mov. 129.1) Pois bem. De acordo com os dispositivos 39 e 41 da Lei de Execução Fiscal, a Exequente só é impelida ao pagamento das custas ao final do processo caso seja vencida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91 do CPC/2015: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pela parte vencida. A propósito do tema: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊNCIA. ART. 39 DA LEI No 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.778.801-SP, j. 06.12.2018, Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). Salienta-se que, conforme disposto ao mov. 18.1, as custas e despesas do processo e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. Dessa forma, não há falar-se em antecipação de custas, pois as despesas geradas pelo leilão vão compor a conta geral, ao final. Anote-se, nesse sentido, que as despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, consoante dispõe o artigoo 7º, da Resolução 236, CNJ. No mais, considerando a apresentação do cálculo atualizado dos débitos e a certidão de mov. 114.2, aguarde-se a realização do leilão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:35
Indeferimento
10/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:21
Confirmada
09/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:24
Confirmada
31/07/2021, 00:45
Confirmada
31/07/2021, 00:45
Confirmada
31/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-46.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-46.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.391,75 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): CÉLULA LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Tendo em vista o mov. 115.1, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pagamento das despesas com correio, conforme requerido. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:01
Mero expediente
28/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:16
Documento (Edital)
22/07/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:00
Confirmada
21/07/2021, 13:36
Documento (Informações)
20/07/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:04
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 17:04
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 17:03
Documento (Certidão)
20/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:02
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:28
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:43
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:34
Ato ordinatório
05/05/2021, 00:39
Confirmada
31/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:24
deferimento
01/04/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:50
Documento (Ofício)
04/11/2019, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:41
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:09
Documento (Certidão)
04/07/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:47
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2019, 15:02
Documento (Ofício)
15/03/2019, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2019, 16:07
Ato ordinatório
12/03/2019, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 15:46
Ato ordinatório
12/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:43
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:21
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2018, 12:31
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:18
Documento (Certidão)
10/08/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:06
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:53
Ato ordinatório
31/01/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:03
deferimento
01/06/2017, 08:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:12
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)