Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006142-15.2017.8.16.0095 Recurso: 0006142-15.2017.8.16.0095 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): MARA CRISTINA YOAGA FREITAS (RG: 7966207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.748.552-15) Rua Ernesto Baptistão, 247 - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-650 Recorrido(s): R S T OFICINA E PEÇAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 01.110.277/0001-30) Rua José Thomas, 388 - IRATI/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto não pode ser conhecido, porquanto é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito ao princípio da dialeticidade. O recurso não ataca a decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento desta, pois não combate especificamente as razões do decisum. Antes, reproduz os parágrafos constantes dos embargos, rediscutindo matéria já superada pelo juízo de origem. Em outras palavras, as razões recursais não se preocupam em combater os pontos da sentença que mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto, apenas mencionando trecho da decisão de primeiro grau sem apontar por que estaria juridicamente equivocada ou em desconformidade com as provas. Tanto é assim que, no recurso, a parte unicamente repisa a argumentação de que o titulo seria inexequível por força de pagamento, haja vista a juntada de recibo (seq. 49.4), ao passo que a decisão já tinha superado essa discussão ao consignar a irrelevância da alegação de que a recorrente havia efetuado "pagamento do débito inscrito no título ao outro executado, uma vez que cheque é um título autônomo e independente, não admitindo a discussão sobre a relação que deu origem ao título." Com efeito, o juízo de origem já resolveu a matéria aduzida na insurgência recursal (prova de pagamento da obrigação principal ao endossante e também executado) ao determinar a legitimidade passiva da parte recorrente enquanto emitente do cheque, visto que o título de crédito executado não perdeu seus atributos característicos, nomeadamente a abstração e a autonomia. Consequentemente, não se admite a discussão sobre a causa debendi que deu origem ao título, afastando assim a oponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé portador do título. Sendo este o principal fundamento para a decisão que rejeitou os embargos à execução, cabia à parte recorrente apresentar razões que o atacassem especificamente, não bastando para cumprir com o requisito da regularidade formal do recurso a mera reprodução das considerações tecidas no corpo dos embargos à execução e já abordados na sentença, o que configura ausência de dialeticidade recursal. Sabe-se que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão recorrida. Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, veja-se o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. TÓPICOS RECURSAIS DESCONEXOS DA MATÉRIA EM DEBATE NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001104-74.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.12.2022) Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da sentença. Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, não merece conhecimento o recurso inominado. Com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei nº 18.413/14. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito